LEI Nº 912, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação dos saldos de estoques de medicamentos e insumos para atenção à saúde no Portal da Transparência do Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º A Administração Municipal publicará no Portal da Transparência existente em seu sítio oficial na internet e, na forma impressa, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, nas Unidades Básicas de Saúde ? UBS e nos demais locais de distribuição dos medicamentos, os saldos atualizados de medicamentos e insumos oferecidos na Rede Municipal de Saúde, previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, expedida pelo Ministério da Saúde, assim como os previstos na Relação Municipal de Medicamentos - REMUME. § 1º No caso de falta de medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde, informar-se-á tal ocorrência no site oficial da Administração Municipal e, na forma impressa, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, assim com a sua previsão de aquisição. § 2º A informação publicada no Portal da Transparência deverá contemplar o nome e a descrição do medicamento ou insumo para atenção à saúde, o quantitativo disponível em estoque, os níveis mínimos e críticos de estoque, a data de validade, o custo unitário e total e o local de armazenamento. § 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se as seguintes definições: I - nível mínimo de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para atenção à saúde em estoque, de segurança, a partir da qual será deflagrado, obrigatoriamente, o procedimento licitatório para recompor o estoque; II - nível crítico de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para atenção à saúde em estoque, a qual não poderá ser ultrapassada, sob pena de comprometer o atendimento público. § 4º A publicação dos estoques de medicamentos e dos insumos para atenção à saúde de que trata esta Lei será atualizada mensalmente no Portal da Transparência. Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, as medidas cabíveis à execução desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito (11.10.2018). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO BENEDITO ALVES JUNIOR Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração