DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.XJ9A MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 6ª Procuradoria de Contas 1 PROTOCOLO Nº: 746475/23 ORIGEM: MUNICÍPIO DE IBAITI INTERESSADO: ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, MUNICÍPIO DE IBAITI, ROBERTO REGAZZO ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO PARECER: 663/24 Recurso de Revisão. Retorno. Novos argumentos e documentos oferecidos pelo recorrente incapazes de alterar as conclusões anteriores. Pelo conhecimento. No mérito, pelo provimento parcial, com a reforma do decisum objurgado. Retornam os autos a este Ministério Público das Contas que, no Parecer n° 257/24 (peça 38), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial deste Recurso de Revisão, propugnando pela reforma do Acórdão de Parecer Prévio nº 474/23 ? Tribunal Pleno (peça 94), apenas quanto (a) à ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial; (b) às despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; e (c) às despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições; além do afastamento da multa aplicada pelo item III, ?a? do Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? Segunda Câmara. Ato seguinte, o relator, em sede do Despacho n° 587/24 ? GCAZ (peça 148), observou que o recorrente havia juntado documentação em duas ocasiões (peças 131/133 e 139/141) após o oferecimento de suas razões recursais, que não foram objeto de análise direta da Coordenadoria de Gestão Municipal e deste Parquet. Frente a isso, entendeu necessário o exame desta documentação, determinando o reencaminhamento do feito à unidade técnica e, depois, ao órgão ministerial, para novas manifestações. No primeiro desses dois petitórios (peças 130/132), o ora pleiteante apensou declaração do responsável pela Controladoria municipal, afirmando que as ilicitudes apontadas no Relatório do Controle Interno do exercício de 2018 já haviam sido completamente sanadas ao final do exercício de 2019. Já em seu segundo retorno ao feito (peças 139/141), buscou sanar a restrição pertinente a não comprovação de que foi realizada audiência pública avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016. Dito isso, mesmo defendendo que as atas de reunião anexadas às razões recursais originais já comprovavam inequivocamente a realização das audiências, trouxe nova documentação pugnando pelo afastamento da irregularidade, ou sua conversão em ressalva. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.XJ9A MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 6ª Procuradoria de Contas 2 Na Instrução n° 3046/24 (peça 150), a CGM sublinhou, quanto à regularização das impropriedades constatadas no Relatório do Controle Interno, que o recorrente apenas reiterou as justificativas já oferecidas na peça recursal, as quais não merecem prosperar, visto que a mera regularização, em exercícios posteriores, das ilicitudes atestadas no exercício de 2016 não é suficiente para afastar a responsabilidade do gestor por essas irregularidades. Acerca das novas atas de reunião apresentadas, frisou que só possuem assinaturas de servidores e de agentes políticos do Poder Executivo, sem qualquer comprovação da participação popular necessária para a avaliação das Metas Fiscais da gestão. Notou, também, a presença de erros formais nos documentos, como a repetição da data de realização da audiência relativa ao primeiro quadrimestre nas demais atas, o que infirma a verossimilhança desses demonstrativos. Visto isso, entendeu que os novos petitórios da parte recorrente não foram suficientes para infirmar suas conclusões anteriores, pelo que reiterou o opinativo emitido em sua Instrução anterior (peça 138), concluindo pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. Preliminarmente, salienta-se que este Parquet já constatou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso em seu parecer anterior (f. 4 ? peça 142), não sendo necessário nova perquirição neste ponto. Quanto aos petitórios do recorrente não analisados anteriormente, depreende-se que assiste razão à unidade técnica em relação à sua imprestabilidade para afastar as impropriedades constatadas. A responsabilidade pelas ilicitudes atestadas no Relatório do Controle Interno de 2016 não pode ser abonada simplesmente porque as práticas irregulares não se estenderam aos exercícios seguintes. Do mesmo modo, as novas atas apresentadas, desta vez sem quaisquer assinaturas de representantes populares, não são aptas para substituir as anteriores, consideradas impróprias justamente porque as assinaturas digitas constantes nelas foram gravadas no ano seguinte à suposta realização das audiências públicas relevantes, de maneira que os novos documentos só servem para aumentar as dúvidas sobre o regular cumprimento dos procedimentos necessário para a aprovação das metas fiscais da gestão. Posto isso, este representante do Parquet reitera as conclusões de seu parecer anterior (peça 142), posicionando-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial deste Recurso de Revisão, de modo que propugna pela reforma do Acórdão de Parecer Prévio nº 474/23 ? Tribunal Pleno (peça 94), apenas quanto: (a) à ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial; (b) às despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; e (c) às despesas com publicidade institucional realizadas no DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.XJ9A MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 6ª Procuradoria de Contas 3 período que antecede as eleições; além do afastamento da multa aplicada pelo item III, ?a? do Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? Segunda Câmara. É o parecer. Curitiba, 15 de julho de 2024. Assinatura Digital FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI Procurador do Ministério Público de Contas