LEI Nº 219, DE 11 DE MAIO DE 1999. (Oriunda do Poder Executivo) Institui o Fundo Municipal de Aval Rural e o Conselho Municipal de Aval e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de atribuições legais APROVOU e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte: LEI I- DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Aval, destinado a aplicação de recursos que terá suas fontes constituídas pelo artigo 6° desta Lei, tendo por objeto o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos. Art. 2° 0 Conselho do Fundo Municipal de Aval se responsabilizará de: I ? Diagnosticar as potencialidades do Município; II ? Definir prioridades e necessidades da população; III ? Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas potencialidades; Art. 3° Respeitadas as disposições do Conselho do Fundo Municipal de Aval, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Financiamento. I. ? Concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos do Município; II. ? Tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais; III. ? Conjugação de crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto; IV. ? Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos; V. ? Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; VI. ? Preservação do meio ambiente; II- DAS MODALIDADES Art. 4° 0 Fundo praticará as seguintes modalidades de operações: I. ? Concessão de aval para obtenção de recursos jutos ao Banco do Brasil S/A pelos beneficiários do Pronaf especial. III ? DOS BENEFICIÁRIOS Art. 5° São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo Municipal de Aval os mini e pequenos produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor agropecuário Parágrafo único. Considera-se para efeito de classificação quanto ao porte, proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro que possui/explora imóveis rurais, como área total igual ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, correspondentes a 72 há, com renda brutal anual no máximo de R$ 8.000.00 (oito mil reais). IV ? DOS RECURSOS E APLICAÇÕES Art. 6° Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval: I. ?Receita Orçamentária da secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento do Município; II. ? Recursos originários de repasses de convênio e ou contratos celebrados com organismo de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento; III. ? Programas de redução de disparidades sociais; IV. ? Rendimentos gerados por aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V. ? Retorno dos financiamentos avaliados e pagos pelo Fundo, na forma do Parágrafo 7, inciso V desta Lei; VI. ? Contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo, conforme regimento interno; Art. 7° Os recursos do fundo serão aplicados em: I. ? Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando a geração de emprego e aumento da renda para trabalhadores e produtores; II. ? Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; III. ?Incentivo á dinamização e diversificação de atividades econômicas; IV. ?Treinamento e capacitação dos produtores no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnóloga relativas ao processo produtivo; V. ?Pagamento de débitos avalizados na forma do artigo 4°, destalei, não honrados pelos tomadores. Parágrafo único. Para fim do disposto no inciso IV, o Fundo Municipal de Aval poderá celebrar convênio com instituição, empresa ou técnicos previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa. Art. 8° As liberações, pelo Município, dos valores destinado ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósito mantida no Banco do Brasil S/A. Art. 9° 0 Fundo Municipal de Aval assumirá os riscos operacionais dos financiamentos concedidos em 10% (dez por cento), limitados as suas disponibilidades, sendo que a Prefeitura Municipal de Ibaiti se responsabilizará pelo depósito de 5% (cinco por cento) do valor financiado, e os outros 5% (cinco por cento), caberá ao Beneficiário do Programa, totalizando assim 10% (dez por cento), do Fundo Municipal de Aval. V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS. Art. 10° Os prazos para pagamento dos financiamentos avalizados serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando- se os seguintes prazos máximos; I ? Custeio Agrícola: de acordo com as normas do programa. Art. 11° Os financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo Municipal de Aval estão sujeitos ao pagamento de juros definidos pelo Programa Nacional de Agricultura Familiar. Art. 12° Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos, constantes do instrumento formalizado. VI ? DA ADMINISTRAÇÃO Art. 13° Fica instituído o Conselho Municipal de Aval, que exercerá a administração do Fundo. Art. 14° Cabe ao Conselho Municipal de Aval; I. ? Estabelecer prioridades dos recursos do Fundo; II. ? Analisar e enquadrar os projetos do Plano de Desenvolvimento Municipal; III. ? Acompanhar e avaliar os projetos avalizados, objetivando comprovar a pré-determinada; IV. ? Avaliar os resultados obtidos; V. ? Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos avaliados; VI. ? Delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S/A; VII. ? Autorizar o Banco do Brasil S/A, até o limite que estabelecer conceder financiamento; VIII. ? Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil S/A, IX. ? Elaborar seu regimento interno; X. ? Aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como orçamentárias e aplicações dos recursos. Art. 15° O Conselho do Fundo Municipal de Aval será composto por OI (um) seguintes órgãos: a) Prefeitura Municipal; b) Escritório da EMATER; c)Departamento Municipal da Agricultura e Abastecimento; d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais; e) Banco do Brasil S/A; §1°Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal a quem cabe à presidência do Conselho. §2° Em caso de ausência do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência do Conselho o Vice-Prefeito e na ausência deste o Presidente da Câmara de Vereadores. §3° O Banco do Brasil S/A, será representado pelo Gerente Geral, ou seu substituto, da Agência gestora do Fundo Municipal de Aval. §4° Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representam, dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 30 dias. §5° O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 2 anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante. §6° O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 30 dias e, extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de um de seus membros. §7° As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos presentes, no mínimo de 3 membros, cabendo ao presidente, se for o caso, o voto de qualidade. §8° Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o Fundo. Art. 16° Cabe ainda ao Conselho do Fundo Municipal de Aval: I. ? Dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes; II. ? Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho; III. ? Fixar a pauta dos trabalhos; IV. ? Submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos e propostas que dependam de decisão do Conselho; V. ? Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão; VI. ? Emitir voto de qualidade, se necessário; VII. ? Proclamar o resultado das votações; VIII. ? Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas; IX. ? Cuidar para que seja mantida escrita conformidade das decisões do Conselho. X. ? Representar o Conselho do Fundo Municipal de Aval; em juízo e fora dele; XI. ? Assinar a correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos. VII- DO AGENTE FINANCEIRO Art. 17° Cabe ao Banco do Brasil SIA, a gestão financeira do Fundo Municipal de Aval, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como: I ? Gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro; II ? Examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos; III ? Enquadrar as propostas, fixar os juros e definir ou não os créditos; IV ? Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos, mediante débito a conta FMA, esgotadas as negociações com os devedores. V ? Colocar à disposição do Conselho Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo. VI ? Exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo; VII ? Propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos; VII ? Submeter ao Conselho, para autorização de aval, os projetos que obtiverem parecer favorável; IX ? Sub-rogar ao Fundo de Aval os valores efetivamente pagos, honrando os avais; VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO Art. 18° O Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil SIA, para elaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais. Parágrafo Único. O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo Municipal de Aval. Art. 19° O Banco do Brasil SAI, colocará à disposição do Conselho Municipal de Aval os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo. IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO Art. 20° O Município, através do Conselho Municipal, e com antecedência mínima de 90 dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades. Art. 21° Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S/A que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos avalizados pelo Fundo. Art. 22° O Saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S/A, terá sua destinação decidida pelo Conselho que se encarregará de fixar critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores. X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23° O Conselho Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei. Art. 24° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Aval. Art. 25° Esta Lei entrará em vigor na data de Sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANA, aos onze dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e nove. (11.05.99). ROQUE JORGE FADEL VALDEMIR BRAZ BUENO Prefeito Municipal Diretor Administrativo e Financeiro