LEI COMPLEMENTAR Nº 895, DE 17 DE MAIO DE 2018. (Oriunda do Poder Executivo) Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 018, de 18 dezembro de 1981. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica alterada a redação do art. 60 da Lei Municipal nº 018, de 18 de dezembro de 1981, e acrescenta dispositivos, com a seguinte redação: SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 60 A arrecadação da taxa de serviço de coleta de lixo devida pelos contribuintes é de competência do Município, podendo procede-la diretamente, ou através de convênio com Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedade de Economia Mista, na conta/fatura de cobrança dos serviços por elas prestados. § 1º Quando a Taxa de Serviço de Coleta de Lixo for arrecadada pela Conveniada, será mantida a mesma data de vencimento da conta/fatura dos serviços por elas prestados. § 2º A arrecadação feita junto à Conveniada será somente dos contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados em seus sistemas e que os serviços prestados estejam ativados. Art. 60-A O pagamento da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo poderá ser efetuado das seguintes formas: I- Em parcela única ou parceladamente, que serão cobrados do gerador de lixo juntamente com a cobrança do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana) do exercício; II- Exclusivamente em parcela única, por meio de documento próprio a ser emitido pelo Município, a qual terá seu vencimento com a parcela única do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana) do exercício; III- Por meio de lançamento automático em faturas de cobranças emitidos pela Conveniada em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas. Art. 60-B Em caso de inadimplemento da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo arrecadado pela Conveniada ou pelo Município de Ibaiti, será aplicado multa, juros e atualização monetária, de acordo com a legislação vigente, devidos em razão de atraso. (Pág. 2 ? Lei Comp. nº 895, de 17.5.2018) Art. 60-C O contribuinte que não desejar pagar a taxa de lixo mensalmente por meio da cobrança realizada pela Conveniada deverá protocolizar requerimento junto do Poder Executivo Municipal, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, solicitando sua exclusão, caso em que poderá proceder a quitação da taxa anual na forma prevista nos incisos I ou II do artigo 60-A desta Lei. §1º O Município de Ibaiti, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, deverá comunicar à Conveniada a exclusão do contribuinte da cobrança da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo junto com a conta/fatura de sua prestação de serviços. §2º A qualquer momento o contribuinte poderá requerer a reversão da cobrança para o sistema de pagamento via conveniada. Art. 2º O valor da Taxa de Coleta de Lixo fixada é de R$ 98,70 (noventa e oito reais e setenta centavos), para pagamento em 12 (doze) parcelas, no valor mensal correspondente a R$ 8,23 (oito reais e vinte e três centavos), reajustado segundo os critérios definidos na Lei Complementar nº 609, de 23 de dezembro de 2010. (Revogado pela Lei Complementar n° 1046 de 2021). Art. 3º Os contribuintes enquadrados nos critérios da tarifa social, seguindo os critérios da Conveniada, passarão a pagar a quantia de R$ 16,45 (dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) parcelas, no valor mensal correspondente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos). (Revogado pela Lei Complementar n° 1046 de 2021). Art. 4º A ?Taxa de Coleta de Lixo? será fixada anualmente por meio de Decreto. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito (17.5.2018). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017