LEI COMPLEMENTAR Nº 772, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014. (Oriunda do Poder Executivo) Regulamenta o Conselho Municipal de Planejamento ? CONPLAN, de acordo com o art. 131, parágrafo único, da Lei Municipal nº 664, de 20 de dezembro de 2011 (Plano Diretor do Município de Ibaiti). A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI CAPÍTULO I DA NATUREZA, OBJETIVO E ATRIBUIÇÕES Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN, cujas deliberações deverão estar de acordo com o disposto na presente lei. Art. 2º O Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN, órgão consultivo, deliberativo e opinativo em matéria de regularização, implantação, gestão e monitoramento do Plano Diretor, será regido pela presente lei. Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN: I - examinar, emitir pareceres, sugerir propostas relacionadas a planos, projetos e programas setoriais desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal; II - examinar, emitir pareceres, sugerir propostas relacionadas à legislação urbanística e do Plano Diretor Municipal; III - opinar e sugerir propostas relativas aos Planos Plurianuais de Investimento e Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - analisar e emitir pareceres sobre Estudo de Impacto de vizinhança (E.I.V); V - atuar como auxiliar do Poder Executivo e Legislativo Municipal na fiscalização da implementação do Plano Diretor Municipal e legislação decorrente; VI - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno; e VII - desempenhar as ações previstas no art. 133 da Lei Municipal nº 664, de 20 de dezembro de 2011. Art. 4º Parecer é manifestação da opinião do Conselho Municipal de Planejamento ? CONPLAN sobre projetos de leis, das modificações no Plano de Uso e Ocupação do Solo Urbano e projetos específicos, cuja alteração ou complementação, se faz necessária na aplicação de um ponto específico da Lei do Plano Diretor do Município. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS. Art. 5º O Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN será composto por 12 (doze) conselheiros titulares. Parágrafo Único. O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN será de 02 (dois) anos, sendo admitida à recondução. Art. 6º Os conselheiros serão indicados pelo Prefeito Municipal, bem como demais entidades e instituições competentes e nomeados por Decreto do Executivo. Parágrafo Único. Terão direito a representação de um conselheiro, as seguintes entidades e instituições: I - Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo Municipal; II - Secretaria Municipal de Administração; III - Secretaria Municipal de Finanças; IV - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas; V - Procuradoria Municipal; VI - Secretaria Municipal da Assistência Social; VII - Poder Legislativo Municipal; VIII - Associação Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ibaiti; IX - Associação Comercial e Empresarial e Industrial de Ibaiti; X - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná; XI - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná; e XII - Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 7º Terão direito a voto todos os conselheiros. Art. 8º O mandato de conselheiro será considerado extinto antes do término do prazo, nos seguintes casos: I - óbito; II - renúncia; III - abandono de cargo pela ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano; IV - doença que exija o licenciamento por mais de 01 (um) ano ou que atinja 90 (noventa) dias antes do final do mandato; V - procedimento incompatível com a dignidade das funções; e VI - condenação transitada em julgado por crime comum ou de responsabilidade. § 1º Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN a iniciativa para tomar conhecimento da causa da ausência prolongada do conselheiro e tomar as providências regimentais cabíveis, se esta não for comunicada pelo conselheiro e devidamente justificada. § 2º O Plenário, ao tomar conhecimento do motivo da ausência, irá deliberar sobre a extinção do mandato, com os devidos registros em ata e a expedição de ato administrativo do Presidente. § 3º Para atender ao disposto nos incisos V e VI, do caput deste artigo, o Presidente do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN, antes de deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados, deverá constituir comissão para apurar os fatos, dando ampla oportunidade de defesa aos interessados. § 4º Ao declarar extinto o mandato de conselheiro titular, o mesmo será substituído definitivamente por conselheiro indicado pela entidade ou instituição que representa e o Presidente do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN fará a comunicação de tal fato à respectiva entidade ou instituição. § 5º Feita a indicação de que trata o parágrafo anterior, o Presidente do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN fará a comunicação ao Chefe do Poder Executivo, a fim de que seja retificado o Decreto de nomeação dos Conselheiros. Art. 9º Faltando 60 (sessenta) dias para encerrar o mandato dos conselheiros, o Presidente do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN notificará todas as entidades e instituições relacionadas no parágrafo único do artigo 5º desta Lei, para que sejam tomadas as providências para a escolha e indicação de seus representantes. § 1º O prazo para que sejam indicados os novos Conselheiros é de 30 (trinta) dias após a notificação de trata o caput deste artigo. § 2º De posse da relação dos nomes indicados para conselheiros, o Presidente do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN a encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação, nomeação e publicação. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA Art. 10 Compõe a estrutura do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN: I - Plenário; II - Presidência; III - Vice-presidência; e IV - Secretaria Executiva. Seção I Do Plenário Art. 11 O Plenário é responsável pelas deliberações do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN. Art. 12 Compete ao Plenário: I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Planejamento ? CONPLAN; II - aprovar o seu Regimento Interno e as suas posteriores alterações; III - encaminhar aos órgãos municipais críticas, sugestões e reivindicações sobre o desenvolvimento urbanístico do Município; e IV - deliberar quanto a qualquer assunto ou processo que lhe for apresentado. Art. 13 O Plenário poderá deliberar quando reunido com a maioria simples dos conselheiros. § 1º Não havendo o número mínimo de conselheiros na primeira convocação, poderá ser realizada, a critério do Presidente, após 15 (quinze) minutos, segunda convocação na qual participarão e deliberarão os conselheiros presentes. § 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto singular, o voto de qualidade. Art. 14 Os assuntos debatidos em plenário, assim como as suas deliberações, serão registrados em ata datada, numerada e submetida à aprovação na sessão seguinte. Seção II Da Presidência e da Vice-Presidência Art. 15 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN serão eleitos dentre os membros titulares, por voto majoritário. § 1º Proceder-se-á a eleição por voto, na primeira sessão do mês anterior ao da expiração do mandato. § 2º Os conselheiros interessados deverão registrar a chapa de concorrência, contendo os candidatos a Presidência e Vice-Presidência, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao prazo estabelecido no parágrafo anterior. § 3º O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse na mesma reunião. Art. 16 O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 02 (dois) anos. Art. 17 Ao Presidente compete: I - representar o Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN, sempre que necessário; II - convocar e dirigir as sessões do Plenário; III - coordenar todas as atividades do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN; IV - assinar a correspondência e os documentos do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN; V - velar pelas prerrogativas do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN e pela equitativa distribuição dos processos aos conselheiros; VI - comunicar as entidades representadas quanto à destituição de conselheiro; VII - criar, quando necessário, comissões especiais para desenvolver trabalhos, estudos, investigações e outros assuntos de interesse do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN; e VIII - nomear a Secretaria Executiva. Art. 18 O Presidente do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN mandará organizar pela Secretaria Executiva e dará conhecimento aos conselheiros, com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, a pauta de assuntos a serem debatidos, de acordo com o protocolo, por ordem numérica. Art. 19 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências justificadas. Parágrafo Único. Em caso de vacância, assume a Presidência até a posse do novo titular eleito. Seção III Da Secretaria Executiva Art. 20 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN será exercida e coordenada por um conselheiro a ser designado pela Presidência. Art. 21 A secretaria Executiva compete: I - submeter ao Presidente para elaboração da ordem do dia das sessões, os assuntos a serem discutidos, pela ordem do protocolo, dando conhecimento da pauta aos conselheiros, com antecedência prevista no artigo 18 desta Lei; II - expedir, por ordem do Presidente, convocação aos Conselheiros, para as sessões do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN; III - secretariar as sessões do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN; IV - redigir e organizar a correspondência; V - organizar o arquivo das atas e demais documentos do Plenário; VI - receber e protocolar, por ordem cronológica de recebimento todos os processos a serem apreciados pelo Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN; VII - enviar e receber as proposições às comissões; e VIII - executar outras tarefas correlatas por determinação do Presidente. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 22 O Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, às ultimas quintas-feiras, mediante convocação prévia, na forma do artigo 18 desta Lei. § 1º Quando as quintas-feiras recaírem em feriado, a reunião ordinária ocorrerá no dia útil subsequente. § 2º As reuniões extraordinárias serão comunicadas aos conselheiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 3º As reuniões terão duração máxima de 03 (três) horas. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES Seção I Das Finalidades Das Comissões e de suas Modalidades Art. 23 As comissões do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN serão permanentes ou temporárias. Art. 24 A critério do plenário, poderão ser criadas comissões intersetoriais, setoriais em caráter permanente ou transitório, que terão caráter complementar à atuação do Conselho Municipal de Planejamento ? CONPLAN, articulando e integrando órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando à produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário. Art. 25 As comissões terão como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN, que lhes encomendará objetos, planos de trabalho e produtos, e poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades. Art. 26 As comissões serão constituídas por 03 (três) conselheiros, e elegerão coordenador e relator, ambos aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Planejamento ? CONPLAN. § 1º Nenhum conselheiro coordenará ou relatará mais que três Comissões. § 2º Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação paritária. § 3º Será substituído o membro de comissão que faltar sem justificativa apresentada até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião, as duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de 01(um) ano. § 4º A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Planejamento ? CONPLAN, para providenciar a substituição do conselheiro de que se trata o parágrafo anterior. Art. 27 A constituição e funcionamento de cada comissão, exceto as permanentes, serão estabelecidas em resolução específica e deverão estar embasadas na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza. Seção II Do Funcionamento das Comissões Art. 28 As Comissões Permanentes após a escolha de seus Presidentes, Secretários e membros, fixarão os dias e horário em que se reunirão ordinariamente. Art. 29 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário presente pelo menos 02 (dois) de seus membros. Art. 30 Sempre que determinada proposição tenha tramitado por uma ou mais comissões, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN designará relator ?ad hoc? para produzi-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único. Escoado o prazo do relator ?ad hoc? sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste e realize a votação. Art. 31 Nas proposições colocadas em regime de urgência na forma do artigo 32 desta Lei, as comissões emitirão seus pareceres em Plenário, verbalmente. Art. 32 A concessão de urgência dependerá do Plenário, mediante proposição da Mesa ou de algum membro das Comissões. § 1º O Plenário somente concederá a urgência, quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, a fim de não perder a oportunidade ou a eficácia. § 2º Concedida a urgência, a proposição poderá receber parecer na forma prevista nesta Lei, ou seja, as Comissões emitirão seus pareceres em Plenário verbalmente. Seção III Das Competências das Comissões Permanentes Art. 33 Compete à Comissão de Obras manifestar-se sobre: I - plano diretor; II - urbanismo, desenvolvimento urbano; III - uso e ocupação do solo urbano; IV - habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico; V - defesa civil; e VI - obras públicas e particulares. Art. 34 Compete à Comissão de Serviços Públicos e Planejamento manifestar-se sobre: I - transporte coletivo; II - comunicações; III - aquisição e alienação de bens imóveis; IV - plano de desenvolvimento do Município e suas alterações; V - tráfego e trânsito; e VI - serviços públicos. Art. 35 Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente e área rural manifestar-se sobre: I - sistema Municipal de estrada de rodagem e transporte em geral; e II - produção pastoril, agrícola, mineral e industrial. Art. 36 Compete à Comissão de Desenvolvimento de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços manifestar-se sobre política e atividade Industrial, Comercial, Turística, Agrícola e de Serviços. Art. 37 Compete aos coordenadores das Comissões: I - coordenar os trabalhos; II - promover condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja sua finalidade, incluindo articulação com órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias; III - designar secretário ?ad hoc? para cada reunião; IV - apresentar relatório conclusivo ao Secretário Executivo do Conselho, sobre a matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao Plenário do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN; V - assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão encaminhando-as ao Presidente do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN; VI - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; VII - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VIII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. Art. 38 É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. Art. 39 Compete aos membros das Comissões: I - realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas; II - requerer esclarecimentos para apreciação de matéria; e III - elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões. Art. 40 Os integrantes das Comissões Permanentes exercerão suas funções até serem substituídos pelos novos membros ou por encerramento de seu mandato. Parágrafo Único. Ao Conselheiro, salvo se membro da Mesa será assegurado o direito de integrar, como titular, todas as Comissões, exceto como coordenador ou relator. Art. 41 As Comissões Permanentes terão Coordenador e Relator eleitos pelos seus membros. Art. 42 Nenhum Conselheiro presidirá a reunião enquanto debater ou votar proposição de que seja autor. § 1º Não poderá o autor de proposição ser dela Relator. § 2º Nenhum Conselheiro poderá ser Relator da mesma proposição em mais de uma Comissão. § 3º Excetua-se proibição do parágrafo anterior, o Conselheiro Suplente que for designado Relator em Plenário, nos impedimentos a que fazem referência os demais parágrafos deste artigo. Art. 43 As comissões terão prazo de 15 (quinze) dias para emissão de parecer. Art. 44 É permitido a qualquer Conselheiro assistir as reuniões das Comissões apresentar proposições e sugerir emendas. Seção IV Das Votações Art. 45 Os processos de votação serão simbólico ou nominal. Parágrafo Único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda. Art. 46 Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Conselheiros a favor a levantarem a mão e proclamará o resultado. § 1º Se algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir imediata verificação de votação. § 2º A votação admitirá mais de uma verificação, se permanecer dúvida. Art. 47 No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor ou a um dos autores da proposição, falar uma vez pelo prazo de 03 (três) minutos. Art. 48 As deliberações do Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN serão formalizadas em resoluções publicadas no Diário Oficial do Município. Art. 49 Nos afastamentos legais e eventuais dos Conselheiros titulares assumirão os novos conselheiros indicados, que passarão a ter direito a voto, se a matéria já não tiver sido votada. Art. 50 Será encaminhado ao órgão ou entidade representativa, oficio informando o não comparecimento ou a saída antecipada do Conselheiro. Disposições Gerais Art. 51 O Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN poderá organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando a subsidiar o exercício das suas competências, tendo como Coordenador ou Relator um ou mais Conselheiros por ele designados. Art. 52 As Comissões poderão convidar qualquer cidadão ou representante de órgão municipal, estadual, federal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos, após aprovado pelo Plenário. Art. 53 O Regimento Interno deverá ser elaborado de acordo com o estabelecido na presente Lei e entrará em vigência após aprovação em plenário e publicação no Diário Oficial do Município. Art. 54 Logo após aprovado o Regimento, na primeira reunião, será procedida a escolha da Mesa Diretora, Presidente e Vice-Presidente. Art. 55 As emendas ao Regimento Interno serão propostas e subscritas por um ou mais Conselheiros, e serão aprovadas com a anuência de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. Art. 56 Em caso de omissões do Regimento, o Plenário poderá deliberar quanto a matéria de interesse, criando-se precedente regimental, o qual passará a integrá-lo. Art. 57 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze (24.10.2014). ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal