LEI Nº 684 DE 06 DE SETEMBRO DE 2012. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a instituição da Conferência Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI CAPÍTULO I ? CONSTITUIÇÃO Art. 1º Ficam instituídos a Conferencia Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, órgãos colegiados de caráter deliberativo e o Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 2º A conferência Municipal de Assistência Social é órgão de instância superior que se reunirá a cada dois anos para avaliar a situação de assistência social, fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social e eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 16, inc. IV, da Lei nº 8.742/93, constitui-se em órgão permanente e de deliberação colegiada, vinculando à estrutura da administração pública municipal, sendo responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais. Art. 4º O Fundo Municipal de Assistência Social será vinculado ao Conselho e administrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social, sendo constituído por recursos financeiros provenientes de: I - dotação específica consignada no orçamento municipal para a assistência social; II - repasse dos Fundos Nacionais e Estadual de Assistência Social; III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados; IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras; V - produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica; VI - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria; VII - outros recursos que lhe forem destinados. § 1º Os recursos de responsabilidade do Município destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao fundo, à medida que se forem realizando as receitas. § 2º Os critérios para repasse dos recursos do Fundo serão estabelecidos em regulamento próprio. CAPÍTULO II ? DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 5º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento ás necessidades básicas da população. Art. 6º São consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimentos, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações: I ? a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II ? o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social; III ? a promoção da integração ao mundo do trabalho; IV ? a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V ? a promoção de projetos de enfrentamento a pobreza. CAPÍTULO III ? COMPOSIÇÃO Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social ? CMAS- é composto por 8 membros e seus respectivos suplentes, eleitos em assembléias durante a Conferencia Municipal de Assistência Social, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública municipal pela conferência, de acordo com a paridade que segue: I - 4 representantes não-governamentais, eleitos na Conferência Municipal, dentre os segmentos dos usuários, das entidades prestadoras de serviço e dos trabalhadores do setor. II - 4 representantes governamentais. Parágrafo único. A eleição dos representantes não-governamentais poderá ser realizada em Assembléia própria, segundo o segmento representado, sob a fiscalização do Ministério Público. CAPÍTULO IV ? CONSELHEIROS Art. 8º A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências em quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões dos Conselhos ou participação em diligências autorizadas por este. Art. 9º Os conselheiros eleitos pela conferência serão nomeados por ato de Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 10 Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social ? CMAS ? exercerão seus mandatos sem direito a remuneração. CAPÍTULO V - ELEIÇÃO Art. 11 O Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato, convocará a conferência para a eleição dos novos membros. Parágrafo único. Para a realização da conferência, o Conselho constituirá comissão organizadora paritária, conforme a composição do próprio Conselho. Art. 12 Em caso de não convocação da conferência pelo Conselho com as finalidades previstas no art. 2º desta Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros 5% (cinco por cento) as entidades nele inscritas poderão convocar a conferência, constituindo comissão organizadora paritária. Art. 13 A convocação da conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa. CAPÍTULO VI ? ESTRUTURA Art. 14 O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I ? Secretaria Executiva. II- Presidente. III- Vice- Presidente. IV ? Comissões. V ? Plenário. Parágrafo único. A composição das Comissões serão paritárias, respeitando a mesma paridade da composição do Conselho. Art. 15 O mandato da presidência e vice-presidência do Conselho será de 1 (um) ano, podendo ser reeleito por igual período, devendo respeitar a alternância de representação, entre governamentais e da sociedade civil. Art. 16 É competência da Secretaria Executiva: I ? preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência Social; II ? criar mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões de entidades, instituições e de qualquer pessoa interessada; III ? encaminhar, nas questões que lhe forem delegadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis e as comunicando posteriormente ad referendum à plenária do Conselho; IV ? apoiar, acompanhar avaliar o funcionamento das Comissões do Conselho Municipal de Assistência Social; V ? responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins informativos do Conselho Municipal de Assistência Social. VI ? coordenar o trabalho dos funcionários à disposição do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 17 O órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social ficará encarregado de fornecer recursos técnicos, administrativos, materiais e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho. Art. 18 O Secretário Executivo será do quadro próprio do município. Art. 19 O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o seu Regimento, que disporá dobre o seu funcionamento, atribuições e estrutura, aprovado posteriormente em assembléia do Conselho. Art. 20 O órgão da administração pública municipal responsável, em conjunto com a comissão designada pelo Conselho, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e o submeterá à apreciação do Conselho, expedindo Ato próprio de aprovação. CAPÍTULO VII ? ATRIBUIÇÕES Art. 21 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I ? deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social; II ? aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social. III ? normatizar as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Assistência Social; IV ? estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e definir critérios de repasse de recursos destinados as entidades não-governamentais; V ? elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social; VI ? apreciar e aprovar proposta orçamentária de assistência social apara compor o orçamento municipal; VII ? inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; VIII ? zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; IX ? convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, e aprovar diretrizes apara o aperfeiçoamento do sistema; X ? fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XI ? propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social; XII ? divulgar no Diário Oficial do Município e periódicos de circulação, todas suas Resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal aprovadas; XIII ? acompanhar e fiscalizar a equipe multiprofissional, conforme dispõe o art. 20, § 6º, da Lei nº. 8.742/93; XIV ? regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o art. 22 da Lei nº. 8.742/93; XV ? propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; XVI ? acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social indicando as medidas pertinentes à correção de exclusão constatada; XVII ? dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição; XIX ? elaborar seu Regimento Interno; XX ? convocar, organizar e estabelecer as normas de funcionamento da conferência, em regimento próprio. Art. 22 O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos através de Resoluções provadas pela maioria de seus membros. Art. 23 Todas as entidades inscritas no Conselho têm livre acesso ás suas documentações, bem como aos balancetes mensais e anuais, Resoluções, lei de criação de Conselho, Regimento Interno, entre outras. CAPÍTULO VIII ? DISPOSIÇÕES GERAIS E TRASITÓRIAS Art. 24 Para a realização da Conferência Municipal de Assistência Social será instituída pelo Poder Executivo Municipal, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno. Art. 25 O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por decreto do Poder Executivo. Art. 26 O Poder Executivo terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da conferência para dar posse ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze (06.9.2012). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS Prefeito Municipal