LEI Nº 1231, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 (Oriunda do Poder Executivo ? 18ª Gestão) Estabelece os princípios, diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação ? PMH; institui o Conselho Municipal de Habitação ? CMH; o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ? FMHIS; o Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social - CGFLHIS, institui o Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS e o Sistema de Acompanhamento, Avaliação e Revisão. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Municipal de Habitação - PMH, institui o Conselho Municipal de Habitação ? CMH, o Fundo Local de Habitação de Interesse Social ? FLHIS; o Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social - CGFHIS, institui o Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS e o seu Sistema de Acompanhamento, Avaliação e Revisão, do município de Ibaiti, Estado do Paraná. CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - PMH Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º A Política Municipal de Habitação ? PMH tem por objetivo orientar as ações do Poder Público levando-se em consideração a Política Nacional de Habitação, o Estatuto da Cidade, Plano Diretor, a Política de Saneamento Básico, enfim todos os eixos de desenvolvimento que causam impacto na questão ambiental e urbana e os princípios democratáticos de participação social, compartilhadas com as do setor privado, expressando a inteiração com a sociedade civil organizada, de modo a assegurar às famílias, especialmente as de baixa renda, o acesso, de forma gradativa, a oferta de condições dignas de habitação, a melhoria das condições habitacionais, a regularização fundiária e urbanística dos núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda em locais adequados para a moradia, viabilizando infraestrutura, equipamentos sociais e de serviços, reduzindo o déficit habitacional sobretudo de famílias de mais baixa renda e desprovidas de moradia adequada, contribuindo para a superação da desigualdades sociais. Art. 3º A Política Municipal de Habitação ? PMH é um conjunto de ações desenvolvidas pelo Poder Público em parceria com a sociedade civil, garantindo a população de baixa renda, acesso a moradia em área urbana ou rural, dotada de infraestrutura básica, bem como a redução do déficit habitacional do município. Parágrafo único. A área urbana ou rural é considerada dotada de infraestrutura básica, quando possui o conjunto de serviços básicos, fornecimento de energia elétrica, telefone, abastecimento de água, soluções para esgotamento sanitário, limpeza e manejamento de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, proteção do meio ambiente, transporte público, capacidade de circulação adequada e acesso aos equipamentos comunitários básicos indispensáveis ao bem estar e qualidade de vida da população. Seção II Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Gerais da Política Municipal de Habitação - PMH Art. 4º A Política Municipal de Habitação ? PMH observará os seguintes princípios, diretrizes e objetivas gerais. § 1º São princípios gerais: I. O reconhecimento do direito à moradia digna como direito e vetor de inclusão social; II. A moradia como construção e exercício da cidadania; O acesso à habitação e ao meio ambiente equilibrado, como garantia da qualidade de vida; III. Função Social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir acesso a terra urbana e ao pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade; IV. A participação da sociedade na definição da política habitacional e sua gestão; V. O acesso à moradia enquanto política social; VI. A integração com as demais políticas públicas; VII. Articulação das ações de habitação à política urbana;e VIII. Questão habitacional como uma política de Estado. § 2º São Diretrizes: I. Promover o acesso à terra e à moradia digna, com a melhoria digna, com a melhoria das condições de habitabilidade, de preservação ambiental e de qualificação dos espaços urbanos, avançando na construção da cidadania, priorizando famílias de baixa renda; II. Assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da terra urbana: III. Promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada; IV. Assegurar a vinculação da política habitacional com as demais politicas públicas, com ênfase as sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de desenvolvimento urbano; V. Estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação; VI. Regularização Fundiária através da legalização e gradativa integração ao conjunto dos serviços urbanos e comunitários; VII. A democratização do acesso a terra e a habitação através da ampliação e diversificação da produção de Habitação de Interesse Social ? HIS; VIII.A capacitação do poder público para a implementação da Política Habitacional e para a produção regular da Habitação de Interesse Social ? HIS; IX. Desenvolvimento Institucional; X. Mobilização de Recursos, Identificação de demanda e Gestão de Subsídio; XI. Sistema de Avaliação, Monitoramento e Revisão; e XII. Integração da Política Habitacional a Política de Desenvolvimento Urbano. § 3º São Objetivos: I. Universalizar o acesso a moradia digna; II. Promover a urbanização e regularizar os assentamento precários a cidade; III. Fortalecer o papel do município e tornar a questão habitacional; IV. Tornar a questão habitacional uma prioridade; V. Democratizar o acesso á terra urbanizada; VI. Incentivar a geração de emprego e renda; VII. Qualificação e regulação do poder público nos processos da produção informal e da autoconstrução da habitação; VIII. Real conhecimento da situação da demanda habitacional, com a qualificação e qualificação do déficit; IX. A instituição de canais ou mecanismos para a participação permanente das comunidades na política e nos programas específicos; X. Fiscalização do município e das áreas de interesse público, de preservação ambiental e imprópria para moradia; e XI. A melhoria dos projetos e das obras com a qualificação da mão de obra utilizada na produção de habitações atendendo, de forma direta, a população mais carente, associando processos de desenvolvimento social e de geração de renda. CAPÍTULO II DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL Seção I Do Público Alvo Art. 5º Para fins de definição de ações de Politica Habitacional, o público alvo a ser atendido pelos programas habitacionais levará em consideração os seguintes grupos: I. Grupo I: Famílias com renda abaixo da linha de financiamento; II. Grupo II: Famílias com renda que permite assumir pagamento mensal e acessar financiamento, mas insuficiente para adquirir uma solução habitacional e com alto risco de crédito para os Agentes Financeiros; III. Grupo III: Famílias com renda mensal que permite assumir pagamento mensal e acessar financiamento, com moderado risco de crédito para os Agentes Financeiros; IV. Grupo IV: Famílias com capacidade de acesso a uma habitação através de financiamento, em valor suficiente para acessar uma moradia adequada (Perfil do FGTS); e V. Grupo IV: Famílias com plena capacidade de acesso a uma habitação através de financiamento de mercado, como SBPE (crédito imobiliário poupança CAIXA), entre outras linhas de financiamento oferecidas. Seção II Dos Programas e Projetos Art. 6º Os Programas e Projetos Habitacionais de Interesse social poderão contemplar as seguintes modalidades: I. Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II. Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III. Urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de Interesse Social; IV. Aquisição de Materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; V. Recuperação ou produção de imóveis em áreas onde existam cortiços ou moradias deterioradas centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; e VI. Outros programas habitacionais e/ou intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação- CMH e Conselho Gestor do FLHIS (Fundo Local de Habitação de Interesse Social). Seção III Da Regularização Fundiária Art. 7º O processo de Regularização Fundiária comportará os seguintes níveis: I. A Regularização urbanísticas, que compreende regularizar o parcelamento das áreas dos assentamentos existentes e dos novos assentamentos do ponto de vista urbanístico, de acordo com a legislação específica adequada aos padrões locais e de qualidade urbana; e II. A regularização do domínio di imóvel, que compreende regularizar os assentamentos existentes e os novos assentamentos existentes e os novos assentamentos do ponto de vista da propriedade. § 1º Para as áreas de propriedade ou cedida ao município, a regulação jurídica deverá se dar através de outorga de título de propriedade ou de concessão de direito real do uso na forma da Lei. § 2º Nos casos de áreas de propriedade do Estado ou da União, deverá o município intermediar cada caso, as negociações concernentes à cessão das mesmas áreas para implantação de novos assentamentos ou regularização de assentamentos existentes. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DO PLANO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PLHIS Seção I Objetivos e Fontes Art. 8º Fica instituído o Plano Local de Habitação de Interesse Social ? PLHIS, instrumento básico da Política Habitacional de Interesse Social do município, composto por um conjunto de objetivos e metas, diretrizes e instrumentos de ação e intervenção para o setor habitacional. § 1º O PLHIS é um planejamento habitacional de interesse social, de ações públicas e privadas, elaborados num horizonte temporal de 15 anos, com uma estratégia que permita equacionar as necessidades habitacionais do município, na perspectiva de garantir moradia digna. § 2º Entende-se por planejamento habitacional de interesse social integrado, o conjunto de ações para a definição de diretrizes, metas e alocação de recursos nas diversas funções programáticas de natureza habitacional e áreas afins, previstas na lei nº 4.320/64, cuja gestão é realizada de forma centralizada em uma unidade administrativa e a execução descentralizada em vários órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 9º A lei que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, Lei nº 11.124/2005, prevê em seu artigo nº 12, que os Estados e Municípios, ao aderirem ao SNHIS, se comprometem a elaborar os seus respectivos Plano Local de Habitação de Interesse Social ? PLHIS, que é condição para que possam acessar os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social ? FNHIS. Art. 10º. O Plano Local de Habitação de Interesse Social ? PLHIS tem por princípios estruturadores: I. Direito à moradia, enquanto um direito humano, individual e coletivo, deve ser destaque na elaboração dos planos, programas e ações, previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Brasileira de 1988. II. Moradia Digna como direito e vetor de inclusão social, garantindo padrão mínimo de habitabilidade, infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade, transporte coletivo, equipamentos, serviços urbanos e sociais. III. Compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social. IV. Função Social da propriedade urbana, buscando implementar instrumentos de reforma urbana a fim de possibilitar melhor ordenamento e maior controle do uso do solo, de forma a combater a retenção especulativa e garantir acesso a terra urbanizada. V. Questão habitacional, como uma politica de Estado, uma ves que o poder público é agente indispensável na regulação urbana e do mercado imobiliário, na provisão da moradia e na regularização de assentamentos precários, devendo ser política pactuada com a sociedade e município/estado e governo federal. VI. Gestão democrática com a participação dos diferentes segmentos da sociedade, possibilitando controle social e transparência nas decisões e procedimentos. Art. 11º. O Plano Local de Habitação de Interesse Social ? PLHIS, tem como objetivo, promover a redução sustentável do déficit habitacional. Art. 12º. Para a realização do objetivo deste Plano, serão consideradas as seguintes diretrizes: a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual e municipal; b) promover a inclusão social, permitindo o acesso a melhores condições de infraestrutura, aos equipamentos sociais, à cultura e ao lazer na cidade, à moradia digna à população de baixa renda e a urbanização e regularização fundiária dos assentamentos precários, áreas de risco, com vistas a reduzir os riscos socioambientais; c) compatibilizar a demanda habitacional por faixas de renda; d) intensificar o uso das áreas já consolidadas e dotadas de infraestrutura, evitandoa criação de novos núcleos urbanos dissociados da malha urbana existente e a ocupação nas áreas ambientalmente frágeis, de interesse ambiental e de risco; e) dar preferência a produção de unidades habitacionais isoladas ou de pequenos conjuntos; cooperação técnica, administrativa e financeira com a União, com o Estado na produção habitacional; f) desenvolvimento institucional, com a criação de órgão próprio ou com a internalização em algum órgão já estruturado e relacionado com a problemática da habitação e que possa contar com os meios administrativos, técnicos e financeiros necessários; g) estimular a participação da iniciativa privada na produção de moradias para todas as faixas de renda; h) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados; incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia, previstos no Estatuto das Cidades, no Plano Diretor Participativo e outros; i) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; j) articular a política habitacional com as demais políticas setoriais; k) analisar a legislação municipal existente que trata de habitações de interesse social a fim de consolidar a política, programas e projetos habitacionais, adequando-a ao Sistema Nacional de Habitação; l) Implantar o Conselho Municipal de Habitação, Fundo Local de Habitação de Interesse Social e Conselho-Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social; m) Garantir a alocação de recursos destinados à habitação no Fundo Local de Habitação de Interesse Social ? FLHIS, com dotação orçamentária própria, para implementar ações previstas no PLHIS; e n) utilizar prioritariamente o PLHIS como instrumento de apoio para a tomada de decisão do Conselho Municipal de Habitação e Conselho-Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social. CAPÍTULO IV DO DIAGNÓSTICO HABITACIONAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 13º. O Diagnóstico Habitacional consiste no registro especializado dos aspectos físico- ambiental, sócio-organizativo e jurídico-legal, essenciais para a identificação das necessidades habitacionais do município. Parágrafo Único. Trata-se de fase preliminar do processo permanente de planejamento habitacional de interesse social integrado. Art. 14º. O Diagnóstico Habitacional é composto de: I. Levantamento e sistematização de dados físicos, ambientais, sócios organizativos e jurídicos legais em cadastro de necessidades habitacionais; II. Análise dos dados; e III. Definição de diretrizes que subsidiarão a etapa subsequente de propostas e hierarquização das intervenções. Art. 15º. Para a identificação dos instrumentos adequados as necessidades habitacionais diagnosticadas, cada assentamento de baixa renda deverá ser caracterizado sob as dimensões urbanístico-ambientais, jurídica e social, segundo uma das seguintes tipologias habitacionais: I. Regularizado: localizado em áreas que não requerem intervenções urbanísticas ambientais imediatas. Respeita a legislação aplicável à regularização fundiária, inclusive sob as condições da moradia, mas requer ações sociais para a geração de trabalho e renda ou melhoria das condições de vida de seus moradores, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade de habitação; II. Regularizável para fins de redução do déficit habitacional quantitativo: localizado em áreas onde existe assentamento com menor nível de necessidades habitacionais, cujas intervenções físicas para adequação da infraestrutura básica, são de caráter pontual e não demandam a consolidação geológico/geotécnica, sendo percentual de remoções com reassentamento ou mamanejamento, quando necessárias, inferior a 5% do total de domicílios e os domicílios remanescentes adequados sob as condições de moradia, mas passíveis de regulação jurídica e requerem ações sociais para a geração de trabalho e renda ou melhoria das condições de vida de seus moradores, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade da habitação; III. Regularizável para fins de redução do déficit habitacional quantitativo e qualitativo: localizado em áreas com densidade superior a 50 habitantes por hectare e o índice de remoções com reassentamento e remanejamento superior a 5%, que não apresentam traçado regular e/ou possuem a necessidade de realização de complexas obras geotécnicas ou drenagem para implantação na infraestrutura básica. Com a predominância de domicílios rústicos e improvisados, passiveis de regularização jurídica e requerem ações sociais para a geração de trabalho e renda ou melhoria das condições de vida de seus moradores, com o objetivo assegurar a sustentabilidade da habitação; e IV. Não Regularizável para fins na redução do déficit habitacional quantitativo: localizado em áreas nas quais é necessária a remoção total dos domicílios por não atenderem as exigência legais de ocupação de solo, não sendo garantidas as condições mínimas de segurança e salubridade de seus moradores ou possível requalificação das moradias. CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PLANO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PLHIS Seção I Objetivos e Fontes Art. 16º. Fica criado o Sistema Municipal de Avaliação e Revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social ? PLHIS, que integrará as informações gerenciais e as estatísticas relacionadas com o setor habitacional. § 1º O Sistema referido no Caput deste artigo será implantado e mantido pela Secretaria responsável pela Secretaria responsável pela Política Municipal de Habitação do Município, com o objetivo de: I - coletará, processará e disponibilizará informações que permitam monitorar a implantação do PLHIS no Município; II- levantará informações dos programas disponíveis no Ministério das Cidades para atender as metas estabelecidas no PLHIS; III- acompanhará a oferta de recursos do FNHIS para atender a demanda prevista no PLHIS; IV ? elaborar indicadores que permita o acompanhamento da situação do Municipio no campo da habitação, destacando a habitação de interesse social; V- executar anualmente relatório com os ajustes que se fizerem necessários no PLHIS em função da disponibilidade de programas e recursos ofertados pelo Ministério das Cidades; VI- tornará acessível, o relatório a todos os membros do Conselho Municipal pertinente e disponibilizará as a comunidade interessada; VII-encaminhará a Câmara de Vereadores para apreciação, discussão e votação; VIII-sistematizará as informações, estabelecendo novas metas, se for o caso, para o PLHIS; e IX-executará outras tarefas vinculadas ao desenvolvimento e implantação do PLHIS. § 2º Os ajustes ao Plano quando necessários e após a devida aprovação, serão encaminhados para ciência dos órgãos competentes. Seção II Da Organização e Manutenção do Cadastro Art. 17º. O cadastro será organizado e mantido pelo município, e conterá: I ? os nomes dos beneficiários finais dos projetos habitacionais de interesse social identificando o projeto em que esteja incluído, a localização deste, o tipo de solução habitacional com que foram contemplados, o valor desta, e, se for o caso, o tipo e valor do subsídio concedido; II ? o custo final de produção de cada solução habitacional. Classificada por tipo, seu grau de adimplemento, bem como o valor original das prestações ou taxas de ocupação paga pelos beneficiários finais, por empreendimento; III ? a condição socioeconômica das famílias contempladas em cada empreendimento habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo; e IV ? outros dados que julgar necessários. Art. 18º. Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de Informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. Parágrafo Único. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente de qualquer modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao poder públicos os valores indevidamente recebidos, no prazo de 60(sessenta) dias, atualizados segundo a variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor (IPCA), e de juros moratórios de um por cento ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsídio até a restituição, o que constará em cláusula contratual. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMHI Seção I Objetivos e Fontes Art. 19º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação ? CMH, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, como órgão de assessoramento ao Poder Publico Municipal, no implemento da política habitacional do Município, que tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de habitação, sendo responsável na participação e fiscalização de planos e programas da política habitacional, deliberando sobre suas diretrizes, estratégias e prioridades. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Habitação ? CMH, ficará vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEAS. Art. 20º. São atribuições do Conselho Municipal de Habitação ? CMHI: I. Elaborar as diretrizes, planos e programas, enfim definir a Política Municipal de Habitação, traçando estratégias e instrumentos, bem como, as prioridades dos investimentos na área habitacional para erradicar o déficit habitacional do Município na área urbana e rural; II. Auxiliar a elaboração dos planos e programas da política municipal de habitação; III. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua competência; IV. Definir critérios visando garantir o acesso prioritário das famílias de baixa renda nos programas habitacionais V. Discutir e apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda; VI. Discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; VII. Propor, Aprovar, Acompanhar e fiscalizar convênios destinados a execução de programas habitacionais, projetos de construção de moradias, de melhoria das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda; e demais convênios relacionados a política habitacional; VIII. Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com a finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos da unidades habitacionais; IX. Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais; X. Apoiar políticas de incentivo a associações e cooperativas habitacionais do Município, sem fins lucrativos; XI. Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham as políticas habitacionais e seu controle social; XII. Incentivar a participação popular nas discussões, formulações e acompanhamentos das políticas habitacionais e seu controle social. XIII. Possibilitar a informação a população e as instituições públicas e privadas sobre temas da política habitacional de interesse comum; XIV. Analisar e fiscalizar a alocação de recursos do Fundo Local de Habitação de Interesse Social FLIHS e as regras que regerão a sua operação, assim como a tomada de prestação de contas, entre outras; XV. Sugerir as normas para o registro e controle das operações com recursos do Fundo Local de Habitação de Interesse Social- FMHIS; XVI. Fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social - FLHIS; XVII. Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários e permanentes, para melhor desempenho de suas funções quando necessário; XVIII. Promover cursos de qualificação e capacitação na área de políticas publicas urbanas para os conselheiros; XIX. Acompanhar, avaliar, aprovar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Habitação; XX. Convocar a Conferência Municipal da Habitação e acompanhar a implementação de sua resoluções, cumprindo suas normas vigentes; e XXI. Elaborar o seu Regimento Interno. Art. 21º. Para dar cumprimento ao inciso XX do artigo 3º desta Lei, Convocar a Conferência Municipal da Habitação e acompanhar a implementação de suas resoluções, cumprindo suas normas vigentes, o Conselho Municipal de Habitação do município de Ibaiti, Estado do Paraná, ficará responsável: I. Pelo encaminhamento do pedido de audiências públicas, consulta popular e plenárias; II. Pela convocação de plenárias anuais, com a participação de conselheiros e seus suplentes , representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no município, conforme regulamento a ser elaborado por esse Conselho; III. Pela formação de comitês diversos na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; IV. Pela formação de comitês paritários para acompanhamento de programas e projetos da área habitacional; V. Pela divulgação, juntamente com o município, das formas e critérios de acesso aos programas da área habitacional, das modalidades, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS ? Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social; e VI. Pela divulgação das regras e critérios para o acesso à moradia do âmbito do SNHIS ? Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, em especial às condições de concessão de subsídios. Seção II Da Composição e funcionamento do CMH Art. 22º. O Conselho Municipal de Habitação ? CMH será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representante da sociedade civil e será constituído por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos: Representantes do Poder Executivo: ? 04 (quatro) Representantes das Secretarias Municipais do Poder Público, sendo membros titulares e respectivos suplentes. Representantes da Sociedade Civil: ? 02 (dois) Representantes da sociedade civil (Entidades Privadas)sendo membros titulares e respectivos suplentes. ? 02 (dois) Representantes municipais de movimentos populares com atuação específica nas questões habitacionais urbanas e rurais, sendo membros titulares e respectivos suplentes. Art. 23º. Os representantes das organizações governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelo Executivo Municipal. Art. 24º. Os representantes das organizações da sociedade civil: entidades privadas e movimentos populares serão indicados na condição de titular e suplente, bienalmente por seu órgão de representação. § 1º Os representantes das organizações da sociedade civil e movimentos populares, terão o prazo de 10 (dez) dias do término do mandato de conselheiro, para indicar seus novos representantes. § 2º Caso o representante de alguma organização da sociedade civil e movimentos populares, não informe seus novos representantes dentro do prazo, a mesma poderá ser excluída do conselho. Art. 25º. Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo poder público e pelas organizações da sociedade civil e movimentos populares, serão designados por ato do Poder Público municipal, e poderão ser destituidos a qualquer tempo, quando solicitado pelo conselheiro por motivo particular e/ou quando ocorrer qualquer fato relevante de violação legal a juízo do Plenário do Conselho. Art. 26º. O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Habitação ? CMH será de 02(dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período. Art. 27º. O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Habitação ? CMH será exercido gratuitamente, ficando espressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 28º. Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho Municipal de Habitação ? CMH, elegerá dentre os seus membros uma Diretoria, que será composta por: Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que tomarão posse no mesmo ato. Art. 29º. Os Conselho Municipal de Habitação ? CMH, reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) meses devendo ser elaborado calendário anual de reuniões. Art. 30º. As convocações para as reuniões e assembleias ordinárias do Conselho Municipal de Habitação ? CMH serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 07 (sete) dias e as extraordinárias o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 31º. As decisões do Conselho Municipal de Habitação ? CMH serão tomadas em assembleia, sendo em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus membros, em segunda convocação a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial, tendo o Presidente o voto de qualidade. Art. 32º. O Conselho Municipal de Habitação ? CMH, terá seu Regimento Interno, que referá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade de suas decisões. Art. 33º. O Conselho Municipal de Habitação ? CMH, em benefício de seu pleno funcionamento, poderá solicitar a colaboração do executivo municipal na tarefa de assessorar as reuniões, podendo utilizar os serviços das unidades administrativas do município que forem necessárias. CAPÍTULO II DO FUNDO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL ? FLHIS Seção I Objetivos e Fontes Art. 34º. Fica criado o Fundo Local de Habitação de Interesse Social ? FLHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda, no implemento da política habitacional do Município. Art. 35º. O FLHIS é constituído por: I. dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; III. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FLHIS; VI. receitas decorrentes da alienação ou cessão onerosa de imóveis de propriedade do Município, destinados a programas habitacionais de interesse social, inclusive multas, juros e acréscimos legais; e VII. outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Das Aplicações dos Recursos do FLHIS Art. 36º. As aplicações dos recursos do Fundo Local de Habitação de Interesse Social ? FLHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I. aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II. produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III. urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV. implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitaconais de interesse social; V. aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI. recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; e VII. outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Art. 37º. O Fundo Local de Habitação de Interesse Social ? FLHIS será gerido pelo Conselho- Gestor do FLHIS. CAPÍTULO III Seção I DO CONSELHO GESTOR DO FLHIS Art. 38º. Fica instituído o Conselho-Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social ? FLHIS. Art. 39º. O Conselho-Gestor do FLHIS, órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. Art. 40º. O Conselho-Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social ? FLHIS do município de Ibaiti, Estado do Paraná, será composto por 12 membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes de entidades públicas e privadas, sendo: Representantes de Entidades Públicas: ? 06 (seis) Representantes das Secretarias Municipais, sendo membros titulares e respectivos suplentes. Representantes da Sociedade civil: ? 06 (seis) representantes de segmentos da sociedade civil, sendo: 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes de organizações não Governamentais, preferencialmente relacionadas a área habitacional; e 03(três) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes de movimentos populares (garantindo a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares). § 1º São considerados representantes de entidades públicas os membros titulares e suplentes das secretarias municipais, indicados pelo Executivo Municipal. § 2º São considerados representantes de Sociedade membros da Associação Comercial local, Associação/Entidade representativa de profissionais de Engenharia e Arquitetura do município, Sindicatos, Entidades profissionais e/ou acadêmicas e outras organizações não Governamentais, preferencialmente relacionadas a área habitacional. § 3º São considerados representantes de movimentos populares os representantes de: Associações comunitárias, Associações de Moradores, Movimentos de luta por terra, Cooperativas, entre outros movimentos sociais da sociedade civil relacionados a área habitacional. Art. 41º. A composição do Conselho-Gestor do FLHIS será regulamentada por meio de ato Normativo (Decreto ou Portaria) do Executivo Municipal. Art. 42º. Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho Gestor do FLHIS, elegerá dentre os seus membros uma Diretoria, que será composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que tomarão posse no mesmo ato. § 1º A Presidência do Conselho Gestor do FLHIS será exercida preferencialmente pelo Secretário Municipal responsável pela área habitacional. § 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. Art. 43º. O mandato dos conselheiros do Conselho Gestor do FLHIS será de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período, será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 44º. Competirá ao executivo municipal através da secretaria responsável pela área habitacional proporcionar ao Conselho Gestor do FLHIS os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção II Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 45º. Ao Conselho Gestor do FLHIS compete: I. estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II. aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III. fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV. deliberar sobre as contas do FHIS; V. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; e VI. aprovar seu regimento interno. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FLHIS vier a receber recursos federais. § 2º O Conselho Gestor do FLHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho Gestor do FLHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO V Seção I DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO ESTADO DO PARANÁ Art. 46º. O Estado do Paraná por intermédio da Companhia de Habitação do Paraná ? COHAPAR, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda, sendo o órgão coordenador do sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, em conformidade com a lei que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, Lei nº 11.124/2005. Art. 47º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social, atenderão preferencialmente a pretendentes com renda familiar de até 05(cinco) salários mínimos que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no atual local de domicílio, nem onde pretendam fixá-lo, bem como não detenham em qualquer parte do País financiamento nas consições do Sistema Financeiro de Habitação ? SFH. Art. 48º. A lei que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, Lei nº 11.124/2005, prevê em seu artigo nº 12, que os Estados e Municípios, ao aderirem ao SNHIS, se comprometem a elaborar os seus respectivos Plano Local de Habitação de Interesse Social ? PLHIS, que é condição para que possam acessar os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social ? FNHIS. § 1º O Plano Estadual de Habitação de Interesse Social do Paraná (PEHIS-PR) tem como finalidade identificar as necessidades habitacionais do Paraná e traçar estratégias de solução, traduzidas em ações concretas com prazos, programas, recursos e responsabilidades, trabalho integrado ao Plano Nacional de Habitação. § 2º O Trabalho é integrado com todos os municípios do Estado do Paraná, através da alimentação de dados no Sistema de Necessidades Habitacionais (SISPEHIS), visando um planejamento estratégico do setor habitacional. CAPÍTULO VI Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 49º. Esta Lei foi elaborada em conformidade com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, Lei nº 11.127 de 16/06/2005, que dispõe sobres o Sistema Nacional de Habitação ? SNH. Art. 50º. O modelo orçamentário para a gestão do dinheiro público será embasamento nos três instrumentos de planejamento e orçamento da gestão pública definidos na constituição Federal de 1988 do Brasil: PPA (Projeto Plurianual), LDO (Lei das Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual). Art. 51º. Fica vedada a participação dos membros do Conselho Municipal de Habitação ? CMH, no Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social ? CGFLHIS. Art. 52º. Ficam revogadas a Lei nº 502, de 18 de dezembro de 2007; Lei nº 716, de 12 de julho de 2013 e, a Lei nº 907 de 27 de agosto de 2018. Art. 53º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (4.9.2024). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal