? .--, i- -- I , . . , ? ? ( ---"" Cad-astrio ---" ?- ---- rCehtralizado de- 3v? . .""'" ;,-- - ..ContribuinteÍ,..- ,?? ,...., . » .,. de Informaçoes . sobre Operações ? Interestaduais .-- _.? .....- ,com Mercadorias ' l. e Serviços -- 1 ....- SINTEGRA -:'' .- Informatões Gerai!) Sereig2s ( Página Inicial fe (Criticas e Sustóes (Recepção de Arquivo) 4-9." CÀda.;trot;NP1- r- - Receita Fedei?al?....- - Sistema ¡alegrado ,,. 7 o I` I Llnks , ? f?-? ri '-'. ? CADASTR.OS-ESTADUAIS - ;Escora Sa Unidsdida j , ? ' , - c , Federafie para consulta e , i / ..-e- ? ? ?????? r - lAcre ....or ,./ /Alagoas .. .---"" Amapá Amazonas, (..- i Rabin, -, "" ' 'Ceará -ar. Distrib; Federal ,-,?'''. ?N Espirito Santo / ,Goiás '"" . I Maranhiio 1 a ? ......?. Mato Grosso ,l. !Matei Grosso do Sul i - /Minas Gerais , ?? Pará----,, e' ,aa Paraíba er /e ": r .., ...-/- , , .... ip CO , /Pernambuco , I ...- i ......' Piauí e` 4 , -- . i- Rio de Janeiro ...'e-- .0-. ..- "-- ÍRio Grande do Norte irl /Rio Grande do Sul c I' .e ...,.../ '' 0'.. Rondônia i ,,"- r? r - "..- 1,.. ...". ...... oe' odr. Ror-alma ...- "Santa Catarina ? à .- I ?,,. São Paulo /* " Sergipe o.. !Tocantins , ...-- ...." ? . /Sufram-a ,-- / _,.. » -- - ...- I .. ??. "" ..? ) r- i' - -- --- i . ---- -- Hospedado por ? . i ?. . . /SEFAí-RS/. 1 Este sito é melhor visualizado na resoluçâo 800x600 ...e- PROCERGS ---- Como consultar Inscrição Estadual (1E) no SINTEGRA? N° do Artigo: 781 Avaliação: 3,1/5 de 92 votos 1 Última atualização: 22/10/2018 16:15:38 Problema Como consultar Inscrição Estadual (1E) no SINTEGRA? Solução/Procedimento Para consultar uma Inscrição Estadual (1E) no SINTEGRA, siga os passos: 1 - Acesse o sita do SINTEGRA: ? http://www.sintegra.gov.bri 2 - No Mapa do Brasil exibido, dicjue sobre o Estado (UF) onde a IE está cadastrada, ou na lista de Estados à direita: 3 - Será exibido uma página para consulta usando a CCE (1E), CNPJ ou CPF. ? Exemplo para Consulta no Estado de Goiás (GO) usando a 1E: Informe o tipo de documento CCE CiIPJ CISF 02.21t3i5S 'ConSultar timPar Sistema Integrado de Informabfies sobre Operspéres Interestaduais com Mercadorias SINTEGRA/ICMS A Consulta Pública ao Cadastro de Contribuintes do EstaWde Goidi ? Clique em Consultar. 4 - Em seguida, será exibida as informações do cadastro. ? Exemplo: IDENT1FICAÇA0 CONTRIBUINTE CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL - CCE 99.999.999/9999-99 : 02232.3355-6 NOME EMPRESARIAL: 00EIJ TECNOLOGIA DA INFORMACAO LIDA - EPP ENDEREÇO ESTABELECIMENTO LOGRADOURO: Rua 1 NÚMERO: QUADRA: LOTE: COMPLEMENTO: O BAIRRO: Setor Sul MUNICÍPIO: UF: GOIANIA GO CEP: TELEFONE: 00.000-000 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ATIVIDADE ECONÓMICA: 6201501 - D. DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA REGIME DE APURAÇÃO: NORMAL SITUAÇÃO,CADASTRAL VIGENTE: HABILITADO - A1fV0 DATA DESTA SITUAÇÃO CADASTRAL: DATA DE CADASTRAMENTO: 2110372006 04105/1998 Como consultar Inscrição Estadual de forma automatizada? A Sefaz disponibiliza um Web Service pará verificar a situação dos contribuintes cadastrados junto a ela. A Oobj possui um módulo na aplicação de emissão de NFe que integra com esse Web Service, verifica a situação da inscrição estadual e devolve um retorno via arquivo para que o ERP do cliente valide se deve ou não gerar o documento de emissão para os contribuintes irregulares. Para saber mais sobre essa solução acesse Oobj NFe. Referência http://www.sintegra.gov.bri POR: RONAN MAX 06.07.2017 O que é Sintegra e como funciona? Uma das dúvidas mais recorrentes entre as pessoas que são relacionadas diretamente ao empreendedorismo ou administração financeira de uma empresa é sobre o que é Sintegra e quais são suas funções e maiores recursos. Segundo algumas das várias informações disponibilizadas nos principais sites do Governo. Esse Sistema Integrado de Informações e Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços refere-se a urna maneira de intervir no meio de cunho privado. Elevando dessa maneira o total controle do Estado acerca da economia e sua situação no âmbito nacional. O Sintegra nada, mais é do que um Pélevante conjunto de procedimentos de caráter administrativo, bem como de sistemas que visa estimular que todos os estados brasileiros sejam unificados. O intuito é estabelecer a unificação do fornecimento de informações que sejam relativas à aquisição, venda e até mesmo prestação de serviços entre todo o ambiente nacional. De maneira geral, o Sititegra pode ser visto como um recurso que acaba gerando uma maior burocracia de todos os processos de controle estaduais, bem como da Federação dos impostos que são devidos pelas corporações privadas. Mas podemos também afirmar que o mesmo sistema, por outro lado, contribui para favorecer um controle mais organizado, contribuindo para que tudo fique unificado em um. único ambiente! O imposto controlado refere-se principalmente ao ICMS. Entendendo melhor o que é Sintegra e o que ele pode representar para o mercado brasileiro. O Sintegra visa organizar em um único ambiente todas as informações administrativas das empresas privadas nos estados brasileiros. De certa maneira ele pode ser também considerado um maior controle relacionado ao âmbito fiscal que é gerado entre os Estados do país, procurando até mesmo equiparar as inúmeras taxas vigentes. Embora tenha ocorrido uma grande resistência no inicio da sua implantação, o Sintegra é uma ferramenta que pode agregar muito mais benefícios do que uma grande parcela de burocracias! Segundo as próprias informações cedidas pelo Governo brasileiro, "contribuintes usuários de Processamento Eletrônico de Dados estão obrigados a fornecer às Administrações Tributárias dos Estados, em meio magnético, validado, arquivo magnético contendo os dados relativos à totalidade das operações (compra e i'encla; aquisições e prestações) internas e interestaduais que tenham' praticado". Mas embora as promessas sejam extremamente positivas, a grande questão entre os usuários que precisam usar esse sistema refere-se ao seu uso! Saiba como usar o Sintegra e quem deve acessá-lo Todos os arquivos com inclusão de dados referente ao período inicial do dia um de janeiro de 2003 precisam ser validados por meio de um Software Validador, bem com ser entregues por meio do próprio ambiente online Para esse envio é necessário contar com o Software para Transmissão Eletrônica de Documentos, conhecido pela sigla TED. O processo deve ser feito por meio da página de download do portal da Sintegra ? http://www.sintegra.gov.bri. Para que o responsável possa realizar o acesso à página referente a esses downloads, é preciso que ele dique primeira na opção "serviços" e depois em "download". Quem tiver dúvidas acerca desse processo ou sobre outros pontos do programa, bem como identificar algum problema, pode realizar o contato direto com os responsáveis pelo sistema. Esse contato pode ser realizado pelo endereço de e-mail sintegra@sefaz.mg.gov.br ou se preferir pode recorrer ao telefone 155. Sobre quem pode acessar o Sintegra Seu uso é obrigatório para o repasse de dados a todos os contribuintes de ICMS, que precisam realizar a emissão de notas fiscais ou que também escrituram livros fiscais por meio dos recursos do sistema eletrônico de processamento de dados. 01' Isso também deve ser levado em consideração mesmo que o processo seja feito por terceiros, como por exemplo, escritórios de contabilidade ou até mesmo CPD externo. Para poder formalizar o envio dessas informações é importante que o contribuinte se lembre de fazer o acesso ao programa validador, que é disponibilizado pela Secretária da Fazenda vigente em cada estado específico. Como você pode obter o programa para validação de dados do Sintegra? O validador pode ser adquirido por meio do próprio site do Sintegra (httn://www.sintegra.gov.iir). No endereço eletrônico é possível fazer o acesso direto ao site da Secretária da Fazenda vigente em cada estado. Esse acesso inicial possibilitará ao usuário obter todas as informações acerca do seu cadastro CNPJ e assim fazer a solicitação formal do Sintegra. Procure sempre fazer um contato direto com o seu contador ou se preferir, pode também contatar a Junta Comercial presente na sua cidade para poder ter acesso aos dados do Sintegra que são essenciais para a aquisição do software. Já o validador pode ser tranquilamente adquirido por meio do próprio site do Sintegra porém os dados precisam de confirmação por parte da Secretária da Fazenda vigente no seu estado de atuação. Conclusão sobre o que é Sintegra! 0 Sintegra é absolutamente obrigatório a todo e qualquer contribuinte que precise fazer a emissão de nota fiscal por meio do processamento de dados, bem como quem realiza a escrituração de livro fiscal. Vale destacar que é preciso avaliar quais as eventuais necessidades de adaptação referente ao seu software comercial, para que se possa seguir todos os pontos determinados por parte da legislação brasileira. Quem tem dúvidas sobre o que é Sintegra, de maneira mais prática, podemos afirmar que se trata de um arquivo de texto formatado por meio de um padrão fio 4 previamente estabelecido esse tipo de avaliação é levado em consideração pela ótima do próprio desenvolvedor. ? Para esse arquivos, pode-se afirmar também que cada linha pode ser correspondente a um registro, onde são contidos diversos campos que também são pré-definidos de acordo com o perfil do registro em questão. Há uma grande parcela de registros disponíveis para serem incluídos aos arquivos. Cada um deles possui características únicas, bem como requisitos e aplicações. I Agora que você já possui uma maior noção sobre o que é Sintegra, já pode ter urna maior noção acerca dos conceitos gerais relacionados à legislação e sua grande importância para as questões burocráticas da sua empresa! Nosso sistema gera o arquivo Sintegra de forma simples e fácil. Ficando assim em dia com as obrigações acessórias. mail Câmara Municipal de lbaiti Crea-PR Responde 257043/2019 1 mensagem Crea-PR 10 de julho de 2019 15:47 Responder a: faleconosco@creapr.org.br Para: camaraibaiti@gmail.com Atenção! Este e-mail não deve ser respondido. Prezado(a) Senhor(a), Em atenção ao protocolo n°257043/2019, informamos que todas as deliberações normativas anteriormente publicadas pelo Crea-PR foram revogadas. Orientamos que a responsabilidade técnica envolvendo a atuação dos profissionais vinculados à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica seja registrada por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica de acordo com o contrato de prestação de serviços, nos termos da Lei n°6.496/1977. Atenciosamente, ASSESSORIA DA CEEE / CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA Questionamento do cliente Solicito informar se a Deliberação Normativa n°09/1994 da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica está vigente. Caso não.esteja, solicito a informação de qual Deliberação a substitui. Aguardo retorno, Atenciosamente, A presente resposta visa unicamente a responder os questionamentos ora trazidos, não servindo para embasamento a quesitos fora do assunto apresentado neste protocolo. Maiores informações poderão ser obtidas através do site do Crea-PR no menu Fale Conosco opções via Chat, por e-mail ou solicitação de atendimento telefônico, ou ainda através da Central de Informações pelo telefone 0800 041 0067. Gmail Câmara Municipal de lbaiti Ofício n° 049/2019 - Resposta ao Ofício n° 181/2019 Câmara de lbaiti 2 mensagens Hideki Hamada 15 de julho de 2019 16:30 Para: camaraibaiti@gmail.com Senhor Presidente da Câmara Municipal de lbaiti Sidinei Robis de Oliveira Em atendimento ao Oficio n°161/2019, respondemos através do Oficio n°049/2019, conforme arquivo anexo. Favor acusar o recebimento do Ofício n°049/2019 para fins de arquivo, caso ocorra algum problema com o arquivo entrar em contato. Atenciosamente, Governo do Paraná Hideki Hamada Inspetor Regional de Arrecadação Assessoria Operacional 433511-4023 1 43-35114000 hahideki@sefa.pr.gov.br Rua Paraná, 698 Jacarezinho 1 Paraná 1 CEP 86400.000 toti Processo_158976129.pdf 1052K Câmara Municipal de lbaiti 15 de julho de 2019 16:36 Para: Hideki Hamada Boa Tarde! ofício recebido nesta data de 15/07/2019 às 16:31. Att. Simone Schuenck Camara Municipal de Ibaiti Rua António de Moura Buenos 485, Ibaiti-PR. Cep.: 84900-000 Telefone (43) 3546-1086 [Texto das mensagens anteriores oculto] Camara Municipal de ZUM Rua Antônio de Moura Buena, 485, Ibaiti-PR. Cep. : 84900-000 Telefone (43) 3546-1086 À Folha 1 ESTADO DO PARANÁ ePROTOCOLO Órgão Cadastro: Em: CNPJ Interessado 1: CIDADÃO 77.774.677/0001-01 12/07/2019 15:12 111111111110111EN1111111111111111111111111 Protocolo:Vol.: .1 iu. 007.612-9 1 Interessado 1: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI Interessado 2: Assunto: FAZENDA Cidade: IBAITI / PR Palavras chaves: CIDADAO N°/Ano Documento: Origem: CIDADAO Complemento: SOLICITAÇÃO Código TTD: - Para informações acesse: www.eprotocolo.pr.gov.briconsultapublica 8 Cadastro de Contribuintes> Serviços> Emissão de CICAD. O CICAD, está previsto na Norma de Procedimento Fiscal n.092/2017, conforme artigo 6°, §9°, consta no art.13, inciso II e no art.50 - que prevê a sua validade, que abaixo transcrevemos: Art. 6.° Não sendo a inscrição estadual no CAD/ICMS concedida automaticamente, em face do não atendimento das condições previstas no art. 5° desta norma, a concessão ficará sujeita a exigências complementares e será encaminhada para acompanhamento fiscal. (--) § 9 0 A emissão do Comprovante de Inscrição Estadual - CICAD poderá ser realizada pelo representante legal do contribuinte ou seu contabilista no Receita/PR, observando-se o contido no art. 15 desta norma. 6° Delegacia Regional da Receita de Jacarezinho Rua Paraná, 698, 1° andar 1 Centro l Jacarezinho/PR 1 CEP 86400-000 1 43 3511 ?4000 www.fazenda.prgov.br Inserido ao protocolo 15.897.612-9 por: Hideki Ramada em: 15/07/2019 16:20. Assinado digitalmente por: Hideki Hamada em: 15/07/2019 16:21. Para mais informações acesse: http://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura.do e informe o código: 19fc083ec5c77f37861dd3d794c301fa GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DA FAZENDA RECEITkESTADUAL Art. 13. Para pedidos enviados para acompanhamento no Receita/PR, a inscrição estadual no CAD/ICMS será homologada após observados os seguintes procedimentos: (--) II - homologada a solicitação de inscrição estadual no CAD/ICMS, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, por meio do Receita/PR, do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD, que observará o modelo previsto no Anexo IV desta norma, utilizando-se do número do Comprovante do Pedido; Art. 50. O prazo de validade do CICAD é de 30 (trinta) dias. 60 Delegacia Regional da Receita de Jacarezinho Rua Paraná, 698,10 andar 1 Centro 1 Jacarezinho/PR 1 CEP 86400-000 1 43 3511 ? 4000 www.fazenda.pr.gov.br Inserido ao protocolo 15.897.612-9 por: Hideki Ramada em: 15/0712019 16:20. Assinado digitalmente por: Hideki Ramada em: 15/07/2019 16:21. Para mais informações acesse: http://www.eprotocolo.pr.gov.hr/spiweb/validarAssinatura.do e informe o código: 19fc083ec5c77f37861dd3d794c301fa GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DA FAZENDA r RECEITÃESTÀ.DÚAL ESTADO DO PARANÁ Secretaria de Estado da-Fazenda 4 CoordenaCão da Receita do Estado? Cadastro de Contribuintes do ICMS CICAD Comprovante de Inscriçãe Cadastral -'CICAD ..t al.iigaráràbiTiist-alotirátio:,mp iieristP;1.2f,55Vat:::"-''-?:.'' ?'''n'' t pAwriawei4R-1)' . I- gliireiaj,aiâilágKítadciert ..g.,,,I1V,A2N-Wiit'fWikkiin,15&:,,ce we:2.~.firmNriniwrznç.i , , deV#S9.:.tW.titigr:' - ia , "w tnriommsiirmNoNNisimwar.4. '' ;..stV.4.5',?t4. arilkiliaitgeX sã?,jtflzOmviih»A?J'f.ter Mblii? 2ígati:14UÉS '''7?'' ,.s,:-; )1 j,s,:).;;;Etiititoizg ttitieteiciiiiiiitittb). ,.. ,,,, i. -, ? *.iiiv0§21.-",0%32,;:eikfipv.&'gaii,,,. 'qt-ektati'Uteigi; ii tir . it ,p,TfitiltiraEtãtgleigidAW, ig4 .. ., .g. eM .. La2;"P-Irt-4: etkilgaggigíg .... '.n ?Çi v fr w s;,.4";,;,,,,,wititra . .1 - niiereadS Eifi:ircirédgr r , o s ., ' .$ wSwS $g4.tMuncrpIodelnstklgtâcil,,rs 16 ' ? , Ni. t ui ;111ilifiurktizettatettsè i, 4 ?.3.f". Z1--:(PailálifitiçãO-,,e.' - 4444 4. s ? i'il-'4.kkt4.30 .P -;,' ; -are ,D 4., , & ?? - .2 .1f4::,, y4 o 4 Siki.kpl-4,2.15Éfd.ii-CilE 7i,IP 4'' '1 Pli't P ? iir , )? ?i 'g- 5:3R124 -- N:'....V ,1,1. .1 rirr.-r=si;avat wnKti ^AtIvidadelEcgniice: Principal:dg; Ci, 6,11,1', -71, e 11 ".,0400.??Estebeleclmegtg ; 5.. li .:1: tità"#11,e41425"Élki t7'a V' "I r ., 15 '.? lie ,^ l i á ? si .3k- siPV147 6. i&I ? J-.-.. , igi.;40^20d6(0Yen.r.iorh!9a("Oj Secundárá(à)[dblaletililigiitá .. ,,,w,i;-, ,?,..... , f '11 , -i . 2,, e ? # .10-1 1 r e st, r. .9. 2 0. d : ny ii-. - -m .,j,fl.f,aCiatitti.'SifibiétaiibliN.- 0.;.4 '7-'?Ir ?kry! . vivria-,2,---áffre,5, .,.._ii;e14..;rftá.fttliã''.irke.INIttga ear r c'irer Fb?-?4? '9p:014712i nsizir -à, :?- tq O'41 c.td, 5.?Neme.CgrliPlatcilliNenteQE-rit&eta'rigi. -,6 iiirlickf b rç t Atrailtdi.g.V.st" . 1 g..., f, .4 )».-t.:;.?*. ,à, íf irft: i ..g I , ? m Este CICAD tem validade até dd/m/a aaa. .. . . Estado do Paraná ;0 Secretaria de Estado da Fazenda . : Coordenação da Receita do Estado .. - Cad.léMS/PR N* NNNNNNNN-NN ... OS dad5ítgããtrais)deste.rtilábeleginitintk4eiãg'argOiifirrnarlosmat` .. , P,-.'''? ? ;8;t0liiijiierfUt:44-tird ..''. ç ....;- r"-Sr70',::"P . .. ? ,,,,,d Emitido Eletronicamente via Sefanet &I/ rnm/aaaa hh:mm:ss 010 Dados transmitidos de forma segura Tecnologia CELEPAR 6° Delegacia Regional da Regeita de Jacarezinho Rua Paraná, 698. 1° andar 1 Centro 1 Jacarezinho/PR ¡CEP 86400-00131 43 3511 ? 4000 www.tazenda.pr.gov.br selesafl . , Inserido ao protocolo 15.897.612-9 por: Hideki Ramada em: 15107/2019 16:20. Assinado digitalmente por: Hideki Ramada em: 15/07/2019 16:21. Para mais informações acesse: http://www.eprotocolo.pr.goU.br/sPiwebNalidarAssinatura.do e infomie o código: 19fc083ec5c77f37861dd3d794c301fa GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DA FAZENDA 4?, , , RECEITA ESTADUAL SINTEGRA Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná r Maiores informacBes dique aqui AtMdade Económica Principal: inicio das Atividades: Situação Atual: Sltuaçâo Cadastral: SPED (EFD, NF-e, a-e): ? ? O SINTEGRA ? Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - é um sistema de Consulta Pública ao Cadastro de cada Estadd da Federação. Na consulta SINTEGRA ? verifica-se a identificação do contribuinte, com os dados do CNPJ, Inscrição Estadual e Nome Empresarial, endereço do estabelecimento e Informações Complementares como Atividade Econômica Principal, inicio das atividades, situação atual (habilitado ou não habilitado), situação cadastral (ativo, cancelado, paralisado). IDENTIFicAylo Cadastro atualizado até sis-?, Data/Hora Host CELEPAR a data da consulta ("SI 15/07/2019 - 09:20:39 CNP!: Inscrição Estadual: Nome Empresarial: ENDEREÇO ¡Logradouro: Número: Complemento: Bairro: Município: UF: CEP: Telefone: E-mail; INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 60 Delegacia Regional da Receita de Jatarezinho Rua Paraná, 698, 1° andar 1 Centro 1 Jacarezinho/PR 1 CEP 86400-0001433511 ?4000 www.fazenda.pr.gov.br all~1.1~ Inserido ao protocolo 15.897.612-9 por: Hideki Hamada em: 15/07/2019 16:20. Assinado digitalmente por: Hideki Hamada em: 15/07/2019 16:21. Para mais informações acesse: http://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiwebNalldarAssInatura.do e informe o código: 19(c083ec5c7727861dd3d794c301fa GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DA CAZENDA ÉtESEITAESTADUAL OBSERVAÇÃO: Os dados acima são baseados em informações fornecidas pelo próprio contribuinte cadastrado. Não valem como certidão de sua efetiva existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e, nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações com ele ajustadas. Consultar novo contribuinte do Paraná Acessar cadastro de outros Estados Em relação ao Cádastro de Inscrições Estaduais - Inforniações do COntribuinte é urna consulta pública ao sitio: www. fazenda.pr.gov.br Cadastro de Inscrições Estaduais ( illet Data/Hora Host CELEPAR VW 15/07/2019 -10 12 01 .,? .c v,Inforrnações:dotContrjbuinte e? nscrisão)EstiOrap4,91 gnsirRaixitsn,. ,r7 ?. ¡o, IncriOi?,1e,NPJ! ,,-- ul'ulnin!iféi,Sod- ' , ?I. , Imilig i W r N'i5124Eiii"raile'lai:iálif 1. 2 Endéreçó' ' ..'i o Irerekini, JIGraliC jt .1:4 '' â. Pn...hap . R -, ,..--44. - t.Ptiao . . - "t tka d::,?.4 , 4- .- ,. .,2. 1 E-mail,,, .7?,3'.:802.:,v ,? g) I' r, ,. ip -2.p., er Ez?yr:Zflp -Ft* i tt) _Mti tcL.7r Aidade.Econesmlçes, Pilítai72?irair5'ri-Y:'11 'i'''' rçt'S;;:?,,,S_, '71 .4,, q '. te-. , IS i h /? ?J ?.11 'i,' Pkt a CáractefiSticasdó. eStali;Wilgâil'11;1114ig fs:-. tvL" is ' 41%..S. :s "1 ,Ito, ?sj ..i r ?rg tà: rib 'ata. 4423á È i371WgitCielKaiiCT Ertrri.T.4i{e4Tiggi.int- - 1.1:,-. ,',,gA ' '' 4, .:41; .: PlItAl. 4' 4r:, ." ' 4 rírdi 01.1a g V141 j i a ia è'''S '? r*tfisiÈ45:14;,19.4+C-0.., 1.,Ctosa"...WWWL,C.L,W2rf., . 5,0,,,ziçg.b 9ifjaigik ,i .. Enceriii"iirentoIlárS'IATaiai'des ut .t-'Ãr stJ T4 e?or 1.?7AttiaV n. 4, ..a S g?ç,, k.a .t 4-0 o ip, .' "1:5 rti. rir; !., SituaçáoÀCadastra Aidéltol'oéÃw ,",-;.,tor. 1*.t5f rs.,,,ái. 1/4., ?, so ,, ...? y?.cas. ,.. -,r, ,:f Rekninelpagamento tk L-,41.s,c1É 'IV4(1:4?Nif ; q. ,., e 1e , (1 SPEDIEEDMF,4;eX - 5,'Jt,P, .: ,tte,S1 ) JTI . _ iK41:14i-'iWifiltdi14, .40Miápà tigrra. ;4 Maiores informações dique áqui*,; tc,A, - i N ' lig ,. , ?át 0 ,iNF.Ce)? 3,....4 r lel ? ( ? r2ruw: ,, - ?,..,t,t.i .Pigf tirnat,SiLt' 4i: ' 91 é' tt 6' Delegacia Regional da Receita de Jacarezinho Rua Paraná. 698. 1° andar] Centro 1 Jacarezinho/PR 1 CEP 86400-000 143 3511 - 4000 ; www.fazenda.pr.gov.br Inserido ao protritolo 15.897.612-9 por: Hideki Hamada em: 15/07/2019 16:20. Assinado digitalmente por: Hideki Hamada em: 15/07/2019 16:21. Para mais informações acesse: http://~w.eprotocolo.pr.gov.br/sPiwebNalidarAssInatura.do e informe o código: 19fc083ec5c77/37861dd3d794c301fa ? 0-":" kEetITAISTADUAL GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DA FAZENDA Desta forma, informamos que na consulta SINTEGRA, já consta em sua observação de que: "Os dados acima são baseados em informações fornecidas pelo próprio contribuinte cadastrado. Não valem como certidão de sua efetiva existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações com ele ajustada" e no Cadastro de Inscrições Estaduais, são ambas de informações cadastrais de consultas públicas,-enquanto que o CICAD é de emissão restrita aos sócios e contabilista cadastrado no RECEITA/PR, previsto na Norma de Procedimento Fiscal n°092/2017, portanto, não são documentos equivalentes. Colocamo-nos a disposição para demais esclarecimentos que julgar necessários e reiteramos os protestos de estima e consideração Atenciosamente, Hideki Hamada Delegado Regional da Receita em exercício Excelentíssimo Senhor Sidinei Robis de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de lbaiti I baiti-PR 6° Delegacia Regional da Receita de Jacarezinho Rua Parana, 698, 1° andar 1 Centro 1 Jacarezinho/PR 1 CEP 86400-000 1 43 3511 ?4000 www.fazenda.pr.gov.br Inserido ao protocolo 15.897.612-9 por: Hideki Hamada em: 15/07/2019 16:20. Assinado digitalmente por: Hideki Hamada em: 15/07/2019 16:21. Para mais informações acesse: http://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura.do e informe o código: 19fc083ec5c77f37861dd3d794c301fa CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO DA TOMADA DE PREÇO N° 001/2019 -CMI REFERÊNCIA: TOMADA DE PREÇO N° 001/2019 -CMI OBJETO: Contratação de empresa especializada para a execução da obra de construção do edifício sede da Câmara Municipal de lbaiti/PR, com fornecimento de materiais necessários pela contratada, conforme memorial descritivo e demais anexo do presente edital, com área aproximada de 873,14 m 2, sendo 563,69 m2 no térreo e 309,45 no segundo pavimento. RECORRENTES: CONSTRUTORA FAON LTDA, VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI e O. S. SOUZA & SOUZA LTDA. RECORRIDO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto tempestivamente pelos licitantes CONSTRUTORAS FAON LTDA, VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI e O. S. SOUZA & SOUZA LTDA, por intermédio de seus representantes legais, em face de ato de inabilitação praticado pela Comissão Permanente de licitação, pertinente ao julgamento de habilitação, em face dos motivos apresentados no bojo do recurso, que serão oportunamente relatados. I. DAS PRELIMINARES Em sede de admissibilidade recursal, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de nova decisão e tempestividade. II. DOS FATOS E PEDIDOS DAS RECORRENTES DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONSTRUTORA FAON LTDA. A empresa CONSTRUTORA FAON LTDA. na abertura da licitação foi inabilitada pela Comissão de Licitação pelos seguintes motivos: PARTICIPANTE Nome do proponente i CNPJ do prOponente ,. - ,t5. ':' '' Nome do-- responsável-i- pelo proporieante, t. ?. ;ft7;-...,,, CPF do responsável pelo . proponente CONSTRUTORA FAON LTDA 11.263.374/0001-16 Pelos seguintes Motivos: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PA1RANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS qo 9 1) Não demonstrou que possui em seu quadro permanente Responsável Técnico qualificado como Engenheiro Eletricista conforme item 6.1.4.3 6.1.4.3 - Comprovação, por meio do contrato social da empresa ou, no caso de vínculo empregatício, mediante CTPS ou Registro de Empregado da empresa, autenticado pela DRT/MTE, de que possui em seu quadro permanente Responsáveis Técnicos detentores de Certidões de Acervo Técnico, sendo, no mínimo: um engenheiro eletricista, responsável pelos serviços de instalações elétricas e um engenheiro civil ou arquiteto, responsável pelas obras civis; 2) Não apresentou o Comprovante de Situação Cadastral ? CICAD, apresentando o Sintegra ? Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná, documento este que não vale como certidão conforme observação no rodapé da mesma, emitido com data superior a 60 (sessenta) dias, (emissão em 26/04/2019), conforme itens 6.1.2.7 e 6.3 6.1.2.7 - Certidão do Comprovante de Situação Cadastral ? CICAD; (?) 6.3 - Quando o prazo de validade não estiver expresso no documento, o mesmo será aceito com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias da data da abertura das propostas (envelopes n° 01 e 02) Diante da inabilitação, no prazo legal, a CONSTRUTORA FAON LTDA. apresentou recurso alegando em síntese que apresentou acervos técnicos de seu responsável técnico, Engenheira Civil Najla Del Bem Seleme que englobam todas as fases de execução, inclusive atestando a execução das instalações elétricas, que são equivalentes às instalações elétricas necessárias à execução do objeto dessa tomada de preço, sendo que tanto a empresa quanto a sua responsável técnica tem habilitação para a execução de instalações elétricas de baixa tensão, enfatizando que o próprio projeto executivo que instrui a presente licitação é de autoria de um engenheiro civil, com ART aprovada e autorizada pelo CREA, além disso, afirmou não poder ser inabilitada por não ter apresentado documento de regularidade fiscal e trabalhista, por se tratar de se tratar de empresa de pequeno porte e ter o direito de apresentar suas certidões de regularidade fiscal e trabalhista em até cinco dias úteis após a homologação de vencedoras, de modo que a decisão teria violado o disposto na Lei Complementar n° 123/2006. ?CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINIIk DAS 'COLINAS QUANTO AO ENGENHEIRO ELETRECISTA ? ITEM 6.1.4.3 O Edital é a lei interna da licitação, vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública à sua observância. SobreleVa notar que o procedimento licitatório tem como um de seus pilares o princípio da vinculação ao edital, que é consagrado no art. 41 da Lei n2 8.666/93: Art. 41 da Lei 8.666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Eis o entendimento dos mestres Marçal Justen Filho e Hely Lopes Meirelles: "O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 42, pode-se afirmar a estrita vinculação da administração ao edital, seja quanto as regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da administração Pública. 1 "Vinculação ao edital:: A vinculação ao edital é princípio básico de toda a licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a administração que o expediu (art. 41). Assim, estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação, durante todo o procedimento.." 1 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Editora Dialética, 11 0 Edição, 2005, págs. 401/402. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS Portanto, as considerações expendidas permitem concluir que o poder público encontra-se tão ou mais sujeito à observância do edital que os licitantes, pelo simples fato de que presidiu sua elaboração e, portanto, escolheu seu conteúdo. Por isso, a Administração não pode evadir-se simplesmente das regras que ela mesma determinou e às quais aderem os licitantes. O princípio da moralidade, neste momento encarado sob o aspecto da confiança recíproca e da boa fé, exige da Administração postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é o vínculo entre poder público e licitantes. Destaca-se, por relevante, julgado do Supremo Tribunal Federal que perfilhou deste entendimento em caso paragonável: CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida.(RE 118927-R1 Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma). O edital de Licitação da Tomada de Preços n° 001/2019 quanto à capacidade técnica dispõe da seguinte forma: 6.1.4 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 6.1.4.1 Certificado de Registro e Regularidade da PROPONENTE e do profissional responsável junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ? CREA/PR, ou, Conselho de Arquitetura e Urbanismo ? CAU/PR, dentro de seu prazo de validade, bem como indicar o profissional responsável pelos serviços (n° do CREA ou CAU), nas áreas de engenharia elétrica e Engenharia Civil ou Arquitetura; 6.1.4.2 Certidões de Acervo Técnico dos Responsáveis Técnicos, Engenheiro Eletricista e Engenheiro Civil/Arquitetura, emitidas pelo CREA, comprovando que os profissionais executaram ou vêm executando, a contento, serviço compatível com o objeto desta licitação; 6.1.4.3 Comprovação, por meio do contrato social da empresa ou, no caso de vinculo empregatício, mediante CTPS ou Registro de Empregado da empresa, autenticado pela DRT/MTE, de que possui em seu quadro permanente Responsáveis Técnicos detentores de Certidões de Acervo Técnico, sendo, no mínimo: um engenheiro z k? CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS cWo eletricista, responsável pelos serviços de instalações elétricas e um engenheiro civil ou arquiteto, responsável pelas obras civis; 6.1.4.4 Apresentação de no mínimo 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica comprovando de que a empresa já desempenhou ou desempenha, com área igual ou superior, em estrita legalidade e perfeição as atividades pertinentes e compatível com o objeto da licitação, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado; Ou seja, o edital de Licitação da Tomada de Preços n° 001/2019 exige um profissional da área de engenharia elétrica e Engenharia Civil ou Arquitetura. A exigência do engenheiro eletricista fundamenta-se no fato dos serviços de instalações elétricas serem de maior relevância técnica, por exigir sistema trifásico, instalação do sistema de ar condicionado, elevador, internet, rede telefônica, som, internet, alarmes. Outrossim, o Edital não transgride os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública. A exigência de qualificação técnica é claramente justificada e não afronta o princípio da isonomia, o qual, assim como todos os demais princípios constitucionais, não é absoluto. Neste contexto transcreve-se doutrina de Marçal Justen Filho2, a qual ensina: "Há equívoco em supor que a isonomia veda a diferenciação entre os particulares para contratação com a Administração. A Administração necessita contratar com terceiros para realizar seus fins. Logo, deve escolher o contratante e a proposta. Isso acarreta inafastável diferenciação entre os particulares. Quando a Administração escolhe alguém para contratar, está efetivando uma diferenciação entre os interessados. Em termos rigorosos, está introduzindo um tratamento diferenciado para os terceiros. A diferenciação e o tratamento discriminatório são insuprimíveis, sob esse ângulo. Não se admite, porém, a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. A licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do contratante. Portanto, o ato convocatório deverá definir, de modo objetivo, as diferenças que são reputadas relevantes para a Administração. A isonomia significa o tratamento uniforme para In Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos . CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINÚA DAS COLINAS gol situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em que exista ?diferença. Essa fórmula acarreta inúmeras conseqüências."3 Sendo assim, as exigências de qualificação técnica para habilitação, observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do julgamento objetivo, da imparcialidade, da competitividade, da proposta mais vantajosa para a Administração. Vale citar a decisão proferida no julgamento dci) Recurso Especial n° 172.232/SP), vejamos: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II, § 12, DA LEI N° 8.666/93. 2. "O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final, referente a "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe (Adilson Dallari)." Pelo que não se pode afirmar que o zelo com a aplicação do dinheiro público, a busca de qualidade na execução de obra pública, primando-se pela aplicação da técnica necessária e não excessiva, de acordo com a complexidade tecnológica da obra a ser executada. Trata-se, portanto, de exigência proporcional e razoável que visa assegurar a instalação elétrica com segurança e eficácia, evitando problemas futuros, o que assente de dúvida é compatível com a supremacia do interesse público. "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO 'TÉCNICO-OPERACIONAL' DA EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. - A exigência não é ilegal, se necessária e não excessiva, tendo em vista a natureza da obra a ser contratada, prevalecendo, no caso, o princípio da supremacia do interesse público. Art. 30, da Lei das Licitações. - A capacitação técnica operacional consiste na exigência de organização empresarial apta ao desempenho de um empreendimento, situação diversa da capacitação técnica pessoal. - Por conseguinte, também não se reconhece ilegalidade na proposição quando a exigência está devidamente 3 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 10 8 Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2004, pg. 50. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINÍIÀ DAS COLINAS relacionada com o objeto licitado, inexistindo qualquer alegação de excessividade, ou seja, de exigência de experiência anterior superior, mais intensa ou mais completa do que o objeto licitado. - Exegese do dispositivo infraconstitucional consoante à Constituição, às peculiaridades do certame e suma exigência da supremacia do interesse público, haja vista que o recapeamento de um trecho do asfalto de uma cidade, como a de São Paulo, deve ser executado imune de qualquer vício de sorte a não fazer incidir serviços contínuos de reparação. [...V (REsp 331.215/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1.@ T., Di 27.5.2002)" Contudo após análise da documentação de capacidade técnica apresentada pelas empresas concorrentes verificou-se que os engenheiros civis responsáveis técnicos pelas empresas possuem em seu acervo técnico junto do CREA a execução de obras, incluindo a instalação elétrica e tubulações telefônicas. Em análise mais aprofundada da matéria verificou-se que os engenheiros civis possuem atribuição para projetar e executar instalações elétricas em baixa tensão, desde que a carga seja inferior a 75 kW, e que os serviços sejam parte integrante da obra civil e executados concomitantemente. Não fosse isto, a Deliberação Normativa ri9 009/1994 da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CREA ?PR foi revogada. Desta forma, considerando que o projeto elétrico da obra licitada corresponde a baixa tensão (66 kva), que o engenheiro civil, responsável técnico da empresa recorrente possui dentre seu acervo execução de projetos elétricos, e com vistas ao principio da competitividade, decidimos pela reconsideração da decisão inicial, e considerar habilitada a empresa CONSTRUTORA FAON LTDA, em relação ao item 6.1.4.3. QUANTO A NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL ? ITEM 6.1.2.7 A empresa CONSTRUTORA FAON LTDA não apresentou o Comprovante de Situação Cadastral ? CICAD. Tendo apresentado o Sintegra ? Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná, documento este que não vale como certidão conforme observação no rodapé da mesma, emitida com data superior a 60 (sessenta) dias, (emissão em 26/04/2019), conforme itens 6.1...2.7 e 6.3 6.1.2 DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINEL1 DAS COLINAS 909 6.1.2.7 - Certidão do Comprovante de Situação Cadastral ? CICAD; (?) 6.3 - Quando o prazo de validade não estiver expresso no documento, o mesmo será aceito com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias da data da abertura das propostas (envelopes n2 01 e 02) A certidão de comprovante de situação cadastral constitui documentação de relevância no procedimento licitatório, por corresponder a comprovante de regularidade fiscal da empresa. E, a empresa que atua no ramo de construção civil em território paranaense, com movimentação de materiais, em seu nome ou em nome de terceiros, deverá observar o que prevê o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná - RICMS/PR., aprovado pelo Decreto n9 7871, de 29/09/2017, no Capítulo "Da Construção Civil", transcrito adiante: ? CAPÍTULO I DA CONSTRUÇÃO CIVIL (artigos 392 a 396) Art. 392. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. § 1.2 Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; II - construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores- e superiores de estradas e obras de arte; III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais; VI - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral; VII - serviços auxiliares ou complementares necessários à execução P?jL, CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINDA DÀS COLINAS .clas obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria. § 2.° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte. Art. 393. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS: I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados; II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. Em sendo assim, sempre que exigida a comprovação de inscrição cadastral ? Cicad, este deve ser apresentado, conforme determina o art. 190 do Decreto n° 7871, de 29/09/2017, vejamos: ? SEÇÃO VI DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL (artigo 190) Art. 190. O Comprovante de Inscrição Cadastral - Cicad, documento de identificação fiscal do contribuinte, observará o disposto em norma de procedimento, devendo ser apresentado, sempre que solicitado, por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE. Além disto, esta Comissão, através do Presidente da Câmara Municipal, realizou consulta junto da Receita Estadual do Paraná sobre a equivalência do SINTEGRA E-DO CICAD, obtendo resposta negativa, nos seguintes termos: Desta forma, informamos que na consulta SINTEGRA, já consta em sua observação de que: "Os dados acima são baseados em informações fornecidas pelo próprio contribuinte cadastrado. Não valem como certidão de sua efetiva existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações com ele ajustadas" e no Cadastro de Inscrições Estaduais, são ambas de informações cadastrais de consultas públicas, enquanto que o CICAD é de emissão restrita aos sócios e contabilista cadastrado no RECEITA/PR, previsto na Norma de Procedimento Fiscal n° 092/2017, portanto, não são documentos equivalentes. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS qài E, em se tratando de documento de comprovação de regularidade fiscal, e de se manter a exigência de sua apresentação tal qual consta do edital do procedimento licitatório, com vistas ao que dispõe o art. 41 da Lei de Licitação, principalmente diante do fato de constar no documento apresentado pela empresa que o mesmo não vale como certidão. inobstante a empresa inabilitada afirme que por ser tratar de empresa de pequeno porte teria o direito de apresentar suas certidões de regularidade fiscal e trabalhista em até 5 (cinco) dias uteis após a homologação de vencedoras, citando o § 19 do art. 43 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e o item 4.6.3 do edital, esta assertiva não encontra respaldo legal. O art. 43 da Lei Complementar n2 123, de 14 de dezembro de 2006 e bastante claro em dispor que as empresas de pequeno porte ao participar de procedimento licitatório devera apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, e havendo alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 19 Havendo alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do debito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa 4.6.2 As microempresas e empresas de pequeno porte beneficiadas pela Lei Complementar n9. 123/2006 alterada pela Lei Complementar n2 147/2014, por ocasião da participação em certames licitatários, deverão apresentar toda a documentação 71 L CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. Todavia, no caso em tela a empresa recorrente não apresentou documento apto a comprovar a regularidade fiscal, nem mesmo com restrição, desatendendo o disposto no art. 190 do Decreto n2 7871, de 29/09/2017. Exposto isto, mantem-se inabilitada a CONSTRUTORA FAON LTDA, em relação ao item 6.1.2.7. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI A empresa VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI na abertura da licitação foi inabilitada pela Comissão de Licitação pelos seguintes motivos: PARTICIPANTE ' Nome do proponente CNRI dó proponente , Norrié-do iesiSdnUvel pelo prop-cihente'.. .. , CPF do responsável pelo ; proponente VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI 05.868.273/0001-76 FABIO FRAIZ VANZELI 592.654.269-34 Pelos seguintes Motivos: 1) Não apresentou documento com foto do representante legal da empresa, no caso de empresa individual item 6.1.1.1 6.1.1.1 - Registro comercial acompanhado de todas as alterações (quando houver) e cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal ou outro documento que contenha foto, no caso de empresa individual; Diante da inabilitação, no prazo legal, a VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI apresentou recurso alegando em síntese que embora o documento com foto não tenha sido juntado no envelope de habilitação jurídica, foi apresentado à Comissão de licitação por ocasião do credenciamento. Além disto, toda a documentação do registro comercial da empresa foi juntado, o que comprova a sua habilitação jurídica. No final CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINBA DAS COLINAS requereu a habilitação da empresa, mediante a aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. A empresa deixou de apresentar dentre os documentos de habilitação jurídica a cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal ou outro documento que contenha foto, no caso de empresa individual, conforme exige o item 6,1.1.1 do edital. 1.1.1. DA HABILITAÇÃO JURÍDICA: 1.1.1.1. Registro comercial acompanhado de todas as alterações (quando houver) e cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal ou outro documento que contenha foto, no caso de empresa individual; Em detida analise da documentação apresentada pela empresa recorrente, verifica-se que embora não tenha apresentado cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal junto da habilitação jurídica, apresentou junto do credenciamento, como se verifica as fls.539 do procedimento licitatório. Certo é que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital (arts. 32, 41, 55, inc. XI da Lei n98666/93). Contudo, rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de tomada de preço, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa. O Tribunal de Contas da União tem prestigiado em suas decisões a adoção do princípio do formalismo moderado e a possibilidade de saneamento de falhas ao longo do procedimento licitatório. Registre-se que o formalismo moderado se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 32 da Lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário: No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINDA DAS COLINAS adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. (Acórdão 8482/2013-12 Câmara. Portanto, a análise deve considerar a importância de cada princípio no caso concreto, e realizar a ponderação entre eles a fim de determinar qual prevalecerá, sem perder de vista os aspectos normativos. Por esse motivo, as soluções variam caso a caso. Nota-se que sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do art. 41 da lei 8.666/93 trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios. ANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREGOEIRA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR ATO DA PREGOEIRA. ACOLHIMENTO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. MENOR PREÇO POR LOTE. ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULA ÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCUMPRIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Acertada a decisão da Pregoeira quanto declara vencedora empresa que oferece o menor valor global, quando o tipo de licitação se deu na forma menor preço por lote. 2. Conforme jurisprudência 'dos Tribunais Superiores, os princípios básicos da licitação, nos casos em que se permite uma maior discricionariedade do administrador, devem ser interpretados sob a luz dos princípios da proporcionalidade e do interesse público, de modo a evitar que o apego à formalidade ocasione um prejuízo injustificado à Administração Pública. 3. Segurança denegada. (TRE- AP - MS: 8656 AP, Relator: FÁBIO LOBATO GARCIA, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico - TRE/AP, Tomo 235, Data 18/12/2015, Página 17/18) CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHÁ DAS COLINAS No caso em tela, embora a empresa recorrente não tenha apresentado o documento do representante legal junto com o envelope de habilitação jurídica, o apresentou por ocasião do credenciamento, de sorte que no procedimento licitatório, precisamente às fls. 539, consta cópia de documento com foto do Sr. Fábio Fraiz Vanzeli, representante legal da empresa, mediante instrumento público de procuração, o qual foi juntado às fls. 540/542 do procedimento licitatório, além de estar presente na sessão de abertura. Desta feita, entende-se pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da interpretação da norma, no intuito de adotar a providência que mais se amolda ao fim por ela colimado, em detrimento da aplicação pura e simples do princípio do formalismo exacerbado, mormente por se tratar de documento de menor relevância. Na mesma esteira, é a posição do Tribunal de Contas da União, conforme se infere do seguinte julgado: 7) o princípio da vincula ção ao instrumento convocatório deve ser analisado com cautela, sob pena da perpetuação de 'excessos' e de 'rigorismo formar; g) cita que, segundo o Prof. Lucas Rocha Furtado, 'O princípio da vincula ção ao instrumento convocatório não significa, no entanto, obrigar o administrador a adotar formalidades excessivas ou desnecessárias'. E mais, 'deve o Administrador usar seu poder discricionário - nunca arbitrário - e a sua capacidade de interpretação para buscar melhores soluções para a Administração Pública'; (...) j) como lembra, nesse mesmo diapasão foi o julgamento do Mandado de Segurança ng 5.418/DF, D.R.I de 01/06/1998, verbis 'Direito Público. Mandado de Segurança. Procedimento licitatório. Vincula ção ao edital. Interpretação das cláusulas do instrumento convocatório pelo judiciário, fixando-se o sentido e o alcance de cada uma delas e escoimando exigências desnecessárias e de excessivo rigor prejudiciais ao interesse público ... O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes'; I) a Pregoeira cita, ainda, em favor da adjudicação, o Mandado de Segurança ni? 5.606/DF, DM de 10/08/1998, verbis: 'As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação de maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. 2. Não há de se prestigiar posição decisória assumida pela Comissão de Licitação que inabilita CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PA1RANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo ?de repercussão para a configuração da habilitação jurídica, da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal ... (...) Ademais, vale lembrar os entendimentos apontados pela Sra. Pregoeira, quanto à lição do Prof. Lucas Rocha Furtado e quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (item 3, alíneas 'g', 7' e 'I' supra), sobre a necessidade de se buscar a distinção entre vincula ção às cláusulas editalícias e exigências desnecessárias. 9.1 Aliás, a exemplo da Decisão n2 472/95 - Plenário, Ata n° 42/95, citada pela Pregoeira (item 3, alínea supra), é farta a jurisprudência do TCU no sentido de relevar falhas e impropriedades formais dessa natureza. Tal tem sido o entendimento do Tribunal, em diversas assentadas, no sentido de que 'não se anula á procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes' (Decisão n2 178/96 - Plenário, Ata n° 14/96, Decisão n2 367/95 - Plenário - Ata n° 35/95, Decisão n2 681/2000 - Plenário, Ata n9 33/2000 e Decisão n9 17/2001 - Plenário, Ata n° 02/2001). Voto do Ministro Relator (...) Assim, a interpretação e aplicação das regras nele estabelecidos deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuem para esse desiderato. No presente caso, não se afigura que o ato impugnado tenha configurado tratamento diferenciado entre licitantes, ao menos no grave sentido de ação deliberada destinada a favorecer determinada empresa em detrimento de outras, o que constituiria verdadeira afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. (...) Não se configura, na espécie, qualquer afronta ao interesse público, à finalidade do procedimento licitatório nem à segurança da contratação, uma vez que venceu o certame empresa que, concorrendo em igualdade de condições, ofereceu proposta mais vantajosa e logrou comprovar, na sessão, a aptidão para ser contratada (TCU. Acórdão n° 1758-46/03- P. DOU 28.11.2003.) Assim, em conclusão considera-se habilitada a empresa VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA O. S. SOUZA & SOUZA LTDA. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS qs;k 4- A empresa O. S. SOUZA & SOUZA LTDA na abertura da licitação foi inabilitada pela Comissão de Licitação pelos seguintes motivos: PARTICIPANTE Nome do proponente CNPJ do prop.onente Nome do respcinpávél peloikciponehte CPF do responsável pelo proponente , O. S. Souza & Souza Ltda - EPP 17.569.488/0001-75 Jocelaine Maria Falasca de Souza 004.712.159-96 Pelos seguintes Motivos: 1) Não apresentou Certidões de Acervo Técnico do profissional qualificado como Engenheiro Eletricista conforme item 6.1.4.2, 6.1.4.2 - Certidões de Acervo Técnico dos Responsáveis Técnicos, Engenheiro Eletricista e Engenheiro Civil/Arquitetura, emitidas pelo CREA, comprovando que os profissionais executaram ou vêm executando, a contento, serviço compatível com o objeto desta licitação; Diante da inabilitação, no prazo legal, a empresa O. S. SOUZA & SOUZA LTDA apresentou recurso alegando em síntese que não há empecilho e nem limites legais para que o engenheiro civil elabore e execute projetos elétricos; que o engenheiro civil responsável técnico por esta empresa possui acervo técnico significativo, demonstrando extensa execução de obras, com realização de serviços de complexidade muito superior ao que se pretende com o presente procedimento licitatório. No final, pleiteou a habilitação da empresa. De fato, como anteriormente exposto, o Edital é a lei interna da licitação, vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública à sua observância. Sobreleva notar que o procedimento licitatório tem como um de seus pilares o princípio da vinculação ao edital, que é consagrado no art. 41 da Lei n9 8.666/93: ? Art. 41 da Lei 8.666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINIIÁ'DÀS COLINAS Eis o entendimento dos mestres Marçal Justen Filho e Hely Lopes Meirelles: "O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 42, pode-se afirmar a estrita vinculação da administração ao edital, seja quanto as regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da administração Pública. 4 "Vinculação ao edital:: A vinculação ao edital é princípio básico de toda ?a licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a administração que o expediu (art. 41). Assim, estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação, durante todo o procedimento.." Portanto, as considerações expendidas permitem concluir que o poder público encontra-e tão ou mais sujeito à observância do edital que os licitantes, pelo simples fato de que presidiu sua elaboração e, portanto, escolheu seu conteúdo. Por isso, a Administração não pode evadir-se simplesmente das regras que ela mesma determinou e às quais aderem os licitantes. O princípio da moralidade, neste momento encarado sob o aspecto da confiança reciproca e da boa fé, exige da Administração postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é o vínculo entre poder público e licitantes. Destaca-se, por relevante, julgado do Supremo Tribunal Federal que perfilhou deste entendimento em caso paragonável: 4 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Editora Dialética, 11 0 Edição, 2005, págs. 401/402. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINIIA DAS COLINAS gs,q CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida.(RE 118927-R1 Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma). O edital de Licitação da Tomada de Preços n° 001/2019 quanto à capacidade técnica dispõe da seguinte forma: 6.1.4 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 6.1.4.2 Certidões de Acervo Técnico dos Responsáveis Técnicos, Engenheiro Eletricista e Engenheiro Civil/Arquitetura, emitidas pelo CREA, comprovando que os profissionais executaram ou vêm executando, a contento, serviço compatível com o objeto desta licitação; Ou seja, o edital de Licitação da Tomada de Preços n° 001/2019 exige um profissional da área de engenharia elétrica e Engenharia Civil ou Arquitetura, além da apresentação do acervo técnico dos profissionais. A exigência do engenheiro eletricista fundamenta-se no fato dos serviços de instalações elétricas serem de maior relevância técnica, por exigir sistema trifásico, instalação do sistema de ar condicionado, elevador, internet, rede telefônica, som, internet, alarmes. Outrossim, o Edital não transgride os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública. A exigência de qualificação técnica é claramente justificada e não afronta o princípio da isonomia, o qual, assim como todos os demais princípios constitucionais, não é absoluto. Neste contexto transcreve-se doutrina de Marçal Justen Filhos, a qual ensina: "Há equívoco em supor que a isonomia veda a diferenciação entre os particulares para contratação com a Administração. A Administração necessita contratar com terceiros para realizar seus fins. Logo, deve escolher o contratante e a proposta. Isso acarreta inafastável 5 In Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS diferenciação entre os particulares. Quando a Administração escolhe alguém para contratar, está efetivando uma diferenciação entre os interessados. Em termos rigorosos, está introduzindo um tratamento diferenciado para os terceiros. A diferenciação e o tratamento discriminatório são insuprimíveis, sob esse ângulo. Não se admite, porém, a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. A licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do contratante. Portanto, o ato convocatório deverá definir, de modo objetivo, as diferenças que são reputadas relevantes para a Administração. A isonomia significa o tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em que exista diferença. Essa fórmula acarreta inúmeras conseqüências." Sendo assim, as exigências de qualificação técnica para habilitação, observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do julgamento objetivo, da imparcialidade, da competitividade, da proposta mais vantajosa para a Administração. Vale citar a decisão proferida no julgamento do Recurso Especial n° 172.232/SP), vejamos: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II, § 19, DA LEI N° 8.666/93. 2. "O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final, referente a "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe (Adilson Dallari)." Pelo que não se pode afirmar que o zelo com a aplicação do dinheiro público, a busca de qualidade na execução de obra pública, primando-se pela aplicação da técnica necessária e não excessiva, de acordo com a complexidade tecnológica da obra a ser executada. Trata-se, portanto, de exigência proporcional e razoável que visa assegurar a instalação elétrica com segurança e eficácia, evitando problemas futuros, o que assente de dúvida é compatível com a supremacia do interesse público. 6 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 10° Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2004, pg. 50. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINBU DAS COLINAS "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO 'TÉCNICO-OPERACIONAL' DA EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. - A exigência não é ilegal, se necessária e não excessiva, tendo em vista a natureza da obra a ser contratada, prevalecendo, no caso, o princípio da supremacia do interesse público. Art. 30, da Lei das Licitações. - A capacitação técnica operacional consiste na exigência de organização empresarial apta ao desempenho de um empreendimento, situação diversa da capacitação técnica pessoal. - Por conseguinte, também não se reconhece ilegalidade na proposição quando a exigência está devidamente relacionada com o objeto licitado, inexistindo qualquer alegação de excessividade, ou seja, de exigência de experiência anterior superior, mais intensa ou mais completa do que o objeto licitado. - Exegese do dispositivo infraconstitucional consoante à Constituição, às peculiaridades do certame e suma exigência da supremacia do interesse público, haja vista que o recapeamento de um trecho do asfalto de uma cidade, como a de São Paulo, deve ser executado imune de qualquer vício de sorte a não fazer incidir serviços contínuos de reparação. [...]." (REsp 331.215/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1° T., D.1 27.5.2002)" Contudo após análise da documentação de capacidade técnica apresentada pelas empresas concorrentes verificou-se que os engenheiros civis responsáveis técnicos pelas empresas possuem em seu acervo técnico junto do CREA a execução de obras, incluindo a instalação elétrica e tubulações telefônicas. Em análise mais aprofundada da matéria verificou-se que indiscutivelmente os engenheiros civis possuem atribuição para projetar e executar instalações elétricas em baixa tensão, desde que a carga seja inferior a 75 kW, e que os serviços sejam parte integrante da obra civil e executados concomitantemente. Não fosse isto, a Deliberação Normativa n° 009/1994 da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CREA ?PR foi revogada. Além disto, a empresa recorrente possui em seu quadro funcional engenheiro eletricista. Desta forma, considerando que o projeto elétrico da obra licitada corresponde a baixa tensão (66 kva), que o engenheiro civil, responsável técnico da empresa recorrente possui dentre seu acervo execução de projetos elétricos, e com vistas ao principio da competitividade, decidimos pela reconsideração da decisão inicial, e considerar habilitada a empresa O. S. SOUZA & SOUZA LTDA. CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RAINía DAS COLINAS DA EMPRESA BORGES & CHICUTA LTDA A empresa BORGES & CHICUTA LTDA na abertura da licitação foi inabilitada pela Comissão de Licitação pelos seguintes motivos: PARTICIPANTE Nome do proponente' , CNPJ do proponente ',. . Nome do re'sPon'sável pelo proponente a CP,F do responsável pelo : proponente BORGES & CHICUTA LTDA 28.894.738/0001-69 Pelos seguintes Motivos: 1) Não apresentou todas as declarações constantes do anexo do edital em papel timbrado da empresa, com exceção do Anexo XI - Declaração de vistoria, conforme item 6.1.1.7 6.1.1.7 - Declarações constantes do anexo do edital em papel timbrado da empresa; 2) Não apresentou o Comprovante de Situação Cadastral ? CICAD, conforme item 6.1.2.7 6.1.2.7 - Certidão do Comprovante de Situação Cadastral ? CICAD; 3) Não apresentou o Anexo IX, Capacidade financeira como solicitado no item 6.1.3.3 6.1.3.3- Prova de capacidade financeira, (ANEXO IX), apresentando as demonstrações contábeis do último exercício social com apresentação do Balanço Patrimonial do último exercício social, consubstanciada no índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou superior a 1,0 (um vírgula zero), índice de Liquidez Geral (ILG) igual ou superior a 1,0 (um vírgula zero) e índice Geral de Endividamento (IGE) igual ou inferior a 0,50 (cinquenta centésimos); CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINIIÀ DAS COLINAS 4) Não apresentou o Acervo Técnico em nome da Empresa, conforme solicitado no item 6.1.4.4 6.1.4.4- Apresentação de no mínimo 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica comprovando de que a empresa já desempenhou ou desempenha, com área igual ou superior, em estrita legalidade e perfeição as atividades pertinentes e compatível com o objeto da licitação, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado; lnobstante a empresa não tenha apresentado recurso, de oficio essa Comissão reanalisa a documentação apresentada pela empresa e as razões de sua inabilitação, face o reflexo do julgamento dos recursos apresentados. Com exceção da declaração de visita técnica (Anexo XI), a empresa não apresentou as declarações exigidas no edital, tais como: Declaração de não parentesco, Lei Orgânica Municipal, art. 92; Declaração de Idoneidade; Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos para sua Habilitação; Declaração que não Emprega Menores; Capacidade Financeira e Declaração Isenção Inscrição Estadual. Referente à Declaração de Idoneidade a empresa apresentou juntamente com a declaração de sujeição as condições estabelecidas no edital, conforme a folha n2 628, do processo licitatório Tomada de preços n2 01/2019. Os demais documentos são relevantes para demonstração da idoneidade e inexistência de vedações para a sua participação no procedimento licitatório. A empresa também não apresentou Comprovante de Situação Cadastral ? CICAD, conforme exigido no item 6.1.2.7. A certidão de comprovante de situação cadastral constitui documentação de relevância no procedimento licitatório, por corresponder a comprovante de regularidade fiscal da empresa. E, a empresa que atua no ramo de construção civil em território paranaense, com movimentação de materiais, em seu nome ou em nome de terceiros, deverá observar o que prevê o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná - RICMS/PR., aprovado pelo Decreto n° 7871, de 29/09/2017, no Capítulo "Da Construção Civil", transcrito adiante: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINDk DAS COLINAS CAPÍTULO I DA CONSTRUÇÃO CIVIL (artigos 392 a 396) Art. 392. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. § 1.2 Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; II - construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte; III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais; VI - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral; VII - serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria. § 2.2 O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte. Art. 393. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS: I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados; II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. ali CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA - ?? , IBAITI A RAINÚA DAS COLINAS Em sendo assim, sempre que exigida a comprovação de inscrição cadastral ? Cicad, este deve ser apresentado, conforme determina o art. 190 do Decreto n° 7871, de 29/09/2017, vejamos: SEÇÃO VI DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL (artigo 190) Art. 190. O Comprovante de Inscrição Cadastral - Cicad, documento de identificação fiscal do contribuinte, observará o disposto em norma de procedimento, devendo ser apresentado, sempre que solicitado, por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE. Além disto, esta Comissão, através do Presidente da Câmara Municipal, realizou consulta junto da Receita Estadual do Paraná sobre a equivalência do SINTEGRA E DO CICAD, obtendo resposta negativa, nos seguintes termos: Desta forma, informamos que na consulta SINTEGRA, já consta em sua observação de que: "Os dados acima são baseados em informações fornecidas pelo próprio contribuinte cadastrado. Não valem como certidão de sua efetiva existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações com ele aiustadas" e no Cadastro de Inscrições Estaduais, são ambas de informações cadastrais de consultas públicas, enquanto que o CICAD é de emissão restrita aos sócios e contabilista cadastrado no RECEITA/PR, previsto na Norma de Procedimento Fiscal n° 092/2017, portanto, não são documentos equivalentes. Assim em se tratando de documento de comprovação de regularidade fiscal sua apresentação e indispensável para viabilizar a participação da empresa em procedimento licitatório. A empresa não apresentou os documentos exigidos para a comprovação de sua capacidade financeira, o que assente de duvida e indispensável à garantia do cumprimento das obrigações decorrentes de uma eventual contratação. Destaque-se que a comprovação da qualificação econômico- financeira e condição de habilitação das empresas licitantes, conforme previsto no art. 27 da Lei de Licitações. Vale dizer que a exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira das licitantes, desde que CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DA'S COLINAS S.2(' compatíveis com o objeto a ser licitado é um dever da Administração, a fim de averiguar a aptidão da empresa contratada em fornecer os bens ou serviços pactuados. Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade no edital do Pregão Eletrônico 7/2018, promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) , cujo objeto era o "fornecimento de cartões combustível pós-pagos para veículos a serem utilizados por aquela unidade nas eleições de 2018". A suposta irregularidade consistia na falta de exigência de comprovação de qualificação técnica pelas empresas interessadas, o que, conforme a representante, poderia resultar em prejuízo à Administração, por possibilitar a contratação de empresa que não reunisse as condições técnicas necessárias à correta prestação dos serviços pretendidos. Ao examinar a matéria, a unidade técnica constatou que o edital também não estabelecia nenhuma exigência quanto à qualificação econômico-financeira das licitantes. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que, pelo fato de os requisitos relativos à comprovação das qualificações técnica e econômico-financeira serem "condições para a habilitação das interessadas, conforme previsto no art. 27 da Lei de Licitações", restaria perquirir "o grau de obrigatoriedade dessas exigências nas licitações públicas e quais efeitos sua eventual ausência teriam sobre a validade do certame". O relator salientou que a jurisprudência e a doutrina são "razoavelmente consensuais no entendimento de que a exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira das licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser licitado, não é apenas uma faculdade, mas um dever da Administração". Essa obrigação, entretanto, segundo ele, "não é mera formalidade e está sempre subordinada a uma utilidade real, ou seja, deve ser a mínima exigência capaz de assegurar, com algum grau de confiança, que a empresa contratada será capaz de fornecer os bens ou serviços adquiridos". Em consequência, "a documentação a ser fornecida deve guardar relação com o objeto pretendido no sentido de que aquisições mais simples demandarão menos comprovações e, contrario sensu, as mais complexas exigirão mais salvaguardas". E arrematou: "a própria Lei de Licitações, em seu art. 32, § 19, modula as exigências relativas à habilitação das licitantes, permitindo a dispensa dos documentos, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão". Caberia então identificar, no caso concreto, "se o objeto do Pregão Eletrônico 7/2018, por sua singeleza, reúne características que, por exceção, possibilitem a dispensa da Tão certo quanto à impossibilidade de se fazer exigência CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO D() PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS comprovação das qualificações técnica e econômico-financeira das empresas interessadas". Para o relator, por um lado, o objeto do pregão em apreço demandaria que a contratada tivesse uma rede de postos credenciados e fosse capaz de confeccionar os cartões magnéticos e gerenciar eletronicamente as transações realizadas, não se 'tratando, à primeira vista, de um serviço que pudesse ser fornecido por qualquer empresa. Por outro lado, ponderou que "o valor máximo estimado para a contratação em tela, de R$ 87.908,21, aproxima-se muito do limite admitido para o convite (R$ 80.000,00) , modalidade que a Lei 8.666/1993 desobriga a Administração das exigências de habilitação das licitantes". Além disso, asseverou que "existe um perigo na demora reverso, uma vez que os serviços licitados são instrumentais à realização das eleições de 2018, podendo o atraso no seu fornecimento impactar as atribuições do TRE/ES durante o pleito". Considerando que a situação examinada impunha baixo risco à Administração, já tendo o órgão, inclusive, promovido outros certames nas mesmas condições sem maiores percalços, o relator concluiu ser possível aceitar, excepcionalmente, a não exigência da documentação relativa à habilitação técnica e econômico-financeira no mencionado edital, sem prejuízo, contudo, de cientificar o órgão acerca da necessidade de sua inclusão em futuras licitações de mesmo objeto. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu considerar a representação parcialmente procedente e dar ciência ao TRE/ES de que "a não exigência de comprovação de qualificação técnica e econômico-financeira identificada no edital do Pregão Eletrônico 7/2018 (Processo 26.659/2017) afronta o disposto no art. 27, c/c os arts. 30, 31 e 32 da Lei 8.666/1993". TCU. Acórdão 891/2018-Plenário, Data da sessão 25/04/2018, Relator JOSÉ MUCIO MONTEIRO. REPRESENTAÇÃO Por fim, destaca-se que a empresa também não apresentou acervo técnico em nome da empresa, conforme solicitado no item 6.1.4.4. 6.1.4.4- Apresentação de no mínimo 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica comprovando de que a empresa já desempenhou ou desempenha, com área igual ou superior, em estrita legalidade e perfeição as atividades pertinentes e compatível com o objeto da licitação, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado; CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINI1/2À DÁS COLINAS crYil desnecessária, que restrinja a participação de empresas interessadas em contratar com a Administração Publica nos procedimentos licitatórios, é o dever da Administração Pública em zelar para que não venha contratar empresas cujos serviços não tenham a qualidade e segurança necessárias para atender sua demanda, desperdiçando dinheiro público. Eis o que dispõe a Lei de Licitação: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se- á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. §1.° A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994} Sendo assim, a exigência de comprovação de que a empresa desempenha ou já desempenhou execução de obra com área igual ou superior à obra licitada não desrespeita os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, por constituir instrumento de segurança das instalações. Eis o entendimento externado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a matéria: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAMA DAS COLINAS ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. CAPACIDADE TÉCNICA. REQUISITO DO EDITAL NÃO PREENCHIDO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS QUE NÃO DESBORDAM DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABIUDADE.DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.a) A inabilitação de Empresa que não preenche os requisitos objetivos .cle capacidade técnica não configura ato ilegal, principalmente quando viabilizada a ampla defesa e contraditório, mediante detida análise do recurso administrativo e devida resposta da Procuradoria, embasada em Parecer Técnico de Agravo de Instrumento n2 1551093-5 Engenheiro.b) Permitir a participação no certame de Empresa que não preencheu os requisitos de capacidade técnica, conforme critério objetivo posto no Edital, afronta os princípios da igualdade, isonomia e impessoalidade.c) Não há desproporcionalidade ou irrazoabilidade no Edital que, visando garantir a segurança dos educandos da futura Escola Municipal, requer como comprovação de capacidade técnica, experiência em serviço de construção nova com metragem mínima de 2.600 m2.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (T.IPR - 9 C.Cível - AI - 1551093-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 25.10.2016) Desta feita, a exigência de atestado de capacidade técnica, comprovando que já efetuou, com sucesso, serviços compatíveis com objeto da licitação, não constitui ilegalidade e nem violação ao princípio constitucional de isonomia. Diante do exposto, mantem-se INABILITADA a empresa BORGES & CHICUTA LTDA. DA EMPRESA BUHRING CONSTRUCOES EIRELI A empresa BUHRING CONSTRUCOES EIRELI na abertura da licitação foi inabilitada pela Comissão de Licitação pelos seguintes motivos: PARTICIPANTE Nome do proponente CNPJ do proponente Nome do responsável pelo proponente CPF do responsável pelo proponente BUHRING CONSTRUCOES EIRELI 24.996.769/0001-70 Pelos seguintes Motivos: 1) Não apresentou a Declaração de Não Parentesco Lei Orgânica Municipal, Art. 92 e Anexo IV - Declaração De Idoneidade, conforme item 6.1.1.7 6.1.1.7 - Declarações constantes do anexo do edital em papel timbrado da empresa; 2) Não apresentou o Contrato de Prestação de Serviços entre o profissional e a proponente, com firma reconhecida, e o prazo de vigência presente encontra-se abaixo do mínimo exigido que é a vigência da obra a ser contratada conforme item 6.1.4.7.2 6.1.4.7.2 - Contrato de Prestação de Serviços entre o profissional e a proponente, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes, e com prazo de vigência de no mínimo a vigência da obra a ser contratada; ou sendo dirigente ou sócio de empresa, tal comprovação poderá ser feita através da cópia da ata da assembleia de sua investidura no cargo ou contrato social; 3) Não apresentou o- documento com foto do representante legal da empresa original para autenticação, no caso de empresa individual item 6.1.1.1 6.1.1.1 - Registro comercial acompanhado de todas as alterações (quando houver) e cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal ou outro documento que contenha foto, no caso de empresa individual; CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAIT1 A RAINHA DAS COLINAS Inobstante a empresa não tenha apresentado recurso, de oficio essa Comissão reanalisa a documentação apresentada pela empresa e as razões de sua inabilitação, face o reflexo do julgamento dos recursos apresentados. A empresa não apresentou a Declaração de Não Parentesco (Art. 92, Lei Orgânica Municipal), a qual consideramos requisito essencial para habilitar no processo licitatóriora fim de se assegurar os princípios da moralidade e impessoalidade. A declaração de não parentesco e exigida em cumprimento ao disposto na Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 13. STF. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. O Prejulgado 09 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná dispõe da seguinte forma; PREJULGADO N° 09 EMENTA: PREJULGADO ? NEPOTISMO ? COMISSÃO CONSTITUÍDA COM O FITO DE ORIENTAR OS JURISDICIONADOS DESTA CASA DE CONTAS QUANTO À APLICABILIDADE E EXTENSÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 13 EDITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? ORIENTAÇÕES: 1); (...) 14) AS MESMAS REGRAS APLICAM-SE NA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EMPRESA QUE VENHA A CONTRATAR EMPREGADOS COM INCOMPATIBILIDADES COM AS AUTORIDADES CONTRATANTES OU OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO OU DE ASSESSOR,MENTO, DEVENDO ESSA CONDIÇÃO CONSTAR DO EDITAL DE LICITAÇÃO; (...) Sendo assim, certa e a inabilitação da empresa que não apresenta declaração de não parentesco. Eis o entendimento exteriorizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA ? IBAITI A RAINHA DAS COLINAS q?: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N 2 1273953-4, DA COMARCA DE PARANAVAÍ APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ APELADO: CLÍNICA RADIOLÓGICA DE PARANAVAÍ LTDA RELATOR: JUIZ HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ1 APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA E CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARANAVAI. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N2 13 DO STF. ORIENTAÇÃO DO PREJULGADO N 2 09 E ACÓRDÃO N2 2745/2010 DO TCE/PR. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO RECURSO PROVIDO. 1????) Consulta. Licitação. Participação e contratação de empresa da qual consta como sócio cotista ou dirigente, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, consangüíneo ou afim de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante. Impossibilidade. Interpretação da Súmula Vinculante 13 do STF. (...) O Ministério Público junto ao Tribunal utilizou-se do Prejulgado 09, desta Casa, que a seu turno interpretou a Súmula Vinculante 13, do STF, sobre nepotismo para dar o deslinde ao tema. Segundo o Parquet, a proibição em relação à participação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com autoridade contratante ou ocupantes de cargos de direção e assessoramento, deriva da interpretação da Súmula 13, já referida. Ainda, nos termos do MPjTC não haveria impedimento em relação aos servidores de outros órgãos ou entidades contratantes, por força do contido no inciso III, do art. 9, da Lei de Licitações, o que se estenderia aos cônjuges, parentes, companheiros e afins. (...) (TCE/PR, ACÓRDÃO NO 2745/10 - Tribunal Pleno, Conselheiro Relator CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, Publicação n2 268, em 24/09/2010). Assim, não tendo o apelado apresentado a declaração de não parentesco, não se observa ilegalidade do ato administrativo que CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS o1/43. ák determinou a sua inabilitação do certame. Portanto, conheço do presente recurso que se dá provimento, a fim de denegar a segurança. ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio 'Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, e reformar integralmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Juiz Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Guido ()Men, que acompanhou o voto do Relator, assim como fez a Juíza Substituta em 22 Grau Cristiane Santos Leite. Curitiba, 27 de janeiro de 2015 HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ Juiz de Direito Substituto em 22 Grau Em Substituição à Des. Lélia Samardã Giacomet. Quanto à declaração de idoneidade, a empresa não apresentou o documento conforme o item 6.1.1.7 - Declarações constantes do anexo do edital em papel timbrado da empresa. A referida declaração encontra-se prevista na Lei 8.666/93 em seu art. 87, Inciso IV, como requisito sino qua non para participar de certames licitatórios. Segue a analise: Art. 87. Pela inexecuçâo total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Desta feita, é inegável que o licitante deve comprovar sua capacidade licitatória, com a demonstração de não estar impedido para contratar com o ente público. A empresa não apresentou o Contrato de Prestação de Serviços entre o profissional e a proponente, com firma reconhecida, e o prazo de vigência presente encontra-se abaixo do mínimo exigido que é a vigência da obra a ser contratada L S? CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINLIA DÁS COLINAS conforme item 6.1.4.7.2 Contudo, o contrato que não atinge o período contratual refere- se ao engenheiro eletricista. Tendo em vista que o entendimento firmado na analise dos recursos apresentados referente a habilitação no presente procedimento licitatório, e no sentido de que o engenheiro civil pode ser responsável técnico pele obra, uma vez que o projeto elétrico da obra licitada corresponde a baixa tensão (66 kva), e que o engenheiro civil, responsável técnico da empresa possui dentre seu acervo execução de projetos elétricos, além de ser o proprietário da empresa individual, entendemos suprida a habilitação jurídica da empresa neste aspecto. Por fim, a empresa não apresentou o documento com foto do representante legal da empresa original para autenticação, no caso de empresa individual item 6.1.1.1 Certo é que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital (arts. 32, 41, 55, inc. XI da Lei n28666/93). Contudo, rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de tomada de preço, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa. Registre-se que o formalismo moderado se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 32 da Lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário: No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. 4L CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser ,aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. (Acórdão 8482/2013-12 Câmara. Portanto, a análise deve considerar a importância de cada princípio no caso concreto, e realizar a ponderação entre eles a fim de determinar qual prevalecerá, sem perder de vista os aspectos normativos. Por esse motivo, as soluções variam caso a caso. Nota-se que sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do art. 41 da lei 8.666/93 trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios. ANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREGOEIRA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR ATO DA PREGOEIRA. ACOLHIMENTO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. MENOR PREÇO POR LOTE. ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULA ÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCUMPRIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Acertada a decisão da Pregoeira quanto declara vencedora empresa que oferece o menor valor global, quando o tipo de licitação se deu na forma menor preço por lote. 2. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, os princípios básicos da licitação, nos casos em que se permite uma maior discricionariedade do administrador, devem ser interpretados sob a luz dos princípios da proporcionalidade e do interesse público, de modo a evitar que o apego à formalidade ocasione um prejuízo injustificado à Administração Pública. 3. Segurança denegada. (TRE-AP - MS: 8656 AP, Relator: FÁBIO LOBATO GARCIA, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico - TRE/AP, Tomo 235, Data 18/12/2015, Página 17/18) ? No caso em tela, tendo a empresa apresentado documentos suficientes para demonstrar sua capacidade jurídica, e em setratando de documento CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS de menor relevância, entende-se pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da interpretação da norma, no intuito de adotar a providência que mais se amolda ao fim por ela colimado, em detrimento da aplicação pura e simples do princípio do formalismo exacerbado, mormente por se tratar de documento de menor relevância. Na mesma esteira, é a posição do Tribunal de Contas da União, conforme se infere do seguinte julgado: iff) o princípio da vincula ção ao instrumento convocatório deve ser .analisado com cautela, sob pena da perpetuação de 'excessos' e de 'rigorismo formar; g) cita que, segundo o Prof. Lucas Rocha Furtado, 'O princípio da vincula ção ao instrumento convocatório não significa, no entanto, obrigar o administrador a adotar formalidades excessivas ou desnecessárias'. E mais, 'deve o Administrador usar seu poder discricionário - nunca arbitrário - e a sua capacidade de interpretação para buscar melhores soluções para a Administração Pública'; (...) j) como lembra, nesse mesmo diapasão foi o julgamento do Mandado de Segurança M2 5.418/DF, DJU de 01/06/1998, verbis 'Direito Público. Mandado de Segurança. Procedimento licitatário. Vinculaçcio ao edital. Interpretação das cláusulas do instrumento cónvocatário pelo judiciário, fixando-se o sentido e o alcance de cada uma delas e escoimando exigências desnecessárias e de excessivo rigor prejudiciais ao interesse público ... O formalismo no procedimento licitatário não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes'; I) a Pregoeira cita, ainda, em favor da adjudicação, o Mandado de Segurança ng 5.606/DF, DJU de 10/08/1998, verbis: 'As regras do 'edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação de maior número possível de concorrentes, afim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. 2. Não há de se prestigiar posição decisória assumida pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração da habilitação jurídica, da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal ... (...) Ademais, vale lembrar os entendimentos apontados pela Sra. Pregoeira, quanto à lição do Prof. Lucas Rocha Furtado e quanto à ? 931- CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINIIA DAS COLINAS jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (item 3, alíneas 'g', ty e 'I' supra), sobre a necessidade de se buscar a distinção entre vincula ção às cláusulas editalícias e exigências desnecessárias. 9.1 Aliás, a exemplo da Decisão ng 472/95 - Plenário, Ata nç' 42/95, citada pela Pregoeira (item 3, alínea 'i' supra), é farta a jurisprudência do TCU no sentido de relevar falhas e impropriedades formais dessa natureza. Tal tem sido o entendimento do Tribunal, em diversas assentadas, no sentido de que 'não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes' (Decisão ng 178/96 - Plenário, Ata ng 14/96, Decisão ng 367/95 - Plenário - Ata ng 35/95, Decisão ng 681/2000 - Plenário, Ata ng 33/2000 e Decisão ng 17/2001 - Plenário, Ata ng 02/2001). Voto do Ministro Relator (...) Assim, a interpretação e aplicação das regras nele estabelecidos deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuem para esse desiderato. No presente caso, não se afigura 'que o ato impugnado tenha configurado tratamento diferenciado entre licitantes, ao menos no grave sentido de ação deliberada destinada a favorecer determinada empresa em detrimento de outras, o que constituiria verdadeira afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. (...) Não se configura, na espécie, qualquer afronta ao interesse público, à finalidade do procedimento licitatório nem à segurança da contratação, uma vez que venceu o certame empresa que, concorrendo em igualdade de condições, ofereceu proposta mais vantajosa e logrou comprovar, na sessão, a aptidão para ser contratada (TCU. Acórdão n° 1758- 46/03-P. DOU 28.11.2003.) Assim, neste aspecto também se considera regularizada a habilitação jurídica da empresa. Diante do exposto, mantem-se INABILITADA a empresa BUHRING CONSTRUCOES EIRELI III ? DA DECISÃO Diante do exposto, decide-se pelo recebimento conhecimento dos recursos para, no julgamento do mérito: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS 93$ I ? Dar parcial provimento ao recurso da empresa CONSTRUTORA FAON LTDA, apenas no que tange ao item 6.1.4.3, referente à" possibilidade do engenheiro civil executar projeto elétrico de baixa tensão, mas mantendo-se a inabilitação do recorrente, haja vista que deixou de apresenta a certidão de comprovante cadastral ? CICAD exigida no item 6.1.2.7 do instrumento convocatório. II - Dar provimento ao recurso da empresa VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI, considerando-a habilitada no procedimento licitatório. III - Dar provimento ao recurso da empresa O. S. SOUZA & SOUZA LTDA, considerando-a habilitada no procedimento licitatório. IV ? mantem-se INABILITADAS as empresas BORGES & CHICUTA e BUHRING CONSTRUCOES EIRELI V - À Presidência, para conhecimento e decisão. lbaiti, 16 de julho de 2019. Simone p da Fernandes Schuenck Presidente da Comissão e Licitação da Câmara Municipal de lbaiti Fernando Lopes de Siqueira Membro da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de lbaiti Elaine Aparecida de Freitas Membro da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de lbaiti CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RAINHA DAS COLINAS DESPACHO Aprovo a decisão apresentada pela Comissão Permanente de Licitação desta Casa Legislativa no Processo Licitatório, modalidade Tomada de Preços n° 01/2019, em relação aos recursos interpostos pelas empresas CONSTRUTORA FAON LTDA, VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI e O. S. SOUZA & SOUZA LTDA, por seus próprios e jurídicos fundamentos. lbaiti, 16 de julho de 2019. SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI Gmail Câmara Municipal de lbaiti Julgamento dos recursos e decisão documentação de Habilitação TP 01-2019 1 mensagem Câmara Municipal de lbaiti 16 de julho de 2019 14:19 Para: Najla - Construtora FAON , faon@construtorafaon.com.br, FÁBIO FRAIZ VANZELI , Samuel Thomaz Martins Chicuta , Engenharia Buhring Boa tarde! Segue em anexo o Julgamento dos recursos e decisão da Comissão sobre os documentos de habilitação das empresas inabilitadas, referente a Tomada de Preços n°01-2019. Obs: FAVOR ACUSAR RECEBIMENTO Att. Simone Schuenck Presidente da Comissão de Licitação Câmara Municipal de Ibaiti Rua Astenia de Moura Buem 485, rbaiti-PR. Cep.: 84900-000 Telefone (43) 3546-1086 fp Julgamento dos recursos de inabilitação Tomada de Preços n 01-2019.pdf 1129K tio Gmail Câmara Municipal de lbaiti Julgamento dos recursos e decisão documentação de Habilitação TP 01-2019 2 mensagens Câmara Municipal de lbaiti 16 de julho de 2019 14:19 Para: Najla - Construtora FAON , Construtora OS Souza & Souza , Samuel Thomaz Martins Chicuta , Engenharia Buhring Boa tarde! Segue em anexo o Julgamento dos recursos e decisão da Comissão sobre os documentos de habilitação das empresas inabilitadas, referente a Tomada de Preços n°01-2019. Obs: FAVOR ACUSAR RECEBIMENTO AU. Simone Schuenck Presidente da Comissão de Licitação Camara Municipal de Ibaiti Rua Atitanio de Moura Buem 485, .Tbaiti-PR. Cep.: 84900-000 Telefone (43) 3546-1086 flki Julgamento dos recursos de inabilitação Tomada de Preços n 01-2019.pdf I" 1129K Construtora OS Souza & Souza 16 de julho de 2019 14:47 Para: Câmara Municipal de lbaiti ok recebido 0.S. Souza & Souza Nossa meta é sua Satisfação De: Câmara Municipal de lbaiti Enviado: terça-feira, 16 de julho de 2019 14:19 Para: Najla - Construtora FAON; facin@construtorafaon.com.br; FÁBIO FRAIZ VANZELI; Construtora OS Souza & Souza; Samuel Thomaz Martins Chicuta; Engenharia Buhring Assunto: Julgamento dos recursos e decisão documentação de Habilitação TP 01-2019 [Texto das mensagens anteriores oculto] ir, G mail Câmara Municipal de lbaiti Julgamento dos recursos e decisão documentação de Habilitação TP 01-2019 Samuel Thomaz Martins Chicuta 16 de julho de 2019 15:30 Para: Câmara Municipal de lbaiti Recebido Enviado do meu iPhone [Texto das mensagens anteriores oculto] qtt3 tEl Gmail Câmara Municipal de lbaiti Julgamento dos recursos e decisão documentação de Habilitação TP 01-2019 FÁBIO FFtAIZ VANZELI 16 de julho de 2019 15:13 Para: Câmara Municipal de lbaiti Boa Tarde! Não havendo, recursos, quando será mareada a abertura dos envelopes com as propostas de preço? Att. Fábio Fraiz Vanzeli Nós Construímos e Vendemos Qualidade! (43) 3546-4239 - (43) 8447-2151 [Texto das mensagens anteriores oculto] Gmail Câmara Municipal de lbaiti Julgamento dos recursos e decisão documentação de Habilitação TP 01-2019 Construtora OS Souza & Souza 16 de julho de 2019 14:47 Para: Câmara Municipal de lbaiti ok recebido 0.S. Souza & Souza Nossa meta é sua Satisfação De: Câmara Municipal de lbaiti Enviado: terça-feira, 16 de julho de 2019 14:19 Para: Najla - Construtora FAON; faon@construtorafaon.com.br; FÁBIO FRAIZ VANZELI; Construtora OS Souza & Souza; Samuel Thomaz Martins Chicuta; Engenharia Buhring Assunto: Julgamento dos recursos e decisão documentação de Habilitação TP 01-2019 [Texto das mensagens anteriores oculto] 1DIÁRJUD OFICIAL IBAITIm MUNICÍPIO DE IBAITI-PR Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°137/2011 ANO 2019 I EDIÇÃO N 2 1463 I IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 6 CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO DA TOMADA DE PREÇO N° 001/2019 -ntratot-Adminittrativot Município de lbaill Rua Vereador José de Moura Bueno, 23- Praça dos Três Poderes - Centro - CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 - E-mail: diario@ibalti.pr.gov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente OFUCIAlL ITI PREFEITURA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE IBAITI-PR Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013,LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N 2 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 11 CÂMARA MUNICIPAL DE ,IBAITI ESTADO DO PAWANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em que exista diferença. Essa fórmula acarreta inúmeras conseq1ências."3 Sendo asSint as exigências de 'qualiftcaçáo técnica para habilitação; Observa os:principias da proporcionalidade; da razoabilidade, do 'julgamento objetivo, 'dá: :irnpardialidade, de Com petitiVidade, da arpoaste rneiS,ventajosa paM a AdminiStr4ãO. Vale citar A decido preferida no julgamento de Réturso ESpecial rig :172.232/SP), vejernOt: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, 11, 14, PA LEI N2 8.666193. 2. "ID exame do disposto no art. 37 XXI; da Constituição Federei, em soe pare finei, referente a 'exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento dás obrigagéie? ',revela que o propb§ito i. objefiyado oferecer iguais ?oportunidades::de ,conirataCgo com a Poder Piiblico), não. a toda e alteio& interessado, indiscritninadamente, Mas; sim, alienas a quem posso Sdentiar que efetitiamenté dispõe do conclitoe" Wparq Mietutár aquilo:a que to ropõe:(ÀdilScin Dãlleri).? Pelo que não sé pode afirtriar: que-o zelo ceei 2 aplicação do dinheiro público, a buscá de qualidade.na exetuçãe de ábra pública, prirfiendo-ée pela 'aplicação da 1técnica necessária e não excessiva, de acordo com a complexidade tecnológica da obra a ser executada. Trata-se, Portanto, de exigência proporcional e razoável que. visa assegurar a instalado elétrica com segurança e eficácia; evitando probleinas futOros, o qUe' aSsentede dúvida é compatível coM a supremacia do interesse público., "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO 'TÉCNICO-OPERACIONAL' DA EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. - A exigeticia ,nãá .e ilegal, saneceãsárie -e não exceSsiva, tendbom vista a natureza' da obra a ser contratada, prevalecendo, no casovo principio da supremacia do interesse público. Art. SO, da Lei das Licitações. - Acapacitação técnica operacional consiste na exigência de organizado empresarial Apta Ao desempenho de um empreendimento, situado diversa ,da tapacitação: técnica pessoal. - Por conseguinte, arnbem não se reconhece ilegalidade na proposição quando a exigência está devidamente 3.3USTÉO FILHO, Maiyal Oementáries'ã iel.de3Iolta0esoocintratoé,adminjétratlyes, iot ?Edição, Edifora braleike, g0 Pauto;t2004, Município de 'OMS Rua Vereador José de Moura Bueno, 23 - Praça dos Três Poderes - Centro? CEP 84900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mail: diario@ibaiti.pr.qov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente 1D) J[ Á RI 0 OFICIAL IBAITI MUNICÍPIO DE IBAITI-PR PREFEITtRAMUNICIPAL Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO NI 9 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 12 CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ 'HAITI A RAINHA DAS COLINAS relacionada com o objeto licitado, IneXistinda qualquer ialegação escessividade, OU .60j0., de :exigência de experiência anterior superior( mais intensa ou mais completa do que frobjeto licitado,? Exegese 44 tilgoosífivo infraconstitudonal consoante á Constituição; 'ás pecutiatidades do certame e Suma: exigência da supremacia do: interesse públICO, 'naja .vista AO o tocãpoãmoto de uni trecho do Saiba de &má cidade; ccirnáa dê São Paulo, deve ,set executado iniUrie de citialquer ViCIO desórteie nãO fazef incidir serViçOs tbátíriutiS de reparação. (REsp 331.21S/5P,.,Rel. Min. LUIZ FUX, PT., Dl 27.5.2002)" Contudo após, análise da documentação de capacidade técnica. apresentada pelas empresas concorrentes verificou-se que os . 'engenheiros civis responsáveis técnicos pelos empresas possuem em seu ocervo, técnico junto do CREA ?execuç:ão.de obras4nduinillis'ainstaiaçáo elétrica e tubulaçães telefônicas. Ém análise MaiS aPráfiándada :da Matéria Verititou-Se que .6t iengenheirOS tiViS possuem atribuição para projetar e executar iiristalaçOesCelétritaS baike"tenSão, ,cleSde,que ã carga seja inferior a :75 kW, e Aire ás .seiviçás sejam parte 'integrante &Obra chiá e exeCtitadoS cciriebraitanteniente. Não fásse isto, a DeliberaçãO Normativa n9 009/1994 da Camara lEspecializada de Engenharia Elétrica - CREA revogada. Desta ?forma, conSiderando que'lq prOjeto elétrico da obro licitada corresponde. a baixa tensão (66 kvá),, ?que o engenheiro civil responsável técnico dp, empresa recorrente possui dentre seu acervo execução de pro]etos elétricoS,leitom Vistas ais princípio competitividade, 004-dirnos pela reconskleração da ,decisão :iniciál, e: 1edritidenanhabiiitada a empresa tONSSWORA ÉAOWILTOA, erw'reíação ão item 5.1.4.. QUANTO A NÃO APRESENTACÃO na COMPROVANTE DE 'SITUAcA0 CADASTRAL ? ITEM 6:1.2.7 Aempresa CONSTRUTORA 'FAON LTDA não apresentou .0 'Comprovante, de Situação Cadastral Tendo apresentado o Sintegra ? Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná, documento este/que não vale como certidão ?conforme observação no rodapé da mesma, emitida com data superior a 60 ,(sessenta) dias, (emissão em 26/04/2019), conforme itenS 6.1.2.-7 e 6.3. 6.1.2. DA REGULARIDADE FISCALETRABALHISTA? Município de lbeiti Rua Vereador José de Maura Bueno, 23- Praça dos Três Poderes - Centro - CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450- E-mail: diario(Mibaiti.pr.gov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente DIÁRIO OFICIAL 959. IBAITI MUNICÍPIO DE IBAITI?PR PREFERRAMUNICIPAL Emconformidade com a Lei Municipal n°593/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N °137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO NP 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 13 CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA ?'IMITI A RAINHADAS COLINAS - Certidão do Comprovante de Sítuação Cadastral - CICAD; 6.3 - Doando o prazo de validade n'áo, eStiver expresso no documento; o mesmo será aceito corn.data de eniissão não superior a -60 ,(sessenta) dias da data ida abertura das propostas (envelopes n9 '01 .e DZ)' A certidão dê tóinpróvánte de sittiação Cadastral cdhStitui drittribentaçãO 'de reié-vântia, iie, preeedimento iicitat6rio, 'por CorrespOnder a tiamprIáVante de regularidade fiscálclatribeesa. E, a empresa que atua no ramo :de conStrução civil em território paranaense, com movimentação de materiais, em seu nome ou em nome de terceiros, deverá- observar o que prevê o 'Regulamento dpImposto sobre ()Perneies relativas :k Circulação ,cte Mercadorias e sobre Prestações 41,9. .Serviços de Transporte Interestadual e: interrnuniCiPil e de Comunicação do Estado ao Paraná - klOVIS/PR? aprovado pelo Decreto nQ 79734 dk29/09/2017i no Capitulo "Do tonstrusão0/11", transcritobdiante: tfirisítúl.0,1 DA,CONSTRIIÇÃO CIVIL (ertleet 392 á 396) Art. 392,. A .errepteta: dê; tent-truta-O thril deVerà Manter. iittaiçãO SIO CADACMS, em relação a Cada estabeletinientà, para tüMptirriehte das bbrigaçãét previstas neste RegülâMente. * 1.9 Entende-se por empresa de construção tiVil, ;para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou júris:fita, que promovo, em seu nome ou -de terceiros, e circtilaçãO de-mercadoria ou a prestação de serviço-de transporte, oe execução de obres de construção icIVII; tels como: I - constrUçãO, demolição', reforma Ou reparação de prédios :ou de outras edificações; II - &instrução e rebaraçãe de eattadas de ferro Jau rOdagerh, incibindo OS trabálhcis Crinc&riériteS: estruturas iiiferioreS supériOrea dê eattàdaS,g obras de arte; III -construção,érebaração de pontes, viadutos,. lOgradeuros OúblicóS ê outras obras-de urbanismo; IV .- construção de sistemas de abastecimento de- água e de saneamento; V-- execução de obras de 'rerrapIenagem, paVirnentaçaci .gerat, hicIráulicas,elétricas,Ibidreletrica, maritirnaS Ou linviais; VI: - execução de; obras de. ~agem; e construção de estruturas em gerat; VII - serVittis auxiiiareS cluItOmplerneritares AeceSsarids à 'crecüçáo :dás otiraS, tais como de ali/Ciaria; de instalaçãO ,de dás; 'dê OiritUra, dê Município de lbaiti Rua Vereador Jose de Moura Bueno, 23 - Praça dos Três Poderes - Centra - CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 - E-mail: diario@ibaiti.pr.gov.br Os atas oficiais publicados são assinados digitalmente ÁRI 01F1[ C][A]L qs3 -tc.2 IBA.PREFEmJRA91 MUNICÍPIO DE IBAITI-PR Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N 2 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 14 CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RAINHA DAS COLINAS marcenaria, decarpintaria, de serralheria. S. 2.2 O disposto peste artigo aplicase,: também, aos empreiteiros: e subempreiteirosi responsavels pela execução de obras ncr.todo oo em parte: Art:393). NiãoestáSujeito à inscriOb nià tÁIVICMS1 I - à. enioresa qUe Sê dedicar' as atividades OrofisSidnais ràatioriadas tdm,a tkinStichçfiti tiVii, pare Orestaçãdde Serviços tecniebt, :tais cânib: elebtiragãO de Plantas, Orcifetos; estudo, caiados, shndagent :de solos é aSsenielhaddá; II - a emPresa que Se dedicar excluSivarYiérite à prestação dê 'serviço em 'obras de construção civil," mediante contrato de administração; fiscalização, empreitada .ou .stibempreitada, sem fornecimento de MatPf1P.15? Em sendo assim, sempre que exigida a comprovação de inscrição Cadastral - Cicad, este deve ser apresentado, conforme determina o art. 190 do Decreto n2 -2871, de 29/09/2017, vejarrvis SEÇÃO VI DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÂO'CADASTRAL fartigo 190) Art. 190. O Comprovante de Inscrição Cadastrai- Cicad, dóturneritti de identificação fiscal do contribuinte, observará o disposto em norma de procedimento, deyendo ser apresentado, sempre que solicitado, por Órgãos ou Auditores Fiscais da CRE. Além disto, esta dornissão, através: do Presidente da; Câmara :Municipal; realizou consulta jfinto?da Receita Estadual do Paraná Sobrea, equivalência do SINTEGRA E .1?0,CIÇAD, ObtenCle'resnosta negatiVa, nõs seguinte$ tenha:1 Desta ftetinab.itiferrnamoi titã há teritulta SINTEGRA, já teitistOern aba cibservição de qiíe: ,cladot acima são baSeadót OS' :iniCirinaCãet fOrnecidas Pelei próbflo Contribuinte' cadastrado. Não Valern come certidão :de sua efetiva existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e :nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operataestom ele Mustadas" e no Cadastro de Inscrições Estaduais; são ambas do informações 'cadastrais dê consultes públicas, enquanto que o ,titAD é de erritss4o,restrita :aos sdaos-,e 'contabilista cadastrado no RECEITA/PR; previsto na Norma de :Procedimento, Fiscal nz 092/2017, portante, tiãoSão citicurnelitos equivalentes. E, em se tratando de docurnentà de comprovação de regularidade fiscal, 1 Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente Município de lbaiti Rua Vereador José de Moura Bueno, 23- Praça dos Três Poderes - Centro- CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 - E-mail: diarioRibaiti.proov.fir in 1[ Álk][0 01F ][ CIAL qYl IBAITI MUNICÍPIO DE IBAITI?PR PREFEMJRAMUNICIPAL Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N 2 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 15 CÂMARA MUNICIPAIDE ESTADO DO PARANÁ 'HAITI A RAINHA DAS COLINAS e de se clienter a;exigêncie de sua apresentação ta! qual consta do edital dá procedimento Ucititõno,-com vistas ao que dispõe o art..41 da Lei de Licitação, principalmente diante do fato de trináer no documento apresentado pele empresa que o. mesmo nao mele corno certidão.. Inobstante á enipresa inabilitada afierne querforset: tratar de empresa de peqóérió. porte têtia o direito de 'apresentar sua certidões de regüláridade fistal é trblialhiáta(em até 5;lciricb) dies,Uteis qpoSilicimologaçãcide Vericedotas, Citando° .§ 12 dó art. 43 dá :Lei Corripletnenter fi2 123, dé 1440 deieMbit de: 2006-e o itern 4;6;3 do edital, eSte attertivánãoentoritrà teSpaldo O art. 45 da Lei Cemplementar ng 123, de 14 de dezembro de 2006 e bastante elármern dispor que as:empreses dg pequeno porte ao,perticipar cie procedimento licitatOdo devera apresentar toda e documentação exigida para efeito de comprovação dê regularidade fiscal, mesmo 'que esta ,apresente alguma restrição; e havendo alguma restrição nacomprovaCão: de regularidade:fiscal ou trabalhista; será assegurado o prazo de tinto dias üteit, cujo tétrtio initial correspondera "ao Momento Mn que b pitipohente for ïdetlat'adó VérkedOr do Certame, Ait 42. Net: lititações ÁSúbliãSra ctirriproVação dê:regularidade .fiscal .e trabálhiSta .da á niiditernpresas e das erripteSas dê peauênc. somente será exigida para:efeito deaSSinatura do Contrato.. Arta 43. As micreempreses e as empreses de pequeno porte, por ocasião de partiçipaçãoem tertames licitetériesideverão apresentar toda a documentação exigida pare efeito de comprovação de regularidade listai e trabalhista; mesmo que esta apresente alguma restrição., '§ 12 -Haveridá alguma rettriati tia comprovação de regularidade listai eu:trabalhista, será assegbrádoo Vazo :de tiritá diaS úteis, 'coa' te'rrtio inicial cattesporideti absiitinientd em glié o proponente for declarado VenCerlor dó dertailie, prorrogável por igual: período, á :CriteiTo da adMiniStração pública, para regularização dá doturrietitação?, para pagamento ou parcelamento do debito e para: emissão de eventuais certidões negativas:ou positivas com efeito de certidão negativa. 4.62 As. rnicroêmpreses e 'empresas de pequeno-boi:te beneficiadas pela Lei Complementar nà. 123/2606 alterada peia [Lei Complementar n2 147/2014, por ocasião da participação em certames licitatóries, deverei, apresentar tida a docernentação exigida para efeito de comprovação: de regularidade Mscal, Mesura -que esta apresente algútna restrição. 1 Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente I- Municiai° de lbaiti Rua Vereador José de Moura Bueno, 23- Praça dos Trés Poderes - Centro ? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mail: diario@ibaiti.pr.qov.br 1D)1[4LSL]RtIO 01FUCIAlL MUNICÍPIO DE IBAITI-PR q55 Em conformidade conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N 2 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 16 CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS Todavia, no caso em tela a empresa recorrente não apresentou documento apto a comprovar a regularidade fiscal, nem mesmo com restrição, desatendendo.° disposto no art. 190 do Decreto n2 7871, de 29/09/2017. Exposto isto, mantem-se inabilitada a CONSTRUTORA FAON LTDA, em relação ao 'item 6.1.2.7. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA VANZEU CONSTRUCOES CIVIS El REU A empresa VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELI na abertura da licitação foi inabilitada pela Comissão de Licitação pelos seguintes motivos: PARTICIPANTE _.., N édd-- et o Onl NoMe dó SP V pelidprop i` CPF cl lo Pr . VANZELI 05.868273/0001-76 FABIO FRAIZ VANZELI 592.654.269-34 CONSTRUCOES CIVIS EIRELI gelos seguintes Motivos: 1) Não apresentou documento com foto do representante legal da erhpre a, no caso de empresa individual item 6.1,1.1 6,1.1.1 - Registro comercial acompanhado de todas as alterações (quando houver) e cópia autenticada da cédula de identidade do representante. legal pu outro documento que contenha foto, no caso de emprese individual; .. 'Diante da inabilitação, no prazo legal, a VANZELI CONSTRUCOES. CIVIS EIRELI apresentou recurso alegando em síntese que embora o documento com foto não tenha sido juntado 'no envelope de habilitação jurídica, foi apresentado à Comissão de licitação por ocasião do credenciamento. Além disto, toda a documentação do registro, Comedia' da etnOresa foi juntado, o qüe tórtiprova a sua habilitação juriclita. No final, requereu à habilitação da empresa, mediante a aplicação dos princípios de Mzoabilidade e proporcionalidade. A empresa deixou de apresentar dentre .os documentos de habilitação jurídica a cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal ou outro Município de 'Pah' Rua Vereador José de Moura Bueno, 23 - Praça dos Três Poderes - Centro ? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? diario@ibaiti.pr.qov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente Município de lbaiti Rua Vereador José de Moura Bueno, 23 - Praça dos Três Poderes - Centro ? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mail: diariopibaiti.pr.gov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente DIÁRIO (OFICIAL IBAmITI MUNICÍPIO DE IBAITI-PR Em conformidade com a Lei Municipal n° 693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N 2 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 17 CÂMARA MUNICIPAL IDE IBAITI ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RAINHA DAS COLINAS documento que contenha foto, no caso de empresa individual, conforme exige o Rem 6,14.1 do edital. DA HABILITAÇÃO/U(01CA: Eii Registro comercial acompanhado de todas as alterações (quando houver') é copia autenticada da cédula de identidade do representante iegái cá.] outro documento :gire writenha fotb, no caso de empresa individUal; Em detida analise da dotumentação apresentada pela empresa recorrente, verifica-se que embora não tenha apresentado cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal junto da habilitação jurídica, apresentou junto ?do credenciamento, como se verificaas fis.539 do procedimento hcitatóno: Certo é: que-o princípio 'clã vinculação ao 'instrumento convocatóripobfiga a Administração g o licitante a observarem as regras e condições preViatnerRe estabelecidas nciedital (artS; 32;:41, 55, int.'XI da Lei n28666/93). Contúdo, ngõrismtis formais ektrernos é aZigátiat inúteis hão ypodeni :toridu'iit a, interpretação Contrária À finalidade dá lei, hotadatnente em te 'tratando de _tornada de preço; do tipo Menor preço, na .qual existência dê várias ihteresSadós é benéfica, na exata medida em que facilita á escolha ?da ?propostá efetivamente mais vantajosa. O Tribunal de Contas da União tem prestigiado em suas decisões A adoção do principio do formalismo moderado e a possibilidade de saneamento de falhas ao longo doprocedirpento Registre-se que:o 'formalismo moderado se relationa :e, ponderacão, entre o principio de eficiência- e O da segurança jUriclica,oStentando importante função no tani-Pitrnéhtb.dOS.Objetivót destritotnoort.'32da Leitie lititaçõeS:busta da :proposta Mais' -verdejo-Sá para a AdininMratki, garantiada isonciftria -e. prornoçãci :do -deSerivolViniento natienal Stistentavel. Nesse Sentiriciroriehtwo TCU no adir:dão 357/2015-Plenário: No curso de procedimentos licitatados, a Administração Pública deve pautar-se pelo principio do formalismo :moderado que prescreve :o, adoção de formas simples e suficientes poro propiciar adequado grau de certeza, segurança e, respeito aos direitos dásqdrdidi'strodost promovendo; assim, o prevalência do conteúdo sabre a formalismo extremo, respeitadas, (ainda, os prOyres essenciais à proteçáo &IS prerrosicitNas rios tztírniniStradas 1D)1[1RIO 01FUCIAL 95; IBAITI MUNICÍPIO DE IBAITI-PR PREFEITURA MUMCIPAL Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N2 1463 1 113AITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 18 CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir os normas e o edital, deve ser aplicado mediante o consideração dos princípios basilares que porteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. (Acórdão 8482/2013-19 Câmara. Portanto, à ariáliSe.deVeconsiderafa iitiportância -de dada principio no. teso toricreto, e realizar ponderação entre eles a fim de determinar qual preValeceta, .sern perder de vista os- aspectos .norniativos. Por esse Motivo,as soluçõeS variar» dasaal ,tásb. Nota-se que .sua-utilização não significa :desmerecimento ao principio da: vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do art. 41 da :lei' 8,636/93 trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito dó principias. ANDADO RE SEO 'MIM: LICITAÇÃO. pRÉGATO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO :DE SERVIÇOS. PREUMINARES. ILEáTIMiDADE PASSIVA DA PREGOEIRA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO PARA JULGAR ATO DA PREGOEIRA. ACOLHIMENTO. PRETERIÇÃO :DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. MENOR PREÇO POR LOTE ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO, AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCUMPRIMENTO AS REGRAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE E pó INTERESSE PUBLICO : AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA: L Acertado a decisão da Pregoeira quanto declara vencedora empresa que :oferece o menor valorgiobal; quando o-tipo de 4/citação sedetroaformo menbr preço por lote, :2. Conforme jürisprudencia dos Tribunais Superiores/ .os Princípios básicos da licitoção, nos casos ém que sé permite uma malar diScritionariedade do administrador, &vett, ser :interpretados 'sáb d luz:~ princípios, da ,PrOportionalidode é 'clo,intéreSse Público, de Modo a evitar que o apego à foirnalidade ocasiáné um ()refuljo injustifkado à Administração Pública. 3. Segurança deriegoda..(TRE- AP MS: 8656 AP, Relator: FÁBIO LOBATO GARCIA, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico - TRE/AP,Tomo235, Data 13/12/2015, Página 27/18), No caso em tela: embora a empresa recorrente não tenha apresentada() documento do representante legal iunto com o envelope de habilitação jurídica, o apresentou por oteSiao do dredendiamento, de sorte que. no protedimento lititatório, precisamarite aa? fls. 539, consta ,COPie de documenta com foto do Sr. Fábio' Fraiz Vatizeli,. representante iegal da empresa, mediante. instrumento público de Procutatao, a qual foi Município de lbaiti Rua Vereador José de Moura Bueno, 23- Praça dos Trés Poderes - Centro ? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mail: diario@lbaiti.pr.qov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente 1D) ][ARDO FICIAL IBAITI MUNICÍPIO DE IBAITI-PR PREFEWURAMUNICIPAI Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N2 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 19 CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RAINHA DAS COLINAS juntado às:fls. 54t)/542 do procedimento licitatório, alem de-estar presentena sessão de abertura: besta feita.; entende-se pela :aplicação ,dos: princfpios properdOpalidede e tazoabilidade guando da interpretaçãe da norma; no intuito da adotar á providência que Mais se amolda ao fim por ela tOlimado, em :détillinentO dá, iaplitaçãO:pura SimpleS de ,ptiritipiti tentiatisrno exacerbadó, mormente pbrse tfátár çie deCurtento derriener reletiância. Na mesma ésteirá, é à poSiçãO -do Tribunal, de Contas da Uniãci, conforme se infere do seguinteMeado: I) o principio- do: yinculoção ao instrumento convocatória deve, 'ser ancilisOad COM tOutelo, sob pena tip perpetuação 'excessos' e de 'rigorismo 'formol'; gfcito que, segundo 'o :Prof., 'Lucas Rocha Purtadá, ti principio da vilicuiaçãopo. instrumento convocatório não significo no entanto; ÁsbrigatoadmiliistroclOr á adotar forinciiidadesncesSiVas ou desneceSsória.S".. E mais,. 'deve ,o Administrador iitar seii poder 'diSéricicinárlo - nunca arbitrário - e a sua COpaticiade deinterpretoçãO &ia buscar ihelhóreS stilirçãeS:Pcirá a AdMinistração Públiecii; Corria:lembra, neSSé rhesMê diapasão foi o fulge:Mento dá ~acido de Segurança as .52118/ÓF, DJU de01/06/1998, verbiS 'Direito Público. Mandado de Segurança. Procedimento licitatorio. Vinculação ao edital Interpretoção das clausulas do instrumento convoccitario pelo judiciário; fixando se o sentido .e o alcance de cada uma delas e escoimooclo 'exigências desnecessárias e de excessivo rigor prejudiciais ao iriteresse público .... Ó formalismo no procedimento licitatario!não significa gire se possa desclassificar propostas ;eivadas de simples omissões Ou defeitos irrelevantes lf a Pregoeira cita ainda, etif favor :cla adjaccição, MondadO de :Segurança :ng: 5.60670F, DJU de 1008/1998, Verb& 'AS 'regras 'do edital de procedinientri lieitató rio deverh &et' interpretada de modo que, será ecruSd qualquer prejuízo à adrnihistração e toS intereSSadOS no certame, possibilitem a participação de maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar; entre várias propostos, a mais vantajoso 2. Não há :cle,g,prestigiar posição decisária :assumido pelo Comissão de ,Licitadio que inabilito concorrente com ibase em circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico:objetddo contrato, 'crendo exigência sem conteúdo l'épéittissão poro' o configuração da habilitaçéig jurídica; da qualificação técnico, do queilifitciçãió econóMicó-finanteira regularidade fiscal Ademais, vale lembrar os entendimentos Município de lbaltl Rua Vereador José de Moura Bueno, 23- Praça dos Três Poderes - Centro ? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mall: dlariogiibalti.pr.gov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente 1D) ][ Á RI 0 0 El C ][ AL qbg IBAITI MUNICÍPIO DE IBAITI-PR PREFEURAMUNIUPAL Em conformidade coma Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N2 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 20 CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS apontados pela Sra: pregoeira, quanto à lição do Prof.: :Lucas 'Racha Furtado e quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça '(item 3; alíneas 'g'; 3' e r supra); sobre o necessidade de se buscar disti'nção'. 'entre vinculação as, .cláusulas editalícias e exigebcias desnecessárias. 9.1 Aliás, a exemplo datecisão n9 472/95 -plenário, Ato n9 42/95, citada pela Pregoeira (item '3, alínea i SOO), é farta a jurisprudà ncia da TCU no' sentido de reieVar.falhciS e impropriedades farinais dessa hatilreka. Tal têm Sido o 'entendimento-do Tribunal/em diverSasiassentodas,,na Sentido deqUé 'não sé anüki o pfaCedim'erita diante de niertiS artiltsãeS ou irreguloridádéS forMak na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejUizo à Administração ou aos licitantes' (Decisão n9 178/96 - Plenário, Ata n944/96, Decisão, n9 367/95 , Plenária - Ata p935/95; Decisão ne 681/2088:-Ptendrip,. Ata '0,33/200 etlecisão,n9 17/790 - Memória, Ata Voto do Ministro kektor (.:.) Assim; o 'interpretação 'e-aplicação das regras nele. estab*cidas.deve sempre terpár norte-o atirighbenta dos-finalidades da lititaVdo, eultandOi,se o apego-o formaliStras exagerados, irrelevantes ou deSarraioadas, que 'não contribuem 'pata esse desiderato. No presente casa, háa se afigiát quê á ató iMpUgneida tenha Configiirada tra frit/lenta diferenciado entre licitantes; .menos nó grave sentido de ação deliberada deStihada á favorecer deterrhlhada binares& Si: detrimento -de outras,: o -que constituiria verdadeira afronta aos princípios daisonomip e da, impessoalidade (..,)blão se configura, na espécie qualquer afronta ao interesse público, a finalidade do procedimento lici.tatatio nem a segurança da contrafação, uma vez, que venceu o certame empresa que,- concorrendo em igualdade -de condições,. ofereceu .proposta mais vantajosa e'! grou comprovar, na' sessão, a aptidão para ser contratada (-MUI AárdãO n21:198-46/03- P. DOU 2811.2003.) Assihi, erh cOnéhisão Coháideta-Se habilitada A en1Presa VANZELI CONSTRUCOES CIVIS EIRELL DÓ RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA O. 5. SOUZA -&'SOU -ZA LTDA. ,Á empresa 0, ,S.,SOUZA SIDÚZA :LTPA,:na abertura da licitação :foi inabilitada pela ComisSão de Licitação pelos seguintes.motivos: PARTICIPANTE Município de lbaiti Rua Vereador José de Moura Bueno, 23 - Praça dos Três Poderes - Centro ? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mail: diado@ibaiti.pr.gov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente CÂMARA MUNICIPAL DE I BAITI ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RAINHA DAS COLINAS nig tesporriLdl peloproponente . - CPE dc reápónsvéI Pelo Proponente - O. 5. Souza & Souza Ltda - EPP 17.569.488/0001-75 locelaine Moda Falasca de Souza 004.712.159-96 Da Á RI (0) OFICI AL 91,3 4' IBAITI MUNICÍPIO DE IBAITI-PR PREFERUMMWIItJPAL Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°10112000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N 2 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 21 Pelos seguintes Motivos: 1) Não apresentou Certidões de Ácervo Técnico do profissional qualificado como Engenheiro Eletricista conforme item 6.1.4.2, 6.1.42. - Certidões de Acervo Técnico dos Responsáveis Técnitos: Engenheiro Eletricista e Engenheiro Civil/Arquitetura, emitidas pêlo CREA, comprovando que os profissionais exeCutaram ou vêm exedrtandá, a contento, serviço compatível com o objeto deste licitação; Diante da inabilitação, ho prazo legal, a empresa O. S. SOUZA & SOUZA LTDA,apretentati recurtó alegando ern :Síntese que não há empecilho e riem limites legais para que o engenheiro civil elabore e execute projetos 'elétricos que .15 engerihêiro civil reSporisavel téCriiéo po't esta eráprésa indaatii 'acervo técnico signifitativo, dernonstinndo extensa execução de obras, com realização dê serviços de complexidade Muito superior ao que Se pretende corri à preSente prOcediinento licitatório. No final, pleiteou a habilitaçãO da empresa. De feto, como anteriormente exposto, o Edital é a lei internada licitação, vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública á sua?observáncia. Sobreleva notar que o procedimento licitatótio tem como um de seus pilares princiPio da vinculaçãOad edital, quê é Consagrado no art. 41 da Lel ngt66093: Art. 41 da Lei 8:666/93: A Administração não pode clescumprir as hodnas e condições do edital, ao qual Sê 'acha estritaniehte Vineuláda. Eis o entendimento dos mestres Marçal Justen Filho e Hely. Lopes Meirellês: "O instrumentoconvocatório cristaliza o competência discricionária da. Administração,, que se vincula a seus termos, Conjugando a regra dg art. 41 com aquela do art. 4e, pode-se afirmar a estrita vinculação da administração -ao edital, seja quanto' as regras de- fundo quanto Município de Inani Rua Vereador José de Moura Bueno, 23 - Praça dos Três Poderes - Centro ? CEP 134.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mail: diadoRibaiti.pr.gov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente OlFUCIAL IBAITI ! MUNICÍPIO DE IBAITI-PR Em conformidade com a Lei Municipal n°69312013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N 2 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 22 CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é. o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade. entre o edital e os atos administrativos praticados no :curso da licitação se. resolve pela invalidade destes últimos. Ao descurnprir normas constantes dó edital, a Administracão Pública :frustra a própria eaza-b 'de ser da licitaCão. Viola os Orititibits norteaddres da atividade administrativa? tais corime legalidade, a moralidade, a isondmia. O descurriptirnento a qualquer regra dá edital deverá ser reprimido,, inclusive atravéS dás instrumentos de controle internada adrbinistratão Pública» "Vinculação ao edital:: A Vinculáção ao-edital é princípio básico de toda licitação Nem se -compreenderia que a' Administração fixasse no edital ajorma e o modo de participação dos licitantes e no:decorrer da procedimento ou na realização do julgamento se ,afastasse do estabelecido, ou: admitisse documentação e propostas em desacordo com o 'solicitado. O edital' da lei interna da licitação, é, como tal, vincula aos seus termos tantcroS lititanteS como a administração que .o expediu (art. 41). AsSiin, estabelecidas as regraS dá certa Me, tornarn-se inaitete'veiS par!a aquela licitação, durante todo o procedimento.." 'Portanto,. as consideraçães expendidas permitem concluir quem poder público encontra-se tão ou mais sujeito à observância do edital Que os lieitantes, pelo simples fato de que presidiu sua elaboraeão e, portanto, escolheu seu conteúdo. Por isso, a'Adniinistração não pode evadir-se simplesmente das regras que ela mesma determinou e às quais aderem os. licitantes. O principio da moralidade, neste Momento encarado' sob ó aspecto da cOnfiança teciprOca e da boa fé, exige da Administração 'postura de xespeitolatiã párâtnetros.previarnente definidciS há inStruniento, quê é o Vinda° entre poderpúblico é licitantes. Destaca-se, por relevante, julgado do Supremo Tribunal Federal que perfilhou deste entendimento em caso paragonável: CONCURSO -,EDITAL - PARÁMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública: que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas 'exigências. A 'seguranca iurídica, esbecialmente a Comentários À Lei de Licitações e Contratos Administrativos. bát) Paulo: Editora Dialkica; ° Edição; 9.00j, papa. 401/402. Município de lbaiti Rua Vereador José de Moura Bueno, 23 - Praça dos Trés Poderes - Centro? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mail: diario0ibaiti.pr.gov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI A RAINHA.DAS COLINAS 1D) ][Álkli 0 0 F][Cl[AlL crt>2 -4/ IBAITI MUNICÍPIO DE IBAITI-PR PREFETURAMUMGMAL Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N 2 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 23 ligada a miado cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-R1 Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/199S, Órgão Julgador: segunda turma). edital de ficitaçãO da Tomada de Preços n2 061/2619: quanto a icapacidadeTéCeica flispã da segainte1iettna: 6.1,4 DA QUAI.IFICAÇÃO TÉCNICA Cértidõet de ACeCire TeOnigo dos ReSpdriááljéis TéCniteS, Engeilheiró EletriciSta e Engenheitb Civil/Arquitetura, erriitidas pelo 'CREA comprovando que os! profissionais executaram ou vêm executando, ?a contento, serviço compatível com o objeto desta:licitação; 136 seja; o 'editai de Ékitação: da Tornada 'de Preços ri2 001/2019 eidge. um profissional da área ,cle engenharia elétrica e Engenharia Civil ou Arquitetura; alem :da lapretentação:dO aceefro tetnic'ettoairefissiOnaiS. A exiência db eiineheiro. élettitista SIM:lamenta-se Cie :iate dás tsétéeS dêinstáIáãés életritaS Setenri ?de releVáficia técnica, plif Siãtérna rtrifaSiCti, instalação do sistema de ar' trándicionad& elevaddr, rinternet; rede telefônità,, San), internetválarnies. :Outrossim, o Edital não transgride os princinies constituCionais, que regem a atuaçarr da Administração PüláliCa. A exigência de qualificação .tecnica 'claramente justificada e não afronta o princípio da isonomia, o qual, assim como todos os: ziertaisprincipicis consiitudonaisináci e absoluto. Neste toritexto teariátreVe-se ,dbútrina delmargai:JUsten FilÏío, á gila' erfsinal, equáráce SUO& Mie a' iSehtitnia 'veda á difeieffeied entre OS particulareS para cOntrataçãO 'min á Adrilinistre& A AdeniniSeçãO necessita contratar com terceiros para realizar seus. fins. Logo, deve escolher o 'contratante e a proposta, isso acarreta inalátável diferenciação entre os particulares. Quando a?AdminiStração escoihe alguém para, contratar, esta efetivando '-tima diferenciação entre os: interessados1 Em termos rigorosos, está introduzindo' um tratamento diferenciado para osi terceiros: A ;diferenciação e, o tratamento discriminatório iSãO sob 'esse :angule. Não- se 'admite, poréni, a dieinineo arbitrária peoàútti de ,pireferericias pesáCiais 4 In Comentáno a:lei de Licitapbesbtontratos Admihistrativos Município de lbaiti Rua Vereador José de Moura Bueno, 23- Praça dos Três Poderes - Centro? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mail: diado(Mibaiti.m.gov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente (01FICIAlL qt, IBA PREFEIIIJ)UI MUNICÍPIO DE IBAITI-PR Em conformidade com a Lei Municipal n° 693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N 2 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 24 CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RAINHA DAS COLINAS subjetivas do ocupante do cargo público. A licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do contratante. Portanto, o ato convocatório deverá definir, de modo objetivo, as diferenças que são reputadas relevantes para a Adminktração. A bonomia significa o tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em qüe exista diferença. ESSa forMulatanieta inotneras tonSeqüênciag." Sendo assirn, as exigências de 'qualificação técnica pára habilitação, observa os princípios da propertiorialidade, da razbabilidade, do julgamento objetivo, da imparcialidade, da competitividade, da proposta mais vantajosa:para a Administração. Vale citar a decisão proferida no julgamento do Recurso Especial n° ;172.252/SP), vejamos: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO: INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, il, DA LEt N° 8.66603. 2. 'à tune do disposto rid art. 37, XXI; :da Conttituiçáo Federal, etti sua parte finai, referente a 'iéxigências de qualificação técnica e ecOnôtnica indispensáveis à garantia cid cumpiiinentO dás obrigações" revela que: o prOposito aí ObjétiVado é. Oferecer iguais :oportunidades de contratação com o %der Público, não a tecto e qualquer interessado, indiscriminadainente, mas, sim, apenas a quem possa -evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe (Adilson ()abri)." Pelo 'que :não se pode' afirmar que o zelo com a aplicação do dinheiro público, a busca de qualidade na execução :de obra pública; primando* pela :aplicação:da técnica necessária e não extessiva, de acordo com a complexidade tecnológica da obra a :Ser ékecutada. Trata-se, portanto, de exigência proPorcional e ratoáVel que Visa ass'egurar 'á instalação elétrica dom segurança e eficácia, evitando problemas fubá:PS, 'o quê :assente de dúvida é compatível coni ã Supremacia-do interesse público, 'WANDADO DESEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. 'EXIGÊNCIA DE. COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO 'TÉCNICO-OPERACIONAL' DA EMpRÉSA PARA 'EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. - A exigência não O, ilegal, se necessária e não excessiva, tendo em vista a natureza da obra a Ser contratada, prevalecendo, no caso', o principio da Supremacia do interessepúblico..Art. 30, da Lei das Licitações. - A capaciiação técnica 's.:JUSTEM FILHO, Marca Comentários à leio° licitações e contratos administrativos, 109 Edição Editora gêo Paulo, 2m4. pg:50. Município de lbalti Rua Vereador José de Moura Buem 23- Praça dos Três Poderes - Centro - CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 - E-mail: diarioffibaiti.pr.gov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente DIÁRIO OFICIAL BAPREFEJTUIT! MUNICÍPIO DE IBAITI-PR Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N 2 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 25 CÂMARA MUNICIPAL DE IMITI ESTADO DO PARÁNA, IBAITI A RAINHA:DAS CM:INAS operacional consiste'na exigência de organização empresarial apta ao desempenho de um empreendimento, situação diversa dajcapatita0p tecniCa pessoal; - Por conseguinte, 'também não se reconhece: ilegalidade na prciposao juando, a eirig6ncia, esta, devidamente rétacionada tom 'o Objeto licitado, inexisfindo qualquer alega0o de: "eXtessividade, Ou seja de i'exigência dê :experiência anterior SUPeriot, mais intensa Ou Atiais,cdrnpleta do que 'O ebjete licitado. -,E.xêgesedõ dispositivo intratôngitucional cohSoante à. Constituição', as petüliaridades dá tertarne e SUrna, ekigencia da sUpreinatia interesse públicO, ,haja ViSta quê Ci retepeamento 'de uni treChd dd asfalto de .uma cidade, como a de São Paulo» deve ser executado imune de qualquer víciodesorie a não fazer inCidir serviços contínuos de reparação : (?41;,' (gEsp 531:21,575p,. gel. Min. 1,412 FUX P r? DJ 27,3?2002)" Contudo após análise da?documentação de Capacidade técnica, apresentada pelas empresas centorrentes verifieciii-se que et engenhinas civis `ceSpontavals técnicos peles .empieses pOstueit em Seü 'acervo ;Melte junto CREA a' :exetiMo dê obtas,IntluindOeleittáláláa eilettica e ttiáuláàés"teletàMtá. :Em ?análiSe !Mais áprõfundada da Matéria vérifiéeu-se que inditcutivelrriente os engenheiros CiviS possuem atribtiição pára projetar é exetutár instalações elétricas em baixa tensão, desde que: a carga seja inferior a 75 kW, e que:os serviços sejam parte integrante da obra civil e executados concomitantemente, -Não fosse isto, e'Deliberação. :Normatika 0 009/1994, da tâmara :Especializada de tlgeriharia Elétrica,- CREA ?PR foi revogada. Além disto; a .ernpreSa recetrente possUi ern seu Ouadro fühcióÍal 'etigenheiro eletricista. Desta forme, Côa idetando qUe à projete êlátride da abri Editada .cortespOnde a baixa tensão (66 .kva), :que o engenhêirá civil, responsável técnico da empresa recorrente; possui' dentre seu acervo execução de:projetos elétricos, etorn vistas ao principio da competitividade, decidimos pela 'reconsideração da decisão inicial, considerar habilitada e empresa 0.S..,SQUZA & SOUZA LTDA.. DA ÉNiinkitA iátiikáã & Ciiiálta LTDA. A ernpresa BORGES á tillettrA LIBA ine abertura. da lidtaõfo .idiial.eciniissão' de lititação.PélásSeguintes"rnotiVos: Município de lbalti Rua Vereador José de Moura Bueno, 23 - Praça dos Três Poderes - Centro ? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mail: diatioPibaiti.pr.qov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente 1D) ][ ÁR][ 0 OFICIAL cv,5 IBAITI MUNICÍPIO DE IBAITI-PR PREFEITURAMUMCIPAL Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO Ne 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 26 CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ IBAITI A RAINHA DAS COLINAS PARTICIPANTE BORGES & CHICUTA 28.894.738/0001-69 LTDA Pelos seguintes Mot(vos: 1) Não apresentou todas as declarações constantes do anexo do edital em papel -timbrado da empresa, com exceção4o Anexo XI - DecIarao.de vistorià, conforme item 6.1.13 6.117 - Declarações Constantes:do anexo do edital Si papel timbrado da empresa; 2) Não apresentou o Coniprovante de Situação Cadastral - CICAD, conforme item 6.1.2.7 6.1.2.7 -'Certidão do Comprovante de Situação Cadastral - CICAD; 3) Não apresentou-o Anexo IX, Capacidade financeira-como solicitado nojitem 6.143 .6,1.3,3- Prova de capacidade financeira; (ANEXO IX), ?apresentando às demonstrações Contábeis do áltiMb exertició"social corri apresentação dó BalánçO Patrimonial do última exercitici social, Constibstanciado no índice. dê Liquidez Wel-ente (1LC)igúàl oü supeeicfr a 1,0 (uni virgula zer6), índice dê Liquidez Geral (11G) igual ou Superiõr a 1,0 .(uni virgula zero) e índice Geral ide Endividamento (ICE) igual ou inferior -a 0,50 (cinquenta centésimos); 4) Não apresentou-o Acervo Técnico em nome da Empresa, conforme solicitado no itern 6.1.4.4 6.1.4.4- Apresentação de no mínimo 01 (um) Atestado . Município de lbalti Rua Vereador Jose de Moura Bueno, 23 - Praça dos Três Poderes - Centro - CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 - E-mail: diario@ibaiti.pr.gov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente 1D) ][ÁRk O 0E( C ][ AL MUNICÍPIO DE IBAITI-PR Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N 9 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 I PÁGINA 27 CÂMARA MUNICIPAL DE MAM ESTADO DO PARANÁ IBATTI A RAINHA,OAS COLINAS de Capatidatie Tétnita Comprovando de que a empresa ,já deSenipenhou aiS deserepenhã, com área igual ou superior, em estrita legalidade e pedeiçãõesetiVidadeS pertinentes e compatível com o objeto da 1i-citação, através deJateStadoS fárnecidoS pá peSSoas:juhdicas .direito público ou privado; Inobstante a empresa não tenha apresentado recurso, de oficio essa Comisso reanalisa a dgcurnentação apresentada pela empresa e es razões de sua inabilitação, face o'reflexo do julgamento dos recursos apresentados. Eem exCeção da declaração de Visita técnica '(kriego *i); a emprese ;não apresentou as detlaraçõeS exigidas no edital, tais como: Declaração, de rie0 pateritesto, Lei Orgânica áAunicipal, ;art. 92;: Declaração de Idoneidade; Detleração de Ineitistentia, de Fatos ImpedjtiVoS para tua Habilitação; DecigraçãO 'que hão Entrega 1\A énoteSf Capacidade Financeira" e Detre -ração iSenção'Instrição'EStadual. Referente à Detlamção, de Idoneidade a empresa apresentou: Juntamente com a declaração desujeição as,hándições estabelecidas no editai; conformea folha n9 628,4i procets6 iieitatorio Tornada de preços n2:01/2019. Os demais doturneritoÉ são relevantes pata demonstração da' iden'eidaciee inekiStehtia deveciaçãeS para a sua participação no Orbeedirneritolititatorio. A emptesa também, não apresentou Coniprovanté de Situação Cadastral: .CICAD, ebrifoithe Sigido no ISM 6.1.27. A Ceitidão de toroProvante dê situação cadastrar constitui documentação de relevância no, procedimento licitatário, por correspondera comprovante de regu!aridadefiscal da empresa. E, a: empresa .que aiya no ramo deconstrução chá' ern território paranaense; com MOVimentação de materiais, ért seu nome ou ern norte 'de terceiros; devera observar o que preve o Regulamento do Imposto sobre Operaçdes 'relativas 'ta 'Circulação 'de Mercadorias e sobre Prestações de serviços .de TranSPorte :interestadual intétiniMitioal e detotriunicação dó Estamdó Paraná - RICMSMR,raproVede peto Decreto h27871, de 29/09/2017, no cá-oiti:rio 'te COristrução transcrito adientei CAPÍTULO! DA CONSTRUÇÃO:CIVIL (artigos 392.a 396) Art,(392,A empresatde construção OH deverá, npanterinsalçarno CAD/K.114S, em reIec6o:o cada estabelecimento, para cumprimento . das obrigaçÕes prevIstasmesle Regulamerrio. Município de 'imiti Rua Vereador Jose de Moura Bueno, 23- Praça dos Três Poderes - Centro ? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mail: diario@lbalti.pr.gov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente DIÁRIO (OFICIAL MUNICÍPIO DE IBAITI-PR 'RO A- Em conformidade com a Lei Municipal n°693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N 2 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 I PÁGINA 28 CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARA NA IBAITI A RAINHA DAS COLINAS §1.2 Entende-se por empresa de consirMo tivi), para 08 efeitos desteartigo, toda pessoa natural ou jurídica, que prornova,em seu nome ou de terceirosra circulação de mercadoria (toa prestação iíeserviço de transporterna execuno de:obras demonstração tais-como: I - .constN00, demolição, reforma ou reparação de prédios 00 dê outras edifitaçáes; II - constá/06 e tepáração: de .estradas de ferro dti rdclagem, ineltiihde os trábálhtis cõnterénté M eStrútúrá inferieres" S.uperieret de eátradat eobraS de arte; III construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros, pUblicos:Eoutras obras de-urbanismo; IV construção 'sie sistemas cde abastecimento de água e de sanearnenttC V - execução de obras de terraplenagern; dë pavimentaçãO em geral; hidráulicas; elétricas; hidreletrica7.maritimaVou fluviais; VI.- eketução de tibras,de montagem e ccinStrtiçãci eSttúturas em Oral) VII --Serviços mixiliare:Scú Cemplenientares netessáhOS íexetução cleS Obres; tais Ctiind de'alVeharia deinstálaçãO desas, de pinada, de.mateenaria,:de tatpintaria, deterralheria §2:2 O dispeStO neste:artigo iaplicwse,terfibehi, adia empreiteiros e subempreitelros, :responsãveis pela execução de 'obras no !todo ou em parte. Art,393., Não eStarsujeito 4 inscrição no cApittms; empresa que se dedicaras atiVidades:profissionals relacionadas com 2 construção chiá; para prestação :de .serviçOS tecniCos, taiS tomo: elaboraçalcitle plantas, projetoS;.estudos,rcaiculot, Sondagens de Solos e assemelhados; II - a empÉeSa qUe se. déditãe exClúsivainente k preStaçãO; de SerViçOS ?ern ,6bras dê cenStruçãe civil, ffiediarde tóritrató de a'dmiriistracãO, fiÈcaliiáção, érnpreitada IOU Seiberripteitadá, Sehi fOrriecirbentO deMateriais. Em sendoassim, sempre que exigida a comprovação de inscrição cadastral:- Cita& este deve:aerapresentadO, conforme determine o art.1.90Clo Decreto ,og.2871, de 29/09/2017, yejamps: SEÇÃO"Vi Dó COMPROVANTICIE INSCRIÇÃO CADASTRAL (artigó 190) Ah. 190. O ComprOVante dê Inscrição Cadastral - Cicad, documenta Município de lbalti Rua Vereador José de Moura Bueno, 23- Praça dos Três Poderes - Centro ? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450? E-mail: diariogiitaiti.prgov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente 1D)1[ÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE IBAITI-PR Em conformidade com a Lei Municipal n° 693/2013 LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 137/2011 ANO 2019 1 EDIÇÃO N 2 1463 1 IBAITI, TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019 1 PÁGINA 29 CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANA IBAITI .A RAINDA:DAS COLINAS de 'identificação fiscal do contribuinte, observará o disposto em norma de procedimento, devendo ser apresentado, sempre que solicitado, por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE. Aiém disto, esta Comissâo, atravts do Presidente' da Câmara Municipal, realizou consulta junto da Receita Estadual do Paraná -sobre a equivalência ido SINTEGRA E DO CICAD, Obtendo respósta negativa, Mis egüintes terrtási Desta forma, infontarhos que na cohsulta SINTEGRA, Já *consta em sua observação de que; "Os dados acima são baseados ám Informações fornecidas pelo próprio contrIbuinte.cadastrado. Não valem como certldão.de sua efetiva existência de fato e de direitos não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações com ele ajustadas" e no Cadastro dè Inscrições "Estaduais, 'são ambas de informações cadastrais de consultas públicas, enquanto que o 'CICAD é de omissão restrita aos .sócios e contabilista cadastrado no RECEITAPR, previsto na Norma de Procedimento .Fiscal na 092/2017, portanto, não são documentos equivalentes. Assim .ern se tratando ?de documento de comprovação dê regularidade fiscal sua apresentaçãO e indispensável para viabilizar a ,participação da empresa emprocedimento licitatório. A empresa não apresentou: os documentos :exigid0s: para a comprovação de sua capacidadefinanceiraé, o que assente de duvida e indispensável à Garantia ,documpriMento dasobrigaçõeS decorrentes de uma eventualcontratação, Destaque-se que a Comprovação da :rgialificaçãci éconôico- Éhánteira e cOndiçãO de habilitaçãO-das ernpresas lititantes, cbrifOrifieprévistá tio art. 27 da Lei de Licitações. Vale dizer que a exigência de documentos que comprovem a qualificação