LEI Nº 6, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1952. SÚMULA: Cria a taxa de calçamento e sua conservação. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Sob a denominação de Taxa de Calçamento e sua conservação, serão anexadas pelo município, todas as contribuições devidas pelos proprietários marginais e fronteiriços à obra de pavimentação executada pela Prefeitura Municipal, como as de calçamento, meios-fios e sarjetas. Art. 2º A Taxa de Calçamento e sua conservação, incidirá sobre os proprietários em razão proporcional ao custo da obra, de acordo com o disposto nesta lei, na forma adiante estabelecida. Art. 3º Resolvida a execução dos serviços de calçamento, meio-fio e sarjetas, a Prefeitura avisará cada proprietário, qual a sua contribuição, área e prazo correspondente para o pagamento das quotas. Parágrafo 1º Será facultado ao interessado pelo prazo de 30 (trinta) dias, o exame de lançamento, nesse período receber-se-ão reclamações, findo o prazo e proferida decisão sobre as reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pelas quotas respectivas, em livro especial, havendo lançamento em separado para cada imóvel. Parágrafo 2º Dividir-se-ão em 4 (quatro) prestações iguais, a quota que couber a cada proprietário, sendo a primeira paga dentro de 30 (trinta) dias após a conclusão das obras e as restantes de 6 (seis) em (6) seis meses, contados da data do primeiro pagamento. Parágrafo 3º A quota de cada proprietário será calculada, tornando-se por base, o custo do metro linear ou quadrado, conforme se trate a construção. Parágrafo 4º É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber, concedendo-se nesse caso, o desconto de 10% (dez por cento) sobre o total da quota. Art. 4º Os proprietários dos imóveis situados nas esquinas pagarão as contribuições relativas a duas frentes. Art. 5º A construção de meios-fios, sarjetas e passeios das praças da cidade, assim como o movimento de terras, bairros e bocas de lobo, correrão por conta da Prefeitura Municipal, sendo o restante por conta dos proprietários. Art. 6º Incorrerá na multa (de) regulamentar de 10% (dez por cento) o proprietário que deixar de pagar a sua quota no prazo estabelecido. Art. 7º Taxado a contribuição de cada proprietário de acordo com esta lei, será a mesma inscrita no Livro Próprio como Dívida Ativa da Prefeitura, para os efeitos de cobrança judicial em caso de mora; sendo que está inscrição abrangerá apenas as prestações devidas a exigíveis. Art. 8º Os casos omissos, serão resolvidos pelo Poder Executivo, o qual baixará instruções especiais para cada caso. Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1953, revogadas todas as disposições em contrário. EDÍFICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI, ao primeiro dia do mês de novembro do ano de mil novecentos e cinquenta e dois (01/11/1952). ANTONIO ROCHA SILVEIRA Prefeito Municipal