LEI ORDINÁRIA Nº 1274, DE 07 DE AGOSTO DE 2025. (Autoria da Vereadora Tânia Pereira da Silva Constantino e Marli do Carmo Silva Vigilato) Dispõe sobre as diretrizes para permitir o aleitamento materno no âmbito das instituições de Ensino Infantil, no Município de Ibaiti, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ROBERTO REGAZZO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o aleitamento materno nos Espaços de Desenvolvimento Infantil e nos Centros Municipais de Educação Infantil do Município de Ibaiti. Art. 2º Ficam os Centros Municipais de Educação Infantil-CMEIs, do Município de Ibaiti, com berçário, obrigados a implantar ambiente adequado para o aleitamento materno das crianças cujas mães optarem em amamentar seu filho na instituição educacional. Parágrafo único. O aleitamento materno presencial na instituição educacional deve ser priorizado e incentivado. Art. 3º Ficam os Centros Municipais de Educação Infantil-CMEIs do Município de Ibaiti, com berçário, obrigados a implantar ambiente adequado para armazenamento e manipulação de leite humano ordenhado a ser ofertado aos filhos e filhas das nutrizes que não puderem amamentar seus filhos na instituição educacional, mediante impedimento documentalmente comprovado. §1º. O ambiente previsto no caput deste artigo será destinado ainda à recepção, limpeza, esterilização e distribuição de utensílios para a oferta de leite materno, a ser devidamente armazenado e preparado nesta unidade, para crianças de zero a dois anos. §2º. A implantação de ambiente adequado para armazenamento e manipulação de leite humano ordenhado a ser ofertado aos filhos e filhas das nutrizes, prevista no caput deste artigo será feita de forma escalonada pela rede municipal de ensino, mediante implantação de projeto piloto, que possibilite o estudo de viabilidade de expansão do programa e desenvolvimento de aprimoramento das diretrizes do projeto. Art. 4º As mães que optarem pela ordenha fora das dependências das instituições de ensino infantil deverão entregar os leites armazenados seguindo as normas e padrões sanitários vigentes e identificá-los com os dados da criança que irá consumir. Art. 5º As instituições de ensino deverão observar as normas e padrões sanitários para o armazenamento do leite e oferecimento posterior à criança. Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a realizar workshops, palestras e consultorias para que as Instituições de Ensino Infantil se adequem a presente Lei, bem como ações de fomento e estímulo à prática do aleitamento no âmbito escolar. Art. 7º O modo de execução desta Lei será regulamento mediante decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (07/08/2025). ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal