LEI COMPLEMENTAR Nº 1125, DE 19 DE JANEIRO DE 2023. (Oriunda do Poder Executivo Regulamenta Benefícios Estatuário e Assistencial aos Servidores Públicos do Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CÁSSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os benefícios estatutário e assistencial visam dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios indispensáveis à sua manutenção, nos termos da Lei. §1º Os direitos mencionados no art. 2º desta Lei são considerados como benefícios estatutários e assistencial, e não previdenciários, ficando tais afastamentos a cargo do Tesouro do Município. §2º São abrangidos pelos Benefícios Estatutários e Assistenciais de que trata esta Lei todos os servidores do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, na forma desta Lei. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS E ASSISTENCIAL Art. 2º Os benefícios Estatutários e Assistencial do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) licença maternidade; b) salário-família; c) auxílio-doença; e d) licença por acidente em serviço. II - quanto ao dependente: a) auxílio-reclusão. Parágrafo único. O recebimento indevido de benefícios havidos por dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente corrigido, sem prejuízo da ação penal e processo administrativo cabíveis. Seção I DA LICENÇA MATERNIDADE Art. 3º Será devido salário-maternidade à servidora gestante, por cento e oitenta (180) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da servidora. § 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 3º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. § 4º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico pericial. Art. 4º À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Seção II DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 5º Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo de baixa renda na proporção do número de filhos. § 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do caput deste artigo, mediante declaração escrita do servidor e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do servidor mediante apresentação de termo de tutela. § 3º O critério para aferição da baixa renda do servidor será o mesmo utilizado para os trabalhadores vinculados ao Regime de Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 6º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição seguirá as mesmas regras definidas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 7º Quando pai e mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família. Art. 8º O pagamento do salário-família será devido a partir da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido. Art. 9º O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. Art. 10 O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. § 1º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada. § 2º Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período. § 3º O direito ao salário-família cessa: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pela exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor. Seção III DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 11 O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 5 (cinco) dias consecutivos, ou por período inferior descontínuos, mas reiterados e frequentes. § 1º O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como período de licença. § 2º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica oficial, realizado por profissional indicado pela Administração Direta, Indireta, e Poder Legislativo. § 3º Findo o prazo do benefício, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença ou pela aposentadoria por invalidez. § 4º A qualquer tempo a administração Pública Direta ou Indireta e Poder Legislativo poderão determinar realização de perícia médica oficial, seja para certificar a manutenção da doença que originou a concessão do benefício, seja para averiguar a autenticidade e veracidade de enfermidades atestadas por profissional não oficial, através de atestados reiterados, ainda que em períodos não superiores a 5 (cinco) dias consecutivos, caso em que o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo médico indicado pelo empregador. § 5º Não homologado o atestado ou indeferido o pedido de licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de suas atribuições, sendo considerados os dias que deixou de comparecer ao serviço como faltas ao trabalho. § 6º No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de suas atribuições. § 7º Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de serem computados os dias de ausência como faltas. § 8º Uma nova licença concedida pelo mesmo motivo dentro do prazo de sessenta dias será considerada prorrogação. Art. 12 Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá o profissional de saúde, se considerar o doente irrecuperável, recomendar como resultado da inspeção a sua aposentadoria por invalidez. Art. 13 No curso de licença para tratamento de saúde o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença com perda total do vencimento ou da remuneração, até que reassuma o cargo, e de responder a processo administrativo disciplinar. Art. 14 O servidor não poderá recusar ser submetido à inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento dos vencimentos ou da remuneração até que ela seja realizada, e de responder a processo administrativo disciplinar. Art. 15 Licenciado para tratamento de saúde, o servidor efetivo fará jus à remuneração integral nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único. Aplica-se aos detentores dos cargos de provimento em comissão as regras do Regime Geral de Previdência Social. Seção IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 16 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 17 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do seu cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 18 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que inexistam meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 19 A comunicação do acidente será feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à autoridade competente, que procederá a abertura de sindicância com finalidade de verificar a ocorrência, a fim de cumprir o disposto na presente seção. Seção V DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 20 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor ativo de baixa renda enquanto recolhido à prisão. § 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor. § 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 3º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga. § 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 5º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 6º O critério para aferição da baixa renda do servidor ativo ou inativo será o mesmo utilizado para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 Ficam expressamente revogados os arts. 177, incs. I, II, e parágrafo único, 178, incs. I, II e III, alíneas a, b, c e d, e parágrafo único, 179, 180, §§1º, 2º e 3º, 181 e parágrafo único, 182, 183, 184, 185 e parágrafo único, 186,187, §§1º e 2º, 188, §§1º e 2º, 189 e parágrafo único, incs. I, II e III, 190 ,191, 192 e parágrafo único, 193, 194, 195, 196, §§1º, 2º e 3º, 197, 198, 199, 200, §§1º, 2º, 3º e 4º, 201, 202 e parágrafo único, 203, 204, parágrafo único e incs. I e II, 205, 206, 207, 208, §§1º e 2º, 209, incs. I e II, 210, §§1º, 2º e 3º, 211, 212, 213, incs. I, II, III, e parágrafo único, 214 e alíneas a, b, c, d, e f, 215, incs. I e II, 216, 217, 218, 219 e parágrafo único, 220, §§1º e 2º, 221, 222 e parágrafo único, 223, incs. I e II, 224, §§1º, 2º e 3º, 225, 226, 227, incs. I, II, e parágrafo único, e 228 e parágrafo único, todos da Lei Municipal nº 044/1993. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (19.1.2023). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal