LEI Nº 50, DE 20 DE OUTUBRO DE 1970. (Oriundo do Executivo) SÚMULA: Orça a Receita e limita a Despesa do Município de Ibaiti, para o Exercício de 1.971. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, APROVOU a seguinte LEI Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, para o Exercício financeiro de 1.971, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, e que estima a RECEITA em Cr$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros) e limita a DESPESA em Cr$1.3000.000,00 (um milhão e trezentos mil cruzeiros). Art. 2º A RECEITA será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Suprimentos, Fundos e outras Fontes de Rendas, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes, de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES.................................................................................................1.018.000,00 Receita Tributária....................................................................314.000,00 Receita Patrimonial.....................................................................1.000,00 Receita Industrial........................................................................1.000,00 Transferências Correntes........................................................673.000,00 Receitas Diversas......................................................................29.000,00 RECEITAS DE CAPITAL..................................................................................................282.000,00 Operações de Crédito................................................................50.000,00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis.........................................12.000,00 Participação em Tributos Federais...........................................192.000,00 Transferências de Capital...........................................................28.000,00 TOTAL GERAL DA RECEITA................................................................................CR$ 1.300,000,00 Art. 3º A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos constantes, conforme a seguinte discriminação: CÂMARA MUNICIPAL.................................................................................................. 12.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL............................................................................................1.288.000,00 Gabinete do Prefeito.............................................................68.600,00 Atividade-meios e Assessoramento Técnico.........................96.550,00 Administração Financeira....................................................185.671,50 Viação, Transportes e Comunicações....................................53.250,00 Serviço Rodoviário Municipal..............................................317.758,50 Educação e Cultura..............................................................210.160,00 Saúde.....................................................................................37.000,00 Serviços Urbanos............................................................319.010,00 TOTAL GERAL DAS DESPESAS...................................................................................1.300.000,00 Art. 4º O Executivo Municipal fica autorizado a: I. Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 10% (dez por cento) ? do total da Receita Estimada, conforme art. digo, Lei Federal nr 4.320; II. Abrir Créditos Suplementares até 20% (vinte por cento) da Despesa Orçamentária, nos termo do art. 43 ? item I, III e III do parágrafo 1º da Lei Federal nr 4.320; III. Transferir de um Item para o outro, dentro do mesmo elemento, sempre que as necessidades o exigirem, e; IV. Abrir Créditos Suplementares para cobrir Despesas Correntes, até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), servindo como recurso o cancelamento de igual importância na consignação 3.2.6.0 = FUNDO DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA =, constante da Dotação 10 ? Administração Financeira. Art. 5º As despesas com pessoal, material serviços e encargos necessários à realização de Obras, quando executadas por Administração direta, correrão por conta da consignação 4.1.1.0 ? OBRAS PÚBLICAS. Art. 6º Os órgãos de Administração Indireta terão, na forma da Lei, orçamentos próprios, aprovados por Decreto do Executivo Municipal, sendo que a receita será formada por rendas próprias, contribuições estaduais, federias e outras receitas. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.971, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta (20/10/1970). MANOEL DE MOURA BUENO MANOEL GONÇALVES DIAS 1º Secretário Presidente