LEI COMPLEMENTAR Nº 1228, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024. (Oriunda do poder Executivo ? 18ª Gestão) Dispõe Sobre o Código de Posturas do Município de Ibaiti e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município de Ibaiti em matéria de higiene pública, do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, numeração de edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares. § 1º O disposto no presente código não desobriga o cumprimento das normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber. § 2º Ao (à) Prefeito (a) e, em geral, aos servidores públicos municipais competem zelar pela observância dos preceitos deste Código. § 3º Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. Art. 2º As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste código e complementares às Leis Municipais do Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras, visam: I- assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município; II- garantir o respeito às relações sociais e culturais; III- estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental; e IV- promover a segurança e harmonia dentre os munícipes TÍTULO II DAS POSTURAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DA HIGIENE PÚBLICA Art. 3º A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como setor de manipulação de saúde e hotelaria. Art. 4º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas e o proprietário poderá ser intimado a tomar providências à bem da higiene pública. Parágrafo único. O Município de Ibaiti tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades competentes, federais ou estaduais, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. Seção I Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos Art. 5º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pelo Município de Ibaiti, bem como o serviço de coleta convencional de resíduos urbanos domiciliares. Art. 6º Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza e construção do passeio e sarjeta fronteiriços à sua propriedade ou estabelecimento, obedecidas as condições a seguir elencadas, às expensas do executor: I- a construção do novo passeio deverá atender a padronização disponibilizada pelo Município de Ibaiti, conforme Lei Complementar do Sistema Viário. II- todas as calçadas que passarem por reformas deverão igualmente obedecer a padronização municipal estabelecida na Lei Complementar do Sistema Viário; III- a colocação de placas de sinalização covenientemente dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança; IV- manter os materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua; V- remover todo material remanescente e detritos em geral das obras ou serviços, como restos de móveis, podas e limpeza de jardim, executar ainda a varrição e lavagem do local,imediatamente após a conclusão das atividades; e VI- assumir a responsabilidade pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para o trecho envolvido. § 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada fora do horário comercial. § 2º É proibido varrer resíduos, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas-de-lobo" dos logradouros públicos. § 3º É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar ou atirar resíduos e detritos de qualquer natureza sobre o leito de logradouros públicos e passeios. § 4º Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis, deverão acondicionar os resíduos gerados em sua residência em recipiente apropriado e depositar no local da coleta convencional de resíduos urbanos domiciliares, respeitando o cronograma, de dias e horários, da coleta pública, este, estabelecido pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos. § 5º Todo o cidadão, que se achar prejudicado ou tolhido no seu direito de ir e vir, deverá denunciar as irregularidades através de um canal a ser criado pelo Município de Ibaiti destinado a tomar as devidas providências, regularizando e punindo os infratores nos termos da Lei Federal nº 13.460/2017. Art. 7º A não execução dos serviços estabelecidos no artigo 6° permitirá, ao órgão competente do Município, notificar o responsável para em 30 (trinta) dias, apresentar justificativa e efetuar a construção do passeio e sarjeta fronteiriços à sua propriedade ou estabelecimento. § 1º Descumprida a notificação, o Município de Ibaiti executará os serviços e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os critérios de gradação do valor e porte das construções. § 2º A cobrança será realizada mediante a lavratura de auto de infração nos termos dos artigos 186, 187, 198 e seguintes desta Lei. Art. 8º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 9º A coleta e o transporte dos resíduos serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas. Art. 10º. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido: I- consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais ou outros para as ruas; II- consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das mesmas; III- queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, resíduos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; IV- lavar roupas, veículos e animais em logradouros ou vias públicas; V- estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de prédios, defronte as vias e logradouros públicos; VI- o assoreamento de fundo de vale através da colocação de resíduos, entulhos e outros materiais; VII- a colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação de cabos nos elementos da arborização pública ou postes de iluminação, sem a autorização do Município de Ibaiti; e VIII- pintar, pichar ou promover qualquer alteração nas estátuas, obeliscos, obras de arte, postes de energia elétrica, caixas de correios, caixas eletrônicos e lixeiras, instalados em logradouros públicos. Art. 11º. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 12º. Os veículos ou sucatas abandonadas nos passeios e vias públicas serão recolhidos ao depósito do Município, estando sujeitos às multas e penalidades. Parágrafo único. Considera-se veículo em estado de abandono aquele estacionado em via pública por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 13º. O Município de Ibaiti realizará campanhas educativas em seu território, visando a sensibilização para o destino correto para os materiais recicláveis. Art. 14º. O Município de Ibaiti poderá determinar ou orientar a implantação de ecopontos ou Ponto de Entrega Voluntária ? PEV, para o recolhimento de resíduos perigosos e especiais. Parágrafo único. A destinação do conteúdo de caçambas coletoras de entulhos deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Turismo. Art. 15º. Os proprietários de animais domésticos são responsáveis pela limpeza dos estrumes dos animais nos logradouros públicos. Art. 16º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção II Da Higiene das Habitações e Terrenos Art. 17º. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza os seus quintais, pátios, terrenos, edificações, piscinas, telhados, calhas, marquises e coberturas. § 1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água estagnada ou servindo como depósito de resíduos dentro dos limites do Município. § 2º As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. § 3º Todos os geradores, inclusive os residenciais, comerciais e industriais, são obrigados a separar os materiais recicláveis dos demais resíduos. § 4º Os materiais recicláveis serão armazenados em sacos plásticos ou recipientes distintos dos demais resíduos. § 5º Não serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos desta lei, os sacos ou recipientes utilizados para o acondicionamento dos resíduos nocivos à saúde. § 6º Entende-se por resíduos nocivos à saúde aqueles que representam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, devido a presença de agentes biológicos. A destinação adequada destes resíduos é de reponsabilidade do gerador, sendo que esta deve ser realizada por empresa competente. § 7º Entende-se por resíduos não-recicláveis o papel higiênico, absorventes e fraldas. § 8º A remoção e a destinação adequada dos resíduos de oficinas, borracharias e serviços de lavagem de automotivos e retíficas serão de responsabilidade do proprietário do imóvel ou seu locatário. § 9º A remoção e a destinação adequada dos resíduos da construção civil, sucatas, carcaças ou restos de automóveis, caminhões, carretas, máquinas e similares, são de responsabilidade do proprietário do imóvel ou seu locatário. § 10º. No caso deste artigo, quando o proprietário ou locatário não providenciar a remoção dos entulhos ou a limpeza do terreno, será concedido o prazo de 20 (vinte dias), a partir da sua notificação para que proceda à sua remoção, sob pena de ser realizado a limpeza pelo Município ou empresa terceirizada contratada, às expensas do proprietário, sem prejuízo das penalidades legais. § 11º. Caso não seja encontrado o proprietário do imóvel ou do bem abandonado, a notificação será feita por edital, publicado três vezes no órgão de divulgação oficial do Município. Art. 18º. As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente e contarão com a instalação de dispositivos de contenção para que a fumaça, fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. Art. 19º. Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades. Art. 20º. Serão vistoriadas pelo órgão competente do Município de Ibaiti as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar: I- aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los; e II- as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção não puder servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública. § 1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pelo Município de Ibaiti, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos. § 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado. § 3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade. Art. 21º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção III Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 22º. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I- as condições de higiene de instalações, equipamentos e utensílios; II- realizar periodicamente o controle de pragas e vetores, através de desinsetização ou desratização; III- manter as boas práticas de manipulação de alimentos, de acordo com a legislação vigente; IV- a lavagem da louça e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; V- a higienização de roupas de cama, da louça e dos talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente; VI- é obrigatório o fornecimento de guardanapos e toalhas de uso individual; VII- a louça e os talheres deverão ser guardados em armários fechados, não podendo ficar expostos à poeira e insetos; VIII- as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis; IX- as cozinhas e copas terão revestimento ou ladrilhos no piso e nas paredes até a altura de 2,0m (dois) metros no mínimo, e deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene; X- os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado; XI- haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida a entrada em local comum; XII- nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho as suas finalidades; e XIII- não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis. Parágrafo único. Nenhuma licença será concedida, para instalação de cafés, hotéis, restaurantes e congêneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de esterilização. Art. 23º. Os estabelecimentos de saúde ou de interesse à saúde deverão seguir a legislação vigente pertinente a cada atividade. Parágrafo único. Todos os estabelecimentos referidos no art. 20 deverão ser vistoriados, minimamente, uma vez ao ano pela vigilância sanitária municipal, no intuito de verificar as condições de higiene e funcionamento e liberação do alvará sanitário. Art. 24º. As cocheiras, estábulos e pocilgas não poderão ser instaladas no perímetro urbano e as existentes na área rural do município deverão, além das disposições gerais deste código que lhes forem aplicáveis: I- possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais; II- possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a capacidade para receber produção de 24 (vinte e quatro) horas, a qual deve ser diariamente removida para local apropriado; III- possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;e IV- manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para animais. Art. 25º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção IV Dos Salões de Barbeiros, Cabelereiros e Estabelecimentos Congêneres Art. 26º. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo Único - Durante o trabalho, os empregados e empregadores deverão usar jaleco, preferencialmente branco, rigorosamente limpo. Art. 27º. Todos os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser lavados e esterilizados. Art. 28º. Nenhuma licença será concedida, para instalação de barbearias e congêneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de esterilização. Art. 29º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção V Da Higiene da Alimentação Art. 30º. O Município de Ibaiti exercerá fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo ser humano, excetuando-se os medicamentos. Art. 31º. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos. § 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração. § 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial. § 3º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação. Art. 32º. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas os seguintes: I- os produtos hortifrutigranjeiros expostos à venda deverão ser colocados sobre mesas ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas; e II- os produtos hortifrutigranjeiros, devem ser passíveis de rastreabilidade de acordo com as normas estabelecidas na legislação. Art. 33º. É proibido ter em depósito ou exposto à venda: I- produtos de origem animal sem registro do órgão competente; II- produtos alimentícios deteriorados, acondicionados de forma inadequada ou com data de validade expirada. Art. 34º. Toda a água utilizada que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deve obedecer ao padrão de potabilidade definido em legislação especifica. Parágrafo único. Caso o estabelecimento utilize solução alternativa ao abastecimento público de água, esta deverá ser analisada periodicamente e sua potabilidade garantida nos termos da legislação. Art. 35º. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 36º. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los, assim como a presença de animais domésticos. Art. 37º. Os alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos e em temperatura adequada ao consumo. Art. 38º. Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda carne fresca de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue que não tenham sido abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena de apreensão do produto. Art. 39º. Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados municipais, destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município. § 1º O comerciante interessado na exposição de seus produtos na modalidade especificada no artigo acima, deverá requerer junto ao Município de Ibaiti os locais disponíveis para tal comércio. § 2º O Município de Ibaiti terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para responder ao requerimento. § 3º Os vendedores ambulantes de alimentos deverão obedecer às boas práticas de manipulação de alimentos. § 4º A localização para ambulante de alimentos será em local estabelecido pelo Município de Ibaiti sempre com aprovação da Vigilância Sanitária. § 5º É proibido o comércio ambulante eventual que não esteja ligado a evento ou festividade realizado por entidade pública ou associação domiciliada no Município. Art. 40º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. CAPÍTULO II DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA Seção I Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Público Art. 41º. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: I- elevadores; II- transportes coletivos municipais, táxis e ambulâncias; III- auditórios salas de conferências e convenções; IV- museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza; V- corredores, salas e enfermagens de hospitais e casas de saúde; VI- CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), escolas públicas e particulares; e VII- depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão. § 1º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público. § 2º Nos locais a que se refere o inciso VII deste artigo, nos cartazes ou avisos, deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL", conforme lei específica. § 3º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração, nos quais não impeçam uso. Art. 42º. É expressamente proibida a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 43º. Não serão permitidos banhos nos rios e lagos públicos, exceto nos locais designados pelo Município de Ibaiti como próprio para banhos ou esportes aquáticos. Art. 44º. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo único. As desordens, algazarra e barulho, verificados nos referidos estabelecimentos comerciais ou sede sociais, sujeitarão os proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 45º. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como som automotivo e escapamentos. Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo: I- tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; II- apitos de rondas e guardas policiais. Art. 46º. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados na NBR 10151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Parágrafo único. Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III - o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáteis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do recinto; IV - os produzidos por arma de fogo; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizado pelo órgão competente; VI - música excessivamente alta proveniente de qualquer residência ou estabelecimento comercial; VII - os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22h00min (vinte e duas horas) até às 6h00min (seis horas); VIII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença do Município. Art. 47º. As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades com restrições de intensidade sonora autorizada pelo Município, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança. Art. 48º. Todas as questões vinculadas a conforto acústico comunitário, terão como referência a NBR 10.151, para áreas habitáveis e a NBR 10.152 para o interior dos recintos. Art. 49º. É proibida a execução de serviços após as 20h00min (vinte horas) e antes das 7h00min (sete horas) nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais. Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos de emergência e aqueles cuja atividade não causem incômodo ou perturbação ao sossego público. Art. 50º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção II Dos Entretenimentos Públicos Art. 51º. São considerados entretenimentos públicos, ou eventos, as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico, cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições, circos, competições esportivas ou de destreza e similares, reuniões dançantes, passagem de tropeiros, cavalgadas e outros acontecimentos ou atividades assemelhadas, que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público. § 1º Para realização de entretenimentos públicos, rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, será necessário a obtenção de autorização mediante protocolo de ofício contendo o local desejado, a natureza do evento, o horário de funcionamento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ficando submetido à análise do Município de Ibaiti que poderá solicitar outros documentos pertinentes a cada modalidade de evento. § 2º Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção de incêndio e pânico, pelo que deverá observar todas as suas exigências. Art. 52º. Em todas as casas de entretenimento voltadas ao público em geral serão observadas as disposições desta lei além daquelas estabelecidas pelo Código de Obras (Alvará de construção e habite-se do local do empreendimento e projeto aprovado dos bombeiros) e por outras normas e regulamentos: I- tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienizadas; II- as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III- todas as portas de saída de emergência deverão estar sinalizadas de acordo com as leis e normas específicas; IV- os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V- deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; VI- todos os locais de reunião de público deverão ser dotados de saídas de emergência atendendo a todas as exigências das normas pertinentes; VII- deverá haver instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, sendo obrigatória a disponibilidade de no mínimo 1 (uma) instalação sanitária acessível masculina e 1 (uma) feminina de acordo com a NBR 9050, dotadas de aparelhos exaustores ou ventilação e iluminação natural; e VIII- serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso. Art. 53º. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo de no mínimo 30 (trinta) minutos entre a saída e a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar. Art. 54º. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada, com tolerância máxima de 1 (uma) hora. § 1º Em caso de modificação do programa ou de horário sem justificativa plausível o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada. § 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 55º. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos pelo promotor do evento por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo. Art. 56º. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pelo Município de Ibaiti. Parágrafo único. O Município de Ibaiti somente autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) Anotação (ões) de Responsabilidade(s) Técnica(s) ? ART e/ou Registro(s) de Responsabilidade(s) Técnica(s) - RRT, do (s) profissional (is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação do CREA e CAU, além de outras documentações que o Município de Ibaiti julgar necessárias. Art. 57º. A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas de espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano. Art. 58º. Os circos e parques de diversões embora autorizados só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades do Município de Ibaiti. Parágrafo único. Todos os locais deverão atender às normas de acessibilidade vigentes. Art. 59º. É proibida a utilização de artefatos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão. Art. 60º. É expressamente proibida a queima, soltura, comercialização armazenamento de fogos de artifício com estampido e qualquer outro artefato pirotécnico que produza efeito sonoro. A proibição se aplica a ambientes abertos e fechados, em áreas públicas ou privadas. Art. 61º. Ao conceder a autorização poderá o Município de Ibaiti estabelecer outras restrições que julgar necessárias no sentido de garantir a segurança, a ordem e a moralidade dos entretenimentos e o sossego da vizinhança. Art. 62º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção III Trânsito Público Art. 63º. O trânsito, de acordo com a Lei Municipal do Sistema Viário, é livre, e tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral, a sinalização do trânsito em geral, demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, instalação de semáforos, demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites. Parágrafo único. Será de responsabilidade do Município de Ibaiti a implementação de sinalização educativa e de segurança nos espaços naturais, culturais, sinalização turística (placas marrons) e sinalização de animais silvestres nos espaços elencados pelo órgão municipal competente. Art. 64º. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser solicitada autorização ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência, a qual incumbirá orientar sobre as providências cabíveis. Art. 65º. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas, conforme art. 6º, inciso V, desta Lei. § 1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 3 (três) horas. § 2º No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão advertir, através de sinalização provisória, os veículos a distância conveniente, dos impedimentos causados no livre trânsito, ficando às expensas do responsável os danos eventualmente causados a terceiros. § 3º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito do Município de Ibaiti os quais para serem retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da coisa apreendida. Art. 66º. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos: I- conduzir animais e veículos em velocidade incompatível com a legislação de trânsito em vigor; II- conduzir animais perigosos, sem a necessária precaução; III- lançar à via ou logradouro público substância ou detritos que possam embaraçar e incomodar os transeuntes; IV- expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria, mesmo que carregados em veículos em pontos fixos; V- expor veículos à venda nas vagas de estacionamento público; e VI- utilizar cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, maranhões, capuchetas, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou finalidade publicitária. § 1º Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola, vidro moído e produtos similares. § 2º No caso do inciso IV, do caput deste artigo o material será apreendido, sem prejuízo da multa. Art. 67º. É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do trânsito. Art. 68º. Assiste ao Município de Ibaiti o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a segurança da população, bem como inspecionar os veículos de transporte público e escolar. Art. 69º. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos seguintes meios: I- conduzir volumes de grande porte pelos passeios; II- conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios; III- amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas que tenham face direta à via pública; IV- conduzir, implantar ou conservar abrigo e comedouros de animais sobre passeios e logradouros; e V- colocar quaisquer produtos ou mercadorias sobre os passeios ou logradouros públicos, exceto quando autorizado pelo poder público. Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças, cadeiras de rodas e o ciclista desmontado, empurrando a bicicleta. Art. 70º. É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi quanto a veículos de cargas, carroças ou outros similares. Art. 71º. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência do Município de Ibaiti, conforme o Plano Municipal de Transporte Coletivo, a ser regulamentado através de legislação própria. Art. 72º. É proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, praças públicas, áreas verdes, gramados e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos, desde que o local não seja destinado para esse fim, respeitando as normas técnicas oficiais vigentes, tendo em vista as peculiaridades de cada ocupação. Parágrafo único. Os proprietários de veículos, estacionados em desrespeito à proibição deste artigo, serão autuados pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo das penalidades aplicáveis por autoridades federais e estaduais. Art. 73º. O disciplinamento das vagas de estacionamento deverá observar o contido no Código de Obras. Art. 74º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção IV Das Obstruções das Vias e Logradouros Públicos Art. 75º. Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, bazar em praças, eventos promocionais, festividades religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizadas pelo Município de Ibaiti, observadas as seguintes condições, junto aos órgãos competentes: I- serem aprovadas quanto à sua localização, horário e data; II- não perturbarem o trânsito público: III- não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais, atribuindo-se aos responsáveis pelos eventos os estragos por acaso verificados; e IV- serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos. § 1º Findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município de Ibaiti promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas pela remoção e dando ao material recolhido o destino que entender. § 2º O responsável pelo evento deverá protocolar o requerimento para instalações das estruturas referidas no caput deste artigo no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para análise e parecer do órgão competente. § 3º Os documentos mínimos a serem protocolados para uma análise preliminar são: I- planta contendo o layout de implantação; II- cópia do alvará de funcionamento vigente; III- cópia dos documentos pessoais do responsável: quando pessoa física, RG, CPF e comprovante de residência; quando pessoa jurídica, Contrato Social e ART e ou RRT quando for necessário e documentos pessoais do seu representante legal; e IV- certidão municipal negativa de débitos. Art. 76º. Nas construções e demolições, não serão permitidas, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção, exceto nos casos constantes no artigo 61 desta Lei. Art. 77º. A colocação de ondulações (quebra-molas) transversais às vias públicas dependerá de autorização expressa do DEMUTRAN ? Departamento Municipal de Trânsito, na qual deverá seguir as normas estabelecidas no Sistema Viário Municipal. § 1º As ondulações transversais e as travessias elevadas implantadas nas vias públicas deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelas normativas vigentes. § 2º A colocação de ondulações nas vias públicas somente será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal. Art. 78º. Os passeios dos logradouros não podem ser ocupados para a colocação de mesas e cadeiras por hotéis, bares, restaurantes e similares. Parágrafo único. Mediante autorização expressa do órgão municipal competente, poderá haver ocupação apenas na área de recuo frontal, desde que seja respeitado 1,20m (um metro e vinte centímetros) de passagem livre. Art. 79º. A instalação de postes, linhas de dados, de rede de energia, telefonia, iluminação e equipamentos bem como a colocação de caixas postais e de hidrantes nas vias e logradouros públicos, dependem da aprovação do Município de Ibaiti. Art. 80º. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos espaços públicos desde que atendam as seguintes condições: I- localização e dimensões aprovadas pelo Município de Ibaiti; II- instalação adequada, conforme padronização do Município; III- não perturbarem o trânsito público; e IV- serem de fácil remoção. Art. 81º. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para resíduos, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Município de Ibaiti. Art. 82º. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser instalados nos espaços públicos se comprovado o seu valor cultural, mediante prévia e expressa autorização do Município de Ibaiti. Art. 83º. Fica proibida a atribuição ou a substituição da nomenclatura dos logradouros públicos sem a devida aprovação pelo órgão competente. Art. 84º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção V Dos Muros, Cercas, Passeios e Numeração de Edificações. Art. 85º. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação. Art. 86º. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em consonância com a legislação própria. Parágrafo único. Os muros com altura superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) deverão ter a aprovação do Município de Ibaiti, acompanhado com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) do responsável pela execução, que poderá autorizar desde que não venha a prejudicar os imóveis confinantes. Art. 87º. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meio-fios são obrigados a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida pelo Município de Ibaiti. Parágrafo único. Nos terrenos vazios são obrigatórias a pavimentação do passeio e a construção de muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a terra avance sobre o passeio e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo fixado em lei. Art. 88º. Os terrenos situados nas zonas urbanas: I- serão fechados com muros, grades de ferro ou materiais similares; II- não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da frente ou em altura inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); e III- os tapumes divisórios para prédios urbanos, salvo convenção em contrário, são muros de tijolos, com um metro e oitentas centímetros (1,80m) de altura, pelo menos. § 1º Os terrenos situados nas zonas rurais: I- serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com três fios no mínimo; II- telas de fios metálicos; e III- cercas vivas, de espécies vegetais adequadas. § 2º Fica de exclusiva responsabilidade dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter animais domésticos, cabritos, carneiros, porcos e outros que exijam cercas especiais. Art. 89º. É proibido: I- eletrificar cercas em desacordo com os padrões estabelecidos em lei e nas normas técnicas ABNT NBR IEC 60335-2-76 e NM NBR 60335-1, e suas sucedâneas; II- fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste capítulo ou em leis específicas; e III- danificar, por quaisquer meios, muros e passeios existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber. Art. 90º. Somente o Município de Ibaiti poderá indicar ou substituir a numeração de edificações, cabendo ao proprietário colocar a identificação e conservá-la. Parágrafo único. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado. Art. 91º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção VI Da Nomeação de Logradouros Públicos Art. 92º. Toda rua deverá ter denominação feita mediante aprovação da Câmara Municipal, e tão logo tenha sido dada a denominação a uma via ou logradouro público, serão colocadas por conta da municipalidade as placas respectivas. Parágrafo único. Nas ruas as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado à direita, na direção do trânsito, no imóvel de esquina ou na sua falta em poste colocado no terreno da esquina. Art. 93º. Somente serão substituídas as denominações que constituírem duplicata ou que se prestarem a confusão. Art. 94º. Para a denominação das vias e logradouros públicos serão dados de preferência nomes que se relacionem com os fatos da cidade ou da história da Pátria, ficando expressamente vedado dar-se às vias públicas nomes de pessoas ainda vivas. Art. 95º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção VII Das Construções Abandonadas em Imóveis Urbanos Art. 96º. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de abandono. Art. 97º. Considera-se em estado de abandono: I- construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, e interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem cerca de proteção; e II- construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um) ano, em evidente estado de danificação. Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de danificação as construções edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as portas ou janelas parcialmente demolidas. Art. 98º. Constatado o abandono da construção, o Município de Ibaiti notificará o proprietário para em 30 (trinta) dias: I- apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos; e II- apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras. Art. 99º. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital, publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município de Ibaiti. Art. 100º. Descumprida a notificação, o Município de Ibaiti executará os serviços de limpeza lançará o débito proprietário, obedecidos os critérios de gradação do valor e porte das construções. Parágrafo único. A cobrança será realizada mediante a lavratura de auto de infração nos termos dos artigos 186, 187, 198 e seguintes desta Lei. Art. 101º. Após a emissão de laudo de avaliação da situação do imóvel, e constatada a necessidade de construção de cerca de proteção, o Município de Ibaiti. I- fará tomada de preços em, no mínimo, três empresas que comercializam materiais de construção optando pela de menor valor, para fins de aquisição de material; e II - executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito acrescido do valor da mão-de-obra. Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 102. Não efetuado o recolhimento do valor no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, observando o procedimento previsto nos artigos 186, 187, 198 e seguintes desta lei. Seção VIII Das Estradas Municipais Art. 103º. As estradas de que trata a presente Seção são as que integram o Sistema Viário Municipal e que servem de livre trânsito dentro do município. Art. 104º. A mudança ou deslocamento de estradas municipais dentro dos limites das propriedades rurais deverá ser requisitado pelos respectivos proprietários ao Município de Ibaiti. Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, o Município de Ibaiti poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte, com as despesas. Art. 105º. É proibido: I- fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença do Município de Ibaiti; II- colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras; III- arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito; IV- lançar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam; V- arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo Município de Ibaiti; VI- destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata- burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas; VII- fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas de acesso público e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros 3m (três metros) internos da faixa lateral de domínio; VIII- impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais; IX- encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 m (dez) metros; e X- danificar de qualquer modo as estradas. Art. 106º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção IX Das Medidas Referentes aos Animais Domésticos Art. 107º É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos. Art. 108º. Os responsáveis pelos animais domésticos deverão mantê-los de forma que os mesmos não tenham acesso às vias públicas, podendo ser penalizados em caso do não cumprimento desta norma, conforme legislação municipal. Art. 109º. Poderão ser recolhidos os animais que apresentem risco a saúde pública a critério da autoridade sanitária; Art. 110º. Os animais errantes poderão ser recolhidos pela autoridade sanitária, submetidos a processo de esterilização se assim julgar necessário e devolvidos ao local em que foram apreendidos; Art. 111º. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos. Art. 112º. É proibido criar, guardar ou manter quaisquer animais que, em face da sua espécie, quantidade ou da impropriedade das instalações, causem insalubridade ou incômodos à vizinhança. Art. 113º. É proibido circular com cães em vias públicas sem utilização de guia curta de condução, enforcador e focinheira em raças notoriamente consideradas perigosas. Art. 114º. A pessoa que receber a doação do animal ficará como fiel depositário, devendo comprometer-se a cuidar da saúde, dando-lhe alimentação, abrigo e condições adequadas de sobrevivência, não sendo permitido abandonar, doar a terceiros, vender ou maltratar o animal. Art. 115. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Seção I Da Proteção e Conservação do Meio Ambiente Art. 116º. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, o Município de Ibaiti respeitará a competência da legislação e autoridade da União e do Estado do Paraná. Art. 117º. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas e solos, que possa constituir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, ou, ainda, possa comprometer a flora e a fauna e a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais, recreativos e atividades turísticas. Art. 118º. É proibido o acúmulo de resíduos em áreas públicas ou privadas, como medida preventiva ao desenvolvimento de vetores que possam causar danos à saúde pública, sob pena de multa. Art. 119º. No interesse do controle da poluição do ar, da água e do solo, o Município de Ibaiti emitirá a Certidão de Inexistência de Óbice Quanto à Lei de Uso e Ocupação do Solo, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente, sem prejuízo das licenças exigidas pelos órgãos estaduais e/ou federais. Art. 120º. É proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por substância sólida, líquida, gasosa, ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente: I- deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e resíduos sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular; II- causar o lançamento de resíduos e efluentes sobre o solo ou em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes; III- desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso; IV- fazer barragens sem prévia licença do Município de Ibaiti; V- o plantio e conservação de plantas que possam constituir focos de agentes biológicos nocivos à saúde ou à sanidade vegetal; VI- o plantio e conservação de espécies vegetais, inclusive as arbóreas em áreas públicas, incluindo calçadas, praças e passeios públicos, sem a devida autorização do órgão ambiental municipal; VII- atear fogo em roçada, palhadas vegetação ou resíduos; VIII- realizar a queima de qualquer tipo de resíduo, sob qualquer pretexto; IX- crie ou possa criar condições nocivas à saúde, à segurança e ao bem estar público; e X- prejudique o meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética. § 1º As proibições aplicam-se às águas superficiais, subterrâneas de propriedade pública, privada ou de uso comum, em especial às destinadas à dessedentação humana, dessedentação animal e irrigação. § 2° O plantio e conservação de plantas na área urbana só poderá ser feito com o Plano Municipal de Arborização Urbana ou na ausência deste, poderá o Poder Executivo, através de decreto, regulamentar as espécies, técnicas e locais adequados ao plantio. § 3º Na área em volta do perímetro urbano, denominada cinturão verde, ficam proibidas queimadas e a aplicação de defensivos agrícolas ou qualquer outro produto que venha a colocar em risco a população, devendo ser incentivada a cultura orgânica nestas áreas. Art. 121. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente a Lei Federal n° 12.651/2012, estabelecem. Art. 122º. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: I- a atenuar a erosão das terras; II- a formar faixas de proteção aos cursos d'água; III- a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; e IV- assegurar condições de bem-estar público. Art. 123º. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar: I- unidades de conservação, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna, das belezas naturais, dos elementos históricos e culturais com a sua utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto na Lei Federal nº. 9.985/2000; e II- florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos. Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais. Art. 124º. A derrubada de qualquer vegetação arbórea, independente do estágio sucessional, dependerá de anuência e licença do Município de Ibaiti e autorização Florestal, observadas as restrições da Lei n°. 12.651/2012, independente de outras licenças ou autorizações cabíveis. Art. 125º. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 126º. É expressamente proibida, dentro dos limites da cidade e distritos, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem-estar social. Art. 127º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção II Quanto as Árvores Públicas Art. 128º. São consideradas públicas as árvores situadas em áreas públicas, inclusive calçadas, passeios, canteiros, parques, praças, áreas verdes e áreas de preservação permanente. § 1º As árvores públicas são de responsabilidade do Município, cabendo ao Poder Público o plantio, manutenção, manejo, proteção, poda e substituição. § 2º O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a árvore em seu passeio, desde que devidamente autorizado pelo Município de Ibaiti quanto ao local e espécie, observado a legislação municipal pertinente. Art. 129º. É expressamente proibida a remoção ou corte de árvores públicas sem a devida autorização do órgão ambiental municipal, sob pena responsabilização do autor por crime ambiental, aplicação das sanções legais e multa prevista no Plano Municipal de Arborização Urbana. Parágrafo único. O munícipio deverá, quando da análise de pedidos de corte de árvores que compõe a arborização urbana, primar pela manutenção destas, buscando formas de sanar o motivo da solicitação com técnicas de poda e manejo Art. 130º. O corte de árvores públicas somente poderá ocorrer quando autorizado pelo Município de Ibaiti, na modalidade de substituição, ou seja, uma outra árvore deverá ser plantada na mesma quadra ou em local determinado pelo órgão ambiental municipal, sob as seguintes condições: I- construção ou reforma de edificações; II- árvores que colocam em risco a vida ou o patrimônio; III- árvores consideradas espécies invasoras, determinadas através de portaria ou legislação específica; e IV- obras de utilidade pública ou relevante interesse social. Parágrafo único. O corte e/ou remoção da espécie arbórea Pinus spp. fora das zonas de reflorestamento será permitida apenas com autorização do órgão ambiental municipal e de acordo com a Resolução SEDEST/IAT 27/2021 e suas sucedâneas. Art. 131º. Para solicitar autorização de substituição de árvores públicas, o interessado deverá protocolar junto à Administração Municipal, os seguintes documentos: I- cópia do RG e CPF de todos os proprietários do imóvel ou do contrato social quando for pessoa jurídica; II- comprovante de pagamento do último IPTU; III- transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 (noventa) dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso de o requerente não possuir documentação legal do imóvel; IV- projeto de reforma e ampliação, com aprovação do Município de Ibaiti quando se tratar de pedidos de corte para este fim; V- laudo conclusivo da Defesa Civil Municipal ou Estadual, quando se tratar de pedido de corte de árvores que colocam em risco a vida ou o patrimônio; e VI- ofício de solicitação e ato normativo que autorize a obra de Utilidade Pública quando for de interesse do município. Parágrafo único. Para o laudo disposto no inciso V deste artigo a defesa civil municipal poderá solicitar auxílio técnico dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal. Art. 132. É proibido o plantio de árvores para compor a arborização urbana, em passeios, canteiros ou calçadas, parques e praças que não atendam aos requisitos mínimos de qualidade e fitossanidade, sendo obrigatória a inspeção das mudas por técnico do órgão ambiental antes do plantio. Parágrafo único. A qualidade e fitossanidade que se refere o caput deste artigo remete-se as seguintes características: I- altura total acima de 2,0m (dois metros); II- fuste reto e sem bifurcações até 1,80m (um metro e oitenta centímetros); III- torrão mínimo de 18 (dezoito) litros de terra ou compatível com o porte e espécie;e IV- folhas, fustes e raízes livres de fungos, ácaros, pulgões, cochonilhas e ausência de sinais de doenças e deficiências nutricionais. Art. 133º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis TÍTULO III DOS ATOS NORMATIVOS CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA Seção I Do Alvará de Localização e Funcionamento Art. 134º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, concedido mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos. § 1º Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento o Município deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo Urbano e o Código de Obras, a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinentes. § 2º Para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempresário Individual, poderá o poder executivo regulamentar a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro nas seguintes situações: I- instaladas em área ou edificação desprovidas de regularização fundiária e imobiliária, inclusive, Habite-se; e II- em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será superior ao residencial. § 3º O Alvará de localização relacionado a exploração de atividades turísticas deve considerar a Lei nº 11.771, de 11 de setembro de 2008, em especial o disposto no caput de seu artigo 21, que define os prestadores de serviços turísticos que devem ter cadastro obrigatório perante o Ministério do Turismo para o exercício de suas atividades turísticas bem como respeitar as demais regulamentações vigentes. § 4º O Alvará de Funcionamento deverá ser solicitado ao Município de Ibaiti mediante o protocolo do requerimento contendo os documentos descritos no Anexo Único, cuja resposta deverá ocorrer em no máximo 15 (quinze dias) dias úteis. § 5º Toda e qualquer emissão de alvará de funcionamento e localização deverá observar a Lei Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, denominada Lei da Liberdade Econômica, e a Lei de Uso e Ocupação do Solo, sendo expresso no corpo do alvará o tipo de atividade e o horário de funcionamento do estabelecimento licenciado. Art. 135º. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento e a Licença Sanitária em lugar visível para o público em geral, bem como para fins de fiscalização. § 1º A renovação automática com emissão eletrônica do Alvará se dará mediante o pagamento das taxas e da apresentação de licenciamento ambiental e sanitário, quando o ramo de atividade for passível de exigência sendo que demais documentos deverão ser apresentados somente em casos de alteração de atividades e endereço. § 2º O prazo de validade do Alvará será o vencimento da Taxa de Renovação. Art. 136º. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município de Ibaiti, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 137º. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser cassado: I- quando se tratar de negócio diferente do requerido; II- como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança pública; e III- por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que fundamentarem a solicitação. § 1º Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção. § 3º A baixa do Alvará deverá ser solicitada mediante requerimento protocolado ao Município de Ibaiti ou através do sítio eletrônico do Município. § 4º Constatada o não pagamento da Taxa de Alvará por 2 (dois) exercícios consecutivos, e após fiscalização e aplicação de outras sanções tais como advertência e multa, o Município de Ibaiti poderá providenciar a inatividade da empresa ?ex-ofício?. Art. 138º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção II Do Comércio Ambulante Art. 139º. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos e em locais previamente determinados pelo Município de Ibaiti. § 1º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pelo Município de Ibaiti. § 2º A fixação do local, a critério do Município de Ibaiti poderá ser alterada, em função do desenvolvimento da cidade. Art. 140º. O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização do Município de Ibaiti, mediante requerimento do interessado. Parágrafo único. A autorização é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida a favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício. Art. 141º. Da autorização deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I- número de inscrição; II- nome e endereço residencial do responsável; III- local e horário para funcionamento do ponto; e IV- indicação clara do objeto da autorização. Art. 142º. A autorização será renovada anualmente, por solicitação do interessado. Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o comércio ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 143º. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da autorização: I- estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pelo Município de Ibaiti; II- impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros; III- transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes; IV- deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida; V- colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa; e VI- expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo. Art. 144º. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes: I- os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser fiscalizados pelo Município de Ibaiti e pela Vigilância Sanitária; II- velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas; III- terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos; IV- usarem vestuários adequados e limpos; V- manterem-se rigorosamente asseados; e VI- usarem recipientes apropriados para colocação dos resíduos. Art. 145º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção III Das Feiras Livres Art. 146º. As feiras livres destinam-se a venda a varejo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se quanto possível os intermediários. § 1º As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pelo Município de Ibaiti. § 2º. São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres: I- ocupar o local e área delimitada para seu comércio; II- manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas imediações; III- somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo; IV- observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinar as normas competentes; V- observar rigorosamente o início e término da feira livre; e VI- qualquer dano causado ao espaço público deverá ser reparado mediante fiscalização ao termino do evento. § 3º As feiras livres no Município de Ibaiti reger-se-ão por lei municipal específica. Art. 147º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção IV Do Horário de Funcionamento Art. 148º. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços obedecerão aos preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e condições de trabalho. Art. 149º. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. Art. 150º. Mediante ato especial, o prefeito poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando: I - houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito; II - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho; e III - da realização de eventos tradicionais do Município. Art. 151º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS Seção I Da Exploração de Olarias, Pedreiras e Depósitos de Areia e Cascalho Art. 152º. A exploração de olarias, pedreiras, depósitos de areia e cascalho dependem de concessão de Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município de Ibaiti, precedida de parecer da Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Turismo e da manifestação dos órgãos públicos Estaduais e Federais competentes. Art. 153º. As licenças para exploração poderão determinar o prazo. Art. 154º. Ao conceder os Alvarás o Município de Ibaiti poderá fazer as restrições que julgar conveniente. Art. 155º. Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de autorização anteriormente concedido. Art. 156º. A exploração de pedreiras e corte em rochas, com o uso de explosivos, fica sujeita às seguintes condições: I - declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do licenciamento; II- intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância; IV- toque por três (03) vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo nas Área Urbana do Município. Art. 157º. A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial. Parágrafo único. A pesquisa mineral prescinde de Alvará do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licença ambiental. Art. 158º. O Município de Ibaiti poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração e escavação de barro ou depósitos de areia e saibro com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água. Art. 159º. É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando: I- à jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos; II- modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III- causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV- de algum modo possa oferecer perigos a ponte, muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios; e V- a juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente, se for considerado inadequado. Art. 160º. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições: I- as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas; e II- quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade a medida que for retirado o barro. Art. 161º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção II Dos Inflamáveis e Explosivos Art. 162º. No interesse público o Município de Ibaiti fiscalizará a fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos observando o que dispõe a Legislação Estadual e Federal pertinente. Art. 163º. São considerados inflamáveis: I- o fósforo e os materiais fosforados; II- a gasolina e demais derivados de petróleo; III- os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral; IV- os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; e V- toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados). Art. 164º. Consideram-se explosivos: I- os fogos de artifícios; II- a nitroglicerina e seus compostos e derivados; III- a pólvora e o algodão pólvora; IV- as espoletas e os estopins; V- os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; e VI- os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 165º. É absolutamente proibido: I- fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município de Ibaiti; II- manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança; e III- depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Parágrafo único. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo órgão municipal responsável na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias. Art. 166º. Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam plenamente os requisitos de segurança. Art. 167º. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados pelo Município de Ibaiti. Art. 168º. A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de Bombeiros. Art. 169º. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções. § 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e inflamáveis. § 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga, nos locais regulamentados. Art. 170º. Fica sujeito à licença da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários. § 1º Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de combustível mineral deverão observar, além das disposições desta lei, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Ibaiti, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico. § 2º Em todo o depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis deverá existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação da Lei que estabelece normas de proteção contra incêndio. Art. 171º. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipiente apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito. § 1º Os abastecimentos de veículos serão feitos por meio de bombas ou gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo. § 2º É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos postos, por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras. § 3º Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer extravasamento. Art. 172º. Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses serão feitos no recinto dos postos dotados, para tanto, de instalação destinadas a evitar a acumulação de água e de resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público. Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executem tais serviços. Art. 173º. É proibido: I- queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas que abrirem para logradouros; II- soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio; III- fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a autorização da Poder Público; e IV- utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do município, excetos os casos previstos em Lei. V Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III poderão ser suspensas mediante licença do Município de Ibaiti. Art. 174º. A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por Legislação Federal e Estadual pertinentes. Art. 175º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção III Da Propaganda em Geral Art. 176º. A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Administração, licença do Município de Ibaiti e do pagamento do tributo respectivo quando previsto a cobrança. § 1º Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos. § 2º Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação do responsável técnico pela sua execução. Art. 177º. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I- pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público; II- de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; e III- que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade. Art. 178º. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Art. 179º. A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo, quando previsto. Art. 180º. Não será permitida a colocação de faixas, inscrição de anúncios ou cartazes, exceto quando houver autorização do proprietário ou do órgão responsável: I- quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros públicos; II- nas calçadas, meio-fio, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas; III- nos edifícios públicos municipais; IV- nas igrejas, templos e casas de oração; V- dependurados e/ou amarrados nos postes de iluminação pública e nas árvores existentes nas vias e áreas públicas; e VI- nas áreas públicas, faixas de domínio e recuo. Art. 181º. É permitida a propaganda volante de carros de som nos horários compreendidos entre as 9 (nove) horas até as 19 (dezenove) horas. Art. 182º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis. Seção IV Dos Cemitérios Art. 183º. Compete à Municipalidade, Fundação, Poder Público e Administração dos Cemitérios, observada a Legislação Federal e Estadual pertinente: § 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros. § 2º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Art. 184º. O Poder Público Municipal será responsável por: I- regulamentar e fiscalizar; II- criar diretrizes e parâmetros para os projetos de novos cemitérios; III- estabelecer parâmetros para a construção e/ou manutenção das construções funerárias; IV- regulamentar o funcionamento dos cemitérios existentes no perímetro urbano; V- estipular diretrizes para a administração dos cemitérios municipais urbanos; VI- convencionar a forma de concessão dos lotes; VII- regulamentar os sepultamentos, as exumações, a limpeza, bem como todos os serviços a serem prestados; VIII- estabelecer o funcionamento das capelas de velórios; e IX- estabelecer as taxas e multas para os serviços prestados. Parágrafo único. O funcionamento e as diretrizes dos cemitérios reger-se-ão por lei específica. Seção V Do Funcionamento dos Locais de Culto Art. 185º. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e como tal devem ser respeitadas. Art. 186º. Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais frequentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais de culto todas as disposições deste Código e do Código de Obras. TÍTULO IV DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 187º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia. Art. 188º. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 189º. Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste código aos: I- incapazes na forma da lei; e II- que forem coagidos a cometer a infração. Art. 190º. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior à sanção recairá: I- sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II- sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz; e III- sobre aquele que der causa à infração forçada. Art. 191º. Dará motivo a lavratura dos autos administrativos correspondentes qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do órgão municipal competente, devendo a comunicação ser acompanhada de prova. Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couberem, as medidas cabíveis. Seção I Da Notificação Preliminar Art. 192º. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão contrária às disposições deste código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, sem prejuízo da ação penal cabível, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente, salvo nos casos: I- em que a ação danosa seja irreversível; e II- em que haja desacato ou desobediência a autoridade do Poder Municipal. Art. 193º. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais sanções previstas em lei. Art. 194º. A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, nela devendo constar: I- dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração; II- nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência; III- natureza da infração e a norma infringida; IV- prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente; e V- identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste. Art. 195º. As penalidades cujo motivo seja crime ambiental deverá ser dosado pela Lei de Crimes Ambientais e Decreto de Crimes Ambientais ou ser encaminhado ao Fiscal de Meio Ambiente. Seção II Dos Autos de Infração Art. 196º. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais códigos, leis, decretos e regulamentos do município. Art. 197º. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I- o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II- o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à ação; III- o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV- a disposição infringida; e V- a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 198º. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. Seção III Dos Autos de Apreensão Art. 199º. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do Município de Ibaiti e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais. Art. 200º. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente: I- o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido; II- o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; e III- o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido. Art. 201º. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e após indenizado o Município de Ibaiti das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 202º. No caso de não ser reclamado em 60 (sessenta) dias e retirado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo Município de Ibaiti, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado. Seção IV Das Multas Art. 203º. A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer será pecuniária através de cobrança de multa. Art. 204º. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas. Art. 205º. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista: I- a maior ou menor gravidade da infração; II- as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; e III- os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código. Art. 206º. A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma regular e pelos meios hábeis se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal mediante notificação administrativa. Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. Art. 207º. Nas reincidências as multas serão contadas em dobro. Seção V Do Prazo de Defesa, Processamento e Julgamento Art. 208º. Lavrado o auto de infração, nos termos dos artigos 186 e 187, a autoridade municipal promoverá a instauração de procedimento administrativo. Art. 209º. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento fundamentado. Art. 210º. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, sem que o autuado tenha apresentado defesa, será considerado revel, lavrando-se no processo o termo de revelia. Art. 211º. Apresentado a defesa, o processo será encaminhado ao setor municipal responsável e Procuradoria do Município para elaboração de parecer e especificação de provas a serem produzidas. Art. 212º. Com a apresentação do parecer do órgão municipal responsável e da Procuradoria Municipal, terá o autuado o prazo de 10 (dez) dias para produção de provas. Parágrafo único. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do diretor do órgão municipal responsável. Art. 213º. A autoridade julgadora competente terá o prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento do processo, para exarar despacho decisório. § 1º Não se considerando habilitada para decidir, a autoridade poderá, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do processo, convertê-lo em diligência ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico, passando a contar, da data do retorno do processo, o prazo estabelecido para decisão. § 2º Para cumprimento da diligência ou emissão do parecer será fixado prazo não superior a 10 (dez) dias, total ou parcial, do auto de infração. Art. 214º. A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do auto de infração. Art. 215º. Da decisão será notificado o interessado ou infrator, por instrumento de comunicação contra recibo ou registro em livro protocolo, ou mediante publicação no órgão oficial. Art. 216º. Da decisão de procedência ou improcedência, caberá recurso, com efeito suspensivo, endereçado ao (à) Prefeito (a) Municipal no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da ciência da decisão. § 1º O recurso será interposto perante a autoridade prolatora da decisão, que o encaminhará ao (à) Prefeito (a) Municipal, devidamente instruído. § 2° A não observância dos prazos estabelecidos nesta seção importará na preclusão consumativa do direito de defesa ou recurso. Art. 217º. Recebido o recurso, o (a) Prefeito (a) Municipal encaminhará os autos para resposta do setor técnico competente e da Procuradoria Municipal. Art. 218º. O (A) Procurador (a) jurídico (a) julgará o recurso em até 60 (sessenta) dias úteis, notificando o infrator acerca da decisão. Art. 219º. O prazo de pagamento da penalidade pecuniária é de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão proferida pela instância primária ou pelo colegiado. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 220º. Esta Lei ou parte dela poderá ser regulamentada por decreto. Art. 221º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 669, de 20 de dezembro de 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2.9.2024). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO LEI COMPLEMENTAR Nº 1228, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024. (Oriunda do poder Executivo ? 18ª Gestão) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ: 1. Requerimento solicitando Alvará, assinado pelo titular da empresa. 2. Contrato social ou declaração de firma individual. 3. Xerox dos documentos pessoais das pessoas envolvidas na abertura da firma. 4. Contrato de locação ou comprovante de endereço local da empresa. 5. Certificado de vistoria dos bombeiros. 6. Comprovante de inscrição na receita federal (CNPJ). 7. Licença Ambiental quando atividade passível. Efetuado registro do protocolo com toda documentação exigida o processo será submetido à Vigilância Sanitária para atuação e registro daquele órgão para posterior emissão do alvará.