LEI Nº 18, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1981. Oriundo do Executivo Institui o Código Tributário de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 de 25/10/1966), Leis Complementares e por este Código que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórios das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário. Art. 2º O presente Código é constituído de cinco Títulos, com a matéria assim distribuídas: I ? Título I ? que versa sobre as disposições preliminares; II ? Título II ? que regula os diversos tributos, dispondo sobre; a) Incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais. b) Sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável; c) Sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo; d) Instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento; e) Arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento; f) Ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades; g) Dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais. III ? Título III ? que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo: a) Sujeito passivo tributário; b) Lançamento; c) Arrecadação; d) Restituição; e) Infrações e penalidades; f) Imunidades e isenções. IV ? Título IV, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação. V - Título V, que dispõe sobre a administração tributária. TÍTULO II DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO GERAL Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos: I ? Impostos: a) Imposto Predial e Territorial Urbano; b) Imposto sobre serviços; II ? Taxas: a) De serviços Públicos: 1) Taxa de coleta de lixo; 2) Taxa de limpeza pública; 3) Taxa de conservação de calçamento; 4) Taxa de iluminação pública; b) De Poder de Polícia: 1) Taxa de licença para localização e funcionamento; 2) Taxa de licença para funcionamento em horário especial; 3) Taxa de licença para publicidade; 4) Taxa de licença para execução de obras; 5) Taxa de abate de animais; 6) Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; III ? Contribuição de Melhorias CAPÍTULO II DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 4º O Imposto Predial Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município. Parágrafo Único. O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro. Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. § 1º: Considera-se terreno o bem imóvel: a) Sem edificação; b) Em que houver construção paralisada ou em andamento; c) Em que houver construção edificação, interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. § 2º: Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art. 6º Para os efeitos deste imposto, considera-se Zona Urbana: I - A área em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) Abastecimento de água; c) Sistemas de esgotos sanitários; d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; e) Escola Primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado. II ? A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio. § 1°: O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da Zona Urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio. § 2°: O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro de Zona Urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área. Art. 7° A lei municipal fixará a delimitação da Zona Urbana. Art. 8° A incidência do imposto independe: I ? Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel: II ? Do resultado econômico da exploração do bem imóvel; IV ? Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 9º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor qualquer título do bem imóvel. Parágrafo Único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. SEÇÃO III CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 10º O imposto tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel. Art. 11º O valor venal do bem imóvel será determinado: I ? Tratando-se de prédio, pelo valor das construções somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal obtidos nas condições fixadas em regulamentos; II ? Tratando-se de terreno, pelo valor da terra obtido segundo critério definidos em regulamento. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou a situação do bem imóvel, que serão aplicados em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal. Art. 12º Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto: a) Os elementos contidos no cadastro fiscal imobiliário da Prefeitura e ou apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel; b) As informações de órgãos técnicos ligados a construção civil que indiquem o valor de metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos; c) Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios. Art. 14º No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: I ? 2% (dois por cento) tratando-se de terreno; II ? 1% (um por cento) tratando-se de Prédio; SEÇÃO IV CADASTRAMENTO Art. 15º A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal. Art. 16º Para efeito de caracterização de unidade imobiliária, poderá ser considerado a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade. Art. 17º O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. § 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro. § 2º - A inscrição efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho Publicado no Órgão oficial do Município. § 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: I ? Conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação; II ? Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. § 4º - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuados pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. § 5º - Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, até o dia 10, relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade. Art. 18º Serão objeto de uma única inscrição: I ? A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura; II ? A quadra indivisa de áreas arruadas. Art. 19º A retificação da inscrição ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente. SEÇÃO V LANÇAMENTO Art. 20º O lançamento do imposto será atual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo. Art. 21º O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador. § 1º - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador. § 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. § 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: a) Quando ?pro indiviso?, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários; b) Quando ?pro diviso?, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. Art. 22º Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades. SEÇÃO VI ARRECADAÇÃO Art. 23º O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento. SEÇÃO VII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 24º As infrações serão punidas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de: a) Falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais; b) Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração. SEÇÃO VIII ISENÇÕES Art. 25º Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel: a) Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias; b) Pertencente a agremiação desprovida licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais; c) Pertencentes ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; d) Pertencentes a sociedade civil sem fins lucrativos destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; e) Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrerá emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. CAPÍTULO III DOS IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I Fato Gerador Art. 26º O Imposto sobre Serviços é dividido pela prestação de serviços constantes da lista do artigo 28, realizada por empresa ou profissional autônomo, independentemente: I ? Da existência do estabelecimento fixo; II ? Do resultado financeiro do exercício da atividade; III ? Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; IV ? Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. Art. 27º Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço: a) O do estabelecimento do prestador; b) Na falta de estabelecimento, o domicílio e do prestador; c) Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil. Art. 28º Sujeitam-se ao Imposto os serviços de: 1? Médicos, Dentistas e Veterinários; 2? Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos; 3? Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica; 4? Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica; 5? Advogados ou provisionados; 6? Agentes de propriedade industrial; 7? Agentes de propriedade artística ou literárias; 8? Peritos e Avaliadores; 9? Tradutores e Intérpretes; 10? Despachantes; 11? Economistas; 12? Contadores, auditores, guarda-livros e técnico em contabilidade; 13? Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviços; 14? Datilografia, estimografia, secretaria e expediente; 15? Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras); 16 ? Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 17? Engenheiros, arquitetos, urbanistas; 18? Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, 19? Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao ICM); 20? Demolição, conservação e reparação de edifícios, (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM); 21? Limpeza de Imóveis; 22? Raspagem e lustração de assoalhos; 23? Desinfecção e higienização; 24? Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado); 25? Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza; 26? Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres; 27- Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal; 28- Diversões Públicas: a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parque de diversões, ?táxi-dancings? e congêneres; b) Exposições, cobrança de ingressos; c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; e) Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos; g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo; 29? Organização de festas, Buffett (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICM); 30? Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo; 31? Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59; 32? Agenciamento e representação de qualquer natureza não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59; 33? Análises técnicas; 34? Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres; 35? Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio; 36- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos; 37? Depósitos de qualquer natureza (excetos depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras); 38? Guarda e estacionamento de veículos; 39? Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço); 40? Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 41); 41 ? Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao ICM); 42? Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço ao ICM); 43? Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização; 44? Ensino de qualquer grau ou natureza; 45? Alfaiates, modistas, costureiros, prestado ao usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário; 46? Tinturaria e lavanderia; 47? Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operação similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização; 48 ? Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetuando-se a prestação de serviço ao poder público, autarquias, e empresas concessionárias de produção de energia elétrica); 49? Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço; 50? Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tape para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora. 51? Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior; 52? Locação de bens móveis; 53? Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia; 54? Guarda, tratamento e adestramento de animais; 55? Florestamento e reflorestamento; 56? Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM) 57- Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; 58? Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros; 59? Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar); 60? Encadernação de livros e revistas; 61? Aerofotogrametria; 62? Cobranças, inclusive de direitos autorais; 63? Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes; 64? Distribuição e venda de bilhetes de loteria; 65? Empresas Funerárias; 66? Taxidermista; Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não enumerados na lista, mas que por sua natureza e características, assemelha-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam fato gerador de Tributo Estadual ou Federal. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 29º Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 30º Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiros quando: I ? O prestador de serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração; II ? O prestador de serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção. Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo. Art. 31º Será também responsável pela retenção recolhimento do Imposto, o proprietário do bem imóvel, dono da obra e empreiteiro, quando os serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista e serviços prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do Imposto. Art. 32º A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo. SEÇÃO III CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 33º O Imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador de serviço for empresa; ou, sobre a base de cálculo de CR$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do Anexo I. Art. 34º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades profissionais, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de alíquota sobre a base de cálculo utilizada para autônomos na forma do artigo anterior, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou terceiros, que prestam serviços em nome da sociedade, de conformidade com a tabela do Anexo I. Art. 35º O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica. Art. 36º Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I. Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. Art. 37º Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada. Art. 38º Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou impostos. § 1º: Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: A) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; B) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. § 2º: Constituem parte integrante do preço: A) Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza ainda que de responsabilidade de terceiros; B) Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. § 3º: Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. Art. 39º A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 40º Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, fundamentadamente, sempre que: a) O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; b) O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; c) Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; d) Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; e) O preço seja notoriamente inferior ao corrente mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa. SEÇÃO IV CADASTRAMENTO Art. 41º O cadastro fiscal econômico sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. Art. 42º O contribuinte será identificado, para efeitos pelo número de cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais. Art. 43º A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários a perfeita identificação dos serviços prestados. § 1º A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte. § 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades. § 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes a mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única. § 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicilio do prestador do serviço. § 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades. Art. 44º Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstancias que possam afetar o lançamento do Imposto. § 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento de atividade. § 2º A administração poderá promover de ofício alterações cadastrais. Art. 45º Sem prejuízo da inscrição e respectiva alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. SEÇÃO V LANÇAMENTO Art. 46º O Imposto será lançado: I ? Uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta Lei; II ? Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços. Art. 47º Os contribuintes do Imposto, caracterizados como empresa, ficam obrigados a: I ? Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; II ? Emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação de serviços. Art. 48º O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. § 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares. § 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. § 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. Art. 49º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. SEÇÃO VI ARRECADAÇÃO Art. 50º O Imposto será pago na forma e prazo regulamentares. Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de oficio, o imposto será pago no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da notificação. Art. 51º Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselharem tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa. § 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividades, independendo: a) De estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil; b) Do tipo de constituição da sociedade. § 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades. § 3º A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto. § 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários a fixação da estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades. Art. 52º No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: I ? Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributários e do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais; II ? Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a mais; III ? Qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será: a) Recolhido dentro de prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido; b) Restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte; Parágrafo Único. Quando na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos. Art. 53º Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto. SEÇÃO VII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 54º As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I ? Multa de importância igual a 0,5% da base de cálculo no referido artigo 33º, nos casos de: a) Falta de inscrição ou alteração; b) Inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo. II? Multa de importância igual a 1,5% da base de cálculo referida no Artigo 33, nos casos de: a) Falta de livros fiscais; b) Falta de escrituração do Imposto devido; c) Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; d) Falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais; III? Multa de importância igual a 2,5% da base de cálculo referida no Artigo 33, nos casos de: a) Falta de declaração de dados; b) Erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. IV ? Multa de importância igual a 5% da base de cálculo referida no artigo 33, nos casos de: a) Falta da emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; b) Falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais; c) Retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador de livros ou documentos fiscais; d) Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; e) Embaraço ou impedimento a fiscalização V ? Multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto. VI? Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido. VII? Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto retido na fonte. SEÇÃO VIII ISENÇÕES Art. 55º Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar, ficam isentos do Imposto os serviços: a) Prestados por engraxates ambulantes; b) Prestados por associações culturais; c) De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar. TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO IV DA TAXA DE COLETA DE LIXO SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 56º A Taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado. Parágrafo Único. As remoções especiais de lixo serão feitas mediante o pagamento de preço público e regulamentadas por Decreto do Executivo. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 57º O contribuinte da taxa é o proprietário; titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantinha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 58º A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 59º A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 60º A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares. CAPÍTULO V DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 61º A taxa tem como fato gerador os seguintes serviços prestados em vias e logradouros públicos, que objetivem manter a cidade limpa: a) Varrição, lavagem e irrigação; b) Limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos; c) Capinação; d) Desinfecção de locais insalubres. Parágrafo único. Na hipótese de prestação de mais de um serviço haverá uma única incidência. SESSÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 62º Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titular de imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde a Prefeitura mantinha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados. Parágrafo Único: Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via ou logradouro público. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Artigo 63º A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculado a razão de 0,48% do valor de Referência, definido nas Disposições Finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço, não excedendo ao limite máximo de 12% do valor de referência por unidade. Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo, somente as testadas do serviço. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 64º A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Artigo 65º A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente na forma e prazos regulamentares. CAPÍTULO VI DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 66º A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio. Art. 67º Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe a vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, os serviços especificados no Artigo anterior. Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via e logradouro público. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 68º A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada a razão de 0,48% do valor de referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços, não excedendo ao limite máximo de 12% do valor de Referência por unidade. Parágrafo Único: Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 69º A Taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 70º A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares. CAPÍTULO VII DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 71º A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 72º Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço. Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem e acesso por passagem forçada, a via e logradouro público. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 73º A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada em razão de 0,48% do valor de Referência, definido nas Disposições Finais deste Código por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços, não excedendo ao limite máximo de 12% do valor de referência por unidade. Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo celebrar convênio com empresas concessionárias de serviço de eletricidade visando cobrança da taxa quando se tratar de terreno edificado. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 74º A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo anterior. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 75º: A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares. TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CAPÍTULO VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 76º O Fato Gerador da Taxa é o prévio exame e fiscalização das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como respeito à ordem, aos costumes, a tranquilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretenda localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais atividades, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado. § 1º A cobrança da Taxa independe da concessão da licença. § 2º A licença será válida para o exercício em que for concedida sendo cobrada quando do primeiro licenciamento, pela localização e pelo funcionamento, e nos exercícios posteriores apenas pelo funcionamento. § 3º Será cobrada nova Taxa e concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudanças de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 77º Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito a fiscalização. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 78º A Base de Cálculo da Taxa é o valor de referência definido no Artigo 201, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo II a esta Lei. § 1º: No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescido de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. § 2º: Equipara-se a abandono do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 79º A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local e/ou existentes no cadastro. Art. 80º O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes concorrências: I ? Alterações da razão social ou do ramo de atividade; II ? Alterações na forma societária. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 81º A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. CAPÍTULO IX DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 82º O Fato Gerador da Taxa é a fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 83º Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 84º A base de cálculo da Taxa é o valor da Referência definida no Artigo 201, sobre a qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 85º A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos constatados no local e ou existentes no cadastro. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 86º A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. CAPÍTULO X DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE SEÇÃO I FATO GERADOR Art.87º A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização de qualquer meio de publicidade, seja em vias de logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. Art. 88º Não estão sujeitos a taxa os dizeres indicativos relativos a: a) Hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos, ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas; b) Propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública; c) Expressões de propriedade e de indicação. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 89º Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que requererá autorização para veicular a publicidade. Parágrafo Único. Na falta de requerimento, sem prejuízo das sanções cabíveis, será considerado sujeito passivo aquele que veicular a publicidade. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 90º A base de cálculo da taxa é o valor de Referência definido no artigo 201, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do anexo IV a esta Lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 91º A Taxa será lançada em nome do sujeito passivo definido no artigo 89 e parágrafo. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 92º A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. CAPÍTULO XI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 93º A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 94º Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 95º A base de Cálculo da Taxa é o valor de Referência definido no artigo 201, sobre a qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo V a esta Lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 96º A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local. § 1º: A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará. § 2º: A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 97º A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como do de alteração do projeto aprovado. Parágrafo Único. Em caso de prorrogação, a taxa será devida em 50% do valor original. CAPÍTULO XII DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 98º O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora do matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária. Art. 99º A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 100º O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 101º A base de cálculo da Taxa é o valor de Referência definido no artigo 201, sobre a qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo VI a esta Lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 102º A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença, com base nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 103º A Taxa será arrecadada no ato do requerimento independentemente da concessão da licença. CAPÍTULO XIII DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 104º A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 105º Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe área nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior. SEÇÃO III CÁLCULO DA TAXA Art. 106º A base de cálculo da taxa é o valor de Referência definido no artigo 201, sobre a qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do Anexo VII a esta Lei. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 107º A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 108º A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. CAPÍTULO XIV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA Art. 109º As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I ? Cassação da Licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; II ? Multa de 100% do valor da Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença; III ? Multa de 25% do valor da Taxa no caso de não observância do disposto no artigo 80. Parágrafo Único. O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura. CAPÍTULO XV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 110º A contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 111º O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas as normas fixadas no Decreto Lei Nº 195 de 24/02/1967, determinará, em cada caso, mediante Decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhorias. TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DO SUJEITO PASSIVO Art. 112º A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em Lei, dando lugar a referida obrigação. Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe: I ? Da capacidade civil das pessoas naturais; II ? De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios; III ? De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Art. 113º São pessoalmente responsáveis: I ? O adquirente ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes a data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II ? O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do ?de cujus?, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III ? O espólio pelos débitos tributários do ?de cujus? existentes a data de abertura da sucessão. Art. 114º A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual. Art. 115º Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, respondendo por ela o (alienamento) alienante, ressalvado o disposto na alínea ?e? do Artigo 25. Art. 116º A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato: I? Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados; II? Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 117º Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervirem ou pelas omissões por que forem responsáveis: I? Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; II? Os tutores e curadores pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados; III? Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes; IV? O inventariante pelos débitos tributários do espólio; V? O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário; VI? Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; VII? Os sócios, pelos débitos tributários da sociedade de pessoas, no caso de liquidação. Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica, quando a penalidade, as de caráter moratório. Art. 118º São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I ? As pessoas referidas no artigo anterior; II ? Os mandatários, os prepostos e empregados; III ? Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO II LANÇAMENTO Art. 119º Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o critério pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada a obrigação, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 120º O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 121º O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou proposto. § 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. § 2º A notificação far-se-á por edital na impossibilidade de entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. Art. 122º O contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias a partir da data do recebimento da notificação para impugnar o lançamento. Art. 123º A notificação do lançamento conterá: I? O nome do sujeito passivo; II? O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; III? A denominação do tributo, e o exercício a que se refere; IV? O prazo para recolhimento do tributo; V? O comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte; VI? O domicílio tributário do sujeito passivo. Art. 124º O lançamento do tributo independe: I? Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II? Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 125º O lançamento do tributo não implica em recolhimento da legitimidade de propriedade de domínio útil ou de posse e bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Art. 126º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. CAPÍTULO III DA ARRECADAÇÃO Art. 127º O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária. § 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. § 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresenta o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal. Art. 128º Nos casos de recolhimento parcelado, o contribuinte optar pelo pagamento do tributo em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento). Parágrafo Único. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o das vencidas. Art. 129º Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade. Art. 130º O pagamento de um crédito não importa em presunção do pagamento: I? Quando parcial, das prestações em que se decomponha; II? Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros tributos. Art. 131º É facultado à Administração a cobrança em conjunto de Impostos e taxas, observadas as disposições da legislação tributária. Art. 132º A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Art. 133º O não pagamento dos tributos nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança em conjunto dos seguintes acréscimos: I? Atualização monetária do principal, mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado de uma obrigação Reajustável do Tesouro Nacional ? ORTN ? no mês em que efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele em que o tributo deveria ter sido pago. II? Multas de: a) 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado até trinta (30) dias após o vencimento. b) 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento. c) 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento. III? Juros de mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, considerado mês qualquer fração e calculados sobre o valor corrigido do principal. Art. 134º O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente. Art. 135º A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único. A prescrição se interrompe: I- Pela citação pessoal feita ao devedor; II? Pelo protesto judicial; III? Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV? Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 136º O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais mensais e sucessivos. §1º:- O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida. §2º:- O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. CAPÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO Art. 137º O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: I-Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II-Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III-Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória, transitada em julgado. Art. 138º O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura que acuse crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento. Art. 139º A restituição do tributo que, por sua natureza comporta transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 140º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. §1 A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar §2 Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída. Art. 141º O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada. Art. 142º A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação. Art. 143º O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I ? Nas hipóteses dos incisos I e II do Artigo 137, da data da extinção do crédito. II ? Na hipótese do inciso III do Artigo 137, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 144º Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo Único. A responsabilidade por infração da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 145º Respondem pela infração em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem. Art. 146º O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderá apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. § 1º: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. § 2º: A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste Artigo. Art. 147º A lei tributária que define infração ou comina penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigência em relação a ato não definitivamente julgado, quando: I ? Exclua a definição do fato como infração; II ? Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. CAPÍTULO VI DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Art. 148º É vedado ao Município instituir imposto sobre: I ? O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II ? Os templos de qualquer culto; III ? O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social. Parágrafo Único. O disposto no inciso I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda. Art. 149º O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I ? Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II ? Aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III ? Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo Único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício. Art. 150º A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se à sua desobediência, a aplicação de penalidades. Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, (assegura) assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Art. 151º A concessão de isenção apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei. Art. 152º A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. Art. 153º A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da imunidade prevista no inciso III do Artigo 148 ou de isenção, que comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. CAPÍTULO VII DA REMISSÃO Art. 154º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I? A situação econômica do sujeito passivo; II? Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; III? A diminuta importância do crédito tributário; IV? A consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V? A condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. TÍTULO III DO PROCEDIMENTO FISCAL CAPÍTULO I DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 155º O procedimento fiscal terá início com: I? A lavratura do auto de infração; II? A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais; III? A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente. Art. 156º Verificando-se a infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração. Art. 157º O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá: I? O local, a data e a hora da lavratura; II? O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver; III? A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário as circunstâncias pertinentes; IV? A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringindo que define a infração, e do que lhe comina penalidade; V? A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias. VI? A assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo ou função: VII? A assinatura do atuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar. § 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem sua falta ou recusa em nulidade do ato de agravamento da infração. § 2º As omissões ou incorreção do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator. Art. 158º O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, bem como os documentos, informações ou pareceres. Art. 159º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: I? Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura-recibo, datado no original; II? Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III? Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua integra ou de forma resumida, quando improfíceros os meios previstos nos incisos anteriores. Art. 160º Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento). Art. 161º Poderão ser apreendidos bens imóveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária. Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 162º A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos aprendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário; se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração. Art. 163º A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo. Art. 164º O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. § 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará: a) A autoridade julgadora a quem é dirigida; b) A qualificação do interessado e o endereço para intimação; c) Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; d) As diligencias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; e) O objetivo visado. § 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. Art. 165º A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo Único. Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas do sujeito passivo. Art. 166º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação. § 1º: Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária a partir desta data. § 2º: O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido. Art. 167º Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatória de impugnação e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória será reduzida de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado. CAPÍTULO II DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 168º Do despacho da autoridade administrativa da primeira instância caberá recurso voluntário para instância administrativa superior. Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser imposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do despacho de primeira instância. Art. 169º Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo ou o autuado do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor Referência mencionado no Artigo 201, seu prolator recorrerá de ofício mediante declaração do próprio despacho. Art. 170º A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data. Art. 171º A instância administrativa superior será constituída na forma que a lei determinar. Art. 172º Da decisão da instância administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO III DAS DECISÕES Art. 173º São definidas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitos a recurso de ofício. Art. 174º Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa. Art. 175º Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam acrescidos de correção monetária, multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. § 1º: O sujeito passivo autuado ou não, poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, dede que efetue o prévio depósito administrativo da quantia total exigida. § 2º: Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo autuado ou não, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas de correção monetária a partir da data em que foi efetuado o depósito. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 176º Compete a administração fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. Art. 177º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção. Art. 178º A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: I? Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações; II? Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares. Art. 179º A escrita fiscal ou mercantil, com omissão formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultá-lo-á administração o arbitramento dos diversos valores. Art. 180º O exame de livros, arquivos, documentos, papéis efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder o lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. Art. 181º Mediante intimação escrita, são obrigados a apresentar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I? Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício; II? Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III? As empresas de administração de bens; IV? Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V? Os inventariantes; VI? Os síndicos, comissários e liquidatários; VII? Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo Único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 182º Independente do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União, Estados e outros Municípios. § 2º A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente. Art. 183º As autoridades da administração Fiscal do Município através do Prefeito poderão requisitar auxilio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. CAPÍTULO II DA CONSULTA Art. 184º Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência as normas estabelecidas. Art. 185º A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributaria, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída se necessário, com documentos. Art. 186º Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a transitação da consulta. Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre o dispositivo claro da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado. Art. 187º Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação. Art. 188º A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. Art. 189º Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento a eventuais obrigações tributárias, principal ou acessória, sem prejuízo de aplicação de penalidades. Parágrafo Único. O consulente poderá evitar a oneração de eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo, das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente. Art. 190º A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. CAPÍTULO III DA DÍVIDA ATIVA Art. 191º As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, lançados, mas não recolhidos no exercício de origem, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular. Parágrafo Único. As fluências de juros de mora não excluem, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 192 A Fazenda Municipal providenciará para que a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos, sejam inscritos em Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias. §1º Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos tributos. §2º A critério da Administração Municipal os débitos poderão ser cobrados amigavelmente durante um período de 60 (sessenta) dias contados da data da inscrição. Art. 193º O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I-O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro. II-O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; III-A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV-A indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V-A data e o número da inscrição no livro de Dívida Ativa; VI-Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. §1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. §2º O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 194º A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada. CAPÍTULO IV DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 195º A pedido do contribuinte e em não havendo débito será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido. Art. 196º Terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa a que ressalvar a existência dos créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 197º A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo os débitos que venham a ser apurados. Art. 198º O município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 199º Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. §1º Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento. §2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil. Art. 200º Consideram-se integradas à presente Lei, as tabelas dos Anexos que a acompanham. Art. 201º Fica instituído o valor de Referência de $4.300,00 (quatro mil e trezentos cruzeiros), para cálculo das taxas. Art. 202º A base de cálculo do ISS, definida no Artigo 33 e o valor de Referência mencionado no Artigo anterior serão atualizados anualmente, por ato do Executivo Municipal, com efeito, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, nos termos da Lei Federal nº 6.423, de 17/06/77, e suas modificações posteriores. Art. 203º Na fixação da base de cálculo dos tributos, serão desprezadas as frações de CR$ 100,00 (cem cruzeiros). Art. 204º Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de CR$ 1,00 (hum cruzeiro). Art. 205º Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1981, revogadas as disposições em contrário exceto as Leis Municipais nº 82/64 de 07/10/64, 09/69 de 18/07/69, e 70/71 de 18/10/71. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e um (18/12/1981). LEVI ROSA DOS SANTOS Prefeito Municipal ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO I ? EMPRESAS QUE EXPLOREM OS SERVIÇOS DE: 1) Médicos, Dentistas, Veterinários. ..............................................................Art. 33 2) Enfermeiros, protéticos, (prótese dentária), obstetra, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos............................................................... Art. 33 3) Laboratórios de análise clínica e eletricidade médica....................... Art. 33 4) Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica................................................................................................................ 3% 5) Advogados ou provisionados............................................................ Art. 33 6) Agentes da propriedade industrial..................................................... Art. 33 7) Agentes da propriedade artística ou literária .............................................. 3% 8) Peritos e avaliadores. ..................................................................................3% 9) Tradutores e Intérpretes..............................................................................3% 10) Despachantes. ............................................................................................. 3% 11) Economistas...................................................................................... Art. 33 12) Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade... Art. 33 13) Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço)............. 3%. 14) Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. ...............................3%. 15) Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) ........................................................................3%. 16) Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados....................................................................................................3%. 17) Engenheiros, arquitetos, urbanistas................................................. Art.33. 18) Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.........................................3%. 19) Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fiquem sujeitas ao ICM.................. 2%. 20) Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM) ........................... 2%. 21) Limpeza de imóveis. ...................................................................................3%. 22) Raspagem e lustração de assoalhos...................................................... 3%. 23) Desinfecção e higienização. .....................................................................3%. 24) Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado à usuário final do objeto lustrado) ......................................................................................3%. 25) Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamentos de pele e outros serviços de salões de beleza: a) Zona nobre.............................................................................................3%. b) Bairros.....................................................................................................3%. 26) Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres........................ 3%. 27) Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal?. 3%. 28) Diversões Públicas: a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres...................................................................................................10%. b) Exposições com cobrança de ingresso. ..................................................10%. c) Bilhares, boliches, e outros jogos permitidos. ....................................... 10%. d) Bailes, ?Shows?, festivais, recitais e congêneres.................................. 10%. e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão.................................................................. 10%. f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.....................10%. g) Fornecimento de música me diante transmissão por qualquer processo. .................................................................................................... 10%. 29) Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM) ......................................................3%. 30) Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. 3%. 31) Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. .............................................3%. 32) Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 ........................................................... 3%. 33) Analises técnicas.......................................................................................3%. 34) Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.....................................................3%. 35) Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. ........................................................3%. 36) Armazéns gerais, armazéns, frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bem, inclusive guarda -móveis e serviços correlatos. ...................................................................................................3%. 37) Depósitos de qualquer natureza (exceto os depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) ................................................................ 3%. 38) Guarda e estacionamento de veículos. ................................................ 3%. 39) Hospedagens em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensa lidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços) .......................................................................................... 3%. 40) Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 41) .........................................................................3%. 41) Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM) ......................................................................3%. 42) Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM) ..........................................3%. 43) Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.............................3%. 44) Ensino de qualquer grau ou natureza..................................................3%. 45) Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário...................................................................................................... 3%. 46) Tinturaria e Lavanderia...........................................................................3%. 47) Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização....................................................3%. 48) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetuando-se a prestação do serviço ao poder público a autarquias e a empresas concessionárias de produção de energia elétrica) .................................................................................................... 3%. 49) Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. ..............................................................................................3%. 50) Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive e mixagem sonora.........................................................................................3%. 51) Cópia de documento e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior............................................. 3%. 52) Locação de bens imóveis....................................................................3%. 53) Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia. E fotolitografia. ..........................................................................................3%. 54) Guarda, tratamento e adestramento de animais. .................................3%. 55) Florestamento e reflorestamento. ...................................................... 3%. 56) Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM) ............................................................................... 3%. 57) Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos........................... 3%. 58) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio ou de seguros. ................................................................................................... 3%. 59) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar. ............................................... 3%. 60) Encadernação de livros e revistas........................................................3%. 61) Aerofotogrametrias. ..............................................................................3%. 62) Cobranças, inclusive de direitos autorais..........................................3%. 63) Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes. .............3%. 64) Distribuição e venda de bilhetes de loteria. ..........................................3%. 65) Empresas funerárias.................................................................................3%. 66) Taxidermistas............................................................................................. 3%. II ? Quando os serviços constantes da lista forem prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será devido da seguinte maneira: Base de cálculo Artigo 33º: a) Profissionais autônomos de nível universitário..............................................12,5%. b) Profissionais autônomos de nível médio............................................................... 6,25% c) Demais autônomos..............................................................................................3% ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS % (percentagem) sobre o valor de Referência ao ano: 1 ? Indústria 1.1 - Até 50m²...........................................................................................................25% 1.2 - De 51m² a 100m²............................................................................................ 37% 1.3 - De 101m² a 150m². ......................................................................................... 55% 1.4 De mais de 151m²............................................................................................ 0,35% ao m² 2 ? Comércio 2.1 ? Bares e Restaurantes, por m². ..................................................................... 0,56% 2.2 - Supermercados, por m².................................................................................0,19% 2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela, por m²....................................................................................................................0,56% 3 - Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamentos e investimentos........186% 4 ? Hotéis, motéis, pensões, similares 4.1 ? Até 10 quartos.....................................................................................................20% 4.2 ? De 11 a 20 quartos............................................................................................. 30% 4.3 ? Mais de 20 quartos............................................................................................. 30% 4.4 ? Por apartamento. ................................................................................................. 5% 5 ? Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral......................................................................................................... 30% 6 ? Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicações de capital........................................................................................................................5,8% 7 ? Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital (não incluídos em outros itens desta tabela) ...........................................................................30% 8 ? Casas de Loterias.........................................................................................................30% 9 Oficinas de consertos em geral 9.1 ? Até 20m²......................................................................................................................... 30% 9.2 ? De 21m² a 75m².............................................................................................................35% 9.3 ? De 76m² a 150m²...........................................................................................................40%9.4 ? De 151m² em diante..................................................................................................... 45% 10 ? Postos de serviços para veículos...................................................................58% 11 ? Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares. .................................30% 12 - Tinturarias e lavanderias. .................................................................................... 20% 13 ? Salões de engraxate. ...........................................................................................20% 14 ? Estabelecimento de banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc.......................30% 15 ? Barbearias e salões de beleza, por número de cadeiras......................................... 20% 16 ? Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula. .........................................20% 17 ? Estabelecimentos Hospitalares: 17.1 ? Com até 25 Leitos..................................................................................... 45% 17.2 ? Com mais de 25 Leitos...............................................................................50% 18 ? Laboratório de análises clínicas.......................................................................40% 19 ? Diversões públicas: 19.1 ? Cinemas e teatros com até 150 lugares......................... 58% 19.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares. ............................................... 58% 19.3 ? Restaurantes dançantes, boates, etc. ..............................................................30% 19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: 19.4.1 ? Estabelecimentos com até três (03) mesas. ................................................ 30% 19.4.2 ? Estabelecimentos com mais de três (03) mesas........................................30% 19.5 ? Boliches, por nº de pistas. .....................................................................................30% 19.6 ? Exposições, feiras de amostras e quermesses................................................30% 19.7 ? Circos e parques de diversões.............................................................................30% 19.8 ? Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas no item anterior .............30% 20 ? Empreiteiros e incorporadoras................................................................................ 34% 21 ? Agropecuária: 21.1 ? Até 100 empregados................................................................................................34% 21.2 ? Mais de 100 empregados........................................................................................ 40% 22 - Demais atividades sujeitas a Taxa de localização e Funcionamento não constantes dos itens anteriores.............................................................................................30% NOTA: A Taxa de Localização e Funcionamento dos Estabelecimentos constantes no item 2.3 (comércio) será cobrada até o limite máximo de 14% do valor de Referência. A Taxa de Licença desta Tabela lançada após o prazo regulamentar será cobrada proporcionalmente aos meses restantes do corrente exercício financeiro. ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO I ? EMPRESAS QUE EXPLOREM OS SERVIÇOS DE: 1) Médicos, Dentistas, Veterinários........................................................Art. 33 2) Enfermeiros, protéticos, (prótese dentária), obstetra, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos...... Art. 33 3) Laboratórios de análise clínica e eletricidade médica....................... Art. 33 4) Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.........................................................................3% 5) Advogados ou provisionados............................................................ Art. 33 6) Agentes da propriedade industrial..................................................... Art. 33 7) Agentes da propriedade artística ou literária........................................ 3% 8) Peritos e avaliadores......................................................................... 3% 9) Tradutores e Intérpretes.................................................................... 3% 10) Despachantes................................................................................... 3% 11) Economistas...................................................................................... Art. 33 12) Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade... Art. 33 13) Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço) ......... 3%. 14) Datilografia, estenografia, secretaria e expediente........................... 3%. 15) Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) .................................. 3%. 16) Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados......................................... 3%. 17) Engenheiros, arquitetos, urbanistas................................................. Art.33. 18) Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos................................... 3%. 19) Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fiquem sujeitas ao ICM)............... 2%. 20) Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM) ...................... 2%. 21) Limpeza de imóveis..........................................................................3%. 22) Raspagem e lustração de assoalhos...............................................3%. 23) Desinfecção e higienização.............................................................3%. 24) Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado)..............3%. 25) Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamentos de pele e outros serviços de salões de beleza: a) Zona nobre.................................................................................. 3%. b) Bairros......................................................................................... 3%. 26) Banhos, duchas, massagens, ginástica e congeneres.................... 3%. 27) Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal... 3%. 28) Diversões Públicas: a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres...........10%. b) Exposições com cobrança de ingresso............................................10%. c) Bilhares, boliches, e outros jogos permitidos...................................10%. d) Bailes, ?Shows?, festivais, recitais e congêneres.............................10%. e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão......................10%. f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.................10%. g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo................................. 10%. 29) Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM) .............................................. 3%. 30) Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo....... 3%. 31) Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59........................................ 3%. 32) Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.................................................... 3%. 33) Analises técnicas............................................................................ 3%. 34) Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.............................................. 3%. 35) Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.................................................. 3%. 36) Armazéns gerais, armazéns, frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bem, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos..................................................................... 3%. 37) Depósitos de qualquer natureza (exceto os depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) ....................................................... 3%. 38) Guarda e estacionamento de veículos........................................... 3%. 39) Hospedagens em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços) ........................................... 3%. 40) Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 41) ..................3%. 41) Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM) ...................................... 3%. 42) Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM) ................................... 3%. 43) Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização........................ 3%. 44) Ensino de qualquer grau ou natureza........................................... 3%. 45) Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário............................................................................... 3%. 46) Tinturaria e Lavanderia................................................................. 3%. 47) Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização............................ 3%. 48) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetuando-se a prestação do serviço ao poder público a autarquias e a empresas concessionárias de produção de energia elétrica)...........3%. 49) Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.................................3%. 50) Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive e mixagem sonora.......................3%. 51) Cópia de documento e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior....................................... 3%. 52) Locação de bens imóveis........................................................... 3%. 53) Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia......................................... 3%. 54) Guarda, tratamento e adestramento de animais............................. 3%. 55) Florestamento e reflorestamento................................................ 3%. 56) Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM)....................................................3%. 57) Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos....................... 3%. 58) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio ou de seguros................................ 3%. 59) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar.......................................... 3%. 60) Encadernação de livros e revistas................................................ 3%. 61) Aerofotogrametrias..................................................................... 3%. 62) Cobranças, inclusive de direitos autorais.................................... 3%. 63) Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes........... 3%. 64) Distribuição e venda de bilhetes de loteria..................................... 3%. 65) Empresas funerárias....................................................................... 3%. 66) Taxidermistas.................................................................................. 3%. II ? Quando os serviços constantes da lista forem prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será devido da seguinte maneira: Base de cálculo Artigo 33º: a) Profissionais autônomos de nível universitário..............................................12,5%. b) Profissionais autônomos de nível médio....................................................... 6,25% c) Demais autônomos..............................................................................................3% ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS % (percentagem) sobre o valor de Referência ao ano: 1 ? Indústria 1.1 - Até 50m²..............................................................................................25% 1.2 - De 51m² a 100m².................................................................................37% 1.3 - De 101m² a 150m²................................................................................55% 1.4 De mais de 151m².................................................................................0,35% ao m² 2 ? Comércio 2.1 ? Bares e Restaurantes, por m².............................................................. 0,56% 2.2 - Supermercados, por m²....................................................................... 0,19% 2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela, por m²................................................................................................................. 0,56% 3 - Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamentos e investimentos........186% 4 ? Hotéis, motéis, pensões, similares 4.1 ? Até 10 quartos......................................................................................... 20% 4.2 ? De 11 a 20 quartos.................................................................................. 30% 4.3 ? Mais de 20 quartos.................................................................................. 30% 4.4 ? Por apartamento....................................................................................... 5% 5 ? Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral............................................................................................. 30% 6 ? Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicações de capital........................................................................................................................5,8% 7 ? Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital (não incluídos em outros itens desta tabela) ................................................................ 30% 8 ? Casas de Loterias............................................................................................ 30% 9 - Oficinas de consertos em geral 9.1 ? Até 20m²........................................................................................................... 30% 9.2 ? De 21m² a 75m²................................................................................................ 35% 9.3 ? De 76m² a 150m².............................................................................................. 40% 9.4 ? De 151m² em diante......................................................................................... 45% 10 ? Postos de serviços para veículos.......................................................... 58% 11 ? Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares............................. 30% 12 - Tinturarias e lavanderias........................................................................... 20% 13 ? Salões de engraxate................................................................................. 20% 14 ? Estabelecimento de banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc................... 30% 15 ? Barbearias e salões de beleza, por número de cadeiras................................... 20% 16 ? Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula.................................... 20% 17 ? Estabelecimentos Hospitalares: 17.1 ? Com até 25 Leitos........................................................................... 45% 17.2 ? Com mais de 25 Leitos..................................................................... 50% 18 ? Laboratório de análises clínicas.............................................................. 40% 19 ? Diversões públicas: 19.1 ? Cinemas e teatros com até 150 lugares..................... 58% 19.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares.......................................... 58% 19.3 ? Restaurantes dançantes, boates, etc....................................................... 30% 19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: 19.4.1 ? Estabelecimentos com até três (03) mesas........................................... 30% 19.4.2 ? Estabelecimentos com mais de três (03) mesas.................................. 30% 19.5 ? Boliches, por nº de pistas............................................................................ 30% 19.6 ? Exposições, feiras de amostras e quermesses......................................... 30% 19.7 ? Circos e parques de diversões................................................................... 30% 19.8 ? Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas no item anterior.......... 30% 20 ? Empreiteiros e incorporadoras...................................................................... 34% 21 ? Agropecuária: 21.1 ? Até 100 empregados.................................................................................... 34% 21.2 ? Mais de 100 empregados............................................................................. 40% 22 - Demais atividades sujeitas a Taxa de localização e Funcionamento não constantes dos itens anteriores.................................................................................. 30% NOTA: A Taxa de Localização e Funcionamento dos Estabelecimentos constantes no item 2.3 (comércio) será cobrada até o limite máximo de 14% do valor de Referência. A Taxa de Licença desta Tabela lançada após o prazo regulamentar será cobrada proporcionalmente aos meses restantes do corrente exercício financeiro. ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL % (percentagem) SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA 1 ? Para prorrogação do horário: I ? Até as 22:00hs..........................3,5% ao dia/ 70% ao mês/ 140% ao ano II ? Além das 22:00hs. ..................3,5% ao dia/ 70% ao mês/ 140% ao ano 2 ? Para antecipação de horário...............3,5% ao dia/ 70% ao mês/ 140% ao ano ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ESPÉCIE DE PUBLICIDADE 1 ? Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.................................................. 5% do VR ao ano. 2 ? Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo negócio - por publicidade. ......................................................... 5% do VR ao ano. 3 ? Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer mo dalidade de publicidade..........................................................................................................8% do VR ao dia. 4 ? Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade - por veículo. ..............10% do VR ao mês/ 7% do VR ao ano. 5 ? Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos................... 10% do VR ao mês/ 7% do VR ao ano. 6 ? Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. .............................................................5% do VR ao ano. 7 ? Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores. ......................................8% do VR ao dia / 10% do VR ao mês. ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS % (percentagem) SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA NATUREZA DAS OBRAS: 1 ? Aprovação do Projeto por M².......................................................................... 0,24% 2 ? Construção de: a) Edificação até dois pavimentos, por M² de área construída.................................. 0,24% b) Edificação com mais de dois pavimentos, por M² de área construída...............0,19% c) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por M² de área construída......................................................................................................... 0,24% d) Dependências em prédios residenciais, por M² de área construída. ....................... 0,24% e) Barracões, por M² de área construída.................................................................. 0,14% f) Galpões, por M² de área construída. ..............................................................................0,14% g) Fachadas, muros por metro linear.................................................................................0,7% h) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear....................................................... 0,19% 3 ? Reconstruções, reformas, preparos por M². ...............................................................0,24% 4 ? Demolições, por M²............................................................................................. 0,24% 5 ? Alteração de projeto aprovado........................................................................................ 12% 6 ? Arruamentos: a) Com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²............................................................... 0.024% b) Com área superior a 20.000m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m². ...................................................................................0,024% 7 ? Loteamentos: a) Com área até 10.000m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doados ao Município por lote. ...........................................1,17% b) Com área superior a 10.000m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por lote. ........................1,17% 8 ? Quaisquer outras Obras não Especificadas nesta Tabela: a) Por metro linear. ................................................................................................. 0,7% b) Por metro quadrado. ...........................................................................................0,24% ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS %(percentagem) SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA, POR CABEÇA. ANIMAIS: Bovino ou Vacum..........................................................................................................3,5% Ovino. ...........................................................................................................................2,4% Caprino.........................................................................................................................2,4% Suíno. ...........................................................................................................................2,8% Eqüino...........................................................................................................................2,8% Aves............................................................................................................................. 0,024% Outros.......................................................................................................................... 0,024% ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 1 - Feirantes: 1.1 ? Por dia. ............................................................................2,4% VR 1.2 ? Por mês...................................................................................35% VR 1.3 ? Por ano................................................................................................. 58% VR 2 ? Veículos: 2.1 ? Por dia: Carros de passeio: 5,8% VR Utilitários 5,8% VR Caminhões ou Ônibus: 5,8% VR Reboque 5,8% VR 2.2 ? Por mês: Carros de passeio: 58% VR Utilitários: 58% VR Caminhões ou Ônibus: 58% VR Reboque: 58% VR 2.3 ? Por ano: Carros de passeio: 93% VR Utilitários: 93% VR Caminhões ou Ônibus: 93% VR Reboque: 93% VR 3 ? Barraquinhas ou Quiosques: 3.1 ? Por dia. ....................................................................2,4% VR 3.2 ? Por mês...................................................................35% VR 3.3 ? Por ano.................................................................... 58% VR 4 ? Ambulante que ocupe área em Logradouro Público: 4.1 ? Por dia. ...................................................................12% VR 4.2 ? Por mês.............................................................,......58% VR 4.3 ? Por ano................................................................... 100% VR 5 ? Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores: 5.1 ? Por dia. ..................................................................12% VR 5.2 ? Por mês.................................................................58% VR 5.3 ? Por ano..................................................................100% VR ANEXO VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO % DO VR M²/ANO 1 ? Unidades Residenciais..................................................... 0,083% 2 ? Comércio/ Serviço..............................................................0,12% 3 ? Industrial. ..........................................................................0,12% Nota: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança desta Taxa: 1 ? Unidades Residenciais. .................................................8,3% do VR 2 ? Comércio/ Serviço........................................................ 18% do VR 3 ? Industrial. .....................................................................18% do VR INDICE TÍTULOS I ARTIGOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1º e 2º TÍTULO II DOS TRIBUTOS Capítulo I ? Disposição Geral 3º Capítulo II ? Do Imposto Predial e Territorial Urbano Seção I ? Fato Gerador 4º a 8º Seção II ? Sujeito Passivo 9º Seção III ? Cálculo do Imposto 10º a 14º Seção IV ? Cadastramento 15º a 19º Seção V ? Lançamento 20º a 22º Seção VI ? Arrecadação 23º Seção VII ? Infrações e Penalidades 24º Seção VIII ? Isenções 25º Capítulo III ? Do Imposto sobre Serviços Seção I ? Fato Gerador 26º a 28º Seção II ? Sujeito Passivo 29º a 32º Seção III ? Cálculo do Imposto 33º a 40º Seção IV ? Cadastramento 41º a 45º Seção V ? Lançamento 46º a 49º Seção VI ? Arrecadação 50º a 53º Seção VII ? Infrações e Penalidades 54º Seção VIII ? Isenções 55º Taxas de Serviços Públicos Capítulo IV ? Da Taxa de Coleta de Lixo Seção I ? Fato Gerador 56º Seção II ? Sujeito Passivo 57º Seção III ? Cálculo da Taxa 58º Seção IV ? Lançamento 59º Seção V - Arrecadação 60º Capítulo V ? Da Taxa de Limpeza Pública Seção I ? Fato Gerador 61º Seção II ? Sujeito Passivo 62º Seção III ? Cálculo da Taxa 63º Seção IV ? Lançamento 64º Seção V ? Arrecadação 65º Capítulo VI ? da Taxa de conservação de calçamento Seção I ? Fato Gerador 66º Seção II ? Sujeito Passivo 67º Seção III ? Cálculo da Taxa 68º Seção IV ? Lançamento 69º Seção V ? Arrecadação 70º Capítulo VII ? Da Taxa de Iluminação Pública Seção I ? Fato Gerador 71º Seção II ? Sujeito Passivo 72º Seção III ? Cálculo da Taxa 73º Seção IV ? Lançamento 74º Seção V ? Arrecadação 75º Capítulo VIII ? Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento Seção I ? Fato gerador 76º Seção II ? Sujeito Passivo 77º Seção III ? Cálculo da Taxa 78º Seção IV ? Lançamento 79º a 80º Seção V ? Arrecadação 81º Capítulo IX ? Da taxa para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial Seção I ? Fato Gerador 82º Seção II ? Sujeito Passivo 83º Seção III ? Cálculo da taxa 84º Seção IV ? Lançamento 85º Seção V ? Arrecadação 86º Capítulo X ? Da Taxa de Licença para Publicidade Seção I ? Fato Gerador 87º a 88º Seção II ? Sujeito passivo 89º Seção III ? Cálculo da Taxa 90º Seção IV ? Lançamento 91º Seção V ? Arrecadação 92º Capítulo XI ? Da taxa de Licença para Execução de Obras Seção I ? Fato Gerador 93º Seção II ? Sujeito Passivo 94º Seção III ? Cálculo da Taxa 95º Seção IV ? Lançamento 96º Seção V ? Arrecadação 97º Capítulo XII ? Da Taxa de Abate de Animais Seção I ? Fato Gerador 98º e 99º Seção II ? Sujeito Passivo 100º Seção III ? Cálculo da Taxa 101º Seção IV ? Lançamento 102º Seção V ? Arrecadação 103º Capítulo XIII ? Da taxa de Licença para Ocupação de áreas em Vias e Logradouros Públicos Seção I ? Fato Gerador ..................................................................... 104º Seção II ? Sujeito Passivo. ................................................................105º Seção III ? Cálculo da Taxa...............................................................106º Seção IV ? Lançamento. .................................................................... 107º Seção V ? Arrecadação......................................................................108º Capítulo XIV Das Infrações e Penalidades Relativas às Taxas de Poder de Polícia............. 109º Capítulo XV Da Contribuição de Melhoria ....................................................................................110º e 111º TÍTULO III DAS NORMAS GERAIS Capítulo I ? Sujeito passivo. ....................................................................................112º a 118º Capítulo II ? Do Lançamento................................................................................... 119º a 126º Capítulo III ? Da Arrecadação. .................................................................................127º a 136º Capítulo IV ? Das Restituições................................................................................ 137º a 143º Capítulo V ? Das Infrações e Penalidades............................................................ 144º a 147º Capítulo VI ? Das Imunidades e Isenções. ........................................................ 148º a 153º Capítulo VII ? Da Remissão......................................................................................154º TÍTULO IV DO PROCEDIMENTO Capítulo I ? Da Primeira Instância Administrativa.................................................155º a 167º Capítulo II ? Da Segunda Instância Administrativa...............................................168º a 172º Capítulo III ? Das Decisões. .....................................................................................173º a 175º TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I ? Da Fiscalização. ................................................................................... 176º a 183º Capítulo IV ? Da Certidão Negativa. ........................................................................195º a 198º Capítulo V ? Das Disposições Finais. ................................................................... 199º a 205º Publicado: Folha de Ibaiti ? Suplemento Especial de 20/12/1981