LEI COMPLEMENTAR Nº 358, DE 09 DE JUNHO DE 2004. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Ibaiti REFIS MUNICIPAL e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ APROUVOU E EU PREFEITO MUNIICPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI COMPLEMENTAR Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Ibaiti REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria), vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo Único. Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Ibaiti - REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância Sanitária do Município. Art.2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior. §1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1°, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. §2º Para os débitos tributários ainda não lançados, e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, bem como de juros moratórios. Art. 3° A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento Municipal de Finanças. Art.4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Diretor Municipal de Finanças. §1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. §2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data da publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de oficio, os juros moratórios e a atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do §2º do Artigo 2º desta Lei. §3º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: I- R$10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no Município de Ibaiti-PR; II-R$30,00 (Trinta Reais) para os demais sujeitos passivos. §4º As parcelas do REFIS MUNICIPAL, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. §5° O pedido de parcelamento implica: I- em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II- na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. §6° No caso de débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar com seu requerimento: I- recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça e II - recibo de quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública, conforme o artigo 23 da Lei Federal n8.906 de 04/07/1994, porque pertencente(s) ao(s) advogado(s) da causa: §7º O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento. §8º Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento. I- para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa; II- para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa; III-para pagamento de treze a vinte e quatro vezes, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; IV para pagamento de vinte e cinco até sessenta vezes, não haverá desconto. §9º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. §10º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido. §11º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. §12º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida. Art. 5º Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica facultada à administração municipal, proceder a compensação quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito liquido, certo e exigível que este possua em face do erário municipal oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer. §1º Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. §2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito liquido, certo e exigível indicando a origem respectiva. §3º O pedido de compensação, será decidido pelo Diretor de Finanças municipal em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e conveniência. Art. 6º O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL, mediante ato do Diretor Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 6(seis) alteradas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL; II- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; III-constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNCIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Leis alvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; IV-falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; V-falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VI- cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município de Ibaiti e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base-de-cálculo para lançamentos de tributos municipais: §1º A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL, acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessado e ainda não pago, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. §2º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33(zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o código do consumidor. Art.7º O Diretor Municipal de Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de que trata a presente Lei. Art. 8º O REFIS MUNICIPAL, não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis -ITBI. Art.9º Em atenção aos princípios da economicidade e da eficiência, considerando os altos custos para a cobrança, que oneram demasiadamente tanto o contribuinte quanto a Fazenda Pública, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal e artigo 14 da LRF (101/2000)ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Municipal, a inscrição como Dívida Ativa, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim ficam cancelados o lançamento e a Inscrição, relativamente débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). §1º Ficam anistiados os débitos de que trata este artigo, vencidos até 31 de dezembro de 2003, inscritos ou não em dívida ativa. §2º Os autos das execuções fiscais dos débitos abrangidos por este artigo, vencidos até 31.12.2003, que estejam no limite de até R$ 130,00 (cento e trinta reais) serão extintos, uma vez satisfeitas pelo devedor as exigências dos incisos lei, §6º, do artigo 4º desta lei. §3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex oficio ou a pedido, de quantia(s) paga(s) pelo contribuinte, anteriormente a vigência desta lei. Art. 10 Ainda em atenção aos princípios da economicidade e da eficiência, considerando os altos custos para a cobrança, que oneram demasiadamente tanto o contribuinte quanto a Fazenda Pública, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal e artigo 14 da LRF (101/2000)fica a Fazenda Municipal dispensada de promover a execução fiscal, de débitos superiores a R$ 130,00 e ou iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo entretanto fazê-lo, segundo critérios de oportunidade e conveniência. §1º Poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Municipal de valor consolidado superior a R$ 130,00 (cento e trinta reais) e ou igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). §2º Os autos de execução a que se refere este artigo serão, quando arquivados, reativados, na época em que os valores dos débitos ultrapassarem o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro (09/06/2004). ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal