LEI N° 1262, DE 04 DE JUNHO DE 2025. (Autoria do Poder Legislativo) Vereadores: André Zanineti de Matos e Carlos Eduardo Pereira Dispõe sobre a publicidade e divulgação prévia mensal no site do Município de Ibaiti do cronograma de todas as ações e serviços executados com os maquinários, equipamentos, veículos e implementos da municipalidade. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ROBERTO REGAZZO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a publicidade e divulgação prévia, mensal, no site do Município de Ibaiti do cronograma de todas as ações e serviços executados com os maquinários, equipamentos, veículos e implementos da municipalidade. Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deverá ser criado um link específico, em que serão concentradas as informações referentes aos maquinários, equipamentos, veículos e implementos pertencentes ao Município de Ibaiti, o cronograma de sua utilização e o servidor responsável pela execução dos serviços. Art. 2° A divulgação prévia do cronograma de ações e serviços executados com os maquinários, equipamentos, veículos e implementos da municipalidade destina-se a: I- Atender aos princípios constitucionais BAITI aplicáveis à administração pública, em especial os da impessoalidade, eficiência e publicidade; II- Assegurar o princípio da continuidade do serviço público, evitando a interrupção de serviços públicos de interesse da coletividade; e III- Assegurar o controle externo do uso do bem público e prestação do serviço público sem favorecimentos pessoais. Art. 3º Os dados a que se refere o caput do art. 1º, que devem ser obrigatoriamente divulgados no site oficial do Município são os seguintes: I ? inventário de todos os maquinários, equipamentos e implementos pertencentes ao Município de Ibaiti; II- Cronograma prévio mensal de ações e serviços executados com os maquinários, equipamentos, veículos e implementos da municipalidade deve conter, no mínimo: a) maquinários, equipamentos, veículos e implementos a serem utilizados na execução dos serviços; b) o tipo e um breve descritivo das obras e serviços a serem executados; c) servidores responsáveis pela execução dos serviços; d) período em que serão realizadas as obras e serviços; e) indicação exata do local da execução do serviço público; e f) secretaria municipal, departamento ou órgão responsável pela execução ou supervisão do serviço. III - em se tratando de serviços a serem prestados a particulares mediante pagamento de preço público, além do contido no inciso II, o cronograma prévio mensal de ações e serviços executados com os maquinários, equipamentos, veículos e implementos da municipalidade também deve conter: a) data do requerimento da prestação de serviços; b) número do documento de arrecadação municipal. e c) data do pagamento do documento de arrecadação municipal. Art. 4° O Município de Ibaiti divulgará o cronograma de serviços a serem executados no mês seguinte, por meio da internet, em seu site oficial, sempre no último dia de expediente do mês que o antecede. Parágrafo único. Toda alteração que sofrer o cronograma de ações e serviços referente atraso ou cancelamento deverão ser disponibilizadas no site do Município com a devida justificativa. Art. 5º Juntamente com a publicação prevista no art. 4º, será informada a situação atual de cada um dos serviços programados na publicação anterior: se concluído, em andamento, cancelado ou atrasado. Art. 6° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar seus procedimentos e rotinas para atender a norma estabelecida nesta Lei. Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. (04/06/2025). ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal