LEI Nº 618, DE 13 DE ABRIL DE 2011. (Oriunda do Poder Executivo) (Revogado pela Lei n° 1119 de, 2022). Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142, /90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Ibaiti, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Art. 1º Em conformidade com a Constituição Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais nº 8.080/90 e Lei Federal nº 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Ibaiti, é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência. (Redação dada pela Lei n° 826 de, 2016). CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal, a saber: I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado; II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde; III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; IV - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde. VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal. VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde; IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde; X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000; XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelos § 1º e 5º do Art. 1º da Lei 8142/90; XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução; XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Município; XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição: a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; c) trabalhadores da Saúde e, d) representantes do governo municipal. Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: I ? de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos: I ? o número de conselheiros será indicado pelos Plenários dos Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde, devendo ser definido em Lei. II ? Mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 33/92 do CNS e consoante as recomendações da 10ª e da 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: a) 50% de entidades de usuários; b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde; c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. II ? a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde; III ? cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência Municipal de Saúde. VI ? um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde; IV ? a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho. Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: I - de forma paritária os representantes dos usuários, serão escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde. II - o Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes. III - Mantendo ainda o que propôs as Resoluções nºs. 33/92 e 333/03 do CNS e consoante as Recomendações da 10ª e da 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; e c) 25% de representantes de governo e prestadores privados conveniados, ou sem fins lucrativos. IV - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde; V - cada segmento representado no Conselho terá um suplente eleito na Conferência Municipal de Saúde. VI - um mesmo segmento poderá ocupar uma vaga no Conselho Municipal de Saúde. VII - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída mediante eleição dentre os membros do Conselho, em reunião plenária. VIII - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas; IX - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as). X - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário (a) e trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro (a). (Redação dada pela Lei n° 826 de, 2016) Art. 6º A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta: ? Presidente; ? Vice-Presidente; ? Secretário e, ? Vice-Secretário; Art. 6º-A Caberá ao Conselho Municipal de Saúde: I - deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal; II - decidir sobre o seu orçamento; III - reunir o Plenário, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. IV - encaminhar aos Conselheiros a pauta e o material de apoio das reuniões com antecedência mínima de 03 (três) dias; V - constar, a cada quadrimestre, dentre os itens da pauta, o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei Complementar nº 141/2012; VI - manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. §1º O Conselho de Saúde contará com uma Secretaria-executiva, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde. §2º As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde serão abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade §3º As resoluções aprovadas pelo Pleno do Conselho serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. §4º Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário. (Incluído pela Lei n° 826 de, 2016). Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros: I ? serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho; I - Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e se necessário poderão ser substituídos pelo próprio segmento que o indicou mediante oficio à Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde e este por sua vez solicitará ao Executivo Municipal a substituição e alterações necessárias no Decreto de nomeação dos respectivos membros do Conselho. (Redação dada pela Lei n° 826 de, 2016). II ? terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; III ? terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; III - Terão mandato de 4 (quatro) anos, cabendo prorrogação e/ou recondução. §1º As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remun eradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública, sendo assegurada a dispensa do trabalho, sem prejuízo financeiro para o Conselheiro. §2º Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas; §3º O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. (Redação dada pela Lei n° 826 de, 2016). IV ? cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no inciso III do Art. 5º desta Lei. Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I ? consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; II ? poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; III ? poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: I ? o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II ? a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; III ? o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I ? a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. II ? integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Art. 13 As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo. Art. 14 Fica revogada a Lei nº 017/91, de 01/09/1991 e demais disposições em contrario. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e onze (13/04/2011). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL