LEI N º 858, DE 21 DE JULHO DE 2017. Institui a Ouvidoria Municipal do SUS a ser instalada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal, a ser instalada em sala separada dentro da Secretaria Municipal de Saúde Ibaiti. Art. 2º Os objetivos da Ouvidoria Municipal do SUS, são os seguintes: a. propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal de comunicação com a administração da Secretaria Municipal de Saúde de Ibaiti; b. atuar com ética, transparência e imparcialidade, de forma a garantir respostas às manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão pública, traduzida pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações e denúncias e elogios através de canais de contato ágeis e eficazes, com preservação dos aspectos éticos de prioridade e confiabilidade de todas as etapas no processo das informações; e c. contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Município e para o combate à corrupção e atos de improbidade administrativa Art. 3º As atribuições da Ouvidoria Municipal do SUS, serão as seguintes: a. receber, analisar, encaminhar as reclamações, denúncias ou críticas, informações e sugestões apresentadas por cidadãos; b. formular e proceder as respostas aos usuários acerca das demandas; c. acompanhar o trâmite das demandas dentro do prazo estabelecido para resposta ao cidadão; d. promover ações de informação e conhecimento acerca da Ouvidoria, junto à população em geral; e e. apresentar divulgar relatórios das atividades da Ouvidorias às Ouvidorias Regionais de Saúde. Art. 4º As manifestações à Ouvidoria deverão conter as seguintes informações: a. característica da informação, caráter da informação, identificação do ouvido, endereço completo, meios disponíveis para contato, informações sobre o fato e sua autoria, se for o caso, a indicação das provas que tenha conhecimento; e b. não são aceitas demandas sob estado do anonimato, salvo se a demanda estiver registrada de forma completa para averiguação e/ou acompanhada de prova documental. § 1º Será mantida a privacidade do ouvido que enviar demanda sob estado de sigilo, quando expressamente solicitado ou quando tal providência for necessária. § 2º As reclamações poderão ser feitas pelos seguintes meios: pessoalmente, fone/fax e e- mail. Art. 5º O Ouvidor, mediante despacho fundamentado, poderá determinar liminarmente o arquivamento de reclamações que lhe tenham sido encaminhadas e que, a seu juízo, sejam improcedentes. Art. 6º O Ouvidor deverá atuar segundo princípio éticos, pautando seu trabalho pela legalidade, legitimidade, imparcialidade, moralidade e ética. Art. 7º O Ouvidor, no exercício de sua função, terá assegurado autonomia e independência de ação, sendo-lhe franqueado acesso livre a qualquer dependência ou servidor da Instituição, bem como às informações, registros, processos e documentos de qualquer natureza que, a seu exclusivo juízo, repute necessário ao pleno exercício de suas atribuições. Art. 8º As manifestações serão classificadas e terão os seguintes prazos de resposta ao cidadão: I - Denúncia: 46 a 90 dias ? prioridade baixa; II - Reclamação: 46 a 90 dias ? prioridade baixa; III - Solicitação de Informações ? 01 a 05 dias ? prioridade alta; IV - Outras Informações ? 01 a 15 dias ? prioridade alta; V - Sugestões ? 16 a 45 dias ? prioridade média; VI - Elogio ? 16 a 45 dias ? prioridade média; e VII - Outras Solicitações ? 05 a 15 dias ? prioridade média. Art. 9º A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura física: I - uma sala exclusiva para o Ouvidor; II - um computador exclusivo para o Ouvidor; e III - equipamentos de escritório, além de mesa, cadeiras e armários. Art. 10 É dever dos dirigentes e servidores da Instituição atender, com presteza, pedidos de informações ou requisições formuladas pela Ouvidoria, de forma satisfatória a atender as necessidades do cidadão e o bom funcionamento da Ouvidoria. Art. 11. O Ouvidor deve ser designado dentro do quadro de funcionários efetivos vinculados a Secretaria Municipal de Saúde de Ibaiti, ou, da Fundação Hospitalar Municipal de Saúde de Ibaiti, com nomeação realizada através de Diário Oficial do Município. Parágrafo único. O servidor que ocupar a função de Ouvidor não receberá qualquer gratificação ou valor por este serviço. Art. 11 O Ouvidor deve ser designado dentro do quadro de servidores efetivos vinculados a Secretaria Municipal de Saúde de Ibaiti ou da Fundação Hospitalar Municipal de Saúde de Ibaiti, com nomeação realizada por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município. (Redação dada pela Lei n° 1133 de 2023). Parágrafo único. Revogado I - O servidor público do quadro efetivo que for designado para exercer a função de Ouvidor do Sistema Único de Saúde ? SUS, perceberá gratificação mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); II - Fica assegurada a revisão geral anual do valor da gratificação a que se refere a presente Lei, na mesma data e nos mesmos índices aplicados na revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais e de suas fundações; III - O direito a gratificação de que dispõe esta Lei, perdurará enquanto o servidor estiver na qualidade de titular nas respectivas funções; e IV - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório. (Incluída pela Lei n° 1133 de 2023). Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial Resolução nº 003, de 03 de junho de 2013, da Secretaria Municipal de Saúde de Ibaiti. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete (21.7.2017). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017 JUVENTINO ANTONIO DE MOURA SANTANA Procurador Geral ? OAB/PR nº 37.806 Portaria nº 002, de 2.1.2017