LEI Nº 682, 05 DE JULHO DE 2012. (Oriunda do Poder Legislativo) Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, para a legislatura de 2013 a 2016, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, para a legislatura de 2013 a 2016 será de R$ 6.012,50 (seis mil, doze reais e cinquenta centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 2º Ao subsídio de que trata esta Lei será assegurado revisão de caráter geral, mediante lei específica, respeitados os limites constitucionais previstos no artigo 37, incisos X, XI e XV da Constituição Federal, observando o somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE, nos doze meses anteriores. § 1º Fica vedada a aplicação de revisão dos subsídios fixados na presente Lei, no primeiro ano de legislatura/mandato. § 2º A aplicação do reajuste previsto no caput deste artigo, deve observar os limites constitucionais dos subsídios dos vereadores. Art. 3º Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-se parte nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será efetuado proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês. § 1º Não serão descontados dos subsídios dos Vereadores presentes, as sessões ordinárias não realizadas por falta de quorum; § 2º Será descontado do subsídio do vereador, o valor correspondente a ausência do vereador em sessão ordinária, salvo nos casos previstos em lei; e § 3º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, a não realização de Sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes e o recesso parlamentar. Art. 5º As Sessões Extraordinárias não serão indenizadas. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e doze (05.7.2012). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL