LEI Nº 1100, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. * (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênios, Termos de Cooperação e Ajustes com Instituições Financeiras, visando a concessão de empréstimo/financiamento consignado aos servidores públicos municipais. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios, Termos de Cooperação e Ajustes com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, para concessão de empréstimos sob consignação em folha de pagamento aos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas de suas autarquias e fundações, observando os requisitos legais. Parágrafo único. O valor do comprometimento mensal da remuneração líquida do servidor não poderá exceder o limite máximo de 40% (quarenta por cento), cabendo exclusivamente ao servidor o controle do referido percentual, sendo que as parcelas mensais deverão obedecer aos seguintes critérios: I ? Até 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração liquida mensal para todas as consignações facultativas, inclusive para empréstimos e financiamentos pessoais; II ? Até 05% (cinco por cento) da remuneração liquida mensal exclusivo para empréstimos mediante cartão de crédito consignado. Art. 2º Os limites estabelecidos no artigo anterior passarão a ser informados e registrados pelo Sistema Eletrônico de Consignação ? SEC, utilizado para controle e inserção de consignações na folha de pagamento. Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito: I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos. Art. 4º É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo por meio de Decreto. Art. 6º Fica revogada a Lei nº 956, de 28.8.2019. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte dois (22.8.2022). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal (*) Republicado por incorreção da matéria original. Esta publicação torna sem efeito e substitui a publicação anterior no D.O.M. - Edição nº 2212, de 22.8.2022, pág. 1