LEI Nº 785, DE 20 DE MAIO DE 2015. Aprova o Plano Municipal de Educação de Ibaiti para o decênio 2015 ? 2025. A CAMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais aprovou, e eu ROBERTO REGAZZO, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI Art. 1° Fica aprovado o Plano Municipal de Educação para o decênio de 2015 ? 2025, constante do Anexo I desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214, da Constituição Federal e no art. 9°, inc. I da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 2° São diretrizes do PME 2015 ?2025: I ? erradicação do analfabetismo; II ? universalização do atendimento escolar; III ? superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV ? melhoria da qualidade da educação; V ? formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI ? promoção do princípio da gestão democrática e da educação pública; VII ? promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII ? valorização dos (as) profissionais da educação; e IX ? promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3° O Plano Municipal de Educação foi elaborado com participação da sociedade, sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação, subsidiado pelo Núcleo Regional de Educação de Ibaiti, em conformidade com a Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que estabelece o Plano Nacional de Educação. Art. 4° O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do Município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas, conforme documento em anexo. Art. 5° As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME 2015?2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas. Art. 6° O Município deverá promover a realização de Conferências Municipais de Educação a cada dois anos com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME 2015--2025 e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio de 2026?2036. Art. 6º O Município deverá promover a realização de Conferências Municipais de Educação a cada três anos com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME 2015--2025 e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio de 2026?2036. (Redação dada pela Lei n° 1047, de 2021). Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação articulará e coordenará as Conferências Municipais de Educação previstas no caput, deste artigo. Art. 7° O Plano Plurianual ? PPA, as Leis de Diretrizes Orçamentárias ? LDO e as Leis Orçamentárias Anuais ?LOA deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME 2015? 2025, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 8° O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica ? IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados no censo escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar. Parágrafo único. O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira ? INEP ? vinculado ao Ministério da Educação. Art. 9° Para efeitos desta Lei compreende-se como Rede Municipal as Escolas Municipais e os Centros Municipais de Educação Infantil. Art. 10 Compreende-se como professores da Rede Municipal os cargos de provimento efetivo Professor da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze. (20.5.2015). ROBERTO REGAZZO PREFEITO MUNICIPAL