LEI Nº 045 DE 16 DE JULHO DE 1993. (ORIUNDA DO PODER EXECUTIVO) SÚMULA: Institui o Plano de Cargos e Salários no serviço público do Município, fixa as suas diretrizes e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando suas atribuições legais, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte: LEI CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1° Fica instituído o sistema de carreira na administração pública municipal destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público. Parágrafo Único. Aos servidores abrangidos por esta lei é assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 2° Os cargos da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas, são organizados e providos em carreira, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA: Art. 3° As carreiras são organizadas em grupos de cargos, observada a escolaridade e qualificação profissional exigida bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com a finalidades dos orgãos ou entidades a que devam atender. Parágrafo Único. As carreiras serão compreendidas em classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos e escalados aos níveis Básico, Médio, Superior e Classe de Magistério, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso, conforme estabelecem os anexos I, II, III e IV. Art. 4° Classe é a divisão básica de carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuição responsabilidade. Parágrafo Único. As classes são desdobradas em CATEGORIAS e NÍVEIS, a que correspondem os respectivos vencimentos. Art. 5° Cargo público integrante na carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Art. 6° As carreiras são constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades: I - Sejam típicas, exclusivas e permanentes do serviço público e exijam qualificação profissional específica; e II - Encontrem correspondências no setor privado, podendo agregar especialidades diferenciadas. CAPITULO III DO INGRESSO Art. 7° Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se á na primeira categoria de classe inicial do respectivo nível da carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. §1° Para as atividades de magistério e pesquisa científica e tecnológica poderá haver ingresso em classe diferente da inicial, exclusivamente quando o requisito for o de pós- graduação "stricto sensu". §2° Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos: I - de nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; II - de nível médio, certificado de conclusão do curso de segundo grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; e III - de nível básico, comprovante de escolaridade do primeiro grau quando se tratar de cargos administrativos, e alfabetizados quando se tratar de cargos cujas tarefas requerem o conhecimento prático do trabalha, limitados a uma rotina e predominância do esforço físico. §3° O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, poderá ser dispensado quando o candidato possui habilitação legal ou equivalente. Art. 8° O Concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingressa na carreira, reger-se?á por editais que estabelecerão, em função da natureza do cargo. I ? O concurso será: a) de provas ou de provas e títulos; b) por especialização ou modalidade profissional quando couber. II - As condições para provimento do cargo, referente à: a) diplomas ou experiência. b) capacidade física. III - O tipo e o conteúdo das provas e as categorias dos títulos; IV - A forma de julgamento da prova e dos títulos; V - Os limites de idade para inscrição. Art. 9° O servidor uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e na forma desta Lei. Art. 10° As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em concurso público serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas em regulamentos específicos. Art. 11° A Chefia de Divisão será considerada Cargo de Confiança, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, mediante indicação do respectivo titular do Departamento, podendo recair em pessoa do quadro funcional da Prefeitura ou não. §1° São condições especiais para investidura no cargo de Chefe de Divisão: a) ? ser brasileiro; b ? estar no exercício dos direitos políticos; c)? ser maior de 21 (vinte e um) anos; e d)? ter profissão adequada com a função que ocupará na Chefia da Divisão. §2° O salário inicial da Chefia de Divisão fica estabelecido no "Anexo VI do quadro de Pessoal de Provimento em Comissão, Símbolo CC ? 4". §3° Se nomeado funcionário do Quadro Próprio da Prefeitura para cargo de Direção ou Chefia, deverá ele optar pela remuneração, sendo vedada acumulação de seu salário de carreira com o do Cargo de Confiança. Art. 12° A carreira de Magistério compreende a categoria de professor. Art. 13° O professor é aquele que, na unidade escolar e órgão de educação, ministra, assessora, planeja , programa, dirige, supervisiona, inspeciona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ ou orienta a educação sistemática, assim como o que colabora diretamente na função, sob sujeição às normas pedagógicas. §1º Entende-se por: I ? professor genericamente é todo ocupante de cargos de docência; II ? docente, é aquele que exerce suas atividades em efetiva regência de classe; III ? atividades do magistério e aqueles inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa; CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. SEÇÃO I DO DESENVOLVIMENTO: Art. 14° O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante Progressão, Promoção e Ascenção, a seguir definidos: I - PROGRESSÃO é a passagem do servidor de uma categoria para a seguinte, dentro do mesmo cargo, obedecido o tempo de efetiva permanência na carreira; II - PROMOÇÃO é a passagem do servidor de um cargo para o imediatamente superior da carreira a que pertence, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional; e III - ASCENÇÃO é a passagem do nível básico para o nível médio e deste para o nível superior, sendo o servido posicionado no padrão de vencimento iniciai, caso opte para concurso de outra carreira. Dentro da mesma carreira, o posicionamento se dará na categoria imediatamente superior. §1° A progressão horizontal dar-se-á, automaticamente a cada cinco anos de efetivo exercício, contados da conclusão do estágio probatório de ingresso no serviço público municipal, sendo que o último padrão dos grupos ocupacionais, com exceção do magistério, será alcançado 32 (trinta e dois) anos de serviço. §2° Os concursados do magistério, em estágio probatório, ficarão no Piso Salarial da Carreira do Magistério Nível 01?M até que decorra 02 (dois) anos, passando então, para a classe de sua habilitação. §3°A Ascenção dependerá de habilitação em Concurso interno, que será realizado conjuntamente com o concurso público, observados os mesmos critérios deste. §4° 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes, nos níveis médio e superior, fixados no edital de concurso publico, serão reservados para concurso interno e destinadas aos servidores da carreira em que se promove a ascensão, os quais terão classificação distinta da dos demais concorrentes. §5° As vagas destinadas a ascensão funcional que não forem providas serão imediatamente destinadas aos demais candidatos habilitados na primeira etapa. Art. 15° Para efeito de desempate a ser procedido na promoção serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios: I ? ingresso através de concurso público; II ? maior tempo de serviço no cargo; III - maior tempo de serviço na carreira; IV? maior tempo de serviço público municipal; V ? maior tempo de serviço público em geral. Art. 16° A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores: I ? produtividade; II ? iniciativa; III ? cooperação; IV ? qualificação do trabalho; e V ? responsabilidade. §1° Deverão ser adotados processos de auto avaliação do servidor ou da avaliação com participação de integrantes de sua carreira. §2° Caberá a chefia imediata proceder a avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da chefia superior a revisão da avaliação. Art. 17° Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas peiam servidor e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I ? objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; III ? periodicidade; III ? contribuição do Servidor para consecução do órgão ou entidade; IV - comportamento observável do servidor; e V? conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação. Art. 18° Será instituída em cada órgão ou entidade uma comissão de caráter permanente com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores de carreira, de cuja decisão não caberá recurso. Parágrafo Único: A aludida comissão será constituída de 03 (três) membros, que será presidida pelo servidor de cargo mais elevado, designando-se aquele que funcionará c Omo secretário-executivo. Art. 19° Observado o disposto nos Artigos 16 e 17, o regulamento disciplinará os procedimentos da avaliação de desempenho podendo adotar características adicionais com o fim de atender necessidades específicas dos órgãos ou entidades . SEÇÃO III DA QUALIFLCAÇÃO PROFISSIONAL Art. 20° A qualificação profissional, como pressuposto da valorização do servidor compreenderá programa de formação inicial, constituída de segmentos teóricos e práticos e cursas regulares de aperfeiçoamento e especialização , correspondentes à natureza e exigência da respectiva carreira. Art. 21° A qualificação profissional de que trata o Artigo anterior será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, tendo por objetivo: I - na formação inicial, a preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; II - nos cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo imediatamente superior; III - nos cursos de natureza gerencial, a habilitação para o exercício das funções de direção, chefia, as assessoramento ou assistência; e IV - nos outros cursos regulares, o cumprimento de requisitos legais exigíveis não referidos nos incisos anteriores. Art. 22° Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser atribuídas a órgãos ou entidades públicas, mediante convênios, ou contratados com entidades privadas, especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as normas pertinentes. Art. 23° Além dos cursos regulares poderão ser desenvolvidos programas de caráter prático, através de estágios, ou outras formas de capacitação que aprimoram o desempenho funcional. CAPITULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADR OS DE PESSOAL §1° O quadro de servidores, com seus respectivos enquadramentos, incluindo no número de cargos estão organizados de acordo com o anexo V. §2° Os Cargos em Comissão são os constantes do Anexo VI. §3° As Funções Gratificadas são as constantes do Anexo VII. §4°A descrição e as atribuições dos cargos serão regulamentadas através de Decreto. §5° As tabelas de valores à que se refere este artigo são: I - dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras administrativas, constante do Anexo VIII. II - dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de Magistério, constante do Anexo IX. III - dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, constante do Anexo X. Art. 25° São de Livre nomeação e exoneração, por ato do Prefeito Municipal: I - Cargos em Comissão; II - Dirigentes Superiores de Autarquias e Fundações Públicas; e III - Chefias de Divisão. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL Art. 26° O Poder Executivo Municipal manterá o Plano de Cargos e Salários no serviço público municipal, cabendo ao Departamento de Administração, coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a administração dos planos de carreira propostos pelos órgãos ou entidades de que trata o Artigo 20, desta Lei. Art. 27° Caberá Divisão de Pessoal, do Departamento de Administração, administrar os planos de carreira. Art. 28° Para fins de racionalização e objetivando a continuidade de suas atividades, cada órgão ou entidade estabelecerão cronograma anual de provimento de cargos de carreira, de acordo com as disponibilidades orçamentárias. Art. 29° Será admitida a transferência do servidor de carreira na Forma do que dispõe o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE IBAITI. CAPÍTULO VII IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA Art. 30° A implantação dos Planos de Carreira é procedida de: I - revisão e racionalização de estrutura organizacional, Bem assim das atividades sistêmicas ou comuns; II - redimensionamento da força de trabalho; e III - dispensa de mão-de-obra indireta, contratada para o exercício das atividades próprias do cargo de carreira. Art. 31° Os ocupantes de cargos ou empregos pertinentes a quadros ou tabelas permanentes dos atuais planos de cargos dos órgãos ou entidades a que se refere o Artigo 2º são enquadrados por transposição nos cargos de carreira dos planos de que trata esta Lei, conforme Anexo V. §1° A transposição dos servidores para os cargos de carreira, é feita obedecida a seguinte ordem de prioridade: a)? ingresso através de concurso público; e b) ? estabilidade no serviço público municipal, na forma do disposto no Artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (C.F . ) . §2° Os servidores não enquadrados nas alíneas constantes do parágrafo anterior, terão seu ingresso nos cargos de carreiras subordinadas habilitações prévia em concurso. Art. 32° Os ocupantes de cargos ou empregos não a alcançados pelo disposto no Artigo anterior e lotados ou em exercício da administração direta, autárquica ou fundacional, e que permanecerem nesta condição até a data da publicação desta Lei, serão inscritos de ofício em concurso público, a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias , e uma vez habilitados poderão ingressa nos cargos de carreira. §1° Os candidatos uma vez habilitados poderão ingressar nos cargos de carreira, observadas os requisitos desta Lei, ficando desobrigado do estágio probatóri , se a opção recair para cargo semelhante ao atualmente ocupado. §2° A inabilitação de que trata este Artigo importa a exoneração imediata do servidor, independentemente de modificação administrativa. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33° Os Planos de Carreira são instituídos exclusivamente pelas normas estabelecidas nesta Lei, não, prevalecendo para nenhum efeito as normas aplicadas ao anterior plana de cargos. Art. 34° É procedida a revisão dos proventos e pensões mediante a sua atualização, de acordo com a nova classificação dos servidores em atividade, decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 35° O disposto nesta Lei não se aplica aos servido res do Poder Legislativo do Município. Art. 36° Ficam enquadrados os servidores em seus respectivos cargos, com suas denominações e transformações (situação atual com transposição), ficando extintos todos os cargos da situação anterior. Art. 37° As tabelas constituídas pelos Anexos VIII, e X, atualizadas automaticamente pelos índices concedidos durante o período de tramitação , antes da entrada em vigor da presente Lei. Art. 38° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de O1 de junho de 1993. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezesseis dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e três ( 16/07/93). Francisco Pereira Goulart PREFEITO MUNICIPAL (Redação alterada pela Lei n°1082, de 2022). TABELA C ? PESSOAL TECNICO MÉDIO CARGO CBO NÍVEL SALARIA L Nº CARGO S CARGOS OCUPADO S CARGO S VAGOS CARGA HORÁRI A VENCIMENT O BASE Fiscal de Tributo s 2544 -10 13 25 05 20 40 R$ 2.049,41