LEI Nº 04, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983. Oriundo do Executivo SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramentos dos serviços de iluminação pública, prestados por esta Prefeitura. Art. 2º A taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador e utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo primeiro, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos. Art. 3º A taxa será devida pelos proprietárias, titulares de domínio útil e ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviços de iluminação pública. Art. 4º O valor do tributo será apurado com base em alíquotas da Tarife de Iluminação Pública, considerada em Cr$ MWH, vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do exercício financeiro de sua arrecadação. Art. 5º A arrecadação da Taxa sobre os imóveis ligados diretamente à rede de Distribuição de Energia Elétrica será feita pela Companhia de Energia ? Copel, através de parcelas mensais, calculadas em função da faixa de consumo próprio mensal da energia do contribuinte, conforme tabela seguinte: Faixa de Consumo mensal do Contribuinte (Em KWH) Alíquota Mensal da Tarifa de Iluminação Pública (Em Cr$/MWH De 0 a 30 1,298% De 31 a 50 1,752% De 51 a 70 3,893% De 71 a 90 5,840% De 91 a 120 8,435% De 121 a 200 9,733% De 201 a 350 11,038% De 351 a 600 12,977% De 601 a 1000 14,275% Acima de 1000 16,221 Parágrafo Único. Os contribuintes comerciais e prestadores de serviços com consumo superior a 500 KWH e os industriais com consumo superior a 1000 KWH pagarão parcelas mensais corrigidas pelos índices da tabela abaixo: Contribuinte Faixa de Consumo Mensal em (em KWH) Índice de correção dasd parcelas mensais Comércio e Prestação de Serviços De 501 a 1500 1,5 Comércio e Prestação de serviços Acima de 1500 2,0 Industrial De 1001 a 2000 1,5 Industrial Acima de 2000 2,0 Art. 6º A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura, juntamente com o imposto predial e territorial urbano e será colocado mediante a alíquota anual de 1,45% da unidade de referência, para cada lote de terreno. Art. 7º Ficam excluídos da cobrança da Taxa de Iluminação Pública os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais. Art. 8º A fim de dar comprimento aos disposto no Artigo 5º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Companhia Paranaense de Energia ? Copel, transferindo- lhe os referidos encargos da arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de manutenção dos Sistemas de Iluminação Pública nas localidades atendidas pela empresa concessionária. Art. 9º O produto da arrecadação mensal, efetuada pela Copel será por esta contabilizada em conta própria, a qual fica desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das faturas de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Município. Art. 10º Os serviços de arrecadação da taxa e controle das contas desempenhadas pela Copel sem ônus para o Município. Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e três (24/11/1983). DIRCEU SILVEIRA BUENO Prefeito Municipal Dr. JOÃO MARIA RIBAS VEDAN Oficial de Gabinete PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE LONDRINA. ED DE 03/12/83.