LEI Nº 088, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a Tabela de Valores Veniais para os lotes urbanos e edificações como base ao lançamento do IPTU de 1995 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica aprovada a Tabela de que trata o § 12 do Artigo 8º e § 4º do Artigo 9º do Decreto Municipal nº 019/ B1 de 18/12/81 e § 1º do Artigo 4º da Lei Municipal nº025/89, de acordo com os fatores de localização constantes da planta instituída pela Lei nº021/90 de 19/12/90, da seguinte forma: Parágrafo único: O preço da edificação determinado na alínea "a" não inclui o do terreno estabelecido na alínea "b". Art. 2º O Índice para indexação do IPTU, tratado § 1º do Artigo 4º da Lei 025/89 de 28/12/89, será o do V.R.M. (Valor de Referência Municipal), atualizado mensalmente pela T.R. (Taxa Referencial), ou outro índice oficial que possa ser lançado pelo Governo Federal, em substituição. Art. 3º O IPTU/95 será parcelado em 04 (quatro) vezes mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento no dia 28/02/95, e a última em 31/05/95. Parágrafo único: O contribuinte que optar pelo pagamento a vista, no primeiro vencimento, gozará do desconto de 20% (vinte por cento), mas somente para os contribuintes em dia com os Tributos Municipais. Art. 4º Fica isento do pagamento do IPTU de 1995, aposentados e pensionistas que perceberem rendimentos mensais de até salário mínimo, desde que proprietário de um único imóvel no Município. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos treze dias do mês de dezembro do ano de mil nove- centos e noventa e quatro (13/12/94). FRANCISCO PEREIRA GOULART PREFEITO MUNICIPAL CRISTIANO GIMENES GOULART DIRETOR ADMINISTRATIVO WALTER JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA DIRETOR FINANCEIRO