LEI Nº 1225, DE 31 DE JULHO DE 2024. (Oriunda do Poder Legislativo ? 18ª Legislatura) Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, para a Legislatura de 2025 a 2028. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, para a legislatura de 2025 a 2028 será de R$ 8.221.35 (oito mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 2º Ao subsídio de que trata esta Lei será assegurado revisão de caráter geral, mediante lei específica, respeitados os limites constitucionais previstos no artigo 37, incisos X, XI e XV da Constituição Federal, observado o índice utilizado para a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais. § 1º Fica vedada a aplicação de revisão dos subsídios fixados na presente Lei, no primeiro ano de legislatura/mandato. § 2º A aplicação do reajuste previsto no caput deste artigo, deve observar os limites constitucionais dos subsídios dos Vereadores. Art. 3º Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores levar-se- á em consideração a presença nas sessões ordinárias e extraordinárias tomando-se parte nas votações das matérias constantes da ordem do dia, e nas reuniões das Comissões Permanentes, cujo pagamento será efetuado proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês. § 1º Não serão descontados dos subsídios dos Vereadores presentes, as sessões ordinárias e extraordinárias, e reuniões das Comissões Permanentes não realizadas por falta de quórum. § 2º Será descontado do subsídio do Vereador, o valor correspondente a ausência do Vereador em sessão ordinária e extraordinária, reuniões das Comissões Permanentes, salvo justificativa deferida pelo Presidente ou aprovada pelo Plenário; e § 3º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, a não realização de Sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes e o recesso Parlamentar. § 4º Não será remunerada as ausências de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso, caso em que terá a imediata suspensão dos subsídios. Art. 4º As sessões extraordinárias não serão indenizadas. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (31.7.2024). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal