LEI N°126 DE 04 DE ABRIL DE 1996 (ORIUNDA PODER EXECUTIVO) SÚMULA: Dá nova redação ao Art. 3, Parágrafo Único, letra ´´a`` e ´´b`` da Lei Municipal nº122/95 de 29/1 1/95, que dispõe sobre a cobrança de IPTU, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ usando de suas atribuições legais APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte; LEI Art. 1º O Artigo 3º, Parágrafo Único, letras ´´a`` e ´´ b``, da Lei Municipal nº 122/95 de 29/ 1 1 /95, passa a vigorar a partir desta data com a seguinte redação: "Art. 3º O IPTU de qualquer exercício, poderá ser pago pelo contribuinte em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento para o dia 10 de maio de 1996, e a ú l t ima em 10 de agosto do mesmo ano." "§1º contribuinte que optar pelo pagamento a vista até o primeiro vencimento, gozará de um desconto de 10% (dez por cento ) , relativamente ao IPTU/96." "§2º O Contribuinte devedor de IPTU de exercícios anteriores a 1996, poderá pagar o imposto Iivre de multa ou acréscimos, pelo mesmo preço do IPTU lançado sobre seu imóvel para o exercício de 1996, sejam quantos forem os exercícios em atraso." ´´§3º Na hipótese do Parágrafo anterior, se o contribuinte optar pelo pagamento dos IPTUs de anos anteriores de uma só vez e até o vencimento da primeira parcela estabelecida no Art. 3º, também gozará do desconto de 10% (dez por cento)." §4º Todo IPTU arrecadado a partir desta Lei deverá ser depositado em conta especial e os numerários serão obrigatoriamente destinados ao pagamento dos salários dos servidores do Departamento Municipal de Educação. ´´§5º Os contribuintes só poderão usufruir dos benefícios desta Lei, se procederem ao recolhimento de seus débitos na forma e prazos estabelecidos no Art. 3º e respectivos parágrafos. "§6º Não cumprindo o contribuinte os prazos e demais condições, perderá ele as isenções concedidas, voltando a sujeitar-se às penalidades, com multa, juros e correções previstas na Lei originária, Código Tributário Municipal e Leis posteriores em vigor Art. 2º ? Esta Le i entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO PARANÁ, aos quatro dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e seis (04/04/96). FRANCISCO PEREIRA GOULART Prefeito Municipal