LEI N° 700, DE 25 DE ABRIL DE 2013 (Oriundo do Poder Executivo) Cria o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO seguinte LEI Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo-SAPMAT para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques, etc.), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. Art. 2° Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel, etc., após o primeiro ciclo de produção. Art. 3° Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4° O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 5° Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Ibaiti. Art. 6° Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7° Cada produtor terá direito a 250 horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento do Município para a construção e adequação dos tanques. Art. 8° Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo único. Os valores estipulados no artigo 8° poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Art. 9° Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único. O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável - CMDRS, Município, entidade de extensão rural EMATER e entidades representativas do setor. Art. 10 Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do Município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11 Como forma de incentivo aos produtores, o Município de Ibaiti oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA ABASTECIMENTO ? 08.005 PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR 20.601.00132-054 ? Manutenção do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil treze (25/04/2013). ROBERTO REGAZZO PREFEITO MUNICIPAL