LEI Nº 1319, DE 10 DE MARÇO DE 2026. Oriundo do Poder Legislativo Autoria dos Vereadores: André Zanineti de Matos, Cesar Augusto de Mello, José Roberto Altvater, Márcia Andréia Pereira Lemes, Marli do Carmo Silva Vigilato, Tadeu de Jesus Salomão, Tânia Pereira da Silva Constantino e Vera Lúcia Siqueira dos Santos. Dispõe sobre o Cão comunitário e estabelece normas para seu atendimento no Município de Ibaiti, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu, ROBERTO REGAZZO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º. Define-se como cão comunitário todos os cães que estabeleçam vínculo de manutenção, dependência e afeto com a população e/ou local onde vivem, ainda que não possuam responsável único e definido, mas, sim, tutores indiretos, responsáveis por sua alimentação e cuidados diários, que se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal. Art. 2º. Define-se mantenedor a pessoa que assume o compromisso voluntário de atenção e cuidados diários com o animal e que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência. Parágrafo único. Para animais portadores de zoonoses, serão adotadas as medidas necessárias para conter a disseminação da enfermidade, priorizando a vida e o bem estar do animal, com base nas determinações previstas em legislação específica dos órgãos competentes da área de Medicina Veterinária, Meio Ambiente e/ou Saúde, conforme dispõe o Código de Posturas Municipal. Art. 3º. Para abrigo/acolhimento dos cães comunitários, fica permitida a colocação de casinha e suas variáveis na calçada do(s) tutor(es), desde que não prejudique o passeio de pedestres e o trânsito, a qual deverá ser identificada com afixação de placa contendo a informação ?cão comunitário? em referência à presente Lei. Parágrafo único. Deverá o tutor zelar também pela limpeza do local em que estes se encontrem. Art. 4º. Os objetivos da presente Lei são: I - regulamentar a situação dos cães comunitários no Município de Ibaiti, tornando legal a colocação de casinhas/abrigos e alimentos aos cães, em cima do passeio público, em frente ao imóvel do mantenedor ou tutor voluntário; II - estabelecer ações integradas entre o Executivo Municipal, Associações e/ou Organizações Não Governamentais (ONG?s) que exerçam a atividade de proteção animal (regulamentada perante os órgãos oficiais de fiscalização) e que sejam de utilidade pública, ativistas, protetores de animais e a sociedade civil de modo geral; e III - promover o manejo e atenção continuada de cães comunitários através dos setores citados. Art. 5º. A permanência destes animais será definida através de uma avaliação de demanda já existente atendendo os seguintes critérios: I - animal não agressivo; II - comportamento receptivo com pessoas como: carteiros, panfleteiros, agentes de endemias, ciclistas e demais pessoas ou veículos que trafeguem diariamente pelo local; III - comprometimento do(s) mantenedor(es) com alimentação diária e provimento de assistência veterinária, quando for o caso; e IV - ações de educação em guarda responsável na comunidade onde o cão está instalado, de forma a coibir situações de abandono do local. Parágrafo único. Compete ao órgão municipal de saúde averiguar suspeitas de zoonoses e situações que envolvam animais que possam provocar danos ao patrimônio público, privado e de terceiros, insalubridade, incômodo à vizinhança ou que possam trazer risco à saúde pública, com base na legislação vigente. Art. 6º. Todos os cães classificados como cães comunitários deverão possuir cadastro no Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos do Município. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de sua publicação, de acordo com a Política de bem- estar e maus tratos de animais do Município. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (10/03/2026). ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal