DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.0Q54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 1 Processo nº: 746475/23 Entidade: MUNICÍPIO DE IBAITI Interessado: ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, MUNICÍPIO DE IBAITI, ROBERTO REGAZZO Assunto: RECURSO DE REVISÃO Instrução nº: 1213/25 ? CCONTAS Recurso de Revisão. Prestação de Contas Municipal. Exercício de 2016. Pelo provimento parcial. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Roberto Regazzo, em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 474/23 ? Tribunal Pleno (peça nº 94), que foi remetida a esta Coordenadoria, por determinação do Despacho nº 392/25 ? GCAZ (peça nº 174), para análise complementar das justificativas e documentos apresentados pelo Interessado após a expedição das Instruções nº 598/24 ? CGM, nº 3046/24 ? CGM e nº 6233/24 ? CGM (peças nº 138, 150 e 167, respectivamente), emitidas pela então Coordenadoria de Gestão Municipal ? CGM, nas quais a Unidade Técnica se manifestou pelo provimento parcial do Recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL Diante da ausência de nova manifestação acerca do item, reitera-se o opinativo emitido na Instrução nº 598/24 ? CGM, peça nº 138, pelo afastamento da responsabilização do Sr. Roberto Regazzo pela ?Ausência de Encaminhamento do Balanço Patrimonial?, conforme reconhecido no Acórdão de Parecer Prévio nº 260/23 ? TP, cabendo a retificação do Acórdão de Parecer Prévio nº 474/23 ? TP para o fim de constar ?afastar a responsabilidade de Roberto Regazzo por conta da Ausência de Encaminhamento do Balanço Patrimonial?. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.0Q54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 2 Conclusão: Pelo afastamento da responsabilização atribuída ao Recorrente. 2.2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS RELATIVAS AO TERCEIRO QUADRIMESTRE DE 2015 E AO PRIMEIRO E SEGUNDO QUADRIMESTRES DE 2016 Diante da ausência de nova manifestação acerca do item, reitera-se o opinativo emitido na Instrução nº 6233/24 ? CGM, peça nº 167, pela conversão da irregularidade em ressalva, mantendo a multa aplicada pelo item III.b do Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? S2C em razão da irregularidade remanescente (Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão). Conclusão: Conversão em ressalva 2.3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF DO TERCEIRO QUADRIMESTRE OU SEGUNDO SEMESTRE DE 2015. Diante da ausência de nova manifestação acerca do item, reitera-se o opinativo emitido em sede de Recurso de Revista, os quais possibilitaram a conversão da irregularidade em ressalva. Portanto, mantém-se inalterado o opinativo pela manutenção da ressalva, em observância à Súmula nº 8 deste Tribunal. Conclusão: Ressalva. 2.4. RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO APRESENTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE DESAPROVAÇÃO DA GESTÃO. Com relação ao apontamento em tela, nesta oportunidade (peça 171), o recorrente observa que o ponto fulcral para a emissão de parecer prévio DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.0Q54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 3 recomendando a desaprovação da gestão foi o apontamento de que ?o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão?, assim, argumenta que seja sopesado, além dos argumentos constantes do recurso, o fato de que o Relatório do Controle Interno (peça 6) concluiu pela Regularidade com Ressalva da gestão referente ao exercício financeiro de 2016. No que diz respeito à contratação de servidores mediante Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), conforme apontado no relatório do controle interno, o requerente informa que tal situação também foi objeto de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (nº 0000385-87.2019.8.16.0089), que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Ibaiti, destacando que a referida ação foi julgada improcedente, com o fundamento de que ?não restou evidenciado qualquer fim especial de agir voltado à violação dos princípios da administração pública?, bem como que ?não restou suficientemente comprovada qualquer ação ou omissão dolosa tipificada pela Lei de Improbidade Administrativa, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes?: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.0Q54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 4 Portanto, o recorrente alega, em síntese, que: (i) houve novo Relatório do Controle Interno, opinando pela regularidade com ressalva; (ii) no tocante à contratação por RPA, foi proferida sentença de improcedência em Ação Civil Pública, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de ausência de dolo ou má-fé. Inicialmente, quanto à alegação de que foi emitido novo Relatório do Controle Interno concluindo pela Regularidade com Ressalva da gestão referente ao exercício financeiro de 2016, frisa-se o já observado nas instruções anteriores de que as correções das irregularidades apontadas pelo Controle Interno se deram somente na gestão subsequente, fato que não exime o gestor das contas de sua responsabilidade, haja vista que deveria ter tomado alguma providência, ainda durante o exercício de 2016, para regularizar as situações. No que concerne ao segundo argumento apresentado, cumpre salientar que o objeto da ação civil pública restringiu-se a uma das irregularidades apontadas no relatório elaborado pelo órgão de controle interno, especificamente à contratação de servidores por meio de RPA. Ressalte-se que a ação não versou sobre a irregularidade relacionada às multas de trânsito, permanecendo esta fora do escopo da demanda judicial. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.0Q54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 5 Adicionalmente, no que se refere à alegação de que o item deveria ser considerado regular em razão da decisão proferida na esfera judicial, tal argumento não merece acolhimento, à luz do princípio da independência entre as instâncias. Ressalta-se que a única exceção a esse princípio ocorre quando há sentença penal absolutória baseada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, hipótese que não se verifica no presente caso. Constata-se que o julgamento da ação judicial em referência resultou na improcedência dos pedidos formulados. Tal desfecho decorreu da ausência de comprovação suficiente quanto à prática de conduta dolosa ? seja por ação ou omissão ? apta a se enquadrar nos tipos previstos pela Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Em outras palavras, a decisão desfavorável à pretensão ministerial não se fundamentou na inexistência do fato ou na negativa de autoria, mas sim na insuficiência de elementos capazes de caracterizar o dolo específico exigido pela legislação. O Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (peça 173, fl. 7) reconhece a ocorrência dos fatos e, embora tenha afastado a caracterização de ato de improbidade administrativa, enfatiza que houve irregularidade na conduta do gestor: No âmbito judicial, a responsabilização por ato de improbidade administrativa requer a comprovação de dolo ? conforme reforçado pelo art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021 ? enquanto, no exercício do controle externo, o Tribunal de Contas pode aplicar sanções por irregularidades constatadas mesmo diante de mera culpa. Desse modo, é plenamente possível que o Tribunal de Contas responsabilize agentes por condutas que, embora não sancionadas pelo Judiciário, DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.0Q54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 6 configurem irregularidades administrativas. Ademais, eventuais penalidades aplicadas em ações de improbidade não afastam a competência do órgão de controle para impor sanções próprias, por se tratarem de esferas autônomas de responsabilização. Diante desse cenário, a decisão judicial proferida não tem o condão de impedir a atuação da instância administrativa, uma vez que a situação em tela não se enquadra na exceção prevista. Assim, deve prevalecer a autonomia de análise das autoridades competentes, garantindo-se a possibilidade de exame independente e desvinculado dos mesmos fatos, independentemente do resultado obtido na esfera judicial. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte de Contas: Cabe ressaltar que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da separação de instâncias, pelo qual as esferas administrativa, civil e penal possuem autonomia e independência na avaliação das condutas postas sob sua apreciação, sem a necessária vinculação às eventuais manifestações judiciais, salvo sentença penal transitada em julgado fundada na inexistência material do fato ou na negativa de autoria, o que não se aplica ao caso em comento: Nesse ínterim, oportuno citar trecho do Acordão nº 1395/24 - Tribunal Pleno, que explicita o princípio da independência das instâncias: O Princípio da Independência das Instâncias decorre do texto constitucional e afigura-se como importante instituto para a adequada proteção à bens jurídicos de alta relevância para a sociedade. na medida em que garante a separação e autonomia para a responsabilização de condutas ilícitas pelas esferas cível, criminal e administrativa. Em regra, essas instâncias funcionam de forma independente e podem adotar decisões distintas, sem que a eventual condenação em mais de uma delas configure indevida punição pelo mesmo fato, o chamado princípio do non bis in idem. A aplicação do referido princípio requer, como pressuposto básico e lógico, a identidade entre o objeto e/ou fatos dos processos instaurados nas diferentes esferas de responsabilização, constituindo exceção à sua aplicação, a absolvição da parte na DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.0Q54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 7 esfera criminal em razão de comprovada inexistência do fato ou da autoria, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre tema nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 384, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. - Embora tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tenham tido origem no mesmo fato, cada uma das jurisdições utiliza critérios diversos para verificação do ocorrido. A responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as esferas. Todo ilícito penal é também um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil corresponde a um ilícito penal. - A existência de decisão penal absolutória que, em seu dispositivo, deixa de condenar o preposto do recorrente por ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP) não impede o prosseguimento da ação civil de indenização. - A decisão criminal que não declara a inexistência material do fato permite o prosseguimento da execução do julgado proferido na ação cível ajuizada por familiar da vítima do ato ilícito. Recurso Especial não provido. (REsp 1.117.131/SC. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 3 T. j. 01-01- 2010) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, assim se posicionou sobre o assunto: 1. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca ent re seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014. (AG.REG. no Habes Corpus 148.391/PR. Relator: Ministro Luiz Fux. 1ª T. J. 23-02-2018) DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.0Q54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 8 Em consonância com a jurisprudência acima retratada, este Tribunal de Contas também fixou o entendimento de que a sua atuação é pautada pelo princípio da independência de instâncias, não estando, portanto, vinculado a provimentos judiciais que não tenham comando direto e específico sobre suas decisões, sendo oportuna a transcrição do seguinte precedente: Primeiramente, imperioso destacar que, nada obstante os fatos tratados sejam objeto de ação judicial, prevalece o princípio da independência entre as instâncias para apuração de eventuais responsabilidades, cabendo, ainda, a utilização de prova emprestada, dados que os mecanismos de amplo aprofundamento da instrução processual na Comarca de origem, permitem melhor elucidação dos fatos. (Processo nº 456360/20. Acórdão nº 338/24 -Primeira Câmara. Relator: Ivens Zschoerper Linhares) De maneira similar, transcreve-se o entendimento do Tribunal de Contas da União: Processual. Independência das instâncias. Ação por improbidade administrativa. A independência entre as instâncias permite que uma mesma conduta seja valorada de forma diversa, em ações de natureza penal, civil e administrativa. A ação por improbidade administrativa, de natureza civil, não vincula o juízo de valor formado na seara administrativa. Apenas a sentença absolutória no juízo penal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato tem habilidade para repercutir no TCU e afastar a imposição de obrigações e sanções de natureza administrativa. (TCU - Acórdão n° 344/2015 Plenário - Recurso de Revisão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, j. 04/03/2015 Observa-se que o ajuizamento, pelo Ministério Público Estadual, de ação civil público por ato de improbidade administrativa, buscava apurar a eventual prática de ato de improbidade administrativa. Este Tribunal de Contas, por seu turno, não apura ato de improbidade administrativa, e sim, a prática de irregularidades no âmbito da Administração Pública. Assim, considerando a inexistência de absolvição do Gestor na esfera criminal, que esta Corte apurou danos ao erário no importe de R$ 116.885,89 (cento e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos)3 , quantia DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.0Q54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 9 significativamente superior às sanções aplicadas ao Gestor Municipal no âmbito judicial, bem como que inexiste duplicidade de condenações, deixo de acolher as razões recursais para reforma do item. (Acórdão nº 3537/24 ? Tribunal Pleno ? Recurso de Revista ? Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares). De fato, seja em razão da independência das instâncias, seja do motivo da improcedência (ausência de provas), a sentença judicial em questão não enseja ou justifica o encerramento desta Tomada. Tanto que, segundo o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), a sentença não fará coisa julgada se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. A esse respeito, eis o posicionamento do MPC (peça 184, p. 16): ...a ação civil julgada improcedente (...) não vincula este Tribunal (...), uma vez que a instância cível não tem o condão de vincular as decisões das demais esferas, bem como os fundamentos utilizados naquele caso (ausência de comprovação de dolo para responsabilização por improbidade administrativa) não se enquadram na hipótese de exceção da independência das instâncias. Logo, não configurada a hipótese de coisa julgada material e não afastada a regra de independência das instâncias, não há que se falar em encerramento ou arquivamento desta Tomada. (Acórdão nº 1083/24 ? Primeira Cãmara ? Tomada de Contas Extraordinária ? Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares). Os argumentos recursais concentraram-se, em síntese, na existência de ação judicial visando apurar os fatos ora analisados, e na eventual contrariedade entre as conclusões obtidas em uma e outra esfera. Deixaram, contudo, de acostar aos autos quaisquer elementos visando demonstrar a inocorrência das irregularidades ou mesmo o afastamento da sua responsabilidade no âmbito judicial, prevalecendo o entendimento deste Tribunal no sentido da independência das instâncias administrativas e penal, sobretudo diante do avançado estágio de instrução processual no âmbito desta Corte. A mera alegação de existência de ação judicial tendo por objeto os mesmos fatos não tem o condão de extinguir eventual DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.0Q54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 10 procedimento em trâmite neste Tribunal, ou obstar o exercício da sua atividade de controle externo, salvo no caso de decisão proferida pelo Poder Judiciário reconhecendo, na esfera penal, a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria, o que não restou demonstrado no presente caso. Nesse sentido, acostam-se trechos de decisões deste Tribunal, dentre outras 1 : ?(...)A existência de ação judicial que tem por objeto os mesmos fatos não tem o condão de extinguir eventual procedimento em trâmite nesta Corte de Contas, dada a independência entre as instâncias administrativa e judicial. Assim, eventual decisão judicial, proferida em primeiro ou segundo grau e as ponderações nela contidas, em regra, não constituem obstáculo para o exercício da atividade de controle externo por parte deste Tribunal de Contas, salvo no caso de decisão proferida pelo Poder Judiciário que, na esfera penal, reconheça a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria, o que, claramente, não é a hipótese dos autos?. (Acórdão nº 573/22-Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Durval Mattos do Amaral) ?É sabido que decorre da independência das instâncias a possibilidade de um mesmo ato ser apreciado no âmbito civil, penal e administrativo. Em razão disso, não há qualquer óbice para que esta Corte de Contas atue no presente caso, em que pese a existência de ação de improbidade administrativa em trâmite. Vale destacar que o dever de agir do Tribunal de Contas encontra respaldo constitucional, nos termos dos artigos 70 e 71, da Carta Magna, mediante a instauração de procedimento autônomo e independente das demais esferas, seja ela civil ou penal, visando à apuração de eventual ilegalidade e aplicação das sanções cabíveis? (Acórdão n.º 2586/2015, da Primeira Câmara. Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares). Na mesma linha, já se manifestou o Tribunal de Contas da União: ?De acordo com entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência tanto dos tribunais judiciários quanto desta Corte de Contas, em decorrência do princípio da independência das instâncias administrativa, civil e penal, a decisão adotada nesta última não vincula as duas primeiras esferas, exceto quando a decisão proferida na instância 1 Vide Acórdão nº 1053/22 - Tribunal Pleno, Relator Cons. Durval Mattos do Amaral. Acórdão 422/22-Tribunal Pleno, Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. Acórdão nº 313/21 - Tribunal Pleno, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. Acórdão nº 2869/22 - Tribunal Pleno, Rel. Conselheiro Nestor Baptista. Acórdão nº 1603/22 ? Tribunal Pleno ? Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. Acórdão 3631/19 ? Tribunal Pleno ? Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.0Q54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 11 penal taxativamente declare a inexistência do fato ou a negativa da autoria, o que não é o caso, pois, conforme informações fornecidas pelo próprio interessado, confirmadas por meio de consultas realizadas nos sítios dos tribunais mencionados, as ações penal e civil ainda se encontram em curso, pendentes de decisão definitiva. Deste modo, tendo em vista o princípio da autonomia das instâncias administrativa, cível e penal, nenhum óbice há para que esta Corte de Contas, no caso concreto, se manifeste em relação às matérias de sua competência, aplicando as sanções cabíveis. Isso porque, a competência deste Tribunal decorre de mandamento constitucional, a cujo cumprimento não lhe é dado se esquivar. Trata-se, aqui, de processo autônomo de apuração, sujeito a rito próprio e independente, amparado pela Constituição Federal, notadamente em seus arts. 70 e 71, e pela Lei nº 8.443/92, cuja atuação independe de outras instâncias administrativas ou judiciais.? ] (TCU, Acórdão nº 672/2013 - 2ª Câmara. Relator: Ministro Benjamin Zymler). ?A sentença proferida pelo juízo cível, sob qualquer fundamento, não vincula a decisão administrativa proferida pelo TCU, em razão do princípio da independência das instâncias. Apenas a sentença absolutória no juízo criminal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato ou na negativa de autoria tem habilidade para impedir a responsabilização civil e administrativa do agente? (TCU, Acórdão 131/2017-Plenário. Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues). ?A independência das instâncias só deixa de prevalecer quando a decisão judicial que declara a inexistência do fato ou nega sua autoria é proferida em ação de natureza criminal. Tratando-se de ação civil, prevalece a regra geral, que é a incomunicabilidade das instâncias civil, penal e administrativa? (TCU, Acórdão 2.983/2016-1 a Câmara. Rel. Min. Bruno Dantas). No caso dos autos, a consulta pelo portal PROJUDI resta inviabilizada devido ao sigilo do processo (informação à peça 125) e conforme informado pelos recorrentes, o processo encontra-se em fase de produção de provas, sem decisão definitiva. Diante do exposto, face ao princípio da segregação das instâncias de julgamento, afastam-se os pedidos de arquivamento ou mesmo de sobrestamento dos presentes autos. (Acórdão nº 2766/23 ? Tribunal Pleno ? Recurso de Revista - Relatora Conselheira Substituta Muryel Hey). DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.0Q54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 12 A jurisprudência é farta em reconhecer a independências das instâncias, e que a exceção a esse princípio nas ce exclusivamente com a prolação de decisão oriunda da instância penal assentada na inexistência de autoria ou a inocorrência material do fato, como se pode exemplificar: ?EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LEI Nº 1.711/52. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. SÚMULA 279/STF. DECISÃO AGRAVADA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. (?) Este Tribunal já assentou a independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando na instância penal se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, o que não severifica no presente caso. Agravo regimental a que se nega provimento.? (RE 430386 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe -021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)? ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E APLICAÇÃO DE MULTA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. 1. Por não possuir natureza penal ou administrativa, a ação de improbidade é independente de tais esferas, não configurando óbice ao processamento pela Corte de Contas (precedente STJ). 2. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência constitucional, possuem na tureza administrativa, admitindo controle judicial apenas a título excepcional, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou irregularidade formal grave, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da decisão proferida pelo órgão fiscalizador (precedente TRF4).? (TRF-4 - AC: 50067051920164047113 RS 5006705 - 19.2016.4.04.7113, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 18/02/2020, TERCEIRA TURMA) ?EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 , V , DO NCPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DEMISSÃ O DA SERVIDORA APÓS PAD. SUPERVENIENTE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉ RIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. - A ação rescisória é modalidade processual de natureza excepcional, cujos requisitos estão previstos no art. 966 do NCPC , não se viabilizando quando ajuizada com pedido de natureza recursal, ou quando a pretensão exposta na inicial esteja conectada a reexame DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.0Q54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 13 dos fatos sobre os quais está alicerçada a decisão rescindenda - A superveniência de sentença que julga improcedente o pedido contido em ação de improbidade administrativa não interfere na decisão administrativa que impôs a pena de demissão a servidor público, em razão da independência das esferas administrativa, cível e penal - Pedido rescisório improcedente.? (TJ-MG - Ação Rescisória AR 10000180501223000 MG (TJ-MG. Data de publicação: 26/02/2019) ?PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. EXISTÊNCIA. ACÚMULO INDEVI DO DE CARGOS PÚBLICOS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O MPF atribui à requerida, a conduta ímproba prevista no art. 9, caput, e art. 11, I e II da Lei 8.429/92, pois violou compromisso de dedicação exclusiva ao tomar posse no cargo de professora da Universidade Federal de Roraima enquanto exercia cargo de professora no Estado de Roraima. 2. No âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o magistrado somente deve rejeitar a petição inicial se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação (pedido) ou da inadequação da via eleita, a teor do que se pode depreender do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. 3. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, de modo que a decisão proferida em uma dessas esferas de responsabilização não prejudica nem condiciona as demais, com exceção da hipótese em que seja reconhecida pelo juízo criminal a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 4. Hipótese em houve absolvição da ré com fundamento no art. 397, III do CPP, ou seja, inexistência de fato criminoso. (...)? (TRF-1 Apelação Cível AC 10017942020194014200 Relator Desembargador Federal Ney Bello. Publicação em 04/03/2021) (Acórdão Nº 1036/22 - Tribunal Pleno ? Recurso de Revista ? Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães). Diante do exposto, esta Coordenadoria entende que as justificativas apresentadas pelo Recorrente, relativas à existência de ação de improbidade administrativa ? referente a uma das irregularidades apontadas nestes autos ? julgada improcedente na esfera judicial, não afastam o posicionamento pela DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.0Q54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 14 irregularidade. Isso porque restou evidenciada a ocorrência de infração à norma legal no exercício de 2016, com a anuência do Recorrente, que, à época, exercia a função de responsável legal pela Administração e Ordenador de Despesas. Conclusão: Irregular. 2.5. DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016 EM MONTANTE SUPERIOR À MÉDIA DOS GASTOS NO PRIMEIRO SEMESTRE DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS QUE ANTECEDEM O PLEITO. Diante da ausência de nova manifestação acerca do item, ratifica-se o opinativo emitido na Instrução nº 598/24 ? CGM, peça nº 138, pelo provimento do recurso a fim de considerar regularizado o presente apontamento, com ressalva em razão da contabilização incorreta das despesas com publicidade legal e em observância à Súmula nº 8 deste Tribunal, com o afastamento da multa aplicada ao recorrente pelo item III.a 2 do Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? Segunda Câmara. Conclusão: Conversão em ressalva. 2.6. DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS NO PERÍODO QUE ANTECEDE AS ELEIÇÕES. Diante da ausência de nova manifestação acerca do item, ratifica-se o opinativo emitido na Instrução nº 598/24 ? CGM, peça nº 138, pelo provimento do recurso a fim de considerar regularizado o presente apontamento, com ressalva, nos termos da Súmula nº 8 deste Tribunal, com o afastamento da multa aplicada ao recorrente pelo item III.a 3 do Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? Segunda Câmara. Conclusão: Conversão em ressalva. 2 III. aplicar ao senhor Roberto Regazzo as seguintes penalidades dispostas na Lei Complementar Estadual n.º 113/2005: a) a multa prevista no artigo 87, inciso IV, ?g?18, por uma vez, em razão das infrações à Lei n.º 9.504/97; 3 III. aplicar ao senhor Roberto Regazzo as seguintes penalidades dispostas na Lei Complementar Estadual n.º 113/2005: a) a multa prevista no artigo 87, inciso IV, ?g?18, por uma vez, em razão das infrações à Lei n.º 9.504/97; DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.0Q54 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Contas 15 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Unidade ratifica integralmente o contido na Instrução nº 6233/24 ? CGM (peça 167), opinando pelo provimento parcial do Recurso de Revisão, para o fim de: 1. ratificar o afastamento da responsabilização atribuída ao Sr. Roberto Regazzo em razão da ?Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial?, conforme reconhecido no Acórdão de Parecer Prévio nº 260/23 ? Tribunal Pleno; 2. converter em ressalva o item ?Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito?; 3. converter em ressalva o item ?Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições?; 4. afastar a multa aplicada pelo item III.a do Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? Segunda Câmara; e 5. converter em ressalva o item ?Ausência de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016?. É a instrução. CCONTAS, em 14 de agosto de 2025. Ato emitido por ISABELLY ALVES FERNANDES MARCELINO DE MEDEIROS - Auditora de Controle Externo - Contábil - Matrícula nº 521116. Ato revisado por TALITA SANTOS GHERARDI ? Gerente de Contas Municipais - Matrícula nº 518158. Encaminhe-se ao MPC, conforme art. 353 do Regimento Interno. Encaminhado por VALDIR FALCÃO DE CARVALHO NUNES ? Supervisor do Processo de Prestação de Contas - Matrícula nº 521760.