LEI COMPLEMENTAR N.º 690, DE 16 DE JANEIRO DE 2013. (Oriunda do Poder Executivo) Regulamenta a contratação para atender necessidades temporárias de mão-de-obra em situações de excepcional interesse público. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais aprovou, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, nos termos do que dispõe o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único. As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial. Art. 2º Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: I ? assistência à situação de calamidade pública; II ? combater surtos epidêmicos; III ? promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis; IV ? atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar; V ? atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde pública, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar; VI ? realizar serviços emergenciais em ruas, avenidas, praças, jardins, parques, e estradas municipais; VII ? realizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo - SAPMAT, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, bem como realizar a defesa e proteção ambiental através do fomento, execução de obras, fiscalização e monitoramento; e VIII? pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, bem como implementados mediante acordos estadual ou federal, desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal. § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso V do art. 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação, vacância do cargo, e para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições municipais de ensino, até que se realize o respectivo concurso público. § 2º As contratações de professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. § 3º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público, e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. § 4º As contratações a que se refere o inciso VIII serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. § 5º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público. § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. § 2º As contratações de pessoal no caso do inciso VIII do art. 2 o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. § 3º Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação. § 4º A definição de processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade: I- ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações; II- estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de convocação; III- inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social, e IV- vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. §5º O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações. Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: I ? seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; e II ? doze meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII e VIII do art. 2º. § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX do artigo 27 da Constituição do Estado do Paraná. § 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada à necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. Art. 5º As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do art. 137 da Constituição do Estado do Paraná, bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. §1º O "caput" do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de cooperação. § 2º As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários do Município, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: I ? justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação; II ? caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei; III ? peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; e IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações. § 3º Os órgãos ou entidades contratantes deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Administração relatório pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta Lei e da força de trabalho, síntese dos contratos efetivados. Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, Municipal, Estadual e/ou Federal. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para as funções de professor nas instituições municipais de ensino e do quadro próprio do Magistério, respeitadas as disposições dos incisos XVI e XVII do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná e dos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal. § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste. Art. 7º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei Complementar. Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 9º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: I - os arrolados no artigo 34 da Constituição do Estado do Paraná, exceto o previsto nos incisos XVII, XIX e XX; II - afastamentos decorrentes de: a) casamento até 5 (cinco) dias; b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) dias; c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral; e d) licença paternidade de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Em caso dos afastamentos a que se referem o inciso II do caput deste artigo, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão, sob pena de rescisão, nos seguintes prazos e condições: - antecedência mínima de 24 horas nos casos previstos na alínea "a", do inciso II; - no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, nas situações previstas no inciso II, letra ?b?; - apresentação do documento de justificativa na data do retorno ao trabalho, sob pena de rescisão contratual. Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I ? receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II ? ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa. Art. 12 Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades: I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência; e III - rescisão da contratação, mediante demissão, nos termos desta Lei, no caso de incidência de qualquer das seguintes hipóteses: a) crime contra a administração pública; b) abandono do cargo; c) ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa; d) insubordinação grave em serviço; e) aplicação irregular dos dinheiros públicos; f) revelação de segredo que se conheça em razão do cargo ou função; g) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município; e h) corrupção passiva, nos termos da Lei penal; § 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos. § 2º É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. § 3º Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares. Art. 13 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. I ? pelo término do prazo contratual; II ? por iniciativa do contratado; e III ? pelo término da necessidade temporária que deu causa à contratação; § 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato. Art. 14 As contratações para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 27 da Constituição do Estado Paraná, efetivadas anteriormente à publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para se adequarem a este regime especial, sem redução da remuneração. Art. 15 Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação à Câmara Municipal de Ibaiti e ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição do Estado do Paraná. Art. 16 A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 17 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando na íntegra a Lei Municipal nº 004, de 31 de março de 1989. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezesseis dias do mês de janeiro do ano de dois mil treze (16.1.2013). ROBERTO REGAZZO PREFEITO MUNICIPAL