LEI Nº 1152, DE 18 DE AGOSTO DE 2023. Autoria: Vereador José Roberto Altvater Institui a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Diabetes no Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Diabetes, no Município de Ibaiti, a ser comemorada anualmente. Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Diabetes será comemorado, anualmente, na segunda semana do mês de novembro, abrangendo o dia 14 no qual se comemora o Dia Mundial do Diabetes, e, passará a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Município de Ibaiti. Art. 3º A Semana de Conscientização e Prevenção ao Diabetes tem como objetivos: I - estimular ações educativas e preventivas sobre os riscos do diabetes; II - estimular ações que expliquem sobre os diferentes tipos de diabetes (Diabetes Tipo 1; Tipo 2; Gestacional e Tipo Lada) III - conscientizar a população de jovens e adultos da importância do diagnóstico precoce do diabetes; IV - conscientizar sobre a importância da adesão ao tratamento adequado de acordo com o tipo específico de diabetes, visando preservar sua qualidade de vida; V - conscientizar sobre a importância dos hábitos de vida saudáveis como forma de prevenção à doença; VI - apoiar os portadores do diabetes e seus familiares; VII - realizar campanha para realização de testes que diagnosticam o diabetes; e VIII - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol dos portadores do diabetes. Art. 4º Durante a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Diabetes poderão ser desenvolvidas palestras, oficinas, debates, seminários de informação, conscientização, prevenção e sensibilização sobre o tema. Art. 5º A Semana de Conscientização e Prevenção ao Diabetes poderá ser organizada em parceria com Secretarias Municipais de demais órgãos públicos, Conselhos Municipais, Escolas Públicas e Privadas, Poderes Legislativo Municipal, e demais órgãos de interesse. Parágrafo único. A Câmara Municipal de Ibaiti constitui-se em órgão colaborador permanente, com participação nas atividades pertinentes, elencadas na presente Lei. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (18.8.2023). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal