LEI Nº 853, DE 6 DE JULHO DE 2017. (Oriunda do Poder Executivo) Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Ibaiti, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil-financeira, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Ibaiti, Estado do Paraná. Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEAS a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; II - as transferências e repasses do Município; III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e VIII - as receitas estipuladas em lei. § 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação ?Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa?, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. § 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 4º A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 6º Fica incluído no artigo 2º da Lei nº 410, de 01 de setembro de 2005, que criou o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, o inciso XI, com a seguinte redação: ?XI - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa.? Art. 7º O Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, anualmente, no Orçamento do Município. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete (6.7.2017). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017 JUVENTINO ANTONIO DE MOURA SANTANA Procurador Geral ? OAB/PR nº 37.806 Portaria nº 002, de 2.1.2017