LEI Nº 115, DE 20 DE OUTUBRO DE 1995. (Oriunda do Poder Executivo) SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito, com Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ , usando suas atribuições legais APROVOU e, eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 1.000.00,00 (um milhão de reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 15 (quinze ) anos , com taxa de juros , atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O montante total expresso em R$, fixado neste artigo poderá ser atualizado de acordo com a Medida Provisória n° 1.053 de 30 de junho de 1995. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº11/94 do Senado Federal ou outros dispositivos legais que venham a substitui-la. Art. 2º Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano ? FDU, instituído pela Lei nº 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infraestrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A, e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbana - SEDU. Art. 3º Em garantia às operações de crédito fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5º O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobra as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 6º Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, orçamento do município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de outubro do ano de mil e novecentos e noventa e cinco (20/10/95). FRANCISCO PEREIRA GOULART VALTER JOÃO F. DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Diretor Administrativo ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Diretor Financeiro