LEI Nº 711, DE 27 DE JUNHO DE 2013. (Oriundo do Poder Executivo Municipal) Cria o programa transporte social do trabalhador. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IBAITI - ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º Fica criado o PROGRAMA TRANSPORTE SOCIAL DO TRABALHADOR. Art. 2º O Programa Transporte Social do Trabalhador destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, de trabalhadores com renda mensal de até 2,0 (dois) salários mínimos, residentes no Município de Ibaiti, com o emprego devidamente registrado na CTPS. Parágrafo único. O Poder Executivo subsidiará o pagamento de seguro de vida em grupo para os beneficiários deste Programa Parágrafo Único. A empresa que realizar o serviço, deve obrigatoriamente realizar pagamento de seguro de vida em grupo para os beneficiários deste programa. (Redação dada pela Lei n° 872, de 2017). Art. 3º O Programa abrangerá o deslocamento de trabalhadores no trajeto entre seus domicílios até os respectivos locais de trabalho, inclusive quando o destino for empresas de outros municípios. § 1º Através do Programa o Município irá ceder veículo automotor (ônibus), motorista, bem como custeio de 50% (cinqüenta por cento) do valor das despesas de locomoção dos trabalhadores. §1º Através do Programa o Município irá arcar com o custeio de um total de 75% (setenta e cinco por cento) dos custos totais do programa, podendo ser inclusive com a cessão de veículo automotor (ônibus) e seus custos de manutenção e motorista. (Redação dada pela Lei n° 872, de 2017). § 2º As despesas que advierem do Programa Transporte Social do Trabalhador, deverão ser minuciosamente computadas e registradas em livro caixa, todos os dias, ficando designado um servidor efetivo do município para realizar os relatórios e anotações, que serão objeto de prestação de contas mensal. § 3º O pagamento do subsídio que trata esta Lei não isenta o empregador da obrigação imposta na Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985. Art. 4º Para fazer jus ao benefício o trabalhador deverá comprovar: I O vínculo empregatício através da CTPS devidamente registrada, com anotações atualizadas; II O exercício efetivo de atividade laboral, através da apresentação mensal do livro ponto de freqüência no trabalho; III Não auferir renda mensal superior ao valor previsto no artigo 2º desta lei; IV Residência no Município de Ibaiti, comprovado mediante a apresentação ao órgão responsável, de conta de energia elétrica, de água ou telefone em nome do trabalhador ou de membro de sua família documentalmente comprovado. V Que o local do serviço deve estar localizado entre uma distância mínima de 50 (cinquenta) quilômetros e máxima de 120 (cento e vinte) quilômetros. (Incluído pela Lei n° 872, de 2017). Art. 5º O Poder Executivo firmará convênio com as empresas empregadoras para implantação deste Programa, cujas obrigações serão pactuadas mediante o Plano de Trabalho apresentado pela referida entidade. Parágrafo único. Para o Trabalhador usufruir do benefício de que trata esta Lei, o empregador deverá firmar Termo de Parceria com o Município de Ibaiti, e responsabilizar-se pelo repasse no importe a 50% sobre a despesa com o transporte do trabalhador, valor que será descontado da folha salarial mensalmente, após prévia anuência do trabalhador. Art.5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o trabalhador beneficiário para implantação deste programa através de termo de adesão a ser assinado entre as partes, sem que este represente qualquer vínculo empregatício com o Município, sendo apenas para fins deste benefício. Parágrafo Único. Para o Trabalhador usufruir do benefício de que trata esta Lei, o empregado/beneficiário deverá firmar Termo de Adesão com o Município de Ibaiti, e responsabilizar-se pelo repasse no importe de 25% (Vinte e cinco por cento) do total das despesas com o transporte do trabalhador, valor que deverá ser recolhido ao Município de Ibaiti, até o dia 10 (dez) de cada mês, através de DAM a ser retirada diretamente no Departamento de tributação da Prefeitura Municipal de Ibaiti. (Redação dada pela Lei n° 872, de 2017). Art. 6º As despesas oriundas do Programa Transporte Social do Trabalhador serão de no máximo R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) mensais, estando identificadas no orçamento da seguinte forma: 13 SECRETARIA MUNICIPAL DE IND. E COMERCIO, TRABALHO E EMPREGO ? 13002 MANUTENÇÃO DO DEPTO DE IND. COMERC IO, TRABALHO E EMPREGO ? 22.691.00112-053 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DO TRA NSPORTE SOCIAL DO TRABALAHADOR ? 33.50.43.00.00 SUBVENÇÃO SOCIAIS - 33.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO ? 33.90.39.00.00 ? OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS A PESSOA JURIDICA. Art. 7º Para fins de cumprimento e fiscalização desta Lei, ficam designados o Departamento Municipal de Indústria e Comércio e o Departamento Municipal de Assistência Social e os demais segmentos da sociedade. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e treze. (27.6.2013) ROBERTO REGAZZO PREFEITO MUNICIPAL