LEI Nº 023, DE 19 DE JANEIRO DE 1993. Regulamenta a concessão de benefícios pelo Fundo de Previdência do Município de Ibaiti e estabelece outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, de suas atribuições legais, APROVOU, "SANCIONO" a seguinte usando e eu PREFEITO MUNICIPAL LEI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1º Os benefícios previdenciários a serem concedi- dos através do Fundo de Previdência do Município de Ibaiti, instituído pela Lei nº 021/92, de 19/12/92, terão sua concessão regulamentada conforme o disposto na presente Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: I- SEGURADO: O Servidor municipal inativo ou o que exercer atividade remunerada, sob regime estatutário, em cargo de provimento efetivo ou comissão. II- DEPENDENTE: a) Cônjuge e os filhos de qualquer condição, com idade inferior a 18 (dezoito) anos, e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar; b) Filhos até 24 (vinte e quatro) anos, desde que estejam matriculados e frequentando curso universitário e não disponham de fonte de renda; c) Pai e/ou mãe invalida, sem renda ou bens; d) Os irmãos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, solteiros, ou inválidos, que não possuam tenda para sobreviver, e e) Pessoa designada, que se de sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta), ou invalida. § 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições das letras ?a? e ?b?, mediante declaração escrita do funcionário. I- Enteados; II- Menor, que por determinação judicial, se acha sob sua guarda; e III- O menor que sob sua tutela, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º Somente inexistindo esposa com direito aos benefícios, a pessoa designada poderá mediante declaração escrita do funcionário, concorrer com filhos deste, para habilitar- se ao benefício. § 3º Não sendo o funcionário civilmente casado, será considerada tacitamente designada a pessoa com quem tenha coabitado maritalmente, por mais de 5 (cinco) anos, feita a declaração prevista ?? § 2º. § 4º Mediante declaração escrita do funcionário, os dependentes constantes das letras "c" e "d", deste Artigo, poderão concorrer com o cônjuge ou com pessoa designada na forma do § 3º, salvo se existirem filhos com direito aos benefícios. § 5º Para efeito deste Artigo, a invalidez deverá ser verificada por uma junta médica, indicada pelo Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município. Art. 3º A dependência econômica das pessoas indicadas no "caput" do Artigo 2º, deverá ser declarada ou comprovada pelo próprio funcionário, junto a Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e constará de sua ficha funcional. Art. 4º Perde a condição de dependente, o cônjuge desquitado sem direito a alimentos, ou que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 05 (cinco) anos, ou que por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele recusa-se a voltar, desde que esta situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Art. 5º A inscrição dos dependentes será feita pelo próprio funcionário junto a Divisão de Recursos Humanos, mediante apresentação de certidão de nascimento, casamento ou documento equivalente que prove a dependência econômica da pessoa, as quais constarão da Declaração de Dependência Econômica, em formulário próprio, fornecido pela Divisão de Recursos Humanos. Art. 6º Ocorrendo o falecimento do funcionário, sem que este tenha feito a inscrição prevista no Artigo 5º, os dependentes poderão promovê-la, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, anexando documentação comprobatória da dependência econômica. Parágrafo Único: O Prefeito Municipal só poderá deferir o requerimento, após o parecer favorável da Consultoria Jurídica da Prefeitura. Art. 7º O cancelamento da inscrição do cônjuge, será admitido em face de certidão de desquite ou divórcio, em que tenham sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento, prova de óbito ou sentença final, que reconheça a situação prevista no final do Art. 4º. Parágrafo Único: Nos demais casos de dependências, o cancelamento será feito através de certidão de óbito ou ao completar a ida de limite estabelecida. DOS BENEFÍCIOS: Art. 8º Os benefícios assegurados pela previdência municipal consistem: I- Quanto aos assegurados: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por velhice; c) aposentadoria por tempo de serviço; e d) Auxílio-doença, reconhecido na forma do C.I.D. (Código Internacional de Doença). II- Quanto aos dependentes: a) pensão; e b) auxílio funeral. Art. 9º O servidor passará a gozar dos benefícios previstos no artigo 8º, desta lei, a partir do 61º mês de ingresso no regime estatutário. Parágrafo Único: Independem de período de carência: a) a concessão de aposentadoria por invalidez ao segura do que, após ingressar no Regime Estatutário seja acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkson ou esta- do avançado de Paget (osteite deformante); b) aposentadoria por invalidez, resultante de acidente de trabalho: c) concessão de auxílio-funeral; e d) auxílio-doença, reconhecimento na forma do C.I.D. (Código Internacional de Doença). Art. 10 A aposentadoria por invalidez, será paga ao servidor que for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação, para o exercício de atividade pal. no serviço público municipal. § 1º Os proventos de aposentadoria serão: I- Integrais, quando o funcionário: a) contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária, Artigo 14 desta lei; e b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional, em decorrência das doenças de que trata o Parágrafo Único do Artigo 99, da presente lei, ou ainda por outra moléstia que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada. II- proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. § 2º Quando no exame médico for constatada incapacidade definitiva, a aposentadoria por invalidez será devida a contar do 319 (trigésimo primeiro) dia do afastamento da atividade. § 3º A partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o servidor ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos para reabilitação profissional. Art. 11 A aposentadoria por invalidez será mantida, enquanto a incapacidade de o segurado permanecer nas condições do Art. 102, ficando o mesmo obrigado a submeter-se aos exames a qualquer tempo que forem julgados necessários para a verificação da persistência, ou não dessas condições. Art. 12 Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o aposentado por invalidez deverá retornar ao trabalho e terá sua aposentadoria cancelada. Art. 13 A aposentadoria por velhice será devida ao servidor que, após 60 (sessenta) meses vinculado ao regime Estatutário do Município, com proventos proporcionais ao tempo de serviço: a) venha a completar 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e b) compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, se homem e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se mulher. § 1º A data do início da aposentadoria por velhice, será a da entrada do pedido ou a do afastamento da atividade, se posterior aquela. § 2º A aposentadoria do servidor que completar a idade mencionada neste Artigo, será automaticamente convertida em aposentadoria por velhice. Art. 14 A aposentadoria por tempo de serviço, será de vida ao servidor que completar: a) 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício se homem e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; e c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º Para apuração do tempo de serviço para a aposentadoria prevista neste Artigo, será obedecido o disposto no Esta tuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná. § 2º A aposentadoria será concedida, a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço. § 3º O servidor aguardará em exercício o deferimento da aposentadoria e a publicação do ato que a concedeu. Art. 15 É assegurado aos dependentes do servidor que vier a falecer, o direito de perceberem mensalmente uma pensão correspondente a até 100% (cem por cento) da remuneração mensal, ou proventos de aposentadoria. § 1º A pensão, que acompanhará suas alterações, será paga: os aumentos de vencimentos e a) metade ao cônjuge; b) metade aos filhos até atingirem a maioridade, e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar; e c) proporcionalmente aos demais dependentes que se habilitarem nos termos do Parágrafo 2º, desta lei. § 2º Perderão o direito à pensão prevista neste artigo, o pen sionista que contrair núpcias, os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos para sua subsistência. § 3º Somente na falta dos dependentes mencionados nas letras "a" e "b" deste Artigo, poderão os demais habilitar-se a pensão. § 4º A cota da pensão neste Artigo extingue-se: a) pela morte do pensionista; b) pelo casamento do pensionista; c) para o filho, filha, irmão ou irmã, quando não sendo inválidos completarem 18 anos; d) Para dependentes designados, quando completarem 18 anos; e e) para pensionista inválido quando cessar a invalidez, o que deverá ser verificado em exame médico a cargo da Prefeitura Municipal. Art. 16 O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pela Divisão de Recursos Humanos. Art. 17 Após a morte presumida do funcionário, declarada pela autoridade judiciária competente depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida no Artigo 159 desta lei. Art. 18 Auxílio funeral será concedido à família do funcionário falecido, ainda que, ao tempo de sua morte, estives- se ele em disponibilidade, ou aposentado no valor correspondente a um mês de vencimento ou remuneração. § 1º Em caso de acumulação, o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor. § 2º Quando houver pessoa da família do funcionário no local de falecimento, o auxilio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante provas de despesas. § 3º O pagamento do auxílio funeral obedecerá à processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito horas) da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento. Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e três (19/01/93). FRANCISCO PEREIRA GOULART Prefeito municipal AUGUSTO SILVA DR. CESAR AUGUSTO Assessor jurídico