LEI Nº 710, DE 19 DE JUNHO DE 2013. (Oriundo do Poder Executivo) Cria o conselho municipal de desenvolvimento rural sustentável. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO seguinte LEI Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I - participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; II - promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; III - incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; IV - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural; V - promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; VI - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; VII - assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural; VIII - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, inclusive sugerindo mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo: I - um representante da Secretaria de Administração; II - um representante da Secretaria de Finanças; III - um representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo; IV - um representante da EMATER; V - um representante do Banco do Brasil; VI - um representante do Sindicato Rural Patronal; VII - seis representantes do meio rural. VIII ? um representante do Poder Legislativo, e IX- um representante da Secretária Municipal de Assistência Social Art. 3º Os representantes das organizações governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelo Prefeito Municipal. Art. 4º As organizações não governamentais indicarão, bienalmente, os membros titulares e suplentes, para compor o CMDRS. Parágrafo único. As organizações não governamentais terão prazo de 10 (dez) dias, antes do término do mandato do Conselho, para indicarem seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídos por representantes do meio rural. Art. 5º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho. Art. 6º O mandato dos Conselheiros é dois anos, facultada a recondução. Art. 7º A função de conselheiro do CMDRS não será remunerada, mas o seu exercício é considerado de caráter relevante e prioritário, justificando as ausências a qualquer outro serviço, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho. Art. 8º O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. § 1º A duração do mandato de Presidente, Vice-Presidente e de Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo. § 2º Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. Art. 9º O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 10 Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz. Art. 11 A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Art. 12 O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 13 O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno. Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. (19.6.2013). ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal