LEI Nº 106, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1964. SÚMULA: Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º A Prefeitura Municipal de Ibaiti passa a ter, seguinte estrutura administrativa: 1. Secretaria; 2. Serviços da Fazenda; 2.1 ? Setor de Tributação; 2.2 ? Contadoria; 2.3 ? Tesouraria; 3. Serviços de Obras e Viação; 4. Serviços de Saúde; 5. Serviço de Educação e Cultura; 6. Serviços Urbanos; 6.1 ? Setor de Águas e Esgotos; 6.2 ? Setor de Limpeza Pública; 6.3 ? Setor de Iluminação Pública; 6.4 Setor de Cemitérios; 6.5 Matadouro; 6.6 Setor de irrigação pública; 6.7 Setor de segurança pública. Art. 2º Incumbe à Secretaria centralizar as atividade da Prefeitura no que se refere a pessoal, material, arquivo, expente, protocolo, zeladoria e formalização de atos e atuar como as de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação no controle dos serviços públicos municipais. Art. 3º Os Serviço da Fazenda incumbe exercer as atividades relacionadas com o lançamento de tributos e a arrecadação das idas municipais; a elaboração do orçamento e ao controle de sua caução, a escrituração contábil da Prefeitura e a guarda de valores ao desembolso dos dinheiros públicos municipais. Art. 4º Compete ao Serviço de Obras e Viação exerceras atividades pertinentes à execução e conservação de obras municipais, ao renciamento e fiscalização de obras particulares, a abertura, pavimentação e conservação de logradouros públicos, ao ajardinamento, à arborização e ao embelezamento da cidade e à construção e conservação estradas e caminhos. Parágrafo Único. O serviço de obras e Viação manterá escrituração à parte para a receita e despesa para as atividades relacionadas com a construção e conservação de estradas e caminhos. Art. 5º Incumbe ao Serviço de Saúde exercer as atividades relativas a prestação de Assistência Médica ? social à população, à fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respetiva, à concessão do ?habite-se? as construções particulares, assim como promover inspeções de saúde para efeito de admissão, licença e aposentadoria dos servidores. Art. 6º Ao Serviço de Educação e Cultura compete executar o Plano Municipal de Educação, bem como manter a biblioteca municipal e estimular a cultura artística, a educação física, a recreação e as desportos em geral. Art. 7º Aos Serviços Urbanos compete a manutenção dos serviços de água e esgotos, mercados, feiras, limpeza pública e coleta de lixo, iluminação pública, cemitérios, matadouros, energia elétrica, telefones e outros de caráter industrial que venham a ser criados pelo Município. Art. 8º As repartições Municipais devem funcionar perfeitamente articuladas e em regime de mútua colaboração. Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma que acompanha esta Lei. Art. 9º O Prefeito Municipal para em funcionamento com o respectivo pessoal e na medida das necessidades e possibilidades da administração, os órgãos previstos nesta lei que ainda não se abrem em operação. Art. 10º O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, baixando por decreto, o Regimento Interno dos Servidores da Prefeitura, do geral constaram as atribuições das diferentes unidades administrativa e de suas respectivas chefias. Parágrafo Único. O Prefeito poderá, através do Regimento Interno ao que se refere este artigo ou por decreto especial, complementar a estrutura administrativa estabelecida no artigo desta lei, mediante a criação de órgãos de nível inferior ao serviço, podendo, inclusive, atribuir gratificação de função aos respectivos titulares, respeitados os limites das dotações orçamentárias para este fim. Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (28/11/1964). JOSÉ DA SILVA REIS Prefeito Municipal