LEI Nº 1263, DE 10 DE JUNHO DE 2025. Altera as atribuições dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ROBERTO REGAZZO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Ficam alteradas as atribuições do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 866, de 31 de agosto de 2017, integrante da Lei Municipal nº 818, de 25 de outubro de 2016, que passa a ter a seguinte redação: AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS CBO: 254410 Nível Salarial: 21. Código do Cargo: NS 17 Número de Níveis ? A ao G ? Referencias Carga horária: 40 horas semanais Jornada: 08 horas diárias PRÉ-REQUISITOS Curso superior completo, com registro no Conselho correspondente, nas seguintes áreas: Ciências jurídicas (Direito), ou ciências contábeis, ou administração, ou economia. - Possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, com, no mínimo, categoria B. - Idade Mínima de 18 anos DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária municipal; Acompanhar e fiscalizar a Receita Municipal; Constituir, cancelar e suspender créditos tributários de competência municipal; Emitir notificações, comunicações, lavrar autos de infração e termos de arbitramento, aplicando as multas previstas na legislação municipal; Auxiliar no aprimoramento do Sistema Tributário Municipal; Elaborar planos, projetos, relatórios e emitir pareceres administrativos relativos a tributos municipais; Coordenar e executar programas de trabalho relativos a tributos municipais; Atuar na Auditoria Tributária Municipal; Fiscalizar o recolhimento de taxas e contribuições de melhorias, impostos imobiliários e demais tributos de âmbito municipal; Fazer cumprir a Legislação que trata da prestação de serviços, comércio e indústria de bens de consumo, regulamentando o funcionamento destes. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. acompanhar e contribuir na formulação da política econômico-tributária do Município; 2. acompanhar e contribuir na formulação da política de desenvolvimento econômico municipal; 3. propor e colaborar na formulação do plano de atividades da Secretaria a que estiver afeta a tarefa de fiscalização; 4. participar de ações conjuntas com as demais secretarias e órgãos municipais, assim como, com órgãos de outras esferas governamentais que tenham relação com o interesse da administração tributária municipal; 5. propor e colaborar na formulação do planejamento das atividades afetas à administração tributária; 6. participar com agentes da área de administração tributária de outros entes municipais, estaduais, distritais e federais de ações que, mediante convênios, acordos, contratos e outras espécies de avenças permitam a troca de experiências, informações, cadastros e outros elementos de mútua colaboração; 7. participar de cursos, palestras, simpósios, congressos e outros eventos relacionados com os assuntos da administração tributária e de interesse municipal; 8. avaliar, planejar, executar e participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento e/ou capacitação e treinamento relacionadas com a administração tributária; 9. manter-se atualizado na legislação tributária do Município, assim como na legislação de outras esferas governamentais que digam respeito, direta ou indiretamente, aos tributos municipais e aos controles atribuídos ao cargo; 10.acompanhar a evolução interpretativa jurisprudencial, em especial, no que diz respeito àquelas decisões vinculantes; 11.promover medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária, bem como, adotar medidas para sua consolidação; 12.executar, gerir e supervisionar as atividades relacionadas com a administração tributária do Município; tomar medidas administrativas necessárias aos controles cadastrais com vista em sua permanente atualização, regularidade, confiabilidade e disponibilidade, em especial, no que diz respeito a inscrição, alteração e baixa de estabelecimentos; 13.tomar medidas administrativas necessárias aos controles a serem exercidos sobre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em relação a sistemas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional; 14.realizar os controles necessários para a adequada manutenção ou para o desenquadramento dos contribuintes nos programas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional; 15.acompanhar e fiscalizar atividades de ambulantes e estabelecimentos com localização provisória, inclusive, feiras itinerantes, parques de diversões, comércio ambulante e outros, no que diz respeito a seu licenciamento e pagamento de tributos municipais; 16.realizar procedimentos fiscalizatórios em estabelecimentos e fora deles, inclusive acessar áreas privadas, conteúdos existentes em cofres, armários, gavetas, arquivos ou em qualquer outro lugar, podendo, quando não lhe for aberto para exame, proceder, mediante termo, seu lacre, que só poderá ser rompido por fiscal tributário municipal ou por ordem judicial; 17.apreender livros, documentos, papéis, planilhas, rascunhos, borradores e outros elementos que possam constituir-se relevantes no exame fiscal; 18.realizar auditorias fiscais visando a apuração de valores para a constituição do crédito tributário; 19.realizar auditorias contábeis, examinando os livros e registros existentes em confronto com os documentos que lhes dão sustentação e com outros elementos apurados pelo fisco e que permitam a avaliação da qualidade e confiabilidade daqueles registros; 20.promover, quando apurada irregularidade que a invalide, a desclassificação das escritas contábil e/ou fiscal promovendo, em bases razoáveis, o arbitramento das operações e prestações; 21.fixar, na forma da lei, os valores de estimativa de base de cálculo para o pagamento de tributos municipais; 22.realizar diligências para esclarecimentos necessários à verificação fiscal; 23.realizar perícias contábeis, administrativas e judiciais, em livros, demonstrativos e demais peças contábeis visando o exame de autenticidade de registros para fins de ISSQN e outros tributos; 24.realizar, com a finalidade de fiscalização e/ou planejamento tributário, estudos e análise dos dados coletados nos sistemas informatizados usados pelo Município, em especial, com vistas às atividades de lançamento, cobrança, arrecadação e controle; 25.realizar revisões de ofício, homologando o valor lançado e/ou lançando o crédito tributário apurado; 26.aplicar, quando cabível, as penalidades previstas em lei; 27.realizar a revisão das guias e informações prestadas pelos contribuintes, relativas aos tributos municipais; 28.realizar a avaliação de imóveis para fins de apuração do valor da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); 29.realizar, na forma da lei, a revisão dos valores venais de imóveis para fins de apuração do valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 30.constituir o crédito tributário mediante lançamento; 31.instruir os pedidos de reconhecimento de imunidades, não incidência e isenção; 32.instruir os pedidos de repetição relacionados com as receitas públicas; 33.decidir nos pedidos de moratória e de parcelamento de débitos tributários e não tributários, na forma que a lei definir; 34.preparar os processos do contencioso administrativo, tributário e não tributário; 35.prestar apoio técnico, em matéria fiscal, ao órgão responsável pela representação judicial do Município; proceder o cancelamento dos créditos tributários e não tributários, em obediência à legislação municipal; 36.desempenhar atividades tributário-fiscalizatórias, relativas a tributos de outras esferas governamentais, mas que tenham sido delegadas para a Administração Municipal; 37.coordenar as atividades decorrentes de convênios firmados com o Estado e com a União, relativos à cooperação e controle de tributos que reflitam transferências financeiras intergovernamentais; 38.lavrar pareceres, informes técnicos e outros documentos que visem orientar a Administração Municipal na solução de assuntos de ordem tributária; 39.prestar orientação tributária ao contribuinte; 40.acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais, verificando a regularidade da participação do Município no produto da arrecadação de tributos da União e do Estado; 41.realizar os procedimentos de formação e instrução de notificações relacionadas a crimes praticados contra a ordem tributária; 42.apresentar dados e prestar informações e assessoramento ao Secretário da Fazenda, ao órgão de controle interno e ao Chefe do Poder Executivo; 43.proceder a inscrição da dívida ativa tributária e da dívida ativa não tributária; 44.realizar o processo de arrecadação das receitas municipais, encetando esforços especiais para que os ingressos financeiros se deem, sempre que possível, mediante procedimentos administrativos; 45.lavrar a Certidão de Dívida Ativa encaminhando-a para o órgão responsável pela execução judicial dos créditos da fazenda pública; 46.autorizar ou revogar a autorização para o uso de documentos fiscais, inclusive os eletrônicos; 47.credenciar os usuários dos sistemas especializados, em especial os sistemas de emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas e os sistemas de declarações periódicas de informações; 48.acompanhar e gerir todos os controles necessários à verificação do cumprimento das obrigações acessórias do contribuinte; 49.aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento da obrigação acessória; 50.orientar os Fiscais de Tributos e demais servidores auxiliares da Secretaria Municipal de Finanças para a execução dos serviços burocráticos e auxiliares; 51.expedir, após o regular trâmite nos diversos órgãos fiscalizadores municipais, em especial, obras, posturas, meio ambiente e saúde, assim como de órgãos de outras esferas governamentais, quando exigidos, o alvará de localização e autorização do funcionamento dos estabelecimentos para o exercício de atividades no Município; 52.expedir, na forma da legislação, o alvará provisório, acompanhando e controlando o atendimento das exigências que ficaram pendentes de regularização e cassando a licença provisória quando constatada irregularidade em relação à concessão ou quando, encerrado o prazo de validade do alvará provisório, não tiverem sido cumpridas as condições impostas quando de sua liberação; 53.contribuir nas ações de educação tributária, ministrando palestras, capacitações, cursos e outros eventos voltados ao incentivo no cumprimento das obrigações principal e acessória; 54.conduzir veículos oficiais, desde que devidamente habilitado e exclusivamente para atribuições próprias do cargo; 55.realizar vistorias, lavrando relatórios, e notificações, exigindo a solução a respeito das irregularidades encontradas; 56.realizar perícias técnicas da especialização de sua formação visando a constatação de elementos necessários à apuração do valor dos tributos; 57.lavrar laudos técnicos em exames realizados dentro da especialização de sua formação; 58.atuar como assistente técnico auxiliando a Procuradoria Municipal em processos administrativos e judiciais, lavrando laudos, pareceres e outros documentos pertinentes; 59.atuar como julgador em colegiado que tenha como atribuição a decisão do contencioso administrativo; atuar como defensor do Município em colegiado que tenha como atribuição a decisão do contencioso administrativo; 60.realizar quaisquer outras atividades e cumprir outras tarefas inerentes à administração tributária e sua fiscalização não referidas nos demais itens desta Descrição Analítica das Atribuições do cargo de Auditor Fiscal De Tributos Municipais 61.Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento em conformidade com a legislação; 62.lançar valores de IPTU, ISS e ITBI junto a contribuintes municipais; 63.elaborar e encaminhar notificações de débito com imputação de acréscimos legais como multa e juros aos devedores inadimplentes; 64.receber, examinar e despachar impugnações e defesas contra autos de infração; 65.julgar e decidir processos administrativos fiscais, examinando os termos de fundamentos fáticos e jurídicos apresentados por devedores; 66.identificar situações e casos de fraude à incidência tributária; 67.aplicar normas de isenção e demais benefícios fiscais contemplados na legislação local; 68.perquirir e gerenciar a operação de programas de parcelamentos fiscais; 69.instruir processos administrativos com vistas à inscrição de débitos em dívida ativa; 70.Fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, obedecendo às limitações urbanísticas convenientes à ordenação do território; 71.Fiscalizar o funcionamento da indústria, comércio e prestação de serviços, bem como de mercados públicos, feiras e abatedouros; 72.Fiscalizar o uso e ocupação dos bens públicos do Município quanto a camelôs, ambulantes, feiras livres, feiras de comidas e bebidas, feiras de automóveis, feiras de plantas naturais, feiras de flores artificiais, feiras de arte e artesanato, feiras de antiguidades, comércio eventual, atividades eventuais públicas e privadas, engraxates, lavadores de carro, e demais atividades em vias públicas, cujo licenciamento esteja previsto na legislação municipal; 73.Coibir o comércio não licenciado e a execução de qualquer trabalho ou atividade não autorizado, em logradouro público e em demais bens públicos do Município; 74.Fiscalizar, junto às empresas e profissionais autônomos, o recolhimento do ISSQN ? Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 75.Lavrar autos de infração em conformidade com a Legislação vigente; 76.Coordenar, executar e acompanhar apreensões, remoções e condução de mercadorias, materiais, equipamentos em desconformidade com a legislação vigente; 77.Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal relacionada à ocupação dos logradouros públicos com mercadorias, utensílios, equipamentos, trilhos de proteção, vitrinas, stands de vendas, cavaletes, bancas fixas de atividades comerciais e outras instalações, móveis ou fixas, exceto as previstas como atribuições do cargo do cargo de fiscal municipal de obras; 78.Vistoriar, para efeito de licenciamento em logradouros públicos, pontos destinados à exploração de bancas fixas de atividade comercial, conforme legislação vigente; 79. Executar outras tarefas correlatas. Art. 2º Ficam alteradas as atribuições do cargo de Fiscal de Tributos, constantes na Lei Municipal nº 818, de 25 de outubro de 2016, que passa a ter a seguinte redação: FISCAL DE TRIBUTOS CBO: 2544-10 Nível Salarial: 10 Código do Cargo: NM 09 Número de Níveis ? 07 (A ao G) Carga horária: 40 horas semanais Jornada: 08 horas diárias PRÉ-REQUISITOS a) Ensino Médio Completo b) Idade Mínima de 18 anos DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Fiscalizar o recolhimento de taxas e contribuições de melhorias, impostos imobiliários e demais tributos de âmbito municipal; Fazer cumprir a Legislação que trata da prestação de serviços, comércio e indústria de bens de consumo. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, obedecendo às limitações urbanísticas convenientes à ordenação do território; 2. Fiscalizar o funcionamento da indústria, comércio e prestação de serviços, bem como de mercados públicos, feiras e abatedouros; 3. Fiscalizar o uso e ocupação dos bens públicos do Município quanto a camelôs, ambulantes, feiras livres, feiras de comidas e bebidas, feiras de automóveis, feiras de plantas naturais, feiras de flores artificiais, feiras de arte e artesanato, feiras de antiguidades, comércio eventual, atividades eventuais públicas e privadas, engraxates, lavadores de carro, e demais atividades em vias públicas, cujo licenciamento esteja previsto na legislação municipal; 4. Coibir o comércio não licenciado e a execução de qualquer trabalho ou atividade não autorizado, em logradouro público e em demais bens públicos do Município; 5. Proceder serviços administrativos de levantamentos de débitos fiscais, orientados pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais 6. Fiscalizar, junto às empresas e profissionais autônomos, o recolhimento do ISSQN ? Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 7. Lavrar autos de infração em conformidade com a Legislação vigente; 8. Executar e acompanhar apreensões, remoções e condução de mercadorias materiais, equipamentos em desconformidade com a legislação vigente, sob a coordenação do Auditor Fiscal de Tributos Municipais; 9. Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal relacionada à ocupação dos logradouros públicos com mercadorias, utensílios, equipamentos, trilhos de proteção, vitrinas, stands de vendas, cavaletes, bancas fixas de atividades comerciais e outras instalações, móveis ou fixas, exceto as previstas como atribuições do cargo de fiscal municipal de obras; 10.Vistoriar, para efeito de licenciamento em logradouros públicos, pontos destinados à exploração de bancas fixas de atividade comercial, conforme legislação vigente; 11.Auxiliar o Auditor Fiscal de Tributos Municipais nos serviços de fiscalização e entrega de notificações; 12.Desempenhar outras atividades correlatas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. (10/06/2025) ROBERTO REGAZZO PREFEITO MUNICIPAL