LEI Nº 087, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994. (Oriunda do Poder Executivo) Acrescenta o Inciso III e "Parágrafo único", ao Artigo 28, Seção "y", da Lei Municipal nº 031/89 (Código de Postura do Município), e define as medidas referentes a animais que se encontrem em vias ou logradouros públicos, desacompanhados de seus donos. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, APROVOU, e eu PREFEITO MUNICI PAL, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica acrescentado ao Artigo 29 da Lei Municipal nº031/89, o Inciso III e seu Parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 29º É expressamente proibido: "III A circulação ou permanência de animais, em vias ou logradouros públicos, desacompanhados de seus donos ou responsáveis". Parágrafo Único: A infração ao disposto nesta seção, sejeitará os animais e ou seus responsáveis às penas e medidas definidas em Lei ou regulamento. Art. 2º Caberá a vigilância sanitária municipal com a competência outorgada pela Lei Municipal nº 068/93 de 22/12/ 93, fiscalizar e apreender animais que circulem ou permaneçam em vias ou logradouros públicos, sem a companhia de seus do- nos ou responsáveis, mediante as seguintes ações: A)- Apreensão do animal, através do auto apropriado, contendo a data, local e a hora da captura e o respectivo recolhimento ao canil, ou local adequa do, conforme o caso; B)- Indefinição da espécie, o quanto possível, e a publicação da apreensão através da afixação de "edital" no setor competente da vigilância sanitária, pelo prazo de 05 (cinco) dias; C) Durante a hospedagem do animal, a vigilância sanitária deverá adotar as providências para a sua alimentação, tratamento e ou cuidados sanitários, conforme o caso exigir. Art. 3º Nas hipóteses do Artigo anterior, durante o prazo estabelecido, de 05 (cinco) dias, contado da publicação do edital, poderá o dono do animal requerer ao responsável pela vigilância sanitária a sua restituição, a qual será deferida mediante as seguintes condições: A)- Se o dono fizer comprovação da propriedade do animal; B)- Se o animal estiver em boas condições de saúde ou sujeito a tratamento que possa recuperá- lo sem riscos à saúde pública; C)- Se o dono ressarcir as despesas de hospedagem e eventual tratamento do animal, conforme preços definidos no Artigo 5º desta Lei; Art. 4º Decorrido D prazo do Artigo anterior, sem que haja a restituição, poderá a vigilância sanitária adotar as seguintes medidas: A)- Doação do animal a quem por ele se interessar ou à entidades filantrópicas, estas que poderão vende-lo, obtendo fundos para as suas atividades... B)- Doação do animal a entidades que atuem na área de estudos e pesquisas científicas, como faculdades, universidades, laboratórios, etc. Art. 5º Na hipótese de restituição do animal, pode- rá a vigilância sanitária, cobrar uma "taxa" de "permanência", mediante os seguintes parâmetros: A)- Para animal de pequeno e médio porte o equivalente à 50% (cinquenta por cento) de um V.R.M. ( Valor de Referência Municipal), ao dia; B)- Para animais de grande porte, o equivalente a 01 (um) V.R.M. (Valor de Referência Municipal) dia; e ao § 1º A taxa de permanência deverá ser recolhida através do DAMI (Documento de Arrecadação Municipal), junto a rede bancária autorizada e seu produto deverá ser destinado pelo executivo municipal ao custeio das atividades da vigilância sanitária. § 2º Havendo residência, poderá a vigilância sanitária cobrar em dobro a taxa de permanência estabelecida neste Artigo. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANA, aos trinta dias do mês de novembro do ano de mil nove centos e noventa e quatro (30/11/94). FRANCISCO PEREIRA GOULART PREFEITO MUNICIPAL CRISTIANO GIMENES GOULART DIRETOR ADMINISTRATIVO