LEI COMPLEMENTAR N.º 1275, 12 DE AGOSTO DE 2025. (Oriundo do Poder Executivo ? 19ª Gestão) Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ROBERTO REGAZZO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte: LEI CAPÍTULO I DAS PREMISSAS NORTEADORAS E DOS CONCEITOS JURÍDICOS APLICÁVEIS Seção I Das Premissas Norteadores Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, aplicável em todo território municipal. Art. 2º O registro, a inscrição, a alteração e a concessão do Alvará de Licença para funcionamento e de estabelecimento às pessoas físicas e jurídicas, no Município, obedecerão aos seguintes preceitos: I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos relativos aos cadastros das empresas ou a ela equiparáveis, no Município; II - realizar o cadastramento das pessoas físicas, na qualidade de autônomos ou equiparáveis, e pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçam atividades econômicas ou não econômicas, no Município, mantendo atualizadas as informações pertinentes; e III - promover a unicidade cadastral no âmbito municipal com a adoção da classificação nacional das atividades econômicas ? CNAE, com vistas à integração com as demais esferas governamentais. Art. 3º São princípios norteadores da atividade econômica no âmbito do Município: I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II - a boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário; III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas; e IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a Administração Pública Municipal. Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; II - desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório; III - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; e c) as disposições em leis trabalhistas. IV - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; V - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; VI - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VII - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente; VIII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; IX - ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido; X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado; XI - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica; XII - não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas; XIII - ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável; XIV - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; e d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação. XV - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei; e XVI - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração e aplicação de penalidades decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco, sem prejuízo do disposto no inciso XIII. § 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica em qualquer fase de instalação e de funcionamento. § 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal. § 3º A definição das atividades econômicas de baixo risco deve considerar a aplicação de princípios de prevenção e precaução, sedimentados no direito à saúde, direito ambiental, premissas de proteção ao patrimônio público, critérios de compatibilidade com a utilização da infraestrutura, bem como o conceito de conformação de unidades de vizinhança, determinando usos convenientes à proximidade com as moradias e em complementaridade com outras atividades econômicas, ou a necessidade de se estabelecer regimes específicos e locais destinados a atividades a depender de seu impacto potencial e efetivo. Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública. Parágrafo único. Prevalecerá a norma específica federal ou estadual, em relação ao disposto nesta Lei, no caso de eventual conflito de normas que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitárias, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio. Art. 6º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, não eximindo o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, da obrigatoriedade do respectivo cadastro mobiliário e imobiliário no Município, observada a legislação pertinente. Art. 7º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei federal nº 13.874, de 2019, quando: I - constatada má-fé junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais; e II - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica. Parágrafo único. Afastado o reconhecimento da vulnerabilidade, a pessoa natural ou jurídica perderá o direito a desenvolver a atividade de baixo risco sem o alvará de localização e funcionamento e estará sujeita às penalidades previstas em lei. Seção II Dos Conceitos Jurídicos Aplicáveis Art. 8º Para fins desta Lei considera-se: I - Poder de Polícia: atividade do Município voltada a limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, desempenhada pelos órgãos competentes nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e sem abuso ou desvio de poder; II - atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da CNAE; III - grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade econômica; IV - consulta de viabilidade econômica: ato pelo qual a administração municipal informa se a atividade pretendida é permitida ou não de acordo com a lei de uso e ocupação do solo, sendo requisito essencial para se estabelecer e funcionar; V - atividade econômica de baixo risco (grau I): classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para operação e funcionamento do estabelecimento; VI - atividade econômica de médio risco (grau II): classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento; e VII - atividade econômica de alto risco (grau III): classificação de atividades definidas em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Parágrafo único. A classificação de grau de risco das atividades econômicas será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO Seção I Da Inscrição Art. 9º Toda pessoa física ou jurídica estabelecida no Município deverá realizar o cadastro junto ao Município. Parágrafo único. Caso constatado o exercício de atividade no território do Município sem cadastro municipal, este deverá ser realizado de ofício. Art. 10. Fica autorizada a utilização do Enquadramento Empresarial Simplificado ? EES e da Autodeclaração, previstos na Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, pelos órgãos e entidades envolvidas nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e encerramento de empresas, bem como de emissão de atestados. Art. 11. Para fins da outorga do Alvará de Licença para funcionamento e de estabelecimento, da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e para o Enquadramento Empresarial Simplificado ? EES e da Autodeclaração, previstos na Lei Estadual nº 17.071 de 2017, as atividades econômicas ou não econômicas serão classificadas de acordo com grau de risco, em atividades de baixo, médio e alto risco. § 1º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação. § 2º As atividades de baixo risco não comportam vistoria prévia para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior. § 3º A fiscalização do exercício do direito de que trata o § 2º deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. § 4º As atividades de médio risco comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade. § 5º As atividades de alto risco exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento. Art. 12. Os dados apresentados nas declarações deverão ser alterados, pelos responsáveis dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade. Art. 13. A Administração Municipal poderá promover de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelos responsáveis ou, em tendo sido apresentado erro, omissão ou falsidade. Art. 14. A fiscalização poderá determinar o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando os responsáveis, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprirem com as determinações impostas pela Administração Municipal para regularizar a situação e condições do estabelecimento. Art. 15. A outorga do Alvará de Licença para funcionamento e de estabelecimento será condicionada à observância das exigências de normas pertinentes à acessibilidade, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 13.146/2015. § 1º Os procedimentos e os prazos, a serem observados para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, aplicável às suas rotinas em âmbito interno. § 2º O Alvará de Licença para funcionamento e de estabelecimento será suspenso, a qualquer tempo, pela autoridade competente, nas hipóteses de inobservância das exigências de normas pertinentes à acessibilidade. Seção II Da Consulta de Viabilidade Art. 16. A consulta de viabilidade econômica, entendida como requisito obrigatório e processo inicial para toda a inscrição, alteração e concessão de Alvará de Licença para funcionamento e de estabelecimento, será realizada via sistema eletrônico que promova a integração e a tramitação de dados ou informações entre o Município e os seguintes órgãos: I - Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR); II - Cartório de Registro Civil das Pessoas jurídicas; e III - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. § 1º Nos termos do convênio, é vedado aos órgãos descritos neste artigo promover o registro e o arquivamento dos atos constitutivos e/ou alteração contratual sem que a consulta de viabilidade econômica tenha sido deferida. § 2º É admitido o protocolo da consulta de viabilidade por meio físico, na ocorrência de problemas técnicos no sistema integrador, devidamente atestados pela Secretaria Municipal competente do Município. § 3º Fica dispensada a consulta de viabilidade econômica para as alterações contratuais cujo objeto não verse sobre inscrição de primeiro estabelecimento, alteração de endereço, acréscimo ou alteração de atividade econômica. Seção III Do Alvará Provisório Art. 17. O Município poderá conceder o Alvará Provisório de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais liberais, prestadores de serviços e outros, em imóvel considerado irregular (sem habite-se), pelo período de até um ano. Parágrafo único. O Alvará Provisório poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado do interessado e desde que solicitado antes do término do prazo inicial. Art. 18. O Alvará Provisório será concedido mediante declaração de responsabilidade quanto a regularização do estabelecimento, desde que haja processo de regularização do imóvel em andamento. § 1º Findo os prazos previstos no art. 17, e em não sendo regularizadas as pendências ensejadoras da concessão do Alvará Provisório, ele será revogado, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na legislação pertinente. § 2º Não será concedido alvará provisório para os imóveis edificados que apresentarem perigo à saúde pública e/ou estiverem em áreas de risco de inundação e/ou deslizamentos, que abriguem aglomeração de pessoas e sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos. Art. 19. Com a concessão do alvará provisório o imóvel será automaticamente cadastrado e/ou terá seu cadastro atualizado para fins de lançamentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano ? IPTU. Art. 20. O Município poderá cassar o Alvará Provisório, a qualquer momento, com base em decisão fundamentada a fim de resguardar o interesse público. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º e o art. 6º da Lei nº 917, de 19 de dezembro de 2018. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (12.08.2025). PREFEITO MUNICIPAL ROBERTO REGAZZO