1 LEI Nº 1180, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. (Oriunda do Poder Executivo ? 18ª Gestão) Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Ibaiti-PR. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Direta e Indireta, o Programa Jovem Aprendiz, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social ? SEAS. CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES Art. 2º É atribuição do Município de Ibaiti, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social ? SEAS, em convênio com entidades sem fins lucrativos ? sistemas ?S? ou entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, as escolas técnicas de educação, as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais, a execução do Programa Jovem Aprendiz, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes. Parágrafo único. Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pela Administração Municipal Direta e Indireta e o Poder Legislativo Municipal será observado o disposto nesta Lei, obedecendo às disposições contidas na Legislação Federal. CAPÍTULO II DO APRENDIZ Art. 3º Os jovens participantes do Programa Jovem Aprendiz deverão ser maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, e, estar devidamente matriculado na educação básica, mediante prévia triagem e cadastro na Secretaria Municipal de Assitência Social ? SEAS. § 1º O público alvo deste programa é formado por jovens de classes sociais desfavorecidas e/ou em situação de risco social, atendidos por instituições sociais, que possuam idade prevista no caput na data de início do curso e escolaridade mínima de 5ª série do Ensino Fundamental e que preencham, preferencialmente, os seguintes critérios: I - ter concluído ou estar cursando, na rede pública municipal ou estadual, o Ensino Fundamental (regular, supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada; II - ter renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos nacionais; 2 III - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; e IV - comprovar ser residente no Município de Ibaiti. § 2º O jovem aprovado no teste seletivo firmará contrato com a administração pública por prazo determinado, com período máximo de 02 (dois) anos, improrrogáveis, nos termos do artigo 428, da Consolidação das Leis do Trabalho. § 3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que a Administração Pública Municipal se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito no programa de aprendizagem de que trata esta Lei, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 4º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica os aprendizes com deficiência. § 5º Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Art. 4º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições: I - tenham sofrido sanção penal privativa de liberdade ou medida de internação; II - tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, e/ou abrigadas em casas de acolhimento mantidas e/ou em parceria com o Município de Ibaiti; III - medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente; IV - tenham filhos; V - sejam afro-descendentes; VI - que estejam obrigadas a trabalhos infantis proibidos por Lei; VII - sejam pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; e VIII - sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS Art. 5º São atribuições gerais do Município de Ibaiti: I - promover teste seletivo para ingresso dos jovens, previamente cadastrados; II - disponibilizar a infraestrutura física e materiais dos ambientes de ensino; III - disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente social, orientador educacional, pedagogo e psicólogo; IV - remunerar os profissionais, quando necessário; e 3 V - fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando necessário. § 1º Da Secretaria Municipal de Assitência Social - SEAS: I ? Acompanhar o desenvolvimento do ?Programa Jovem Aprendiz? se responsabilizando por: a) divulgar e cadastrar adolescentes para participarem do ?Programa Jovem Aprendiz?; b) selecionar os adolescentes, caso o número de inscrições ultrapasse o número de vagas segundo os critérios: renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos nacional, adolescentes em situação de risco social e prova de avaliação de conhecimentos; avaliação c) acompanhar a vida estudantil dos alunos; e d) participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica, contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria. § 2º Das Entidades Sem Fins Lucrativos ? SENAI/SENAC/SES ou outras cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego que possuam aptidão para ministrar cursos de formação técnico-profissional metódica: I - realizar acompanhamento pedagógico; II - disponibilizar material didático impresso aos participantes do curso; III - realizar a capacitação metodológica dos docentes; IV - participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; e V - emitir certificados aos concluintes dos cursos. Art. 6º Conforme disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatório empregar e matricular em cursos profissionalizantes o número de aprendizes equivalentes a 5% (cinco por cento) no mínimo e 15% (quinze por cento) no máximo dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Art. 7º O Município de Ibaiti disponibilizará, no mínimo, 10 (dez) vagas para Jovens Aprendizes em seu Quadro de Servidores, com contrato de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, improrrogáveis, por meio de convênio com entidades sem fins lucrativos. Art. 8º Para acompanhamento do Programa deverá ser comprovado mensalmente, no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência dos jovens no Curso, bem como o aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (seis). Art. 9º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Art. 10. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. 4 Parágrafo Único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definida nesta lei. Art. 11. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: I ? garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino básico; II ? horário especial para o exercício das atividades; e III ? qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho. Parágrafo Único. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 12. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); b) serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); c) serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); d) serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);e e) serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP). II - as escolas técnicas de educação; III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e/ou municipal. Parágrafo Único. As entidades mencionadas nos incisos expressos no ?caput? deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. Art. 13. Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 6º todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Ficam excluídas do cálculo as funções que: I - demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; e II - estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. 5 Art. 14. É expressamente proibida a realização de trabalhos insalubres ou perigosos, ou aquelas incompatíveis com a idade do menor. CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO Art. 15. O Poder Executivo poderá empregar e matricular nos cursos oferecidos pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 12, um número de aprendizes equivalente até 5% (cinco) por cento, dos servidores públicos municipais em pleno exercício de suas atividades ou atribuições profissionais existentes, cujas funções demandem formação profissional. Parágrafo Único. No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz. Art. 16. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pela Administração Pública Municipal que se obriga ao cumprimento da cota percentual de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do artigo 12 desta lei. § 1º Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pela Administração Pública Municipal que se obrigue ao cumprimento da cota percentual de aprendizagem, esta assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no artigo 12 desta Lei. § 2º A contratação de aprendiz, por intermédio das entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso III do artigo 12, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do artigo 14, somente deverá ser formalizados após a celebração de convênios, consórcios, contratos, acordos, ajuste, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão, contrato de programa, ou outros instrumentos semelhantes, similares ou congêneres, com órgãos, entidades, associações, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, sejam elas de direito público ou privado, respeitadas as disposições das legislações federal e estadual, entre a Administração Pública Municipal e a pessoa jurídica sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes: I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de instrumento específico firmado com a Administração Pública Municipal para efeito do cumprimento de sua cota percentual de aprendizagem; II - a Administração Pública Municipal assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática para formação técnico-profissional metódica a que este será submetido. Art. 17. Para a consecução dos objetivos do programa de que trata esta Lei, fica autorizado aos Poderes Executivo e Legislativo deste município a firmarem convênios ou instrumentos previstos no §2° do artigo anterior, respeitando no que couber a legislação federal e estadual. 6 Art. 18. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido proprocioalmente o valor do salário mínimo nacional por hora de trabalho. § 1º Entende-se por condição mais favorável aquele fixado no contrato de aprendizagem onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz. § 2º A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. § 3º O jovem aprendiz poderá firmar recibo de quitação de salários. Art. 19. A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. § 1º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. § 2º A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 (vinte e cinco) horas, não caracterizará trabalho em tempo parcial de que trata o artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 20. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Art. 21. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica fixá-las no plano do curso. Parágrafo Único. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 22. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando: I - as atividades práticas de aprendizagem que ocorrerem no interior da Administração Pública Municipal, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Art. 23. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado à Administração Pública Municipal fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 24. Quando necessário, é assegurado ao aprendiz o direito ao benefício do vale transporte e vale alimentação. Art. 25. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou, ainda 7 antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I - constituição de vínculo empregatício ou de exercício de qualquer atividade remunerada; II - falta disciplinar grave; III - freqüência escolar inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ao mês, sem justificativa; IV - desligamento espontâneo a pedido do aprendiz; V - falecimento; e VI ? desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. Parágrafo Único. Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, a Administração Pública Municipal, ou a entidade responsável pelo programa de aprendizagem, deverá contratar novo aprendiz, nos termos desta Lei, sob pena de infração ao disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 26. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do ?caput? do artigo 25 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo ou relatório detalhado e fundamentado de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica; II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; e III - a ausência injustificada à escola será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. Art. 27. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do artigo 25 desta Lei. CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA Art. 28. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados e consistirão na preparação do jovem, através da abordagem de pelos menos os seguintes aspectos: I - inclusão digital; II - noções gerais de rotina de trabalho; III - apoio à elevação da escolaridade, proporcionando reforço em gramática, redação e leitura, conhecimentos gerais, matemática básica e filosofia; e IV - cidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que alcancem as questões relacionadas à saúde, relações interpessoais, educação sócio-ambiental, protagonismo juvenil e projeto de vida. § 1º As aulas teóricas poderão ocorrer em forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. 8 § 2º É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. Art. 29. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada formação técnico- profissional metódica ou nos órgãos da Administração Pública Municipal contratante da experiência prática do aprendiz. § 1º Na hipótese de o ensino prático ocorrer na Administração Pública Municipal, será formalmente designada por esta, ouvida à entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica, um servidor monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no órgão público, em conformidade com o programa de aprendizagem. § 2º A pessoa jurídica responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá a Administração Pública Municipal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa. § 3º Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida na Administração Municipal em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem. Art. 30. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, será concedido pela entidade qualificada em formação técnica profissional metódica o certificado de qualificação profissional. Parágrafo Único. O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Deverão acontecer reuniões periódicas com a participação dos adolescentes, pais ou responsáveis, equipe técnica para avaliação e atividade de caráter educativo. Art. 32. O Poder Executivo fixará por decreto o total de vagas disponíveis para cada período. Art. 33. As inscrições para o Programa Municipal Jovem Aprendiz serão realizadas anualmente, em data pré-determinada, em locais e horários a serem prévia e amplamente divulgados. § 1º O período de inscrições será de no mínimo 15 (quinze) dias e, no máximo de 30 (trinta) dias. § 2º O Poder Executivo elaborará e aplicará processo seletivo simplificado entre os inscritos. § 3 A Câmara Municipal de Ibaiti poderá contratar menor aprendiz classificado no processo seletivo realizado pelo Poder Executivo, sempre observando a ordem de classificação do candidato, e fixará por portaria o total de vagas disponíveis para cada período. Art. 34. Para cumprimento no disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementação do 9 ?Programa Jovem Aprendiz?, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica. Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo baixarão se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei. Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (20.12.2023). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal