LEI Nº 234, DE 13 DE SETEMBRO DE 1999. (Oriunda do Poder Legislativo) Altera e acrescenta dispositivos no Artigo 3. e dá nova redação ao Artigo 8.º da Lei n.º 022 de 31 de outubro de 1973, que autorizou o Poder Executivo a conceder com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar - Exploração e Operação dos Sistemas de Abastecimento de Água Potável e Coleta e Remoção de Esgotos Sanitários Municipais e dá outras providências. À CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas prerrogativas legais APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte: LEI Art.1º O Artigo 3.º da Lei n.º 22, de 31 de outubro de 1973, passa a vigorar com os seguintes dispositivos: Artigo 3º ... omissis... § 1º É proibido a suspensão do fornecimento de água potável por tratar-se de serviço essencial, ficando facultado, outrossim, à concessionária, a cobrança judicial de seus créditos, na forma e nos prazos da legislação pertinente. § 2º Preliminarmente a cobrança judicial, deverá a concessionária buscar, pela via administrativa, e sem qualquer constrangimento ao usuário, uma forma de negociação do débito porventura existente. Art. 2º O Artigo 8.º da Lei n.º 22, de 31 de outubro de 1973, terá a seguinte redação: Artigo 8.) Deixa de vigorar a isenção de impostos municipais relativamente a bens e serviços de fornecimento especificados nesta Lei e a partir da vigência, em razão da venda da concessionária para empresa de capital estrangeiro, com base no que dispõe o Artigo 170 da Constituição Federal, especialmente o inciso IX. Art. 3º O Executivo Municipal através de regulamentação poderá definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei no prazo de 30(trinta) dias contados a partir de sua publicação. §1º Que a SANEPAR conceda a Tarifa Social conforme Decreto Estadual n.º 1.522 que criou a tarifa social à todos os consumidores. (Redação dada pela Lei n°293, de 2001). §2º A tarifa relativa à remoção de esgotos sanitários não poderá ser cobrado valor superior à 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa de água para usuários que façam parte da Tarifa Social, conforme determina o Artigo 2. ° Decreto Estadual n.º 1.522 de 09/11/1999. (Redação dada pela Lei n°293, de 2001). Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos treze dias do mês de setembro do ano de um mil, novecentos e noventa e nove (13.09.99). ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal