LEI Nº 843, DE 28 DE ABRIL DE 2017. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reposição geral anual e aumento real ao vencimento base dos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas da Administração Direta e suas Fundações e membros do Conselho Tutelar, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal e altera o Anexo VI da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais por níveis da Lei Municipal nº 350, de 01 de abril de 2004. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas da Administração Direta, da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti, Fundação de Apoio a Criança e ao Adolescente de Ibaiti e membros do Conselho Tutelar, reposição anual geral ao vencimento base no total de 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), de reposição inflacionária, referente ao período de 1º março de 2016 a 31 de março de 2017. Parágrafo único. O índice de reposição inflacionária especificado no caput deste artigo correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPC acumulado no período de 1º de março de 2016 a 31 de março 2017, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 2º Fica concedido o percentual de 2,72% (dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) de aumento real para os servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas da Administração Direta, da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti, Fundação de Apoio à Criança e ao Adolescente de Ibaiti e membros do Conselho Tutelar, o qual será sobreposto ao percentual de reajuste linear definido no art. 1º desta Lei. Art. 3º A reposição anual sobreposto ao reajuste real previsto no art. 1º e 2º, (7,64%), quando aplicado aos servidores que já recebem valores relativos ao piso nacional do salário mínimo federal, serão tomados como base para aplicação da percentagem citada no art. 1º e 2º, o vencimento base do servidor em 31 de dezembro de 2016, considerando que a partir de 1.º de janeiro de 2017 houve ajustamento salarial provisório, em observação ao artigo 7º, inciso VII e artigo 39, § 3º da Constituição Federal. Art. 4º Fica fazendo parte integrante desta Lei as novas Tabelas de Vencimentos, resultantes da aplicação dos índices concedidos nos artigos anteriores, (Anexo VI da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais por níveis da Lei Municipal nº 350, de 1º de abril de 2004. Art. 5º A aplicação dos índices disposto nos arts. 1º, 2º desta Lei, surtiram seus efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2017. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (28.4.2017). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração - SEMAD Portaria nº 001, de 2.1.2017 JUVENTINO ANTONIO DE MOURA SANTANA Procurador Geral ? OAB/PR nº 37.806 Portaria nº 002, de 2.1.2017