1 LEI Nº 1168, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023. (Oriunda do Poder Executivo) Implementa diretrizes para aprimorar o controle na realização e pagamento dos exames médicos terceirizados. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º A contratação e realização dos exames médicos fornecidos pelo Município de Ibaiti deverão ocorrer preferencialmente pelos Consórcios Públicos de Saúde. Parágrafo único: A contratação de exames médicos por meio de empresas privadas poderá ocorrer quando mais vantajoso ao erário público e/ou em situações excepcionais previamente justificadas. Art. 2º O processo de contratação dos serviços de exames médico, por se tratar de serviço comum, deverá respeitar preferencialmente na modalidade Pregão Eletrônico menor preço por item, ressalvados os casos excepcionais previstos na Lei de Licitações. Art. 3º Os processos de contratação de serviços de exames médicos deverão ser publicados no Portal de Transparência do Município de Ibaiti. Art. 4º As solicitações de exames médicos deverão estar contidas em formulário próprio, de preferencia eletrônico, e preencher os seguintes requisitos: I - nome completo, idade, telefone, número o cartão SUS, endereço do paciente, data da solicitação, unidade onde o paciente foi atendido, carimbo e assinatura do médico solicitante; II - estarem inseridos na tabela SIGTAP ? Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OMP do SUS; III - possuir indicação da prioridade do exame, com as seguintes indicações: a) P01 para exame de urgência e emergência; b) P02 para exames eletivos que necessitam de um agendamento prioritário em até 30 (trinta) dias. c) P03 para exames que podem aguardam acima de 30 (trinta) dias; e IV - Conter a descrição do quadro clínico e objeto de investigação que justifique o pedido, bem como a data da solicitação e identificação do médico ou profissional habilitado, com assinatura e carimbo. Art. 5º Para a realização do agendamento deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos: I - o órgão de saúde solicitante ? Unidade básica de saúde/ Hospital ? ou o próprio paciente deve encaminhar a guia para o setor de agendamento, a fim de agendar os exames conforme a prioridade estabelecida pelo profissional médico; II - o Setor de Agendamento deve informar o agendamento ao paciente, com auxílio dos Agentes Comunitários de Saúde, se necessário; III - o paciente deve ser comunicado sobre a data do exame por duas vezes, sendo o primeiro contato no dia do agendamento e o segundo com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência, a fim de evitar, ou minorar ao máximo, a abstinência; e 2 IV - caso o paciente não tenha mais interesse em realizar o exame (cura, compromisso inadiável, realizou pela via particular etc.), deverá ser procedida à substituição por outro paciente que esteja na fila de espera para a realização do mesmo exame do desistente. Art. 6º O Município disponibilizará transporte sanitário para os pacientes do SUS. Art. 7º Realizado o exame, a unidade executante deverá encaminhar o resultado ao Município. Art. 8º As empresas contratadas e os Consórcios de Saúde devem realizar a prestação de contas mensal mediante apresentação dos seguintes documentos: a) relatório de exames realizados no mês, contendo data, tipo de exame, nome do paciente e telefone; e b) notas fiscais descrevendo quantidade e tipo do exame (ex. Ultrassom/ raio-x e não somente ?exames de imagem?). Art. 9º Recebida à documentação supra na Secretaria de Saúde, deverá ser realizada uma minuciosa conferência junto às guias de solicitações do médico ou profissional habilitado, procedendo-se à liquidação com assinatura do Secretário / Diretor de Saúde e fiscal do contrato. Art. 10. Após liquidação, uma via dos comprovantes encaminhados pelo executante terceirizado, deve ser arquivada no órgão da saúde junto às guias de solicitações do médico, e outra via/cópia encaminhada ao setor competente para o pagamento. Art. 11. O Secretário de Saúde deverá ter registrado todos os dados que envolvam os gastos com a realização dos exames médicos, ficando a cargo da Secretaria de Saúde o arquivo dos documentos suportes e o ateste da liquidação da despesa para pagamento. Parágrafo único. Deverão ser observados os seguintes dados: a) data da solicitação do exame; b) nome do médico solicitante; c) tipo do exame; d) nome e endereço do paciente; e) data da realização do exame; e f) nome da empresa prestadora do serviço. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (11.10.2023). 76º de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal