LEI Nº 118, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1995. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder em Regime de Comodato o imóvel urbano que discrimina aos munícipes ERNESTO ALVES MARIANO e KÁTIA RE- GINA MARIAND PIETROBELL1, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder em Regime de Comodato aos munícipes ERNESTO ALVES MA RIANO, R.G. n°287.499 e CPF/MF 038.814.079-87, e KÁTIA REGI- NA MARIANO PIETROBELLI, R.G. n°27.031.675-9 e CPF/MF nº 499. 369.599-30, residentes e domiciliados à Rua Dr. Euclides Monteiro, s/nº, nesta cidade de Ibaiti/PR., o imóvel urbano seguir descrito: MEMORIAL DESCRITIVO "Um (01) lote de terreno urbano, medindo 2.870,40m² situado nesta cidade de Ibaiti/PR., com as seguintes metragens e confrontações: pela frente, de quem da rua olha o lote, confronta-se com a Rua Jacob Neuman, na extensão de 45,25m; pelo lado direito confronta-se com a Travessa S.D.E. em 59,80m; pelo lado esquerdo, na extensão 60,00m confronta-se com a Rua Miguel Jorge e finalmente aos fundos na extensão de 50,75m confronta-se com a Rua São Cristóvão". Art. 2º A cessão em Comodato, aceita pelos comodatários deverá obriga-los a obedecer e respeitar as seguintes condições: a) Deverá ser construído no local uma serraria para fabricação de caixarias e derivados de madeira, no prazo de um (01) ano a contar da data da sanção desta Lei; b) O imóvel será cedido pelo prazo de dez (10) anos em comodato, e, deverá ser protegido em toda extensão; c) - Após término do contrato poderá o imóvel ser negociado com o Município através de referendo Legislativo; d) O imóvel não poderá ter sua finalidade modifica- da ou alterada, ou ainda ser alienado, permuta - do, cedido ou sob qualquer forma onerado, à quem quer que seja; "ad eternum", sem expressa autorização do poder executivo, através de Lei Municipal; e) A infração a qualquer uma das condições previstas nesta Lei, ou a desativação da serraria, implicará na automática revogação da doação, ficando o imóvel e benfeitorias eventualmente nele implantadas, plenamente revertidas ao patrimônio público sem que os comodatários tenham direito a retenção, ressarcimento e indenização. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos onze dia do mês de novembro do ano de mil nove- centos e noventa e cinco (11/11/95). FRANCISCO PEREIRA GOULART PREFITO MUNICIPAL WALTER JOAO F. DE OLIVEIRA DIRETOR ADMINISTRATIVO