LEI Nº 587, DE 05 MAIO DE 2010. (Oriunda do Poder Executivo) Institui o Fundo Municipal de Saúde, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI CAPÍTULOS I Objetivos Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I ? O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II ? A vigilância Sanitária; III ? A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV ? O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual; CAPITULO II Subordinação do Fundo Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64: CAPITULO III Das Atribuições Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I ? Gerir o Fundo Municipal de Saúde; II ? Estabelecer políticas de aplicações dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; III ? Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV ? Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V ? Submeter ao Conselho de Saúde e a Câmara de Vereadores, em audiência pública, as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão; VI ? Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência. VII ? Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; VIII ? Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatório para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; IX ? Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; X ? Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. CAPITULO IV Da Tesouraria Art. 4º São atribuições da Tesouraria: I ? Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II ? Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III ? Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município; IV ? Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo; V ? Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; VI ? Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, os relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção. CAPITULO V Dos Recursos do Fundo: - Financeiros e Ativos Art. 5º Recursos Financeiros são receitas do fundo: I ? as Transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município; II ? os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; III ? o produto de convênios firmados com o SUS ? Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras; IV ? o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V ? as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI ? rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII ? doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo; §1º As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito; §2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I ? Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II ? De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Art. 6º Constituem Ativos do Fundo Municipal de Saúde: I ? Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; II ? Direitos que porventura vier a constituir; III ? Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde; IV ? Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de Município; Parágrafo Único. Anualmente se procederá o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. CAPITULO VI Passivos do Fundo Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. CAPITULO VII Orçamento e Contabilidade Art. 8º Orçamento do Fundo Municipal de Saúde I ? O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme dispõe o artigo 77, § 3º dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº029, de 13 de setembro de 2000; II ? O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de trabalhos governamentais observados o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; III ? O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade; IV ? O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente; I ? A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. II ? A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas; IIII ? A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; IV ? Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. V ? As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. CAPITULO VIII Da Execução Orçamentária Art. 10 Execução Orçamentária I ? Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde; II ? As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; III ? Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; IV ? Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo; Art. 11 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da seguinte forma: I ? Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; II ? Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; III ? Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal; IV ? Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V ? Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI ? Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII ? Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; VIII ? Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei; IX ? A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Disposições Finais I ? Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. II ? Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação; III ? O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada; Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 018/91 de 04/09/1991 e Lei nº 523/2008, de19/07/2008. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e dez (05.5.2010). LUIZ CARLOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL