LEI Nº 349, DE 15 DE MARÇO DE 2004. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a remuneração dos membros do conselho tutelar dos direitos da criança e do adolescente, inclui dispositivos regulamentares, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, autorizada pelo art. 134 da Lei Federal n. 9.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), combinado com o as disposições do artigo 7º, incisos VIII e XVII e artigo 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º Ficam criados 5 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos, com jornada semanal de 40 (quarenta horas) semanais, com remuneração inicial fixada em R$ 500,00 (Quinhentos Reals) mensal, com efeito à partir de janeiro de 2004. § 1º Os conselheiros tutelares farão jus a perceber o 13° vencimento com efeito, retroativo a 1.º de janeiro de 2003. § 2º Após um ano de mandato, cada conselheiro tutelar deverá licenciar-se compulsoriamente pelo período de 30 (trinta) dias, mediante escala e mantida a remuneração, admitindo-se o parcelamento da licença em dois períodos desde que não haja prejuízo às atividades do Órgão. § 3º A remuneração fixada e as vantagens de 13 vencimento e licença que venham a ser pagos aos Conselheiros Tutelares pela Administração Municipal não geram qualquer vínculo ou relação de emprego com nenhum órgão ou entidade da Administração Pública do Município de Ibaiti. Art.2 Em relação à remuneração referida no artigo 1. e parágrafos, haverá descontos em favor do sistema previdenciário Municipal, no caso de o Conselheiro Tutelar pertencer ao quadro próprio dos servidores públicos da prefeitura municipal, e recolhimento devido ao INSS nos demais casos. Parágrafo Único. Fica o Município desobrigado a proceder ao desconto da Remuneração do Conselheiro Tutelar se o mesmo estiver inscrito como segurado facultativo na forma do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 11, alínea "g"; assim disposto: De acordo com o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 11, é segurado facultativo da previdência social: g) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; Art. 3º O reajuste da remuneração de que trata o artigo 1.º será de acordo com o Art 37, Inciso X da Constituição Federal e ocorrerá na mesma época e com os mesmos Índices aplicados a remuneração do funcionalismo municipal. Art. 4.º O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço relevante estabelecerá presunção de idoneidade moral exigirá dedicação exclusiva e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo. § 1º As normas de funcionamento dos conselhos tutelares ocorrerão sempre através de Regimento Interno, elaborado no estrito cumprimento da legislação que os instituir. § 2º A eleição dos membros dos conselhos tutelares ocorrerá sempre simultaneamente cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA a responsabilidade de conduzir o processo eleitoral, com a fiscalização do Ministério Público. § 3º Se o Conselheiro Tutelar for funcionário público municipal, ficar-lhe-á facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de remuneração. Art. 5º Configuram falta grave no exercício da função de Conselheiro Tutelar: 1- usar da função em benefício próprio; Il-romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre; III-manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV- recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; V-aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; VI- deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; VII-exercer outra atividade, incompatível com o cargo que ocupa, nos termos desta Lei; VIII receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências. Art.6° Constatadas sanções: a falta grave, ficará o Conselheiro Tutelar sujeito às seguintes 1-advertência; Il-suspensão não remunerada, de 1 (um) a 3 (três) meses; III - perda da função. Art.7° A atribuição de instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público, será confiada a uma Comissão de Ética composta por 3 (três) integrantes do CMDCA. § 1º A Comissão de Ética mencionada no caput não terá caráter permanente, competindo à Plenária do CMDCA escolher seus membros a cada vez que houver necessidade. § 2º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra o direito da criança ou adolescente constituir delito caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. § 3º Entendendo a Plenária do CMDCA ser de extrema gravidade o fato a ser apurado, poderá decidir pelo afastamento preventivo do Conselheiro Tutelar denunciado, que então aguardará o resultado da sindicância instaurada, sem prejuízo da remuneração. § 4º O processo de apuração de falta grave será sigiloso, não podendo ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias para ser concluído. § 5° Depois de ouvido o indiciado e concluída a instauração do processo, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita pelo Conselheiro, sendo- The franqueada a consulta aos autos. § 6º As conclusões da Comissão de Ética serão remetidas ao CMDCA, quem reunião plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada. § 7º Aprovada a aplicação de penalidade pela Plenária do CMDCA, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo pelo Prefeito Municipal, cabendo ao referido Conselho expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Chefe do Poder Executivo Municipal dará posse ao primeiro suplente. Art.8º Nos casos de afastamento, impedimento, morte ou perda da função, o CMDCA providenciará imediatamente na posse do novo Conselheiro, que substituirá o anterior, temporária ou definitivamente até a complementação do mandato, obedecida a ordem de suplência. Art.9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários específicos do Executivo Municipal, suplementada se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e quatro. (15.03.2004) ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal