LEI Nº 1191, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024. (Oriundo do Poder Executivo ? 18ª Gestão) Dispõe sobre normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Direta E Indireta do Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Ibaiti. Art. 2º A realização do concurso público, em todas as suas fases, exige a observância dos princípios constitucionais impostos à Administração Pública Direta e Indireta. Art. 3º 0 concurso público deverá obedecer aos princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade. Art. 4º 0 concurso público terá validade de dois anos podendo ser prorrogado por igual período por ato do Chefe do Executivo. Parágrafo Único. Deve ser publicada no Diário Eletrônico e no site do Município eventual prorrogação do prazo de validade do concurso, sob pena de ineficácia deste ato, e consequente nulidade das contratações efetuadas. Art. 5º É vedada a abertura de concurso público com fins exclusivos de formação de cadastro de reserva. CAPÍTULO II DA RESERVA DE VAGAS Art. 6º Ficam reservadas aos afrodescendentes, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo poder Público Municipal, no âmbito da Administração Direta e Indireta, para provimento de cargos efetivos § 1º A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e se efetivará no processo de nomeação. § 2º Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do Concurso em questão. § 3º Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). § 4º A observância do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos. Art. 7º 0 acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção. Art. 8º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 6º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação. Art. 9º Para efeitos desta lei, considerar-se-á afrodescendente aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra. Parágrafo único. Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores. Art. 10. Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda: I. - se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 6º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; e II. - se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa. Art. 11. Assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra para provimento em igualdade de condições com os demais candidatos de cargo ou emprego público. §1º 0 candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida. § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame. § 3º A reserva do percentual adotado será distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa. Art. 12. Não se aplica o disposto no art. 11 desta Lei aos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato. Parágrafo único. O exame de higidez física ou avaliação médica não poderá excluir o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada. Art. 13. Exigir-se-á a apresentação, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde ? CIF, bem como a provável causa da deficiência, após a realização da prova de conhecimentos, mediante convocação específica para este fim, sendo assegurada a alteração de sua inscrição para as vagas de livre concorrência nos casos em que o laudo médico não se enquadrar nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência. Art. 14. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública direta e indireta. § 1º No ato da inscrição, o candidato com deficiência, que necessite de atendimento diferenciado nos dias do concurso, deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas. § 2º 0 candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo no prazo estabelecido no edital do concurso. Art. 15. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em equidade de condições com os demais candidatos no que concerne: I - ao conteúdo das provas; II - à avaliação e aos critérios de aprovação; III - ao horário e local de aplicação das provas; e IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. § 1º A igualdade de condições a que se refere o caput deste artigo também compreende: I - adaptação de provas II - apoio necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência; e III- avaliação de provas discursivas ou de redação por uma comissão composta por ao menos um profissional com formação específica na área da deficiência que acarreta especificidades na escrita da língua. § 2º Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo com deficiência, assim compreendendo, entre outro: I - a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço do ledor apto, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência Visual; II - a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato surdo ou com deficiência auditiva; e III - tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão resposta, quando for o caso, e se necessário, conforme as características da deficiência. Art. 16. A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados far-se-á concomitantemente com os dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 17. A avaliação do servidor ou empregado com deficiência, durante ou após o período de estágio probatório, deverá considerar as condições oferecidas pelo órgão para o efetivo desempenho de suas atribuições. Art. 18. É assegurado ao candidato que se enquadra nas vagas reservadas para pessoa com deficiência e cota racial a inscrição em ambas as hipóteses de reserva de vagas, nos termos da legislação específica, devendo ser observadas, quanto aos efeitos da inscrição plúrima, as disposições da Seção III, do Capítulo V desta Lei. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DO CONCURSO PÚBLICO Art. 19. A abertura de concurso público será precedida de planejamento e regular processo administrativo, que atenderão as seguintes diretrizes: I - os atos de desencadeamento do concurso público devem ter início por solicitação do órgão interessado, dirigida ao Chefe do Poder ou entidade responsável, que deverá conter a denominação dos cargos, atribuições e quantidade de vagas a prover, com indicação da Lei que os criou e a justificativa para abertura do processo de seleção de pessoal; II ? Ao receber a solicitação do órgão interessado, o Chefe do Poder ou entidade responsável, determinará ao setor competente que informem o seguinte: a) evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos; b) indicação da existência ou não de contratação de pessoal por PSS ou Credenciamento, de Recomendação do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público ou assinatura de algum instrumento jurídico, como Termo de Ajustamento de Conduta ? TAC, que aponte a necessidade de realização de concurso; c) existência ou não de concurso público anterior válido para os mesmos cargos, com candidato aprovado e não nomeado; d) indicação da real necessidade do provimento das vagas, em face da realidade de toda a administração pública; e) indicação da possibilidade do provimento demonstrada pela estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, mormente ao que se refere ao índice de despesa com pessoal; e f) indicação de ocorrência de impacto no Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo único. Se houver concurso público anterior válido, com candidato aprovado e não nomeado, para os mesmos cargos, deve ser justificada a abertura excepcional de novo certame, mediante demonstração de insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades da Administração pública. Art. 20. A abertura de concurso público precederá de expressa autorização da autoridade competente, que deverá observar as diretrizes previstas no inc. II do art. 19 desta Lei. Art. 21. para o planejamento do concurso público poderá ser designada uma Comissão Organizadora Interna previamente à sua realização, composta por servidores do ente/entidade municipal, incumbida de planejar, dar andamento e resolver questões que surgirem ao longo do processo junto à Comissão Examinadora, sendo que os nomes das pessoas que compõem tal Comissão devem estar expressos no edital do certame. Art. 22. Serão constituídas as seguintes Comissões do concurso público: I. - Comissão Fiscalizadora, com membros de reputação ilibada, eleitos dentre servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e membros da sociedade civil, para acompanhar e fiscalizar os trabalhos do concurso, sendo que os nomes das pessoas que compõem a referida Comissão devem estar expressos no edital do certame; e, II. - Comissão Examinadora, composta pela equipe da empresa incumbida de preparar e executar o certame, sendo que os nomes das pessoas que compõem tal Comissão devem estar expressos no edital do certame, Art. 23. É vedada a participação de pessoas que tenham vínculo com as entidades que se destinam à preparação para concursos públicos, tais como cursinhos, dentre outras, nas Comissões ou nos atos de desencadeamento do concurso. Art. 24. Deverá ser previamente afastado do cargo o servidor efetivo, exonerado do cargo o servidor comissionado, substituído o membro de Comissão, bem como rescindido o contrato com o profissional autónomo que prestar serviços ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, ou entidade promovente do concurso, quando o profissional tenha ou possa vir a ter interferência nos atos administrativos que desencadeiam o certame, tais como membros da comissão de fiscalização, membros da comissão de licitação, advogados pareceristas, contadores, tesoureiros, dentre outros, e pretenda concorrer a uma Vaga, ou cujo cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inscreva-se como candidato no concurso público. CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME Art. 25. Deverá ser contratada instituição especializada para a execução do concurso público. Art. 26. A escolha deverá recair sobre pessoa jurídica com competência para a realização de concursos públicos, de inquestionável reputação ética e profissional, com capacidade técnica demonstrada por meio de existência de uma sede física da empresa, registro de profissionais nos órgãos de classe correspondente, aparato para realização do certame, consistente em número de funcionários suficiente para o trabalho, suporte para correção mecânica das provas e considerável tempo de atividade no ramo, dentre outras. Art. 27. No procedimento licitatório para contratação de pessoa jurídica especializada na realização de concurso público deverá ser levado em consideração o preço e a melhor técnica. Parágrafo único. Em relação à apuração da melhor técnica, dentre outros, deve-se exigir, no mínimo, a apresentação de: I - Comprovação da equipe técnica por meio do encaminhamento dos seguintes documentos: a. relação nominal dos componentes da Equipe Técnica - pessoal envolvido no planejamento, organização, execução, processamento e resultados finais do concurso público; b. Currículos dos respectivos profissionais relacionados na Equipe Técnica, os quais deverão conter identificação, escolaridade, doutorado, mestrado, pós graduação e graduação), e experiência na realização de concurso público; c. cópia autenticada de documentos comprobatórios dos títulos pontuados; d. cópia autenticada da anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Ficha de Registro de Empregado quando este não fizer parte do Contrato Social da empresa proponente, contrato de prestação de serviços dos mesmos com a empresa proponente ou pré-contratos que formalizem disponibilidade profissional futura; e e. declaração, datada e assinada pelo respectivo profissional, declarando fazer parte da equipe técnico-administrativa e responsabilizando-se pelas informações prestadas em seu currículo. II - Comprovação de experiência e reputação em elaboração de provas e zelosa correção das mesmas, organização e processamento de resultados em concurso público, processo seletivo para cargo ou emprego público indicando instituição, número de candidatos inscritos no referido concurso e ano de realização por meio de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público. Art. 28. A contratação do executor do certame deverá recair sobre pessoa jurídica que possua em seus quadros profissionais com formação compatível com aquela exigida para os cargos objeto do concurso, sendo vedada a subcontratação para execução contratual. Art. 29. Os valores pagos pelos candidatos a título de taxa de inscrição no concurso público deverão ser depositados na conta do Município promotor do certame, por se tratar de recursos públicos. Art. 30. No contrato entabulado entre o ente e a empresa deverá constar o valor fixo a ser pago, com exclusão do valor arrecadado a título de inscrições. Art. 31. Será admitida somente a contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, inciso XIII, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (art. 75, XV, da Lei Federal nº 14.133, de O1 de abril de 2021), nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado. Art. 32. A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, tais como, contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 33. Deverá constar do termo de referência e do instrumento contratual todas as obrigações da contratada, de forma detalhada, em cada etapa do concurso, inclusive as medidas de segurança a serem adotadas para garantir a lisura e transparência do certame- durante as provas, de modo que a contratada execute os serviços com rigor e eficiência ou, em caso de inobservância de qualquer dessas obrigações, que demonstrem ineficiência, a Administração possa se valer da imposição das sanções previstas na Lei de Licitações (art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e art. 87 da Lei nº 8.665/93). CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO Seção I Do edital e das inscrições Art. 34. O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Municipal e o candidato. Art. 35. O edital de abertura do concurso público e testes seletivos municipais conterá: ? o nome da instituição especializada responsável pelo I. concurso, bem como os nomes dos membros das Comissões Organizadora, se houver, Examinadora e Fiscalizadora; II. ? a denominação dos cargos e a quantidade de vagas a prover, com a descrição de suas atribuições, requisitos, carga horária e valor dos vencimentos; III. - o número da Lei que criou os cargos e as vagas que serão ofertadas; IV. - o procedimento para a inscrição, que deverá ser feita exclusivamente pela Internet; V. o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e o procedimento para isenção ou redução; VI. - as etapas do concurso, com os tipos de prova, os critérios objetivos de avaliação, a especificação do conteúdo programático da prova escrita e de eventual prova prática; VII. - quando couber, os títulos a serem considerados, preferencialmente os graus académicas de doutorado, mestrado e especialização, e a sua forma de avaliação, não se admitindo como título tempo de serviço público, cursos realizados no âmbito do setor público e outros critérios, que possam ser considerados limitantes à ampla concorrência; VIII. - os critérios de classificação, eliminação, desempate e de aprovação no certame, bem como os requisitos para nomeação; IX. - prioritariamente será utilizado como critério de desempate a "idade mais elevada" seguido por outros como, maior número de acertos em conhecimentos específicos, e o sorteio; X. - os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos procedimentos para comprovação; XI. - as condições para a realização das provas por pessoas em situação especial, tais como pessoa com deficiência, mãe nutriz e problemas de saúde; XII. - a forma de divulgação dos resultados em veículo de comunicação eficiente, priorizando-se o site oficial do ente, o site da instituição responsável pela execução do certame, além da publicação no Diário Oficial do Município; XIII. - a forma e o prazo para interposição de recursos, o qual não deve ser inferior a 3 (três) dias úteis; XIV. - a data de divulgação do caderno de questões e do gabarito, de forma pública, bem como dos espelhos dos gabaritos, de acesso restrito ao candidato, a fim de proporcionar aos candidatos o exercício do direito de recurso, previsto no Edital; e XV. - o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação Art. 36. Todas as publicações onde deva haver a relação dos candidatos participantes devem se efetivar por meio nominal, não se admitindo por meio do número de inscrição, a fim de assegurar a transparência dos atos praticados. Art. 37. As alterações no Edital do concurso devem realizadas mediante edital de Retificação, com número de ordem. Art. 38. Deve ser previsto período razoável para as inscrições de, no mínimo, 15 (quinze) dias. Art. 39. É vedada a inclusão de cláusula no Edital que deixe ao arbítrio da autoridade competente para a nomeação, a decisão de nomear ou não o aprovado no concurso público classificado dentro do número de vagas, devendo proceder à convocação no prazo de validade do concurso do candidato aprovado dentro desse número, notadamente quando houver profissional contratado de forma irregular desempenhando a mesma função. Art. 40. Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição para o concurso público da Administração Direta e Indireta do Município de Ibaiti: I. 0 candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e for integrante de família de baixa renda, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II. 0 candidato doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que demonstrar mediante declaração e/ou comprovante emitida por órgão competente o cadastramento perante o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea ? REDOME, e uma doação; III. - o candidato doador de Sangue, que comprove a realização de 02 (duas) doações promovidas a órgão oficial de saúde ou à entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo Município, dentro do período de 12 (doze) meses anterior à data de publicação do edital do concurso, através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, devidamente atualizado; e IV. - o candidato, que comprovar através de declaração, expedida pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, ter sido convocado, nomeado e prestado serviço eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos, por, no mínimo, dois eventos eleitorais, consecutivas ou não. § 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de: I. - Presidente de Mesa, primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente; II. - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; III. - Coordenador de Seção Eleitoral; IV. - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo; e V. - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. Seção II Das Provas Art. 41. As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho do cargo. Art. 42. As provas do concurso público observarão: I. - proporcional distribuição do número de questões, priorizando-se, nos cargos que exijam formação em curso superior ou curso técnico, as matérias afetas à área do conhecimento de cada cargo, exigindo-se que 70% (setenta por cento) da prova, no mínimo, seja de conhecimentos específicos; II. - compatibilidade do conteúdo programático e questões da prova, com as atribuições e nível de escolaridade exigido para o preenchimento do cargo público; III. - proporcionalidade do conteúdo das questões com o nível escolaridade exigido para o cargo público; IV. - ineditismo das questões das provas dos certames, sendo expressamente vedada a utilização de questões disponíveis em sites da rede mundial de computadores, independentemente da indicação ou não da fonte de onde foi retirada; e V. - A impossibilidade de repetição de questões em provas de cargos diversos, horários diferenciados, ainda que se tratem de conhecimentos gerais. Art. 43. As provas escritas poderão ser classificatórias, eliminatórias ou classificatórias e eliminatórias. Art. 44. A prova de títulos tem natureza apenas classificatória, sendo vedada a sua utilização como instrumento de eliminação do candidato. Art. 45. As provas práticas, caso sejam necessárias para avaliar as habilidades do candidato, deverão ter critérios claros e objetivos de avalia Seção III Da divulgação do resultado definitivo Art. 46. A publicação do resultado definitivo do concurso será feita em três listas, na seguinte conformidade: I. - lista de ampla concorrência, contendo a classificação de todos os candidatos; II. - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas reservadas para portadores de deficiência; III. - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas reservadas por cota racial Seção IV Da Homologação e Posse Art. 47. No ato da convocação para apresentação dos documentos, o candidato aprovado no concurso público deverá assinar declaração de que não ocupa outro cargo ou emprego público em qualquer das esferas do governo, bem como não percebe benefício proveniente de Regime Próprio de Previdência Social ou do Regime Geral de Previdência Social relativo a emprego público, no art. 37, §1O da Constituição Federal, salvo se tratar das exceções previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, hipótese nas quais deverá ser observada a carga horária semanal, a compatibilidade de horários e a atenção aos limites remuneratórios estipulados pelo inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. Seção V Das Convocações Art. 48. As convocações dos candidatos aprovados deverão ser feitas por meio de carta com Aviso de Recebimento e/ou por e-mail encaminhado ao endereço eletrônico informado pelo candidato no momento da inscrição do certame. § 1º O candidato deverá manter seus dados de endereço e contatos atualizados até a homologação do Concurso com a empresa responsável pelo certame e, após a homologação, com 0 Município de Ibaiti. § 2º Uma vez convocado, o candidato terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação solicitada. CAPÍTULO VI DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO Art. 49 São requisitos para investidura no cargo, emprego ou função, além de outros previstos em lei ou regulamento: I. - a aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos; II. - idade mínima de dezoito anos; III. - a quitação com as obrigações militares, para os homens; IV. - a quitação das obrigações eleitorais; V. - a comprovação da aptidão física e mental para exercício do cargo; VI. - declaração de não acumulação ou de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas, inclusive se já aposentado em outro cargo ou emprego público; e VII. -declaração de ausência de impedimento de exercício de cargo, emprego ou função pública, Art. 50. Serão exigidos dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas, até o momento da posse, os documentos comprobatórios dos requisitos para investidura no cargo, emprego ou função. Parágrafo único. A não apresentação de qualquer documento e/ou exame no prazo de 15 (quinze) dias do ato de convocação implicará na perda dos direitos dela decorrentes. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51. O concurso público será amplamente publicizado, sendo obrigatória a divulgação de seus atos de desenvolvimento. Art. 52. Após a homologação e publicação do resultado final do Concurso Público, serão mantidos em arquivo todos os documentos físicos e digitais do certame no órgão municipal promovente, durante o prazo de validade do concurso público e, havendo prorrogação, até o término desta. Parágrafo único. Após o transcurso do prazo especificado no caput deste artigo os documentos do certame serão digitalizados e os originais poderão ser destruídos. Art. 53. Todos os atos de admissão de pessoal deverão ser encaminhados ao Tribunal Contas, conforme Instrução Normativa nº 142/2018 do TCE/PR, ou outra que venha substitui- Ia, desde a fase interna da licitação para a escolha da instituição que realizará o certame até Se for o caso, eventual anulação total ou parcial do procedimento. Art. 54. A anulação de concurso público homologado deve ser precedida de processo administrativo, para que seja assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 55. As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência. Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (27.02.24). 76º Ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal