LEI Nº 762, DE 26 DE JUNHO DE 2014. Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil, o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC e revoga a Lei Municipal nº 176, de 18 de novembro de 1997. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Ibaiti ? COMDEC como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil ? SINDEC, com os seguintes objetivos: I ? a prevenção de desastres; II ? a preparação para emergência e desastres; III ? a resposta aos desastres; e IV ? a reconstrução e a recuperação. Art. 2º Compete à COMDEC: I ? planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Município; II ? articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil no Município; III ? elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto; IV ? prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e reabilitar e recuperar os cenários dos desastres; V ? vistoriar, juntamente com órgãos congêneres, edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e de locais vulneráveis; VI ? analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco, as quais deverão ser resguardadas em todas as ações governamentais e particulares no que se refere ao planejamento de ocupação do espaço e ao uso do solo; VII ? Implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações; VIII ? coordenar os órgãos setoriais e de apoio nas fases de prevenção, socorro, assistência e recuperação; IX ? fiscalizar juntamente com órgãos congêneres as atividades capazes de provocar desastres em âmbito municipal; X ? capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades; XI ? realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; XII ? promover à inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando todo apoio a comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim; XIII ? proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e preenchimento dos necessários formulários de notificação; XIV ? manter informados os demais órgãos de defesa civil nas esferas regional, estadual e federal, sobre atividades locais da COMDEC-IBAITI; XV? propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decretação de ?situação de emergência? ou de ?estado de calamidade pública?; XVI ? vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população; XVII ? executar a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entrega à população atingida por desastres; XVIII ? planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência a população em situação de desastres; XIX ? promover a criação e a interligação do centro de administração de eventos adversos severos, incrementando as atividades de monitoração, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres e executar medidas de minimização dos impostos negativos sobre o Município; XX ? promover a mobilização comunitária em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários, bem como, incentivar e orientar o desenvolvimento de planos de Alerta e Preparação de comunidades para Emergências Locais ? APPEL; XXI ? implementar os meios a serem utilizados como ferramentas gerenciais de controle de ações emergenciais em circunstâncias de desastres; XXII ? executar os planos e programas elaborados e aprovados pelo Conselho Nacional de Defesa Civil ? CONDEC; XXIII ? articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil ? COREDEC e promover ativamente os Planos de Auxilio Mútuo ? PAM, visando organizar as empresas estabelecidas no Município para primeira resposta em emergências e desastres, sejam de origem individual ou coletiva; XXIV ? integrar ações de defesa civil no âmbito municipal, articulando-se com os municípios circunvizinhos para implantação de políticas e ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres; XXV ? elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com recursos do orçamento municipal ou através do Fundo Municipal de Defesa Civil ? FUMDEC; e XXVI ? prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionados com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados, quando necessário, como contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente. CAPITULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A COMDEC-IBAITI terá a seguinte estrutura organizacional: I ? Coordenadoria Geral; II ? Secretaria Executiva; III ? Coordenadoria Técnica; IV ? Conselho de Assessoria; e V ? Grupo de Atividades Fundamentais ? GRAF. Seção I Da Coordenadoria Geral e suas competências Art. 4º O cargo de Coordenador Geral, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal será exercido por funcionário de confiança e determinado pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser de Cargo Comissionado, com prestação de serviço exclusivo a esta função. Art. 5º Compete à Coordenadoria Geral: I ? supervisionar diretamente a Secretaria Executiva e indiretamente os demais órgãos ou departamentos da COMDEV ? IBAITI; II ? aprovar junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal o plano diretor de defesa civil da cidade, elaborado pela Coordenadoria Técnica da Defesa Civil, bem como as demais políticas correlatas ao assunto; III ? Implementar o regulamento e os planos de contingências e de operações do sistema municipal de defesa civil; IV ? presidir as reuniões da COMDEC ? IBAITI; V ? promover a integração de atividades de defesa civil com os demais municípios da Região; VI ? ordenar despesas para atender situação de emergência ou estado de calamidade pública e aquelas necessárias à realização de ações preventivas, através da coordenação do Fundo Municipal de Defesa Civil ? FUMDEC, quando solicitado pela Coordenadoria Técnica de Defesa Civil; VII ? sugerir ao Chefe de Poder Executivo Municipal o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade publica, na forma prevista no art. 2º desta Lei, conforme levantamentos efetuados pela Coordenadoria Técnica da Defesa Civil; VIII ? solicitar auxílio aos órgãos e entidades federais e estaduais na elaboração de planos setoriais de defesa civil e na adoção de medidas de prevenção, socorro, assistência e recuperação em âmbito municipal; e IX ? supervisionar todas as atividades de defesa civil no Município. Seção II Da Secretaria Executiva e suas competências Art. 6º O cargo de Secretário Executivo, subordinado diretamente ao Coordenador Geral, será exercido por um dos membros da Coordenadoria Técnica, indicado pelo Coordenador Geral. Art. 7º Compete à Secretaria Executiva: I ? supervisionar diretamente o grupo de Atividades Fundamentais ? GRAF e a Coordenadoria Técnica de Defesa Civil; II ? auxiliar o Coordenador Geral no exercício de suas funções; III ? convocar os integrantes da COMDEC ? IBAITI para reuniões com o Coordenador Geral ou para realização de outras atividades de defesa civil; IV ? realizar secretariado executivo das ações de defesa civil em situações de normalidade e de anormalidade; V ? secretariar as políticas de defesa civil e o planejamento da operacionalização da COMDEC-IBAITI para sua eficácia atuação técnica; VI ? coordenar a elaboração dos planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto, visando sua implementação; VII ? em situações de normalidade, na impossibilidade do Coordenador Geral, convocar e presidir reuniões da COMDEC-IBAITI, para tratar de assuntos relativos a medidas preventivas contra fenômenos adversos previsíveis ou imprevisíveis; VIII ? coordenar um sistema de monitoramento, alerta e alarme visando antecipação de ações frente aos fenômenos adversos de origem natural, humana ou mista ocorridos ou que possam vir a ocorrer em Ibaiti; IX ? gerenciar os recursos municipais de socorro e apoio disponíveis para emprego na defesa civil em âmbito municipal; X ? articular-se com os órgãos federais e estaduais para realização de palestras, conferências, campanhas educativas, cursos e seminários, com vistas a orientar a comunidade da adoção de medidas em sua própria defesa; e XI ? substituir o Coordenador Geral em seus impedimentos. Seção III Da Coordenadoria Técnica da Defesa Civil e suas competências Art. 8º A Coordenação Técnica da Defesa Civil, subordinada a Secretaria Executiva, será exercida por servidores públicos da administração direta e indireta, e pelo Supervisor do Bombeiro Comunitário em Ibaiti, sem prejuízo de seus vencimentos, e será composto, no mínimo, pelos seguintes membros: I ? Gestor do Bombeiro Comunitário; II ? Um técnico em segurança do trabalho, com prestação de serviço exclusivo à Defesa Civil do Município; III ? um assistente administrativo ou equivalente, com prestação de serviços exclusivo à Defesa Civil do Município; IV ? um engenheiro civil; V ? um assistente social; e VI ? um técnico em meio ambiente. Art. 9º Compete a Coordenadoria Técnica da Defesa Civil: I ? prestar assessoramento ao Secretário Executivo, no que diz respeito à operacionalização técnica as políticas e atividades de defesa civil; II ? auxiliar o Coordenador Geral no exercício de suas funções; III ? participar das reuniões com o Coordenador Geral e demais componentes da Defesa Civil ou de qualquer outra para realização de atividades de defesa civil; IV ? planejar e operacionalizar ações da COMDEC ? IBAITI para sua eficaz atuação técnica; V ? elaborar os planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto, visando sua implementação; VI ? desenvolver e implantar um sistema de monitoramento, alerta e alarme visando antecipação de ações frente aos fenômenos adversos de origem natural, humana ou mista, ocorridos ou que possam vir a ocorrer em Ibaiti; VII ? gerir os recursos municipais de socorro e apoio disponíveis para emprego nas fases de defesa civil em âmbito municipal; VIII ? planejar e organizar com os órgãos federais e estaduais a realização de palestras, conferências, campanhas educativas, cursos e seminários, com vistas a orientar a comunidade na adoção de medidas em sua própria defesa; IX ? desenvolver, implantar e fiscalizar projetos necessários para a proteção da população, áreas de risco, meio ambiente e outros afins, visando à prevenção ou atuação nas situações de emergência e calamidade pública; e X ? desenvolvimento e execução de projetos visando à captação de recursos para o aparelhamento físico e de formação técnica para a Defesa Civil. Parágrafo único. A COMDEC-IBAITI poderá investir no aparelhamento e no atendimento de demais necessidades para operacionalização das atividades da Defesa Civil. Seção IV Do Conselho de Assessoria e suas competências Art. 10 O Conselho de Assessoria será composto por dois membros indicados por cada uma das seguintes entidades: (Revogado pela Lei n° 897, de 2018). I ? Exército Brasileiro; II ? Polícia Militar ? 2º. BPM; II ? Polícia Civil. IV ? Polícia Rodoviária Federal; e V ? Conselho Comunitário de Segurança. Art. 10 O Conselho de Assessoria será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil ? COMDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada. Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Assessoria não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. (Redação dada pela Lei n° 897 de, 2018). Art. 11 Compete ao Conselho de Assessoria, auxiliar e orientar a Coordenadoria Técnica da Defesa Civil em todas suas atividades quando solicitado. Seção V Do Grupo de Atividades Fundamentais ? GRAF e suas competências Art. 12 O grupo de Atividades Fundamentais ? GRAF, integrado à Secretaria Executiva, será composto pelos titulares dos cargos se Secretários, Diretores e Presidentes dos órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, bem como, de economia mista. Art. 13 Os Grupos de Atividades Fundamentais serão constituídos pelas seguintes comissões: I ? Comissão Especial de Saúde ? coordenada pelo Secretário Municipal de Saúde e integrada por membros por ele indicados; II - Comissão Especial de Depósitos e Abrigos ? coordenada pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, e integrada por membros por ele indicados; III ? Comissão Especial de Segurança ? coordenada pelo Secretário de Administração do Município; IV - Comissão Especial de Transporte e Equipamentos ? coordenada pelo Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos e integrada por membros por ele indicados; V - Comissão Especial de Habitação e Moradia ? coordenada pelo Secretário Municipal de Assistência Social ? SMAS e integrada por membros por ele indicados; VI - Comissão Especial de Alimentação e Donativos ? coordenada pelo Secretário Municipal de Assistência Social ? SMAS e integrada por membros por ele indicados; e VII - Comissão Especial de Energias ? coordenada pelo Secretário de Administração do Município. § 1º As atividades das Comissões Especiais serão regulamentadas em decreto. § 2º Poderão ser convidados a compor a Comissão Especial de Segurança, militares membros do 18º. Batalhão de Polícia Militar, 3º. Grupamento do Corpo de Bombeiros e Exército. § 3º Poderão ser convidados a participar da COMDEC representantes da sociedade civil organizada e membros de órgãos públicos estaduais e federais. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de Ibaiti ? FUMDEC, do qual será ordenador de despesas o Presidente da COMDEC-IBAITI, com finalidade de prover recursos para reequipamento, material permanente, aquisição e imóveis, construção e ampliação de instalações e despesas de manutenção operacional. Art. 15 Compete ao FUMDEC: I ? Administrar os recursos financeiros advindos das diferentes fontes de origem, aplicando- os nas atividades da COMDEC-IBAITI, tanto nos períodos de normalidade como nos de anormalidade; II ? implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem como a particulares, instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação, planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela COMDEC-IBAITI; III ? ordenar as despesas urgentes para atendimento das necessidades oriundas e situação de emergências, de desastre iminente ou de calamidade, observando a legislação vigente que versa a respeito das licitações e contratos públicos; IV ? ordenar despesas para manutenção da estrutura da COMDEC-IBAITI e investimento em ações preventivas visando minimizar os efeitos de potenciais desastres; e V ? prestar informações sobre as movimentações realizadas no FUMDEC, através de relatórios e prestação de contas na periodicidade definida pelo Presidente da COMDEC. Art. 16 Constituem receitas do FUMDEC: I ? Recursos oriundos da Taxa de Sinistro do Município de Ibaiti, conforme legislação específica; II ? os auxílios, doações, subvenções, premiações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção e resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos; III ? os recursos transferidos da União, Estados e Municípios através de convênios que firmam estratégias e programas de defesa civil; IV ? os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para fins exclusivos de aplicação em defesa civil; V ? as remunerações decorrentes de aplicações dos saldos de recursos auferidos no mercado financeiro; VI ? os recursos financeiros provenientes de multas aplicadas por diversos setores do Município em conformidade com as legislações federal, estadual e municipal vigentes; e VII ? outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos. Art. 17 Os recursos constituídos do Fundo Municipal de Defesa Civil ? FUMDEC, serão depositados na agência do banco prestador de serviço contratual ao Município de Ibaiti, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Defesa Civil, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mencionado Fundo. Art. 18 O FUMDEC será administrado por um Conselho Diretor composto pelo: I ? Prefeito Municipal, seu presidente nato; II ? Gestor do Bombeiro Comunitário no Município, como vice-presidente; III ? Coordenador de Operações da Defesa Civil no Município; e IV ? Um membro designado pela Câmara Municipal do Município. (Revogado pela Lei n° 897 de, 2018). Art. 19 O FUMDEC será dotado de autonomia financeira, com escrituração contábil própria desvinculada de qualquer órgão da administração municipal. Art. 20 Na conta bancária de que trata o artigo 17 desta Lei, somente serão admitidos saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, o Gestor do Bombeiro Comunitário e pelo Secretário de Finanças, designado por Decreto do Poder Executivo. (Alterado pela Lei n° 897 de, 2018). Art. 20 Na conta bancária de que trata o artigo 17 desta Lei, somente serão admitidas movimentações financeiras mediante autorização do Presidente do Conselho Diretor e do Secretário de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 897 de, 2018). Art. 21 Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil, sediado no Município de Ibaiti, deverá ser apresentada a prestação de contas no prazo e na forma da legislação vigente. Art. 22 O total da receita atribuída ao FUMDEC será destinado para o pagamento das despesas administrativas, de manutenção e aquisição de materiais. Art. 23 Os bens adquiridos pelo FUMDEC serão destinados ao uso do Posto de Bombeiro Comunitário sediado no Município e incorporados ao patrimônio do mesmo. CAPITULO IV GLOSSÁRIO Art. 24 Para fins desta Lei, baseada na Política Nacional de Defesa Civil, expressa na Resolução nº 2, de dezembro de 1994, do Conselho Nacional de Defesa Civil ? CONDEC, e no Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, entenda-se como: I ? defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade civil; II ? desastre ou sinistro: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III ? risco: a relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente se concretize, com grau de vulnerabilidade do sistema receptor a seus efeitos; IV ? dano: intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre; V ? vulnerabilidade: a condição intrínseca ao corpo ou sistema receptor que, em interação com a magnitude do evento ou acidente, caracteriza os efetivos adversos, medidos em termos de intensidade do dano consequente; VI ? ameaça: a estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expressa em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação; VII ? segurança: o estado de confiança, individual ou coletivo, baseado no conhecimento e no emprego de normas de proteção e na convicção de que os riscos de desastres foram reduzidos em virtude de terem sido adotadas medidas minimizadoras; VIII ? situação de emergência: o reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres com ocorrência de danos superáveis pela comunidade afetada; IX ? estado de calamidade pública: o reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres com ocorrência de sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes; X ? período de normalidade: aquele em que são executadas as atividades de prevenção, visando à proteção da cidade e o fortalecimento das comunidades para enfrentamento dos diferentes eventos adversos que possam ocorrer; e XI ? período de anormalidade: aquele durante o qual são desenvolvidas as atividades de socorro, assistência e recuperação para atendimento à população ameaçada ou atingida por desastre. CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 O estado de calamidade e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil ? CONDEC serão declarados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, homologado pelo Governador do Estado na forma estabelecida no art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005. Art. 26 A COMDEC ? IBAITI manterá estreito intercâmbio com os órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, públicos e privado, objetivando receber e fornecer subsídios técnicos relativos à Defesa Civil. Art. 27 Os coordenadores e membros das Comissões previstas nesta Lei deverão indicar suplentes para responderem por suas atividades em casos de ausência ou impedimentos. Parágrafo Único. Nos casos de impedimento definitivo, ou desligamento da estrutura, o suplente assumirá a função do respectivo titular até habilitação de novo representante. Art. 28 Os servidores que de alguma forma efetivamente colaborem nas ações de defesa civil, exercerão as atividades definidas nesta Lei, sem prejuízo das funções que ocupam originalmente em seus locais de trabalho, e não perceberão qualquer remuneração adicional para tanto. Parágrafo Único. A colaboração será considerada como prestação de serviço relevante e registrada na ficha funcional do servidor. Art. 29 As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço voluntário à COMDEC ? IBAITI, deverão firmar o respectivo termo de adesão específico. Art. 30 O símbolo da COMDEC ? IBAITI, a ser empregado em seus documentos e em todas as suas ações, será o modelo padrão previsto pela Secretaria Nacional de Defesa Civil. Parágrafo Único. O símbolo da COMDEC ? IBAITI somente poderá ser utilizado por terceiros mediante autorização expressa da Secretaria Executiva. Art. 31 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 32 Fica revogada a Lei Municipal nº 176, de 18 de novembro de 1997. Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze (26.6.2014). ROBERTO REGAZZO PREFEITO MUNICIPAL