LEI Nº 055, 04 DE SETEMBRO 1993. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas prerrogativas legais, "APROVOU", e eu PREFEITO MUNICIPAL "SANCIONO" a seguinte LEI TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Estatuto estrutura o Quadro Próprio do Magistério da Prefeitura Municipal de Ibaiti, do Ensino de 1ª à 48 Séries e de 5ª à 8 Séries, do 10 Grau e Pré-Escolar e estabelece o regime jurídico a ele vinculado. Art. 2º Para efeito dessa Lei, entende-se: I- Integrante do Quadro Próprio do Magistério, que nas Unidades Escolares, creches todo Professor e demais Órgãos ligados à Educação, ministra, assessora, planeja, programa, coordena, orienta e dirige o ensino na Rede Municipal. Art. 3º O integrante do Quadro Próprio compreende as seguintes categorias: do Magistério I- Pessoal Docente. II- Pessoal Técnico-Administrativo. § 1º Entende-se por Pessoal Docente, o conjunto de Professores que nas Unidades Escolares, ministram o ensina sistemático no desempenho de atividades docentes. § 2º Entende-se por Pessoal Técnico-Administrativo, conjunto de Professores que, possuindo a respectiva qualificação e notória experiência e conhecimento, eventual- mente desempenhe no Órgão Municipal de Educação, atividades de administração, direção, planejamento, assessoria, coordenação, orientação, supervisão, assistência e outras similares no campo da educação, respeitada a legislação em vigor que não conflitar com o presente Estatuto. § 3º O exercício eventual das funções referidas no parágrafo 20 não representará desvio da função, nem descaracterizará a situação funcional do professor na carreira do Magistério. § 4º Para a função de Auxiliar Administrativo (Secretário em Unidade Escolar e/ou órgão Municipal de Educação), poderá ser aceito elemento habilitado a nível de 2º Grau e com prática em datilografia. Art. 4º Ficam estabelecidos como cargos de confiança da escolha do Chefe do órgão Municipal de Educação: a) Coordenação, Orientação e Supervisão da Zona Rural (O.?.?.). b)- Coordenação, Orientação e Supervisão da Zona Urbana (O.?.?.). c) Coordenação, Orientação e Supervisão do Pré-Escolar (O.?.?.). d)- Secretaria do Órgão Municipal de Educação (A nível de documentação) (O.M.E.). e)- Coordenação, Orientação e Supervisão do Ensino Supletivo (O.M.E.). f)- Coordenação de Biblioteca Municipal Escolar (D.?.?.). g)- Coordenação de Biblioteca Pública Municipal (D.M.C.). h)- Coordenação de Esportes das Escolas Municipais (D.?.?.). i)- Coordenação de Merenda Escolar (D.M.C.). j)- Coordenação, Supervisão e Orientação em Unidade Escolar. l)- Secretaria de Unidade Escolar. m)- Auxiliar de Secretaria (D.M.E. e/ou Unidade Escolar). n)- Direção de Escola. o)- Chefia da Divisão de Ensino (O.?.?.). § 1º Com relação ao processo de escolha no "caput" do presente, ficam excluídos os Diretores de Escolas e Che- fia da Divisão de Ensino, que serão indicados para a função, pelo Chefe do órgão Municipal de Educação em comum acordo com o Prefeito Municipal. § 2º O Chefe do órgão Municipal de Educação será escolhi do única e exclusivamente pelo Sr. Prefeito Municipal, se guindo critérios de habilitação, competência e responsabilidade, conforme o Art. 75, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. § 3º Para preenchimento dos cargos relacionados neste Artigo, alíneas e parágrafos deverá obedecer ao disposto no Art. 75, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal. TÍTULO II DO INGRESSO AO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I Art. 5º O Quadro Próprio do Magistério Municipal de Ibaiti, é composto de Professores regidos pelo Regime Estatutário. Art. 6º ingresso no Quadro Próprio do Magistério dar-se-á mediante o Concurso de Provas e Títulos, cujos critérios serão estabelecidos por Edital de Concurso e nos termos do presente Estatuto, no que for aplicável. TÍTULO III DA CARREIRA DO PLAND DE PAGAMENTO E DA PROMOÇÃO DO MAGIS- TÉRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I Art. 7º A carreira do integrante ao Quadro Próprio do Magistério Municipal, far-se-á, dentro de 04 (quatro) níveis de atuação. Art. 8º Entende-se por nível, o quadro em que o Professor integra conforme o seu grau de habilitação profissional da Tabela de Carreira (Anexo I deste Estatuto e Anexo IV do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais). Parágrafo Único: Ficam estabelecidos os níveis 01-M, 02-M, 03-Me 04-?. Nível 01-M: Compreende o Professor do Magistério Municipal que não possui habilitação mínima específica no 20 Grau, de Magistério (Professor leigo). Nível 02-M: Compreende o Professor do Magistério Municipal que possui habilitação mínima específica no 20 Grau, de Magistério e Auxiliar Administrativo com qualquer outra habilitação a nível de 22 Grau. Nível 03-M: Compreende o Professor do Magistério Municipal que possui Grau Superior com Licenciatura Curte específica na área de atuação do Magistério. Nível 04-M: Compreende o Professor do Magistério Municipal que possui Grau Superior, obtido em Licenciatura Plena ou Curta, desde que tenha concluído 1 (um) ano de Estudos Adicionais, específico a área de atuação do magistério. Art. 9º Cada nível é composto de 11 (onze) referencias, sendo a primeira referencia correspondente ao vencimento inicial do nível, e as demais correspondentes aos avanços diagonais dispostos nesta lei, conforme anexo III. Parágrafo único: As especificações de cada nível compreendem os seguintes elementos denominação, carga horaria semanal e referências. Art. 10 O professor que se enquadra nos termos deste estatuto ingressará diretamente no seu nível, conforme habilitação especifica e comprovada por documentos. Art. 11 O Professor de Pré-Escolar e de 1 à 4 Séries, sem habilitação específica a nível de 2º Grau, isto é, sem Magistério, será considerado Leigo, permanecerá no Nível 01-M e somente depois de concluir estudos a nível de 2º Grau, em Magistério, ingressará diretamente no seu nível de habilitação específica. Parágrafo Único: Para ministrar aulas de 5º à 8º Séries, considerar-se-á a habilitação específica de 30 Grau do professor, na área de Magistério, independente do 20 Grau, bem como no caso de Auxiliar Administrativo, será considerada também a habilitação de 3º Grau, independente da área. CAPÍTULO II DO PLAND DE PAGAMENTO Art. 12 O Plano de Pagamento do Magistério Municipal de Ibaiti, obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, constante nas tabelas dos anexos I deste Estatuto e Anexos IV e IX, respeitando os critérios da Lei nº045/93, de 16/07/93: I- Fica estabelecido para os Professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, um piso salarial Mínimo de ingresso já estabelecido em lei, o qual fica fazendo parte integrante do presente Estatuto. II- O vencimento inicial dos Níveis 01-M, 02-M, 03-M corresponderá ao Piso Salarial constante do Anexo IX Lei nº045/93 de 16/07/93. 04-M da Parágrafo único: O professor concursado e habilitado que atua de 59 a Ba Séries, não havendo aulas de sua disciplina em número suficiente para cobrir sua jornada semanal em apenas 1 (um) estabelecimento ou em apenas 1 (um) turno, a sua carga horária semanal será completada em outro turno ou estabelecimento, percebendo a regência de classe de acordo com sua carga horária semanal. Art. 13 Fica garantido a todo professor e/ou auxiliar administrativo a percepção do adicional por tempo de serviço a cada quinquênio de efetivo exercício, de forma progressiva e cumulativa. Art. 14 Para efeito dessa lei, entende-se: I- Por vencimento inicial ou remuneração, aquele estabelecimento para cada nível no inicio da carreira, correspondente a referência 01 (um). II- Por vencimento básico ou remuneração, aquele estabelecimento por cada referência do nível, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias percebidas pelo professor. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO Art. 15 A promoção é o mecanismo de progressão funcional do professor e dar-se-á através de Avanço Vertical e Diagonal. § 1º Por Avanço Vertical entende-se a progressão de um para outro Nível conforme o grau de habilitação, mediante requerimento do interessado acompanhado de documento com- probatório. § 2º A promoção por Avanço Diagonal é a progressão de uma para outra das referências de um mesmo Nível, mediante o acréscimo de 2% (dois por cento) progressivo ao vencimento do Professor, a cada passagem para a referência consecutiva, conforme requisitos constantes do anexo III. A promoção por Avanço Diagonal dar-se-á mediante concurso de provas de títulos, merecimento e desempenho profissional, a cada 2 (dois) anos, seguindo critérios conforme consta do Anexo III, podendo atingir até 2 (duas) referências a cada avanço. § 3º O professor da Zona Rural poderá atingir até 3 (três) referências a cada avanço, desde que sendo avaliado por comissão competente, venha a merecer. Art. 16 Não poderá ser promovido o professor em estágio probatório, aposentado e em licença para tratar de assuntos particulares. Art. 17 O Professor promovido ocupará no Nível superior referência correspondente aquela em que se encontrava no Nível anterior até atingir a referência limite. Parágrafo Único: Após o término do estágio probatório, de dois anos, o Professor e/ou Auxiliar Administrativo estará apto a participar do concurso de promoção. TÍTULO IV DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I Art. 18 Vencimento é a retribuição pecuniária para o Professor e/ou Auxiliar Administrativo pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao Nível fixado em Lei. Art. 19 Qualquer aumento ou abono concedido aos funcionários públicos em geral, será extensivo ao Professor. Parágrafo Único: Sempre que os vencimentos do Professor forem reajustados ou aumentados, será publicada a respectiva Tabela de Valores. Art. 20 Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento ou remuneração do Professor. § 1º ??r? ? cálculo do desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribuir-se-á a 1 (um) dia de serviço o valor de 1/30 (um trinta avos) do vencimento mensal e da Regência de Classe, não alcançando a falta, o desconto semanal remunerado do Professor. § 2º As horas extraordinárias em regência de classe serão remuneradas à razão normal, considerando-se para cálculo o valor do vencimento. (Ex: 20 horas/aula + 1 horas/aula em contraturno). Art. 21 Para efeito de pagamento apurar-se-á a frequência pelo livro ponto, a que ficam obrigados todos os Professore e/ou Auxiliares Administrativos. Art. 22 O adicional por tempo de serviço devido a partir da data em que o Professor completar o respectivo quinquênio, terá incorporação, mediante requerimento do interessado, inclusive para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 1º Na hipótese de não ocorrer no mês, o efeito será retroativo a data de sua aquisição. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 23 Além do vencimento ou remuneração do cargo, o professor poderá receber as seguintes vantagens financeiras: I- Gratificação II- Ajuda de custo e/ou daria quando ausentar-se a serviço da educação. III- Salário famílias. SEÇÃO I DAS GRATIFICAÇÕES Art. 24 Conceder-se-á gratificação ao professor: I- Pela regência de classe. II- pelo exercício em cargo de confiança. III- pelo trabalho no período noturno. Art. 25 Ao professor Regente de Classe, será atribuído uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) do valor do vencimento ou remuneração de seu Nível, incorporável aos proventos d sua aposentadoria se houver exercido por 5 (cinco) anos consecutivos a regência de classe. § 1º A gratificação de que trata este artigo será paga exclusivamente aos Professores que de fato exercerem função docente, ou seja, o titular da sala de aula, bem como ao Professor Auxiliar em caráter efetivo, e somente enquanto perdurar essa condição e que tenha no mínimo 2 alunos na sala de aula, Zona Urbana e 10 alunos, Zona rural. § 2º Os Professores que ocuparem funções técnicas, pedagógicas e administrativas nas Unidades Escolares e Órgão Municipal de Educação, receberão uma gratificação sobre seus vencimentos ou remuneração, conforme o Anexo IV c Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, desde que possuam a habilitação para o exercício da função, a qual será incorporada aos proventos de sua aposentadoria houver exercido por 5 (cinco) anos consecutivos. § 3º Será concedida uma gratificação correspondente 5% (cinco por cento) do seu salário básico, por período noturno, a todo Professor que ministrar aulas no período noturno. Art. 26 Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais, o professor perceberá também a gratificação mensal correspondente a 1/3 (um terça) de seu vencimento básico, desde que tenha 10 alunos, incorporável aos proventos aposentadoria, se houver exercício essa função, por período nível inferior a 5 (cinco) anos. § 1º Só poderá ser designado para o exercício em atividade de educação especial, o professor que possuir habilitação especifica nessa área. Art. 27 Os integrantes do quadro próprio do magistério municipal que exercerem o cargo de confiança, conforme art. 4º deste estatuto, receberão gratificação de cargo, de acordo com o anexo IV do estatuto dos funcionários públicos municipais.